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Document 52003PC0387
Recommendation for a Council Decision on the approval of certain amendments to be made to Articles 3 and 7 of the Monetary Agreement between the Italian Republic, on behalf of the European Community, and the Vatican City State and, on its behalf, the Holy See and authorising the Italian Republic to give effect to these amendments
Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3º e 7º da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações
Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3º e 7º da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações
/* COM/2003/0387 final - CNB 2003/0142 */
Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3º e 7º da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações /* COM/2003/0387 final - CNB 2003/0142 */
DECISÃO DO CONSELHO relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3º e 7º da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Estado da Cidade do Vaticano concluiu uma Convenção monetária [1] com a República Italiana antes da adopção do Tratado de Maastricht em 1992, que previa, em especial, a emissão de certos volumes de moedas em liras italianas. Em 29 de Dezembro de 2000, no quadro introdução do euro, a República Italiana concluiu, em nome da Comunidade, uma Convenção monetária [2] com o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé (designada seguidamente "Convenção monetária"), destinada a substituir a Convenção monetária anterior. [1] Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e lo Stato della Città del Vaticano il 3 dicembre 1991 - Aggiornamento alla GU 06/05/97. Convenção monetária entre a Itália e a Cidade do Vaticano, ratificada pela Itália no quadro da Lei 119/1994. Publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.º 43 de 22 de Fevereiro de 1994. [2] JO C 299 de 25.10.2001, p. 1. A Convenção monetária reflecte a maior parte dos elementos da anterior Convenção monetária. No entanto, o número máximo de moedas que o Estado da Cidade do Vaticano pode cunhar, de acordo com os novos limites máximos, é inferior ao número máximo de moedas que foi explicitamente autorizado pela Convenção monetária, tanto em circunstâncias normais como em circunstâncias especiais. Deste modo, em 23 de Janeiro de 2003, o Sr. Tremonti, Ministro da Economia e Finanças da Itália, informou a Presidência do Conselho, na sequência de um pedido da santa Sé, de que o seu país tinha proposto que a Convenção monetária fosse alterada, com vista a aumentar o valor total das moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano está autorizado a emitir anualmente. As alterações a introduzir nos artigos 3º e 7º da Convenção monetária prevêem um aumento do limite máximo de moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir, passando de 670 000 para 1 milhão de euros por ano. Serão igualmente aumentados os montantes adicionais de moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir em três circunstâncias especiais, designadamente em ano de Sede Vacante, em cada Ano Santo Jubilar e em ano de abertura de um Concílio Ecuménico, que passam de 201 000 para 300 000 euros. Estes novos limites máximos correspondem inteiramente aos números máximos de moedas que foram explicitamente autorizados pela Convenção monetária. O valor nominal total das moedas em euros emitidas anualmente pelo Estado da Cidade do Vaticano faz parte do limite máximo anual de moedas em euros emitidas pela República Italiana, que é submetido ao BCE para efeitos de aprovação prévia, nos termos do nº 2 do artigo 106º do Tratado CE. O mandato de negociação conferido pela Decisão 1999/98/CE [3], de 31 de Dezembro de 1998, à República Italiana caducou com a conclusão da Convenção monetária. Por conseguinte, é necessário adoptar, de acordo com o nº 3 do artigo 111º do Tratado CE, uma recomendação da Comissão que especifique as alterações a introduzir na Convenção monetária, devendo o BCE ser consultado para o efeito. As alterações a introduzir na Convenção monetária pela República Italiana, em nome da Comunidade, serão subsequentes à adopção da decisão do Conselho. [3] JO L 30 de 4/02/1999, pp. 35-36. 2003/0142 (CNB) Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3º e 7º da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 111º, Tendo em conta a recomendação da Comissão [4], [4] JO C XXX de yy/yy/yy, p. zz. Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [5], [5] Parecer proferido em xxxxxx (Jornal Oficial). Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Convenção monetária, assinada em 29 de Dezembro de 2000, entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé [6] (designada seguidamente "Convenção monetária"), o Estado da Cidade do Vaticano foi autorizado a utilizar o euro como a sua moeda oficial e a conceder o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros. [6] JO C 299 de 25/10/2001, pp. 1-4. (2) De acordo com a Convenção monetária, o Estado da Cidade do Vaticano foi igualmente autorizado a emitir anualmente moedas em euros até um valor nominal máximo de 670 000 euros e num montante adicional de 201 000 euros em três circunstâncias especiais, designadamente em ano de Sede Vacante, em cada Ano Santo Jubilar e no ano de abertura de um Concílio Ecuménico. (3) Uma anterior Convenção monetária entre o Estado da Cidade do Vaticano e a República Italiana permitia à primeira parte a emissão anual de moedas em liras até ao valor nominal máximo de mil milhões de liras e desde que a quantidade não excedesse 100 milhões de unidades por ano [7]. [7] Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e lo Stato della Città del Vaticano il 3 dicembre 1991 - Aggiornamento alla GU 06/05/97. Convenção monetária entre a Itália e a Cidade do Vaticano, ratificada pela Itália no quadro da Lei 119/1994. Publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.º 43 de 22 de Fevereiro de 1994. (4) A Convenção monetária permitia igualmente ao Estado da Cidade do Vaticano a emissão adicional de moedas em liras num montante total de 300 milhões de liras e desde que a quantidade não excedesse 30 milhões de unidades, em três circunstâncias especiais, isto é, em ano de Sede Vacante, em cada Ano Santo jubilar e no ano de abertura de um Concílio Ecuménico. (5) O número máximo de moedas que podem ser emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano, de acordo com a nova Convenção monetária, é inferior ao número máximo de moedas explicitamente autorizado pela anterior Convenção monetária, tanto em circunstâncias normais como em circunstâncias especiais. Por conseguinte, é desejável aumentar o valor nominal anual e excepcional das moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano está autorizado a emitir. O valor nominal total das moedas em euros emitidas anualmente pelo Estado da Cidade do Vaticano faz parte do limite anual de moedas em euros emitidas pela República Italiana, sujeito a autorização prévia do BCE, de acordo com o n.º 2 do artigo 106º do Tratado CE. (6) Em 3 de Janeiro de 2003, a República Italiana requereu oficialmente [8] o aumento do valor nominal anual máximo de moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir em circunstâncias normais e em circunstâncias excepcionais. Os novos limites máximos propostos pela República Italiana correspondem inteiramente às Quantidades máximas de moedas que foram explicitamente autorizadas pela Convenção monetária. [8] Carta do Sr. Tremonti, Ministro da Economia e Finanças da República Italiana, ao Sr. Christodoulakis, Presidente do Conselho, de 3 de Janeiro de 2003. (7) A República Italiana deve ser autorizada a aplicar as referidas alterações à Convenção monetária, DECIDE: Artigo único 1. A Convenção monetária será alterada do seguinte modo: a) O seu artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: "A partir de 1 de Janeiro de 2004, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir anualmente moedas em euros no valor nominal máximo de 1 000 000 de euros". b) O seu artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: "Em ano de Sede Vacante, o Estado da Cidade do Vaticano pode cunhar moedas, para além do limite máximo fixado no artigo 3º, até ao valor de 300 000 euros". "Em cada Ano Santo jubilar, o Estado da Cidade do Vaticano pode cunhar moedas, para além do limite máximo fixado no artigo 3º, até ao valor de 300 000 euros". "Em ano de abertura de um Concílio Ecuménico, o Estado da Cidade do Vaticano pode cunhar moedas, para além do limite máximo fixado no artigo 3º, até ao valor de 300 000 euros". 2. A República Italiana está autorizada a introduzir as necessárias alterações à Convenção monetária, em nome da Comunidade. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente