Opções de pesquisa
Página inicial Sala de Imprensa Notas explicativas Estudos e publicações Estatísticas Política monetária O euro Pagamentos e mercados Carreiras
Sugestões
Ordenar por
COMUNICADO

NOVO REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS

22 de Novembro de 2001

Na reunião de 22 de Novembro de 2001, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou um novo regulamento relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (IFM), que substituirá o Regulamento de 1 de Dezembro de 1998 (BCE/1998/16)[1].

Desde Dezembro de 1998 que o BCE tem vindo a publicar estatísticas monetárias harmonizadas para a área do euro, baseadas, em larga medida, nas estatísticas de balanço das IFM, que os bancos centrais nacionais (BCN) recolhem dos agentes inquiridos, em conformidade com o Regulamento BCE/1998/16. Estas estatísticas foram inicialmente definidas pelo Instituto Monetário Europeu (o antecessor do BCE) como sendo o requisito mínimo exigido pelo BCE para efeitos de política monetária no início da União Monetária.

O novo regulamento incluirá várias melhorias que são essenciais para o cumprimento dos requisitos estatísticos. A principal alteração consiste numa ampliação do conjunto de dados recolhidos para as estatísticas de balanços - mais concretamente, na integração total de dados, presentemente coligidos numa base trimestral, na compilação mensal. Tal irá permitir uma desagregação sectorial pormenorizada de depósitos incluídos no M3 e de empréstimos concedidos pelas IFM. O novo regulamento abrange a recolha de dados relativos às write-off/write-down de empréstimos e à reavaliação de títulos necessários para a compilação de estatísticas de fluxos com uma qualidade aceitável para a análise do crédito. Esta informação mais pormenorizada é necessária para uma análise adequada dos agregados monetários e respectivas contrapartes, o que constitui uma condição prévia para uma avaliação fundamentada dos riscos para a estabilidade de preços. Além disso, serão efectuadas algumas actualizações técnicas[2].

O referido regulamento constitui a primeira parte de um conjunto de normas estatísticas, cujo objectivo é uma melhoria significativa da informação estatística disponível para o desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), com destaque para a definição e aplicação da política monetária única. A segunda parte inclui um novo regulamento relativo a estatísticas das taxas de juro das operações passivas e activas do sector das IFM face às famílias e sociedades não financeiras, estando a sua adopção prevista para o próximo mês.

É de salientar que tudo foi feito para minimizar o esforço de informação das instituições inquiridas e pretende-se que estes requisitos para prestação de informação se mantenham inalterados durante, pelo menos, cinco anos..

Por fim, apesar de já estar disponível informação que permite excluir do M3 as acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário (FMM) detidas por não residentes na área do euro, tal não está ainda devidamente consagrado na lei. Pretende-se, por conseguinte, exigir que os FMM, enquanto emissores de acções/unidades de participação, bem como outras IFM e "outros intermediários financeiros", enquanto instituições depositárias de acções/unidades de participação emitidas por FMM ou transaccionando acções/títulos de participação em nome próprio ou em nome de terceiros, procedam à distinção entre títulos detidos por residentes na área do euro e títulos detidos por não residentes na área do euro. O anúncio relativo às modalidades específicas deste requisito para prestação de informações está agendado para o início de 2002..

  1. [1] JO L 356, 30.12.1998, p. 7, alterado pelo Regulamento BCE/2000/8, JO L 229, 9.9.2000, p. 34.

  2. [2] Estas actualizações técnicas incluem, designadamente, a introdução de alterações ao Regulamento de 31 de Agosto de 2000, que altera tanto o Regulamento sobre a aplicação de reservas mínimas (BCE/1998/15), como o Regulamento que diz respeito aos balanços consolidados do sector das IFM (BCE/1998/16) (BCE/2000/8).Estão igualmente incluídas as actualizações técnicas que se tornaram necessárias na sequência das últimas alterações à lei comunitária, sobretudo das Directivas sobre a Coordenação da Banca.

CONTACTO

Banco Central Europeu

Direção-Geral de Comunicação

A reprodução é permitida, desde que a fonte esteja identificada.

Contactos de imprensa