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Document 52010AB0028

Parecer do Banco Central Europeu, de 31 de Março de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o  479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (CON/2010/28)

OJ C 103, 22.4.2010, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Março de 2010

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

(CON/2010/28)

2010/C 103/01

Em 8 de Março de 2010 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os bancos centrais nacionais (BCN) assistem na, ou contribuem para, a compilação das estatísticas previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (2). Além disso, estes reportam ao BCE estatísticas das finanças públicas para efeitos do cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pelo n.o 5 do artigo 127.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observação genérica

O BCE é a favor do regulamento proposto, o qual considera representar um passo importante para a melhoria da qualidade das estatísticas referidas no Regulamento (CE) n.o 479/2009.

Observações específicas

O BCE salienta a importância de os Estados-Membros facultarem à Comissão (Eurostat) o acesso a toda a informação de que a Comissão necessite para poder avaliar a qualidade dos dados. O BCE considera igualmente que, para este efeito, uma lista mais circunstanciada do que a que ora se propõe incluir no n.o 2 do artigo 8.o seria útil para aumentar a transparência e a certeza quanto ao tipo de informação que pode ser solicitada. Deve ficar claro que tal lista não se pretende exaustiva.

Seguindo o mesmo raciocínio, o BCE considera que a introdução de alguns exemplos no n.o 3 do artigo 11.o poderia esclarecer quando é que se devem realizar as visitas metodológicas. Revisões de dados frequentes e substanciais, constantes ajustamentos entre fluxos e stocks sem explicação e problemas não resolvidos referentes a questões metodológicas podem suscitar preocupações e justificar um visita metodológica, o que, no entender do BCE, constitui um excelente meio para melhorar a qualidade dos dados. É óbvio que as disposições do Regulamento (CE) n.o 479/2009 referentes a estas visitas, assim como as outras disposições que visam melhorar a qualidade dos dados, só podem ser verdadeiramente eficazes se aplicadas integralmente.

O BCE considera também que a definição de «défice (excedente) orçamental» constante do Regulamento (CE) n.o 479/2009 deveria ser harmonizada com as normas estatísticas internacionais. O BCE propõe, por conseguinte, que se utilize o défice (B.9) das contas anuais para o procedimento do défice excessivo (PDE), como foi o caso nos primeiros anos em que o mesmo foi aplicado. Tal teria a vantagem de aumentar a transparência do processo de reporte, uma vez que excluir do défice utilizado para o PDE as liquidações efectuadas ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de taxas tornaria os números do défice menos susceptíveis de manipulações por via de operações financeiras complexas.

O BCE apreciaria ainda que, para melhorar a qualidade dos dados, se garantisse que a compilação dos dados previstos se baseia na informação disponível mais recente, com recurso a números mensais e trimestrais sempre que possível. A qualidade dos dados ora previstos deveria, de preferência, ser igualmente objecto de análise cuidada.

O BCE acredita ainda que deveria conceder-se mais tempo à Comissão para avaliar os dados efectivos, e seria a favor de se prolongar por uma semana (para quatro semanas) o período referido no artigo 14.o. O prolongamento deste período implica também que as transmissões de dados pelos Estados-Membros sejam efectuadas mais cedo, de modo a não estorvar os processos administrativos nos quais esses dados são utilizados (incluindo, por exemplo, a preparação do relatório de convergência). Assim sendo, o BCE propõe que, de futuro, se adiantem os prazos de reporte. Como o BCE entende que está presentemente a ser discutida uma alteração ao Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3) (ou seja, o programa de transmissão do sistema europeu de contas/SEC), as datas correspondentes deveriam ser harmonizadas, a fim de se evitarem inconsistências.

Por último, o BCE considera ser importante que as autoridades estatísticas nacionais tenham acesso à informação necessária para garantir a conformidade dos dados reportados com o disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 e com as normas contabilísticas do SEC 95 aplicáveis.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Março de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 53 final.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

N.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 8.o

«2.   Os Estados-Membros devem fornecer, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a toda a informação solicitada para a avaliação da qualidade dos dados, incluindo informações estatísticas, como, por exemplo, os dados das contas nacionais, inventários, quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos, como sejam questionários suplementares e clarificações relacionadas com as notificações.

O formato dos questionários é definido pela Comissão (Eurostat) após consulta ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (a seguir designado “CMFB”).»

