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Document 32000D0014

2000/823/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de Novembro de 2000, que dispõe quanto à realização do capital e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Bank of Greece, e quanto à transferência inicial de activos de reserva para o Banco Central Europeu pelo Bank of Greece e matérias afins (BCE/2000/14)

OJ L 336, 30.12.2000, p. 110–113 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/823/oj

32000D0014

2000/823/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de Novembro de 2000, que dispõe quanto à realização do capital e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Bank of Greece, e quanto à transferência inicial de activos de reserva para o Banco Central Europeu pelo Bank of Greece e matérias afins (BCE/2000/14)

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0110 - 0113


Decisão do Banco Central Europeu

de 16 de Novembro de 2000

que dispõe quanto à realização do capital e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Bank of Greece, e quanto à transferência inicial de activos de reserva para o Banco Central Europeu pelo Bank of Greece e matérias afins

(BCE/2000/14)

(2000/823/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "Estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 28.o, 30.o, 34.o e 49.o,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com a Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Grécia em 1 de Janeiro de 2001(1), a Grécia cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única, e a derrogação concedida à Grécia no considerando 4 da Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do n.o 4 do artigo 109.oJ do Tratado(2), será revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. Por conseguinte, para os efeitos da presente decisão o Bank of Greece passará a ser, a partir de 1 de Janeiro de 2001, um banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro que não beneficia de uma derrogação.

(2) O artigo 28.o1 dos Estatutos estabelece que o capital do Banco Central Europeu (BCE), que se tornou operacional no momento da sua instituição, é de 5000 milhões de euros. O artigo 28.o2 dos Estatutos dispõe que os BCN dos Estados-Membros da União Europeia são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE, e que a subscrição de capital deve ser efectuada em conformidade com a tabela de repartição determinada segundo o artigo 29.o De acordo com o disposto na Decisão do BCE, de 1 de Dezembro de 1998, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/13)(3), e nos termos da Decisão 98/382/CE do Conselho, de 5 de Junho de 1998, relativa aos dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu(4), a ponderação atribuída ao Bank of Greece na tabela de repartição a que se refere o artigo 29.o1 dos Estatutos é de 2,0564 %.

(3) O artigo 49.o1 dos Estatutos dispõe que os bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a respectiva participação no capital do BCE nos mesmos termos que os bancos centrais dos outros Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação; o artigo 28.o3 dos Estatutos estabelece que o Conselho do BCE determinará o montante e a forma de realização do capital; o Conselho do BCE decidiu, mediante a Decisão do BCE, de 9 de Junho de 1998, que adopta as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/2)(5), que as subscrições dos BCN dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação se realizarão na íntegra. Por conseguinte, o Bank of Greece deve liberar inteiramente a sua participação no capital subscrito do BCE.

(4) O artigo 48.o dos Estatutos dispõe que, em derrogação do artigo 28.o3 dos Estatutos, os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos accionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE; o Conselho Geral decidiu, mediante a Decisão do BCE, de 1 de Dezembro de 1998, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não-participantes (BCE/1998/14)(6), que os BCN dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação devem realizar 5 % da respectiva subscrição do capital do BCE; em conformidade com a Decisão BCE/1998/14, o Bank of Greece pagou, em 1 de Junho de 1998, uma parcela de 5141000 euros do seu capital subscrito de 102820000 euros. Por conseguinte, o Bank of Greece deve realizar agora na íntegra o saldo ainda não liberado da sua participação no capital subscrito.

(5) O artigo 30.o1 dos Estatutos, em conjugação com os artigos 43.o1 e 43.o4, dispõe que o BCE será dotado, pelos BCN dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação, de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, euros, posições de reserva no FMI nem direitos de saque especiais (DSE), até um montante equivalente a 50000 milhões de euros; além disso, o artigo 30.o1 dos Estatutos estabelece que o BCE tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos, e de os utilizar para os efeitos previstos nos Estatutos.

(6) O artigo 30.o1 dos Estatutos estabelece, ainda, que o Conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente; o Conselho do BCE decidiu, mediante a Orientação do BCE de 3 de Novembro de 1998, alterada pela Orientação de 16 de Novembro de 2000 relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração de créditos equivalentes (BCE/2000/15), que figura como anexo I à presente decisão, a transferência, para o BCE, de activos de reserva de valor equivalente a um montante agregado de 39468950000 euros por parte dos BCN dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em 1 de Janeiro de 1999. Considera-se que é pertinente, por uma questão de transparência, publicar a Orientação BCE/2000/15 como anexo à presente decisão por ocasião da transferência inicial de activos de reserva para o BCE pelo Bank of Greece.

