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Document 32019D0014(01)

Decisão (UE) 2019/976 do Banco Central Europeu, de 29 de maio de 2019, que estabelece os princípios relativos à definição de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho nas equipas conjuntas de supervisão, e que revoga a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2019/14)

OJ L 157, 14.6.2019, p. 61–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/976/oj

14.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/61


DECISÃO (UE) 2019/976 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de maio de 2019

que estabelece os princípios relativos à definição de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho nas equipas conjuntas de supervisão, e que revoga a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2019/14)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estipula que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O considerando 79 do referido regulamento observa que, para uma supervisão ser eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem formado e imparcial.

(2)

De acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), o BCE é responsável pela constituição e composição de equipas conjuntas de supervisão, formadas por membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes. Um coordenador da equipa conjunta de supervisão (ECS), coadjuvado por um ou mais subcoordenadores das autoridades nacionais competentes (ANC), assegura a coordenação dos trabalhos no seio da ECS.

(3)

Considerando o importante papel desempenhado pelos coordenadores das ECS e pelos subcoordenadores das ANC na coordenação do trabalho dos membros das ECS provenientes das ANC, torna-se necessário e adequado introduzir um processo uniforme de definição de objetivos e de partilha de informação sobre o desempenho no âmbito das ECS.

(4)

A informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC foi prestada num período experimental inicial com base na Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu (BCE/2015/36) (3) e, num segundo período experimental, de acordo com os princípios estabelecidos na Decisão (UE) 2017/274 do Banco Central Europeu (BCE/2017/6) (4). Terminado o referido segundo período experimental, a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2017/6) deve ser revogada no interesse da certeza jurídica.

(5)

A experiência adquirida durante o segundo período experimental demonstra que um mecanismo de informação sobre o desempenho no seio das ECS pode ser útil para assegurar o seu funcionamento eficaz, melhorar a coordenação e o diálogo e fomentar a confiança mútua e a abertura nestas equipas. O mecanismo de informação sobre o desempenho deve, portanto, ser mantido e ser utilizado com regularidade. Todavia, para introduzir as revisões de que esse mecanismo carece, torna-se necessário adotar uma nova decisão. Por conseguinte, a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2017/6) deve ser revogada e substituída pela presente.

(6)

As ANC são exclusivamente competentes para avaliar o respetivo pessoal e o BCE é exclusivamente competente para avaliar o seu pessoal. Na gestão do respetivo pessoal, as ANC podem utilizar a informação sobre o desempenho fornecida pelos coordenadores das ECS aos subcoordenadores das ANC, se tal for permitido pela legislação nacional aplicável, e o BCE pode utilizar a informação fornecida ao coordenador da ECS, sempre em conformidade com a presente decisão.

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, consultada nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), reconhece, no parecer emitido em 7 de abril de 2015, que a informação sobre o desempenho é necessária à gestão das ECS, tendo aprovado o mecanismo de informação sobre o desempenho e recomendado que o seu funcionamento preciso seja definido num instrumento jurídico adequado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições contidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 2.o

Definição de objetivos e partilha de informação sobre o desempenho

1.   Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva das ANC enquanto entidades patronais dos subcoordenadores das ANC, os coordenadores das ECS devem, após consulta a cada um dos subcoordenadores das ANC, estabelecer as principais funções e objetivos desse subcoordenador.

2.   Os objetivos e as competências que integram as funções de coordenador da ECS são definidos no contexto do processo de gestão e desenvolvimento do desempenho do BCE. Para efeitos de partilha de informação sobre o desempenho no âmbito da ECS, os subcoordenadores das ANC devem ser informados das competências estabelecidas e definidas no quadro de capacidades do BCE (6) aplicáveis às funções do coordenador da ECS.

3.   A informação sobre o desempenho deve ser recíproca: os coordenadores das ECS devem prestar essa informação aos subcoordenadores das ANC e os subcoordenadores das ANC aos coordenadores das ECS, de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I.

4.   O coordenador da ECS pertinente e os subcoordenadores das ANC pertinentes devem prestar conjuntamente à respetiva ECS informação sobre a forma como a equipa no seu todo cumpriu os seus objetivos de acordo com os princípios estabelecidas no anexo I.

5.   Os coordenadores das ECS e os subcoordenadores das ANC devem procurar prestar a informação sobre o desempenho no contexto de reuniões presenciais.

