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Document 31999D0006(01)

Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Outubro de 1999, que altera o regulamento interno do Banco Central Europeu (BCE/1999/6)

OJ L 314, 8.12.1999, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2004; revogado e substituído por 32004D0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/810/oj

31999D0006(01)

Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Outubro de 1999, que altera o regulamento interno do Banco Central Europeu (BCE/1999/6)

Jornal Oficial nº L 314 de 08/12/1999 p. 0032 - 0033


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de Outubro de 1999

que altera o regulamento interno do Banco Central Europeu

(BCE/1999/6)

(1999/810/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "Estatutos") e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 12.o.3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE),

(1) Considerando que, para reforçar os meios disponíveis para combater a fraude e outras actividades lesivas dos interesses financeiros do BCE, importa criar um Comité Antifraude independente para acompanhar as actividades do BCE nesse domínio;

(2) Considerando que, para assegurar a eficácia das actividades do BCE nesse domínio, o Comité Antifraude deve poder exercer as suas funções de forma independente, no âmbito da organização do BCE;

(3) Considerando que o regulamento interno do Banco Central Europeu, na sua redacção actual, não permite a criação de um Comité Antifraude independente;

(4) Considerando que o regulamento interno do Banco Central Europeu, na sua redacção actual, apenas autoriza o Presidente do BCE a assinar as decisões da Comissão Executiva do BCE; que, para assegurar um funcionamento eficiente, importa autorizar os restantes membros da Comissão Executiva a assinar as decisões da Comissão Executiva do BCE;

(5) Considerando que o regulamento interno do Banco Central Europeu necessita de ser alterado em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nova alínea a) do artigo 9.o do regulamento interno do Banco Central Europeu

É inserida uma nova alínea a) no artigo 9.o do regulamento interno do Banco Central Europeu com a seguinte redacção: "O Conselho do BCE pode decidir criar um comité independente encarregado da prevenção da fraude no BCE."

Artigo 2.o

Alterações do artigo 17.o do regulamento interno do Banco Central Europeu

O n.o 4 do artigo 17.o do regulamento interno do Banco Central Europeu passa a ter a seguinte redacção: "17.4. As decisões e recomendações do BCE são adoptadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão Executiva nos seus respectivos domínios de competência e assinadas pelo Presidente. As decisões do BCE que imponham sanções a terceiros são assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou quaisquer outros dois membros da Comissão Executiva. As decisões e recomendações do BCE devem indicar os motivos em que se baseiam. As recomendações para o direito derivado comunitário no âmbito do artigo 42.o dos Estatutos devem ser adoptadas pelo Conselho do BCE."

Artigo 3.o

Disposições finais

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão entra em vigor após a sua publicação.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Outubro de 1999.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

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