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COMUNICADO

CONSELHO DO BCE PREPARA-SE PARA O ALARGAMENTO

20 de Dezembro de 2002

Na reunião de 19 de Dezembro de 2002, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu, por unanimidade, sobre o conteúdo da sua proposta de ajustamento dos respectivos procedimentos de votação. O ajustamento é necessário em virtude da futura expansão da área do euro numa União Europeia (EU) alargada. A proposta do Conselho do BCE é feita em conformidade com a "cláusula de habilitação" constante do Tratado de Nice.

De acordo com a actual configuração institucional, o Conselho do BCE é constituído por seis membros da Comissão Executiva e um número máximo de governadores dos bancos centrais nacionais (BCN) de 15. No sentido de manter a capacidade de tomar decisões de uma forma eficiente e atempada, em vista do futuro aumento considerável dos seus membros, o Conselho do BCE decidiu que o número de governadores dos BCN com direito a voto não deverá ser superior a 15.

Sempre que o número de governadores dos BCN for superior a 15, estes passarão a exercer o direito de voto com base num sistema de rotatividade. Todos os membros da Comissão Executiva do BCE continuarão a ter direito de voto permanente. O sistema de rotatividade foi concebido de modo a assegurar que os governadores com direito de voto pertencem aos Estados-membros que, em conjunto, são representativos da economia de toda a área do euro. Consequentemente, os governadores dos BCN exercerão o direito de voto de acordo com diferentes periodicidades, dependendo de um indicador da dimensão relativa da economia dos respectivos Estados-membros em relação a toda a área do euro. Com base neste indicador, os governadores dos BCN serão repartidos por diferentes agrupamentos. Esta repartição determinará a periodicidade com que podem exercer o direito de voto. Inicialmente, haverá dois grupos e, quando forem 22 os Estados-membros integrados na área do euro, passará a haver três grupos.

Todos os governadores dos BCN continuarão a tomar parte nas discussões do Conselho do BCE e participarão nas reuniões a título pessoal e independente. Todos os membros do Conselho do BCE que exerçam o direito de voto fá-lo-ão com base no princípio de "um membro, um voto".

A decisão final do Conselho do BCE será oficialmente aprovada sob a forma de uma Recomendação do BCE, assim que o Tratado de Nice entre em vigor, e será submetida à consideração do Conselho da UE, o qual, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, decidirá então, por unanimidade, sobre o ajustamento dos procedimentos de votação no Conselho do BCE, com base na recomendação do BCE e tendo em consideração as opiniões da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu. A alteração acordada será depois recomendada aos Estados-membros para ratificação de acordo com as respectivas normas constitucionais. O ajustamento não altera o procedimento de votação ponderada aplicado nos casos em que todos os governadores dos BCN votam na qualidade de accionistas do BCE.

NOTAS PARA O EDITOR

De acordo com o proposto, o número de governadores dos BCN com direito de voto nunca será superior a 15. Assim que o número de Estados-membros integrados na área do euro seja superior a 15, entrará em funcionamento um sistema de rotatividade do exercício do direito de voto com base em agrupamentos de governadores dos BCN. Todos os membros da Comissão Executiva do BCE continuarão a ter direito de voto permanente.

O sistema de rotatividade acordado respeita uma série de princípios fundamentais que têm guiado as discussões do Conselho do BCE.

1. "Um membro, um voto" e participação ad personam

Todos os membros do Conselho do BCE continuarão a participar nas reuniões a título pessoal e independente e o princípio de "um membro, um voto" continuará a ser aplicado aos governadores dos BCN que exerçam o direito de voto.

2. "Representatividade"

Os governadores com direito de voto terão sempre de pertencer aos Estados-membros que, em conjunto, sejam representativos da economia de toda a área do euro. Consequentemente, os governadores dos BCN não poderão exercer o direito de voto com igual periodicidade.

