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Document 52003PC0138

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE

/* COM/2003/0138 final - COD 2003/0045 */

52003PC0138

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE /* COM/2003/0138 final - COD 2003/0045 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

1.1. Contexto

A transparência em torno das sociedades cujos valores mobiliários são objecto de negociação pública é essencial para o funcionamento dos mercados de capitais, potenciando a sua eficiência e liquidez globais. A presente proposta de directiva deverá contribuir para melhorar sensivelmente a informação que é disponibilizada aos investidores sobre as sociedades cujos valores mobiliários são objecto de negociação pública nos mercados regulamentados situados no território da União Europeia. Contribuirá por conseguinte para uma maior integração dos mercados europeus dos valores mobiliários, reduzindo ou eliminando as assimetrias de informação, susceptíveis de prejudicar a comparabilidade e a liquidez do mercado, reforçando a confiança dos investidores na situação financeira dos emitentes e reduzindo o custo de acesso ao capital.

A corrente iniciativa constitui uma das acções prioritárias do Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF), adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Lisboa em Março de 2000. Pretende-se que os Estados-Membros tenham implementado com êxito o plano acordado o mais tardar até 2005 - um compromisso reafirmado pelo Chefes de Estado e de Governo em Estocolmo em Março de 2001 e em Barcelona em Março de 2002.

Esta proposta integra-se por conseguinte numa estratégia de reforma da legislação do domínio dos mercados de valores mobiliários, tendo nomeadamente por objectivo a obtenção de mais elevados níveis de transparência e informação relativamente aos emitentes cujos valores mobiliários são negociados nos mercados regulamentados e inscreve-se num programa de prestação de informações e transparência relativamente ao qual as instituições europeias estão actualmente a realizar progressos:

* O Regulamento relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (NIC) [1], que tornará obrigatória a aplicação dessas normas na elaboração de contas anuais, para todas as sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e que elaboram contas consolidadas, a partir de 1 de Janeiro de 2005 (sendo concedidas certas excepções, limitadas, até 2007). A presente proposta é coerente com esta orientação adoptada pela UE. Todavia, tal não altera o procedimento introduzido pelo Regulamento NIC, que sujeita cada norma individual - incluindo a NIC 39 - a uma decisão formal a nível da UE, nos termos do procedimento nele previsto, para se tornar juridicamente vinculativa na União. A presente Directiva não antecipa nem prejudica de forma alguma essas decisões;

[1] Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Julho de 2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

* A Directiva relativa ao abuso de mercado [2], que exige nomeadamente aos emitentes que divulguem as informações privilegiadas de que disponham. Os actuais requisitos ad hoc em matéria de divulgação de informações susceptíveis de influenciar os preços devem ser substituídos, reforçando assim os requisitos em matéria de prestação de informações;

[2] Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação do mercado (Directiva "abuso de mercado"), adoptada em 3.12.2002, ainda não publicada no JO.

* A futura Directiva relativa aos prospectos [3], que terá por objecto os requisitos iniciais em matéria de prestação de informações por ocasião de uma oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, directiva essa que deverá prever um passaporte europeu para os prospectos. A presente proposta tem já em consideração o acordo político do Conselho de 5 de Novembro de 2002 no sentido de uma posição comum, que a Comissão apoia plenamente.

[3] Proposta alterada da Comissão de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta ao público ou admissão à negociação de valores mobiliários e que altera a Directiva 2001/34/CE - COM (2002) 460 final, de 9.8.2002.

A adopção e implementação com êxito de todas estas iniciativas, incluindo a presente, constituem um contributo imprescindível para o enquadramento regulamentar global dos mercados de valores mobiliários. A proposta de Directiva relativa aos Serviços de Investimento (DSI) [4] apenas poderá operar efectivamente e ter sucesso se este novo conjunto de requisitos regulamentares em matéria de transparência forem implementados em paralelo.

[4] Proposta da Comissão de uma Directiva relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados e que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2002, COM (2002) 625 final.

1.2. Objectivos da presente iniciativa

A directiva proposta prevê a imposição de um nível de transparência e informação compatíveis com os objectivos visados, a saber, a protecção dos investidores e a eficiência do mercado. Para alcançar estes objectivos, a presente iniciativa deverá ser coerente com todas as iniciativas legislativas acima mencionadas: o seu âmbito de aplicação deverá ser alargado para além dos mercados oficiais, abrangendo o conjunto dos mercados regulamentados e assim os segundos mercados (ver Secção 3.1.); deverá assegurar uma maior abertura ao mundo das finanças internacionais em termos da utilização de idiomas e também no que diz respeito à utilização das tecnologias modernas de informação (ver Secção 3.2). Por fim, a proposta deverá constituir uma resposta adequada à evolução verificada nos EUA, incluindo a lei Sarbanes-Oxley, com vista à promoção dos mercados de capitais europeus (ver Secção 3.3.).

