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Document 52001HB0002
Recommendation of the European Central Bank of 1 March 2001 for a Council regulation concerning an amendment to Council Regulation (EC) No 2531/98 of 23 November 1998 concerning the application of minimum reserves by the European Central Bank (ECB/2001/2)
Recomendação do Banco Central Europeu de 1 de Março de 2001 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (BCE/2001/2)
Recomendação do Banco Central Europeu de 1 de Março de 2001 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (BCE/2001/2)
OJ C 89, 20.3.2001, p. 4–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Recomendação do Banco Central Europeu de 1 de Março de 2001 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (BCE/2001/2)
Jornal Oficial nº C 089 de 20/03/2001 p. 0004 - 0006
Recomendação do Banco Central Europeu de 1 de Março de 2001 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (BCE/2001/2) (2001/C 89/05) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. Introdução O n.o 1 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado por "Tratado") impõe ao Conselho da União Europeia (adiante designado por "Conselho") que, imediatamente após ter confirmado quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, adopte a legislação complementar referida no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado e no artigo 42.o(1) dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designados por "Estatutos"). O Tratado prevê um procedimento especial para a adopção das disposições a que se refere o n.o 6 do artigo 107.o: o Conselho adoptá-las-á quer sob proposta da Comissão, quer sob recomendação do Banco Central Europeu (BCE). A fim de evitar qualquer duplicação de esforços antes do início da terceira fase da União Económica e Monetária, o Instituto Monetário Europeu e a Comissão acordaram que o BCE elaboraria uma recomendação para o regulamento do Conselho a ser adoptado nos termos do artigo 19.o-2 dos Estatutos. Em 7 de Julho de 1998, o BCE apresentou ao Conselho a Recomendação 98/C 246/06 referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(2). Em 23 de Novembro de 1998, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2531/98 relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(3). A coerência aconselharia aplicar idêntico procedimento à introdução das alterações propostas ao Regulamento (CE) n.o 2531/98. A primeira frase do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 dispõe genericamente que, sempre que seja imposta uma sanção nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, serão aplicáveis os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções(4). Todavia, a segunda frase do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 prevê alguns desvios à regra, estipulando, nomeadamente, uma redução do prazo previsto no n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98. O n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 dispõe que: "Se, no prazo de dois meses a contar da interposição do recurso, não for tomada qualquer decisão pelo Conselho do BCE, a empresa em causa poderá recorrer judicialmente da decisão da Comissão Executiva, nos termos do Tratado". O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 reduziu este prazo para 15 dias, estatuindo que: "Sempre que seja imposta uma sanção nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, serão aplicáveis os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2532/98. No entanto, os n.os 1 e 3 do artigo 2.o e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.o do referido regulamento não serão aplicáveis e os prazos referidos nos n.os 6, 7 e 8 do seu artigo 3.o serão reduzidos para 15 dias". A experiência do BCE com a tramitação do recurso de reapreciação, pelo Conselho do BCE, de uma decisão da Comissão Executiva de impor uma sanção pelo não-cumprimento da obrigação de constituir reservas mínimas ao nível requerido demonstrou que o prazo reduzido a 15 dias não concede ao Conselho do BCE tempo suficiente para: i) avaliar o caso de forma exaustiva e em toda a sua complexidade; ii) observar as formalidades essenciais de processo decorrentes do direito de defesa das empresas; e iii) observar as disposições que regem o processo de tomada de decisões pelo Conselho do BCE. A observância destas regras, por si só, é suficiente para impedir uma tomada de decisão pelo Conselho do BCE, facto que confere às empresas o direito de, expirado o citado prazo de 15 dias, recorrerem directamente para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sem que o Conselho do BCE tenha chegado a proferir a sua decisão sobre o recurso. A fim de evitar tais situações, susceptíveis de tornarem ineficaz o procedimento de recurso, o BCE tem a honra de solicitar ao Conselho o alargamento do prazo de 15 dias para a decisão dos recursos de sanções impostas no domínio das reservas mínimas, a fim de assegurar o correcto funcionamento do referido procedimento de recurso. O BCE propõe, por conseguinte, que se retome a aplicação do prazo geral de dois meses, mediante a supressão da referência feita ao n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98, nos seguintes termos: "Sempre que seja imposta uma sanção nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, serão aplicáveis os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2532/98. No entanto, os n.os 1 e 3 do artigo 2.o e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.o do referido regulamento não serão aplicáveis e os prazos referidos nos n.os 6 e 8 do seu artigo 3.o serão reduzidos para 15 dias". II. Comentários aos artigos Artigo 1.o - Alteração O presente artigo destina-se a suprimir a actual referência ao prazo reduzido concedido ao Conselho do BCE para tomar uma decisão em resposta a um recurso interposto de uma sanção aplicada pela Comissão Executiva do BCE. Consequentemente, o prazo geral de dois meses previsto no Regulamento (CE) n.o 2532/98 deverá aplicar-se igualmente aos casos de incumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas. Artigo 2.o - Disposições finais O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e aplicar-se-á aos recursos interpostos a partir da data da publicação. (1) O artigo 42.o dos estatutos estipula: "De acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 107.o do presente Tratado, imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições referidas nos artigos 4.o, 5.o-4, 19.o-2, 20.o, 28.o-1, 29.o-2, 30.o-4 e 34.o-3 dos presentes Estatutos". (2) JO C 246 de 6.8.1998, p. 6. (3) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1. (4) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 2531/98 DO CONSELHO, RELATIVO À APLICAÇÃO DE RESERVAS MÍNIMAS PELO BANCO CENTRAL EUROPEU "O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designados por 'Estatutos') e, nomeadamente, o seu artigo 19.o-2, Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (BCE), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer da Comissão, Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 42.o dos Estatutos, e nas condições definidas no artigo 43.o-1 dos Estatutos, no n.o 8 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no n.o 2 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, Considerando o seguinte: (1) O Conselho adoptou em 23 de Novembro de 1998 o Regulamento (CE) n.o 2531/98 relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 2531/98 estabelece sanções e procedimentos específicos, prevendo um procedimento simplificado para a imposição de sanções no caso de certas infracções, mas remete, no que diz respeito aos princípios e procedimentos relativos à imposição dessas sanções, para o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções(2). (3) A experiência decorrente do procedimento de recurso previsto no n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e simplificado pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 comprovou que o prazo reduzido de 15 dias não concede ao Conselho do BCE tempo suficiente para decidir de forma adequada. (4) A organização de um procedimento de recurso eficaz requer o alargamento para dois meses do prazo para a tomada de decisão pelo Conselho do BCE, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Alteração No n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 é suprimida a referência ao n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98. Artigo 2.o Disposições finais O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos recursos interpostos a partir da data da sua publicação. Para este efeito, é relevante a data em que o competente pedido for recebido pelo BCE. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros." O Conselho da União Europeia é o destinatário da presente recomendação. A presente recomendação será publicada no Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Março de 2001. O Presidente do BCE Willem F. DUISENBERG (1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1. (2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.