Os governadores dos BCN serão, por conseguinte, repartidos por diferentes grupos. A repartição dos governadores dos BCN por agrupamentos será feita em função do lugar ocupado pelo respectivo Estado-membro na classificação de países, resultante da sua parcela no conjunto da área do euro, em conformidade com um indicador compósito de "representatividade". A principal componente deste indicador compósito será o produto interno bruto (PIB) do Estado-membro. A segunda componente será o total do activo do balanço agregado do sector das instituições financeiras monetárias no território do Estado-membro em questão, reflectindo a relevância específica do sector financeiro para as decisões de um banco central.

A ponderação relativa de cada componente é de 5/6 para o PIB e 1/6 para o total do activo do balanço agregado do sector das instituições financeiras monetárias.

3. Robustez e automaticidade

O sistema de rotatividade será definido de modo a que a dimensão dos agrupamentos e a periodicidade de votação dos governadores dos BCN sejam ajustadas ao longo do tempo, por forma a acomodar as futuras etapas do alargamento da área do euro até esta incluir 27 Estados-membros (ou seja, os actuais Estados-membros da UE e os 12 países candidatos à adesão enumerados no Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia anexo ao Tratado de Nice).

Tendo em conta estes requisitos, assim que o número de Estados-membros seja superior a 15, entrará em funcionamento um sistema de rotatividade com base em dois grupos. Enquanto o número de Estados-membros for inferior a 22, a rotação processar-se-á de acordo com as seguinte regras:

  • O primeiro grupo será constituído pelos cinco governadores dos BCN dos Estados-membros da área do euro que ocupam as posições mais altas na classificação de países com base no indicador compósito, os quais partilharão quatro direitos de voto.
  • O segundo grupo será composto pelos restantes governadores dos BCN, os quais partilharão 11 direitos de voto.

Esta repartição de direitos de voto entre os dois grupos poderá ter de ser adaptada no início, dependendo do número de Estados-membros que integrarem a área do euro, de modo a garantir que a periodicidade de voto do primeiro grupo não seja inferior à do segundo.

A partir do momento em que o número de Estados-membros na área do euro for superior a 21, entrará em funcionamento um sistema de rotatividade com base em três agrupamentos, em conformidade com as seguintes regras:

  • Como no caso anterior, o primeiro grupo será constituído pelos cinco governadores dos BCN dos Estados-membros da área do euro que ocupam as posições mais altas na classificação de países com base no indicador compósito, os quais partilharão quatro direitos de voto.
  • O número de governadores no segundo grupo será igual a metade do total de governadores dos BCN, arredondado, se necessário, ao número inteiro mais próximo. Os governadores serão seleccionados de entre as subsequentes posições na classificação de países e partilharão oito direitos de voto.
  • O terceiro grupo será constituído pelos restantes governadores dos BCN que partilharão três direitos de voto.

Propõe-se que a decisão relativa à adaptação inicial da repartição de direitos de voto no sistema de dois grupos seja aprovada pelo Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços de todos os seus membros. O mesmo procedimento deverá ser aplicado à definição das disposições precisas de aplicação da rotação dos direitos de voto em cada grupo (tais como as referentes ao intervalo de rotação dos direitos de voto).

Os dados que serão utilizados para o cálculo das percentagens do PIB a preços de mercado serão fornecidos pela Comissão Europeia. Serão aplicadas as regras adoptadas pelo Conselho da UE nos termos do Artigo 29.º-2 dos Estatutos do SEBC, relativo ao cálculo da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Os dados a utilizar para o cálculo das percentagens do total do activo do balanço agregado do sector das instituições financeiras monetárias serão definidos nos termos do Regulamento (CE) N.º 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo BCE. Os dados serão actualizados de cinco em cinco anos.

Aquando da entrada em vigor do Tratado de Nice, previsivelmente no dia 1 de Fevereiro de 2003, o BCE aprovará e apresentará formalmente uma recomendação relativa ao ajustamento dos seus procedimentos de votação. Competirá então ao Conselho da UE, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, decidir, por unanimidade, sobre o ajustamento dos procedimentos de votação no Conselho do BCE, com base na recomendação do BCE e tendo em consideração as opiniões da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu. A alteração acordada será depois recomendada aos Estados-membros para ratificação de acordo com as respectivas normas constitucionais.

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Banco Central Europeu

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