A actual iniciativa vem reformular os requisitos em matéria de prestação de informações quer no que se refere às informações normalizadas a prestar num determinado momento (informações periódicas) quer às informações a prestar de forma contínua. Os seus principais objectivos são os seguintes:

* Melhorar a prestação anual de informações financeiras por parte dos emitentes de valores mobiliários, através da divulgação de um relatório financeiro anual num prazo de três meses (ver Secção 4.2);

* Melhorar a prestação periódica de informações ao longo do exercício financeiro, introduzindo uma combinação pragmática de um relatório financeiro semestral mais pormenorizado e informações financeiras trimestrais menos exigentes, embora suficientemente informativas, para o primeiro e terceiro trimestres do exercício financeiro. Esta solução situa-se numa posição intermédia entre dois extremos: num extremo, exigir-se-iam três relatórios trimestrais completos obedecendo aos mais elevados requisitos internacionais e semelhantes aos vigentes nos EUA, ignorando assim o facto de que essas normas se desenvolveram ao longo de cinquenta anos nos EUA; no outro extremo, quedar-nos-íamos no nível de transparência societária em que a União Europeia se encontra de há vinte anos para cá, ignorando assim o facto de os mercados financeiros agirem e reagirem mais rapidamente, o facto de a afectação de capitais entre as empresas cujos valores mobiliários são negociados junto do público estar sujeita a uma concorrência mais intensa e, por fim, o facto de os investidores que investem em vários Estados-Membros deverem beneficiar de informações financeiras mais fiáveis e normalizadas, em lugar de se basearem apenas em anúncios súbitos de lucros emitidos pelas empresas quando se vêem incapazes de satisfazer as anteriores previsões (ver Secção 4.3);

* Introduzir uma prestação semestral de informações financeiras para os emitentes que apenas emitem títulos de dívida, que actualmente não estão sujeitos a qualquer requisito de prestação de informações intercalares (ver Secção 4.4.);

* Basear o regime de prestação contínua de informações sobre as alterações verificadas nas participações importantes no capital dos emitentes numa lógica adequada ao mercado financeiro, o que deverá conduzir a uma informação mais frequente e dentro de prazos mais rigorosos (ver Secção 4.5);

* Actualizar a legislação comunitária neste momento em vigor em matéria de informação prestada aos detentores de valores mobiliários (acções e títulos de dívida) em assembleias gerais, com a possibilidade de recorrer a representantes ou meios electrónicos. Este aspecto é particularmente relevante para os investidores que residem no estrangeiro (ver Secção 4.6.).

A actual iniciativa assegurará uma protecção sólida dos investidores e o bom funcionamento dos mercados financeiros. Em consequência, deverá conduzir à eliminação efectiva dos entraves nacionais com que se defrontam os emitentes que procuram ter acesso aos mercados regulamentados, não apenas do seu Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros não deverão ver comprometida a sua protecção nacional dos investidores, uma vez que a legislação comunitária já prevê requisitos bastante sólidos. Todavia, o Estado-Membro de origem do emitente deverá ser autorizado a impor requisitos mais rigorosos em matéria de prestação de informações (ver Secção 4.1).

2. UMA NOVA FORMA DE REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A NÍVEL COMUNITÁRIO

2.1. Um processo de consulta aberta e pública em duas fases

O Conselho Europeu convidou a Comissão Europeia, na sua Resolução de 23 de Março de 2001 sobre uma regulamentação no domínio dos mercados de valores mobiliários mais eficaz, "a recorrer a uma consulta oportuna, generalizada e sistemática junto das instituições e de todas as partes interessadas no domínio dos valores mobiliários, reforçando nomeadamente o seu diálogo com os consumidores e os operadores do mercado". Tal deverá facilitar a adopção de medidas legislativas e permitir a sua implementação oportuna até 2005.

A Comissão já desempenhou o papel que lhe incumbia. A sua Direcção-Geral Mercado Interno efectuou duas consultas por escrito antes de avançar com a presente proposta. Em 11 de Julho de 2001, convidou as partes interessadas a manifestarem as suas opiniões relativamente a um documento de consulta no qual apresentava uma posição preliminar. Recebeu 91 respostas, não só de todos os Estados-Membros mas também de países terceiros. Em Dezembro de 2001, publicou uma síntese das respostas recebidas. A Direcção-Geral Mercado Interno lançou então uma consulta final, em 8 de Maio de 2002. Nessa ocasião, reviu certos aspectos específicos, como por exemplo a prestação intercalar de informações financeiras, e apresentou uma descrição pormenorizada dos seus trabalhos em curso com vista a uma possível proposta. Recebeu 93 respostas de todos os Estados-Membros e de países terceiros. Os argumentos nelas invocados são descritos mais adiante. As 184 respostas recebidas no conjunto da duas fases das consulta abrangem um leque de interesses bastante vasto:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

2.2. Uma directiva que contenha princípios-quadro, não pormenores técnicos

Há que introduzir uma reforma importante, com base num novo modo de regulamentar os mercados de valores mobiliários a nível comunitário. A adopção da presente directiva deverá efectivamente ser facilitada pelo facto de a proposta se basear nas recomendações do relatório final do Comité de Sábios, presidido por Alexandre Lamfalussy, de Fevereiro de 2001. As suas recomendações centram-se numa nova abordagem, em quatro níveis, para a regulamentação dos mercados de valores mobiliários, que permitirá concluir o PASF até 2005.

