EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999HB0001

Recomendação do Banco Central Europeu de regulamento (CE) do Conselho relativo a novas contribuições em activos de reserva exigidos pelo Banco Central Europeu (BCE/1999/1)

OJ C 269, 23.9.1999, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999HB0001

Recomendação do Banco Central Europeu de regulamento (CE) do Conselho relativo a novas contribuições em activos de reserva exigidos pelo Banco Central Europeu (BCE/1999/1)

Jornal Oficial nº C 269 de 23/09/1999 p. 0009 - 0011


Recomendação do Banco Central Europeu de regulamento (CE) do Conselho relativo a novas contribuições em activos de reserva exigidos pelo Banco Central Europeu

(BCE/1999/1)

(1999/C 269/08)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. INTRODUÇÃO

O n.o 1 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") dispõe que o Conselho adoptará, imediatamente após 1 de Julho de 1998, a legislação complementar referida no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado e no artigo 42.o(1) dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos"). O Tratado prevê um procedimento especial para a adopção das disposições referidas no n.o6 do artigo 107.o o Conselho adoptará essas disposições quer sob proposta da Comissão, quer sob recomendação do Banco Central Europeu (BCE). A fim de evitar qualquer duplicação de esforços, o BCE e a Comissão acordaram que o BCE elaboraria uma recomendação de regulamento do Conselho a que se refere o artigo 30.o-4 dos estatutos.

II. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O artigo 30.o-4(2) dos estatutos estabelece que o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, além do limite fixado no artigo 30.o-1. O Conselho é competente para definir os limites e as condições para essas novas contribuições de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o. Neste contexto, importa estabelecer um limite para essas novas contribuições em activos de reserva. Ao fixar um limite máximo para o montante de activos de reserva, em vez de estabelecer condições específicas, pretende-se reforçar a independência do BCE e criar alguma flexibilidade para diferentes cenários, que não seriam convenientemente reflectidos num regulamento do Conselho. A decisão quanto à necessidade de exigir novas contribuições dentro do limite global assim estabelecido deverá competir ao Conselho do BCE, segundo os procedimentos de votação previstos no artigo 10.o-3 dos estatutos.

A fim de garantir que a legislação complementar referente a novas contribuições em activos de reserva exigidos pelo BCE é directamente aplicável em condições idênticas nos Estados-Membros participantes, esta deve ser adoptada sob a forma de regulamento (CE) do Conselho.

III. COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS

Artigo 1.o - Definições

O presente artigo contém as definições das expressões "Estado-Membro participante", "banco central nacional" e "activos de reserva" utilizadas na recomendação.

A definição de "activos de reserva" é consentãnea com os activos de reserva de que o BCE poderá ser dotado pelos bancos centrais nacionais de acordo com o artigo 30.o-1 dos estatutos, que exclui moedas comunitárias, posições de reserva no FMI e DSE. Além disso, a noção "activos de reserva" foi definida de modo a incluir reservas cambiais oficiais, na acepção do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 2.o - Novas contribuições em activos de reserva

O presente artigo estipula que o BCE pode exigir aos bancos centrais nacionais novas contribuições em activos de reserva para além do limite fixado no artigo 30.o-1 dos estatutos, até um montante suplementar equivalente a 50000 milhões de euros. Tal montante corresponde ao limite fixado para a transferência inicial, isto é 50000 milhões de euros e considera-se adequado às actuais circunstâncias. Esse limite pode ser aumentado posteriormente, de acordo com o mesmo procedimento, logo que as eventuais necessidades do BCE assim o aconselhem.

O artigo 2.o prevê ainda que o banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada ou que seja tratado nas mesmas condições do banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve transferir para o BCE um montante em activos de reserva calculado multiplicando, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva já transferidos para o BCE sob a forma de novas contribuições pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais. Esta disposição destina-se a garantir que, para as novas contribuições a transferir pelos Estados-Membros que no futuro venham a adoptar o euro, seja utilizado o mesmo método de cálculo do nível das reservas cambiais estipulado no artigo 49.o-1 dos estatutos para a contribuição inicial em activos de reserva.

Artigo 3.o - Disposições finais

O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) O artigo 42.o dos estatutos estipula:

"De acordo com o disposto no n.o6 do artigo 106.o do presente Tratado, imediatamente após a desisão sobre a data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições referidas no artigo 4.o nos artigos 5.o-4, 19.o-2, 20.o, 28.o-1, 29.o-2, 30.o-4 e 34.o-3 dos presentes estatutos."

(2) O artigo 30.o-4 estipula:

"Além do limite fixado no n.o 1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o artigo 30.o-2, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o".

Regulamento (CE) do Conselho relativo a novas contribuições em activos de reserva exigidos pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "Estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 30.o-4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (BCE),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e no artigo 42.o dos estatutos e nas condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 122.o e no n.o 7 do Protocolo (n.o 11) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

(1) Considerando que nos termos do artigo 30.o-1 dos estatutos o BCE deve ser dotado pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, euros, posições de reserva no FMI, nem DSE, até um montante equivalente a 50000 milhões de euros;

(2) Considerando que o artigo 30.o-4 dos estatutos estabelece que o Conselho deve definir os limites e as condições em que o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva para além do limite fixado no artigo 30.o-1 dos estatutos;

(3) Considerando que o artigo 30.o-4 dos estatutos estabelece que essas novas contribuições devem ser exigidas de acordo com o artigo 30.o-2 dos estatutos, que o artigo 30.o-2, conjuntamente com o artigo 43.o-6 dos estatutos e com o n.o 10(b) do Protocolo (n.o 11) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irland do Norte, estabelece que as contribuições de cada banco central nacional devem ser fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital do BCE subscrito pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes;

(4) Considerando que o artigo 10.o-3, conjuntamente com o artigo 43.o-4 dos estatutos, estabelece que, relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos do artigo 30.o dos estatutos, os votos dos membros do Conselho do BCE são ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes no capital subscrito do BCE;

(5) Considerando que o artigo 30.o-4 dos estatutos, conjuntamente com os artigos 43.o-4 e 43.o-6 dos estatutos, com o n.o 8 do Protocolo (n.o 11) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o n.o 2 do Protocolo (n.o 12) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, não confere direitos nem impõe obrigações aos Estados-Membros não participantes;

(6) Considerando que o artigo 49.o-1 dos estatutos, conjuntamente com o n.o 10(b) do Protocolo (n.o 11) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, estabelece que o banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada, ou que seja tratado nas mesmas condições do banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada, deve transferir para o BCE activos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30.o-1 dos estatutos; que o artigo 49.o-1 dos estatutos estabelece que o montante a transferir será calculado multiplicando, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva já transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais;

(7) Considerando que todas as referências a montantes em euros nas referidas disposições do Tratado, no presente regulamento ou em qualquer pedido de contribuições em activos de reserva apresentado pelo BCE são referências a montantes nominais em euros à data em que o BCE exige essa contribuição em activos de reserva;

(8) Considerando que se afigura oportuno que, em caso de necessidade, o BCE possa exigir aos bancos centrais nacionais novas contribuições em activos de reserva para além do limite fixado no artigo 30.o-1 dos estatutos, até um montante suplementar equivalente a 50000 milhões de euros; que o montante suplementar em activos de reserva susceptível de ser exigido pelo BCE aos bancos centrais nacionais pode ser aumentado pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o dos estatutos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- "activos de reserva", as reserva cambiais oficiais dos Estados-Membros participantes detidas pelos bancos centrais nacionais, expressas em moedas que não sejam o euro e outras moedas comunitárias, unidades de conta ou ouro, incluindo moedas que não sejam o euro e outras moedas comunitárias, unidades de conta ou ouro e excluindo posições de reserva no FMI e DSE,

- "banco central nacional", o banco central de um Estado-Membro participante, e

- "Estado-Membro participante", um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o disposto no Tratado.

Artigo 2.o

Novas contribuições em activos de reserva

1. O BCE pode, em caso de necessidade, exigir aos bancos centrais nacionais novas contribuições em activos de reserva para além do limite fixado no artigo 30.o-1 dos estatutos, até um montante suplementar equivalente a 50000 milhões de euros.

2. O banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada, ou que seja tratado nas mesmas condições do banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada, deve transferir para o BCE um montante em activos de reserva calculado multiplicando, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva já transferidos para o BCE, nos termos do n.o 1 do presente artigo, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

Artigo 3.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Top