6.   O período de referência relativamente ao qual são definidos objetivos e é prestada informação sobre o desempenho é o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

7.   À informação sobre o desempenho registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho só podem ter acesso pessoas que cumpram os critérios da «necessidade de tomar conhecimento» estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As categorias específicas de partes interessadas com necessidade de tomar conhecimento dessa informação devem ser indicadas no registo pertinente da operação de tratamento e no aviso de privacidade fornecido aos titulares dos dados.

Artigo 3.o

Revogação

Fica revogada pela presente a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2017/6).

Artigo 4.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 6, o primeiro período de referência relativamente ao qual são definidos objetivos e é prestada informação sobre o desempenho tem início na data de entrada em vigor da presente decisão e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de maio de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36) (JO L 1 de 5.1.2016, p.4).

(4)  Decisão (UE) 2017/274 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes e revoga a Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2017/6) (JO L 40 de 17.2.2017, p. 72).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Ver o documento intitulado «The ECB capability framework: the competencies» [O quadro de capacidades do BCE: as competências], disponível em inglês em https://www.ecb.europa.eu/careers/pdf/leadership_competencies.en.pdf

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

Princípios relativos à definição de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho nas equipas conjuntas de supervisão do mecanismo único de supervisão

Princípio 1

Fixação de objetivos

1.

Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva das ANC enquanto entidades empregadoras dos subcoordenadores das ANC, no início de cada período de referência ou quando um subcoordenador da ANC passar a integrar uma ECS, o coordenador da ECS, após consulta do subcoordenador da ANC, estabelece as principais tarefas e objetivos que lhe competem.

2.

O coordenador da ECS e o subcoordenador da ANC definem em conjunto os objetivos da equipa e comunicam estes objetivos à ECS, anualmente, durante a reunião da ECS no início de cada período de referência, ou quando seja constituída uma nova ECS.

3.

As tarefas e objetivos acordados do subcoordenador da ANC podem ser registados na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho.

Princípio 2

Partilha de informação sobre o desempenho

1.

O coordenador da ECS presta presencialmente ao subcoordenador da ANC, pelo menos uma vez por ano e, em qualquer caso, após o termo do período de referência, informação sobre o desempenho respeitante à forma como estes e as respetivas equipas prosseguiram os respetivos objetivos. Esta informação tem em conta as competências estabelecidas no anexo II.

2.

O subcoordenador da ANC presta presencialmente ao coordenador da ECS, pelo menos uma vez por ano e, em qualquer caso, após o termo do período de referência, informação sobre o desempenho relativa à respetiva coordenação da ECS. Esta informação sobre o desempenho tem em conta as competências estabelecidas no quado de capacidades do BCE.

3.

A informação sobre o desempenho partilhada entre o coordenador da ECS e o subcoordenador da ANC, conforme descrito nos princípios 2.1 e 2.2, é registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho, mediante pedido do destinatário da informação sobre o desempenho submetido através da ferramenta do sistema.

4.

O coordenador da ECS e o subcoordenador da ANC prestam conjuntamente à respetiva ECS informação sobre o desempenho respeitante à forma como a equipa cumpriu os seus objetivos. Esta informação é prestada à ECS pelo menos anualmente e, em qualquer caso, após o termo de um período de referência, durante uma reunião da ECS.

5.

Para garantir um diálogo contínuo, o coordenador da ECS fornece a cada subcoordenador da ANC orientações e informação sobre o desempenho contínua ao longo de todo o ano.

6.

O coordenador da ECS e o subcoordenador da ANC fornecem à respetiva equipa orientações e informação sobre o desempenho contínua ao longo de todo o ano.

Princípio 3

Acesso à informação sobre o desempenho registada na ferramenta do sistema

1.

É concedido ao coordenador da ECS e ao subcoordenador da ANC acesso à informação sobre o desempenho registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho.

2.

Pode ser concedido acesso à informação registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho a membros do pessoal do BCE além do coordenador da ECS e do administrador do processo com base no princípio da «necessidade de tomar conhecimento», em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

3.

A seu pedido, pode ser concedido acesso à ANC pertinente à informação sobre o desempenho do subcoordenador da ANC registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho, caso disponível, e a mesma pode utilizar a referida informação:

a)

Para facilitar a gestão do seu pessoal, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável;

b)

Para ajudar a identificar as necessidades de desenvolvimento profissional, incluindo necessidades de formação, dos subcoordenadores da ANC (da ECS), de acordo com as normas internas da ANC;

c)

Para a criação/elaboração de avaliações de desempenho, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável.

