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COMUNICADO

Nova versão da publicação “A execução da política monetária na área do euro: documentação geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema”

15 de Setembro de 2006

O Banco Central Europeu (BCE) publica hoje uma versão revista do documento intitulado “A execução da política monetária na área do euro: documentação geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema” (referida como “Documentação Geral”). A nova versão constitui um anexo à Orientação BCE/2006/12 que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema. A orientação que introduz alterações foi aprovada pelo Conselho do BCE e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

As alterações estão principalmente relacionadas com a inclusão de activos não transaccionáveis no quadro de activos de garantia do Eurosistema e representa o passo final na introdução gradual de um quadro único de activos de garantia elegíveis (também referido como “Lista Única”) para todas as operações de crédito do Eurosistema. Este quadro único substitui o sistema de duas listas de activos de garantia em vigor desde o início da União Económica e Monetária (UEM) – ver o comunicado de 5 de Agosto de 2004, intitulado “Análise do quadro de activos de garantia do Eurosistema: segundo passo no sentido de uma Lista Única”, e o comunicado de 22 de Julho de 2005, intitulado “Quadro de activos de garantia do Eurosistema: inclusão de activos não transaccionáveis na Lista Única”.

O quadro único para os activos de garantia elegíveis compreende duas categorias distintas de activos: os transaccionáveis e os não transaccionáveis. O Eurosistema definiu critérios específicos de elegibilidade e um quadro próprio de avaliação do crédito para os activos não transaccionáveis, uniformes em toda a área do euro, com vista a assegurar que estes activos cumpram padrões de garantia semelhantes aos dos activos transaccionáveis. Além disso, foram criados procedimentos operacionais específicos para a mobilização e transferência com segurança de activos não transaccionáveis. Para um determinado tipo de activos, entre os activos não transaccionáveis, – os créditos (muitas vezes também referidos como “empréstimos bancários”) – está previsto um período transitório, que se estenderá até 31 de Dezembro de 2011, durante o qual um número limitado de critérios operacionais e de elegibilidade continuarão a ser diferentes na área do euro. Em especial, durante este período transitório, os bancos centrais nacionais podem escolher o limite mínimo para a dimensão dos créditos elegíveis a utilizar como activos de garantia e decidir se é ou não necessário aplicar uma taxa pelo respectivo processamento.

O quadro inicial de duas listas de activos de garantia foi adoptado pelo Eurosistema para garantir uma transição harmoniosa para o euro. Os activos foram divididos em duas listas para acomodar as diferenças nas estruturas financeiras dos Estados-Membros no início da UEM. A Lista 1 era constituída por activos transaccionáveis que cumpriam critérios de elegibilidade uniformes em toda a área do euro, ao passo que a Lista 2 compreendia activos considerados de particular importância a nível nacional, para os quais os bancos centrais nacionais tinham definido critérios de elegibilidade próprios. Os activos da Lista 2 que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do quadro único serão retirados gradualmente até 31 de Maio de 2007.

O Eurosistema irá continuar a acompanhar de perto a adequação do seu quadro de activos de garantia. Prestará, em especial, atenção ao funcionamento do novo quadro para os activos não transaccionáveis.

A versão em língua inglesa do documento pode ser obtida em formato electrónico no site do BCE, a partir das 15h00, hora do BCE (CET), de hoje. As versões em outras línguas oficiais comunitárias serão disponibilizadas posteriormente. A partir de 24 de Outubro de 2006, estarão disponíveis versões impressas gratuitas, que poderão ser encomendadas à Divisão de Imprensa e Informação do BCE ou junto de qualquer um dos bancos centrais nacionais da União Europeia.

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Banco Central Europeu

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