(7) O artigo 30.o2 dos Estatutos, em conjugação com o artigo 43.o6, dispõe que as contribuições de cada BCN são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital do BCE subscrito pelos BCN dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação.

(8) O artigo 49.o1 dos Estatutos dispõe que o banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve transferir para o BCE activos de reserva de acordo com o disposto no artigo 30.o1 dos Estatutos. Além disso, o artigo 49.o1 dos Estatutos estabelece que o montante a transferir será calculado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o1, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo BCN em causa e o número de acções já pagas pelos restantes BCN. Nos "activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o1" dos Estatutos incluem-se activos em, ou denominados em, dólares americanos (USD), ienes japoneses (JPY) e ouro sob a forma de lingotes que satisfaçam os requisitos legais para boa entrega (London Good Delivery Bars), que tenham sido transferidos para o BCE pelos BCN dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em 1 de Janeiro de 1999 em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2000/15, que figura como anexo I à presente decisão. Por "número de acções já pagas pelos restantes BCN" deve entender-se, à luz do artigo 30.o2 dos Estatutos, interpretado em conjugação com o artigo 43.o6, o número de acções já liberadas pelos outros bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação. A soma daí resultante representa o montante agregado, expresso em euros, equivalente aos activos de reserva a serem transferidos nos termos do artigo 49.o1 dos Estatutos.

(9) O artigo 30.o6 dos Estatutos estabelece que o Conselho do BCE tomará todas as outras medidas necessárias à aplicação do artigo 30.o dos Estatutos; o Conselho do BCE considera que o Bank of Greece deve transferir, para cumprimento dos requisitos estabelecidos no considerando 8, os mesmos montantes de activos de reserva em, ou denominados em, dólares americanos, ienes japoneses e ouro que teriam sido transferidos para o BCE pelo Bank of Greece se este fosse o BCN de um Estado-Membro que, a 1 de Janeiro de 1999, não beneficiasse de uma derrogação. O Conselho do BCE observa que o valor agregado destas quantidades de activos de reserva em dólares americanos, ienes japoneses e ouro deve ser igual ao montante equivalente, expresso em euros, dos activos de reserva a transferir pelo Bank of Greece para o BCE nos termos do artigo 49.o1 dos Estatutos.

(10) O artigo 30.o3 dos Estatutos estabelece que a cada BCN é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição; o artigo 30.o3 dos Estatutos dispõe igualmente que o Conselho do BCE determinará a denominação e remuneração desses créditos; o Conselho do BCE procedeu à denominação e remuneração dos créditos atribuídos aos BCN dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em 1 de Janeiro de 1999 mediante a Orientação BCE/2000/15, que figura como anexo I à presente decisão. Subordinadas às especificações constantes da presente decisão, as disposições da Orientação BCE/2000/15 serão aplicáveis à denominação e remuneração do crédito a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece de acordo com o artigo 30.o3 dos Estatutos.

(11) O artigo 49.o2 dos Estatutos estabelece que, além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no artigo 49.o1, o banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de resultados apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação; o artigo 49.o2 dos Estatutos estabelece ainda que o valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais; o artigo 33.o1, em conjugação com o artigo 43.o5 dos Estatutos, prevê que após uma transferência de um determinado montante (que não pode ser superior a 20 % do lucro líquido do BCE) para o fundo de reserva geral, o remanescente do lucro líquido será transferido para os bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação proporcionalmente às participações que tiverem respectivamente realizado. Por "número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais" deve entender-se, à luz do artigo 33.o1 interpretado em conjugação com o artigo 43.o5 dos Estatutos, o número de acções realizadas pelos outros bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação.

(12) O artigo 10.o3 dos Estatutos, em conjugação com o artigo 43.o4, dispõe que relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.o e 30.o dos Estatutos, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação no capital subscrito do BCE.

(13) O Governador do Bank of Greece participou, ao abrigo do artigo 3.o4 do Regulamento Interno do BCE, na reunião do Conselho do BCE na qual foi adoptada a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão:

- por "numerário" deve entender-se a moeda legal dos Estados Unidos da América (dólar americano) ou do Japão (iene japonês),

- por "activos de reserva" deve entender-se títulos, ouro ou numerário,

- por "ouro" deve entender-se as onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars),

- por "títulos" deve entender-se os valores mobiliários ou instrumentos financeiros elegíveis especificados pelo BCE.