4.

O acesso à informação sobre o desempenho, incluindo a sua transferência, é concedido às ANC de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2018/1725. Se forem recebidos pedidos de informação sobre o desempenho e ocorrer a transferência da informação, o subcoordenador da ANC em causa é informado desse facto.

Princípio 4

Proteção dos dados pessoais tratados no contexto da partilha de informação sobre o desempenho

1.

Todos os dados pessoais relativos à fixação de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho respeitante à forma como tais objetivos são prosseguidos são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

2.

Os dados pessoais relativos à fixação de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho respeitante à forma como tais objetivos são prosseguidos são utilizados unicamente para os fins descritos no princípio 3, podendo ser conservados pelo prazo máximo de cinco anos.

ANEXO II

Lista de competências especialmente relevantes para o pessoal em funções no MUS (competências do MUS)

 

Conhecimentos profissionais: conhecimento das políticas, das metodologias e da regulamentação de supervisão, especialmente no contexto do MUS, bem como do funcionamento das instituições de crédito. Implica manter-se a par dos desenvolvimentos nestes domínios e aplicar os seus conhecimentos nas áreas de trabalho relevantes.

 

Comunicação: capacidade para transmitir as informações a grupos ou indivíduos de forma clara e concisa, quer oralmente quer por escrito, e assegurar-se de que os destinatários compreendem a informação e a mensagem. Capacidade para ouvir os outros e responder-lhes adequadamente.

 

Cooperação e colaboração: capacidade para estabelecer e manter relações de trabalho duradouras, funcionais e em espírito de colaboração com os colegas, a fim de que a equipa possa realizar as atribuições do MUS na sua dimensão europeia. Capacidade de desenvolver e manter relacionamentos eficazes com os outros a fim de encorajar e apoiar o trabalho em equipa. Partilha ativa de dados, informações e conhecimentos com a equipa.

 

Determinação na prossecução de objetivos: capacidade para desempenhar as suas tarefas com tenacidade e perseverança, buscando as soluções adequadas e adaptando simultaneamente o seu próprio comportamento para encontrar a melhor maneira de obter bons resultados.

 

Capacidade de avaliação e de inquirição: capacidade para analisar e apreciar as situações, dados e informações, a fim de desenvolver estratégias, planos e políticas apropriados. Capacidade para compreender e formular perspetivas diferentes e opostas sobre uma questão adaptando, se necessário, as abordagens seguidas à medida que a situação for evoluindo, considerando os problemas de ângulos diferentes e expandindo o pensamento ou as soluções propostas por terceiros. Disponibilidade para tentar apreender cabalmente as questões antes de fazer recomendações ou chegar a conclusões, recolhendo toda a necessária e correta informação, formulando o seu juízo na base de uma série de perguntas progressivamente mais insistentes e procurando continuamente identificar possíveis problemas e diversas fontes de informação.

 

Nível de consciencialização e capacidade de previsão: sem se limitar ao seu próprio papel, capacidade para determinar o contexto mais vasto em que deve operar, mediante a compreensão plena das diferentes funções/áreas, a demonstração de sensibilidade por contextos culturais e pontos de vista diferentes, e a avaliação das implicações para terceiros das suas decisões. Capacidade para prever e antecipar oportunidades e ameaças futuras, tomando a iniciativa de criar oportunidades ou prevenir problemas futuros.

 

Atuação objetiva, respaldada por integridade e independência: capacidade para atuar com independência e objetividade, no interesse da União no seu todo, observando os padrões deontológicos do MUS e comprovando as circunstâncias a fim de obter uma imagem completa e realista da situação. Capacidade para tentar reduzir ou eliminar preconceitos, discriminações ou juízos subjetivos recorrendo a dados e factos suscetíveis de demonstração.

 

Gestão de equipas do MUS (apenas aplicáveis a gestores): capacidade de direção (virtual/remota) de equipas e orientação destas na prossecução dos objetivos da equipa. Capacidade para coordenar as atividades de equipa transfronteiriças, fornecer orientação e utilizar as suas competências e diversidade do modo mais eficaz e eficiente. Capacidade para reduzir e lidar com ambiguidade, bem como para encontrar formas de orientar e produzir resultados em situações de incerteza.


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