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Princípios orientadores das atividades de comunicação externa dos altos responsáveis do BCE

(nos termos do artigo 8.º do Código de Conduta)

Os membros do Conselho do BCE, da Comissão Executiva e do Conselho de Supervisão (a seguir “membros dos órgãos de alto nível do BCE”) estão sujeitos e atuam de acordo com as normas em vigor, definidas especificamente nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE e no Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE.

Os membros dos órgãos de alto nível do BCE atribuem grande importância à comunicação clara, eficaz e atempada da estratégia e das decisões de política do BCE, bem como das questões relacionadas com a sua implementação. A política de comunicação do BCE constitui uma componente essencial das suas obrigações de responsabilização e boa governação como autoridade monetária e de supervisão independente. Os contactos regulares e a interação com membros dos setores público e privado, de universidades, de grupos de interesse, de associações representativas e da sociedade civil proporcionam informações relevantes, que ajudam a compreender a dinâmica da economia, os mercados financeiros e o setor bancário, bem como o contexto social mais alargado.

Esta comunicação de duas vias baseia‑se em diálogos e debates abertos, transparentes e regulares entre os membros dos órgãos de alto nível e o público, assim como públicos especializados.

Princípios orientadores

Guiados pelos valores da integridade e da transparência, os membros dos órgãos de alto nível do BCE e os seus suplentes confirmam a sua adesão aos seguintes princípios, na interação com o setor privado e com universidades, grupos de interesse, associações representativas e representantes da sociedade civil[1].

Em primeiro lugar, os membros dos órgãos de alto nível do BCE e os seus suplentes protegem as informações confidenciais em conformidade com as respetivas obrigações, usando da maior prudência na seleção de intervenções orais em eventos externos, de forma a evitar qualquer aparência de que informações potencialmente sensíveis para o mercado possam não estar à disposição de um público tão vasto quanto possível ao mesmo tempo. Para o efeito, devem:

  • aceitar intervenções orais em eventos em que as suas observações sejam potencialmente sensíveis para o mercado apenas se tais observações forem publicadas no sítio Web da respetiva instituição, em princípio, no início do discurso, ou se for possível ao público em geral monitorizar e seguir diretamente o evento (por exemplo, numa transmissão em direto através da Internet), ou se o evento for presenciado por representantes dos meios de comunicação social que possam reportá‑lo em tempo real, não sendo as intervenções orais sobre temas de caráter geral ou académico em que não sejam divulgadas informações sensíveis para o mercado afetadas pela presente disposição;
  • abster‑se de comunicar, em ambientes não públicos, a qualquer instituição, empresa ou pessoa que delas possa beneficiar, opiniões pessoais acerca do estado da economia ou do setor financeiro com interesse para a orientação futura da política monetária ou sobre questões de supervisão[2] que ainda não tenham sido expressas publicamente; e
  • esforçar‑se por garantir, na escolha das suas intervenções orais, que a aceitação de convites não seja interpretada como dando ao organizador uma vantagem em termos de prestígio relativamente a um concorrente ou permitindo‑lhe beneficiar comercialmente de contactos aparentemente exclusivos com os membros dos órgãos de alto nível do BCE e os seus suplentes.

Em segundo lugar, ao examinar convites para discursar em eventos não públicos ou para aceitar reuniões bilaterais, nomeadamente com banqueiros, representantes do setor ou grupos de interesse e defesa de causas específicas, os membros dos órgãos de alto nível do BCE e os seus suplentes asseguram a não divulgação de qualquer informação sensível para o mercado.

Como medida de salvaguarda adicional e como regra geral, o alto responsável do BCE ou o seu suplente deve fazer‑se acompanhar de um membro do pessoal da respetiva instituição ou entidade a eventos não públicos em que devam ser discutidas a política monetária futura ou questões de supervisão/regulamentação, bem como a reuniões bilaterais, salvo se tal for contrário ao interesse da instituição ou da entidade, protegendo assim a “necessidade de ouvir” dos membros dos órgãos de alto nível do BCE ou dos seus suplentes.

Em terceiro lugar, para reforçar a transparência e a responsabilização, os membros dos órgãos de alto nível do BCE devem, regra geral, incluir informações sobre as suas reuniões com entidades externas nas respetivas agendas publicadas, na medida em que tais informações estejam relacionadas com as suas funções de membros dos órgãos de alto nível do BCE.

Em quarto lugar, os membros do Conselho do BCE e da Comissão Executiva, bem como os seus suplentes, reafirmam a sua adesão ao princípio do período de recato, nos termos do qual os discursos e as declarações públicas efetuados nos sete dias anteriores a cada reunião de política monetária do Conselho do BCE não devem poder influenciar as expectativas sobre as futuras decisões de política monetária. Do mesmo modo, os membros do Conselho do BCE e da Comissão Executiva não se reúnem nem prestam declarações aos meios de comunicação social, aos participantes no mercado ou a outros interesses externos sobre questões de política monetária durante esse período, devendo notificar imediatamente as funções de comunicação e conformidade da respetiva instituição se inadvertidamente assim procederem.

  1. Estes princípios orientadores não se aplicam aos diálogos com as autoridades públicas.
  2. A presente disposição não se aplica ao diálogo em matéria de supervisão, ou seja, aos diálogos com as instituições de crédito supervisionadas sobre questões de supervisão respeitantes à entidade em causa.