Artigo 2.o

Realização do capital

O Bank of Greece realizará 95 % da sua subscrição no capital do BCE, percentagem que corresponde a um montante de 97679000 euros. As importâncias a pagar pelo Bank of Greece tornam-se exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2001. Na devida altura, o Bank of Greece dará instruções para a transferência, em 2 de Janeiro de 2001, do montante em questão, acrescido dos juros acumulados, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target) ou para crédito de uma conta do BCE no Banco de Pagamentos Internacionais, conforme o indicado pelo BCE. Os juros acumulados serão calculados à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente, devendo o cálculo dos juros ser efectuado ao dia, aplicando-se a convenção sobre contagem de dias "número efectivo de dias/360".

Artigo 3.o

Transferência de activos de reserva

1. O Bank of Greece transferirá os mesmos montantes de activos de reserva em, ou denominados em, dólares americanos, ienes japoneses e ouro que teriam sido transferidos para o BCE pelo Bank of Greece se este fosse o BCN de um Estado-Membro que, a 1 de Janeiro de 1999, não beneficiasse de uma derrogação.

2. O Bank of Greece transferirá para o BCE uma carteira de títulos e numerário em, ou denominados em, dólares americanos ou ienes japoneses, dentro das bandas de desvio em relação às durações modificadas das carteiras de referenciais tácticos especificadas pelo BCE e respeitando os limites de crédito determinados pelo BCE.

3. As datas de liquidação dos títulos e numerário a serem transferidos para o BCE serão especificadas pelo BCE e, na devida altura, o Bank of Greece dará instruções para a transferência da propriedade dos títulos e para a transferência do numerário para o BCE nas respectivas datas de liquidação. O valor de todos os títulos será calculado com base nos preços indicados pelo BCE, devendo o Bank of Greece transferir os títulos e o numerário para as contas que o BCE designar para o efeito.

4. O Bank of Greece deve transferir o ouro nas datas, e para as contas e locais que o BCE especificar.

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente à contribuição do Bank of Greece e regime transitório aplicável às perdas cambiais

1. Subordinadas às especificações contidas na presente decisão, as disposições dos artigos 3.o e 4.o da Orientação BCE/2000/15, que figura como anexo I à presente decisão, são aplicáveis, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, ao crédito a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece em conformidade com o artigo 30.o3 dos Estatutos.

2. Para os efeitos do cálculo do crédito a atribuir pelo BCE ao Bank of Greece de acordo com o artigo 30.o3 dos Estatutos e o n.o 1 do artigo 3.o da Orientação BCE/2000/15, o valor agregado equivalente, em euros, dos activos de reserva transferidos pelo Bank of Greece será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano ou o iene japonês fixadas em resultado do procedimento diário de concertação por teleconferência a ter lugar em 29 de Dezembro de 2000 entre bancos centrais que participem no referido processo e, no caso do ouro, com base no preço em dólares americanos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no Fixing de Londres às 10h30, hora de Londres, do dia 29 de Dezembro de 2000. O montante assim calculado será confirmado pelo BCE ao Bank of Greece logo que possível, ainda no dia 29 de Dezembro de 2000.

Artigo 5.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1. Nos termos do artigo 49.o2 dos Estatutos, o Bank of Greece deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de resultados, apurado a 31 de Dezembro, do exercício financeiro com fecho a 31 de Dezembro de 2000. O valor da contribuição do Bank of Greece será calculado multiplicando do montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE em 31 de Dezembro, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo Bank of Greece e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação.

2. Para os efeitos do n.o 1, as "reservas do BCE" e as "provisões equivalentes a reservas" incluem, sem prejuízo da generalidade do que antecede, o fundo de reserva geral do BCE e as provisões equivalentes a reservas para menos-valias decorrentes de flutuações de taxas de câmbio e preços de mercado.

3. Os montantes a realizar pelo Bank of Greece em cumprimento do n.o 1 acima tornam-se exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2001. Na devida altura, o BCE calculará e confirmará ao Bank of Greece os montantes com que o Bank of Greece deve contribuir para o BCE, em conformidade com o n.o 1 deste artigo, e o Bank of Greece dará instruções para a transferência para o BCE, em 30 de Março de 2001, dos referidos montantes, acrescidos dos juros acumulados, através do sistema Target ou para uma conta do BCE no Banco de Pagamentos Internacionais, conforme o indicado pelo BCE. Os juros acumulados serão calculados de 1 de Janeiro a 30 de Março de 2001, à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente, devendo o cálculo dos juros ser efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias "número efectivo de dias/360".

Artigo 6.o

Disposições finais

A Orientação BCE/2000/15 é apensa à presente decisão, sob a forma de anexo, por razões de transparência.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Novembro de 2000.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 167 de 7.7.2000, p. 19.

(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 30.

(3) JO L 125 de 19.5.1999, p. 33.

(4) JO L 171 de 17.6.1998, p. 33.

(5) JO L 8 de 14.1.1999, p. 33.

(6) JO L 110 de 28.4.1999, p. 33.

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