Artigo 8.o

«2.   Os Estados-Membros devem fornecer, tão prontamente quanto possível, à Comissão (Eurostat) acesso a toda a informação estatística e orçamental solicitada para a avaliação da qualidade dos dados, incluindo informações estatísticas.

Por “informação estatística e orçamental” entende-se, designadamente:

a)

Dados das contas nacionais;

b)

Inventários;

c)

Quadros de notificação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE);

d)

Questionários suplementares e clarificações relacionadas com as notificações do PDE;

e)

Informação obtida do Gabinete de Contabilidade Geral/Ministério das Finanças/autoridade regional competente para a execução do orçamento do Estado e dos orçamentos regionais;

f)

As contas de entidades/organizações em fins lucrativos e entidades similares que fazem parte do sector das administrações públicas em termos de contas nacionais, mas que não estão incluídas no orçamento;

g)

As contas de fundos de segurança social;

h)

Os inquéritos de administrações locais;

O formato dos questionários é definido pela Comissão (Eurostat) após consulta ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (“CMFB”).»

Explicação

O regulamento proposto deveria especificar que a informação solicitada pode ser de natureza estatística e orçamental e fornecer exemplos destas categorias de informação, a fim de promover a clareza e a transparência.

Alteração 2

N.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009

Artigo 11.o

«3.   As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.o, n.o 1.

As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos substanciais ou problemas com a qualidade dos dados.»

Artigo 11.o

«3.   As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como definido no artigo 8.o, n.o 1.

As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos substanciais ou problemas com a qualidade dos dados, como por exemplo revisões de dados frequentes e substanciais, ajustamentos de stocks- fluxos persistentes e inexplicados, ou problemas não resolvidos relacionados com questões metodológicas.»

Explicação

O BCE sugere que se especifique de forma exemplificativa quais os casos excepcionais que justificariam uma visita metodológica.


Texto actual

Alterações propostas pelo BCE

Alteração 3

N.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009

«3.   O “défice (excedente) orçamental” constitui a necessidade líquida de financiamento (capacidade líquida de financiamento) (DPE B.9) do sector “administrações públicas” (S.13), tal como definido no SEC 95. Os juros incluídos no défice orçamental são os juros (DPE D.41), tal como definidos no SEC 95.»

«3.   O “défice (excedente) orçamental” constitui a necessidade líquida de financiamento (capacidade líquida de financiamento) ( B.9) do sector “administrações públicas” (S.13), tal como definido no SEC 95. Os juros incluídos no défice orçamental são os juros ( D.41), tal como definidos no SEC 95.»

Explicação

Conforme se explica nas observações específicas, o BCE sugere que se aumente a transparência do procedimento de reporte mediante a utilização do défice das contas nacionais (B.9) para efeitos do PDE.

Alteração 4

N.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009

«1.   Os “valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública” são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados-Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.»

«1.   Os “valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública” são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados-Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas, bem como em números mensais e trimestrais. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.»

Explicação

O BCE é de opinião que a qualidade dos dados previstos melhoraria se os mesmos fossem compilados com base na informação disponível mais actual.

Alteração 5

N.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009

«1.   Em aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão (Eurostat) fornece os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública verificados no prazo de três semanas após os prazos de notificação referidos no n.o 1 do artigo 3.o ou após as revisões mencionadas no n.o 1 do artigo 6.o. Os dados são fornecidos por publicação.»

«1.   Em aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão (Eurostat) fornece os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública verificados no prazo de quatro semanas após os prazos de notificação referidos no n.o 1 do artigo 3.o ou após as revisões mencionadas no n.o 1 do artigo 6.o. Os dados são fornecidos por publicação.»

Explicação

O BCE gostaria de propor uma pequena extensão do prazo, para a Comissão ter mais tempo para avaliar devidamente a qualidade dos dados reais comunicados pelos Estados-Membros.

Alteração 6

N.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009

«1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95.»

«1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades estatísticas nacionais têm acesso a toda a informação relevante necessária para desempenhar esta tarefa.»

Explicação

As autoridades estatísticas nacionais deveriam poder ter acesso à informação necessária para garantir a conformidade dos dados comunicados com o disposto no artigo 1.o do Regulamento e com as normas contabilísticas aplicáveis do SEC 95. Esta questão foi igualmente tratada no Parecer do BCE CON/2010/17, de 23 de Fevereiro de 2010, relativa à criação do Sistema Estatístico Helénico e de uma autoridade estatística independente  (2).


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Publicada no sítio do BCE na Internet (http://www.ecb.europa.eu).


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