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Document 52011AB0018
Opinion of the European Central Bank of 4 March 2011 on a proposal for a Council regulation on denominations and technical specifications of euro coins intended for circulation (codification) (CON/2011/18)
Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2011 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação) (CON/2011/18)
Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2011 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação) (CON/2011/18)
OJ C 114, 12.4.2011, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de Março de 2011
sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação)
(CON/2011/18)
2011/C 114/01
Introdução e base jurídica
Em 26 de Janeiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (codificação) (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 127.o e n.o 2 do artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto se refere às denominações e especificações técnicas das moedas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações genéricas
O regulamento proposto é uma codificação do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (2). Não foram efectuadas quaisquer alterações de fundo às regras actualmente aplicáveis aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas de euro.
Embora o BCE acolha favoravelmente este exercício de codificação na generalidade, o mesmo observa que o método da codificação não permite a introdução de qualquer alterações à matéria constante do Regulamento (CE) n.o 975/98. No entanto, o BCE é de parecer de que se deveriam modificar as especificações técnicas estabelecidas no anexo I do regulamento proposto conforme se descreve no anexo deste parecer.
Do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo, nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Março de 2011.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2010) 691 final.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alteração proposta pelo BCE (1) |
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Primeira alteração |
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Considerando 13 do regulamento proposto |
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Explicação Embora em 1998, quando se aprovaram pela primeira vez as especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação, apenas fosse possível indicar valores indicativos para a sua espessura, o BCE recomenda que esses valores sejam agora substituídos pelos da espessura real das moedas de euro, os quais são do conhecimento comum e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda. |
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Segunda alteração |
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Anexo I do regulamento proposto |
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«Especificações técnicas referidas no artigo 1.o
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«Especificações técnicas referidas no artigo 1.o
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Explicação O anexo 1 do regulamento proposto reproduz a tabela constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho. Nesta tabela, a espessura das moedas é indicada na terceira coluna, acompanhada de uma nota de rodapé mencionando que os valores relativos à espessura têm carácter indicativo. Embora em 1998, quando se aprovaram pela primeira vez as especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação, apenas fosse possível indicar estes valores indicativos, o BCE recomenda que os mesmos sejam agora substituídos pelos da espessura real das moedas de euro, os quais são do conhecimento comum e utilizados como referência na produção das mesmas pelas casas da moeda |
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) Os valores relativos à espessura têm carácter indicativo.»