O relatório recomenda que a legislação comunitária adoptada através do procedimento de co-decisão se centre em princípios-quadro e opções políticas, deixando de abordar todos os pormenores técnicos ("Nível 1"). As medidas técnicas de execução a nível da Comunidade são adoptadas pela Comissão (a partir dos conselhos técnicos e dos conhecimentos das autoridades nacionais de supervisão dos valores mobiliários), de acordo com o actual procedimento de comitologia, segundo o qual a Comissão é assistida por um "Comité de regulamentação" (o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM [5]), "Nível 2"). Deverá intensificar-se a cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão dos valores mobiliários nos Estados-Membros no que diz respeito à implementação do direito comunitário no dia-a-dia, nomeadamente através do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários [6] ("Nível 3"). A aplicação efectiva da legislação comunitária por parte da Comissão Europeia deverá igualmente ser reforçada ("Nível 4").

[5] Este Comité foi já instituído através da Decisão n.º 2001/528/CE da Comissão, de 6.6.2001, JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Apenas actua como Comité consultivo. A este propósito, foi também consultado relativamente à presente iniciativa.

[6] Instituído pela Decisão n.º 2001/527/CE da Comissão, de 6.6.2001, JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

Esta abordagem em quatro níveis foi expressamente aprovada pelo Conselho Europeu na sua resolução de 23 de Março de 2001 sobre uma regulamentação mais eficaz do mercado de valores mobiliários na União Europeia. O Parlamento Europeu apoiou igualmente essa reforma regulamentar na sua Resolução sobre a implementação da legislação no domínio dos serviços financeiros de 5 de Fevereiro de 2002, à luz da declaração feita pelo Presidente da Comissão Europeia nesse mesmo dia. A presente iniciativa baseia-se nesta nova abordagem, tendo por conseguinte como objectivo permitir uma separação entre a legislação do nível 1 e a do nível 2. Na Secção 5 explica-se de que forma a Comissão entende que os pormenores técnicos deverão ser objecto de "legislação do nível 2".

3. COERÊNCIA COM OUTRAS INICIATIVAS NO DOMÍNIO DOS VALORES MOBILIÁRIOS NO ÂMBITO DO PASF

3.1. Legislação comunitária respeitante aos mercados regulamentados

O Regulamento NIC, a recém-adoptada Directiva relativa ao abuso de mercado, a futura Directiva relativa aos prospectos, bem como a proposta de revisão da Directiva relativa aos serviços de investimento, dizem todos respeito aos emitentes cujos valores mobiliários se encontram admitidos não apenas a uma cotação oficial mas igualmente à negociação em mercados regulamentados, abrangendo assim os segundos mercados [7]. Do mesmo modo, a publicação periódica de informações financeiras, a divulgação de informações através de assembleias gerais convocadas pelos emitentes de valores mobiliários e destinadas aos seus detentores, a informação sobre as alterações importantes às participações de capital, bem como outras informações a prestar em contínuo, deverão ser objecto de regulamentação no que diz respeito não apenas aos mercados oficiais mas também aos mercados regulamentados a nível comunitário.

[7] Como por exemplo o Second Marché e o Nouveau Marché em Paris, o Alternative Investment Market em Londres, o Geregelter Markt e o Neuer Markt em Frankfurt, o Mercato Ristretto em Milão, o Nuovo Mercato em Espanha ou o Nouveau Marché na Bélgica.

Durante os dois exercícios de consulta, algumas partes intervenientes solicitaram uma clarificação relativamente às situações em que um emitente nunca requereu ou aprovou a admissão dos seus valores mobiliários à negociação em mercados regulamentados em qualquer Estado-Membro. Esta questão deverá ser em primeiro lugar encarada do âmbito da proposta de nova Directiva relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados - iniciativa que harmoniza os requisitos que os mercados regulamentados devem aplicar com vista a admitir valores mobiliários à negociação [8]. A Comissão propõe que se associe de forma explícita o reconhecimento mútuo dos mercados regulamentados no âmbito dessa Directiva com a necessidade de os emitentes cumprirem toda a legislação em matéria de valores mobiliários a nível comunitário. (A presente proposta apenas abrange um aspecto específico que não pode ser deixado ao critério dos operadores de mercados regulamentados: os emitentes que nunca solicitaram ou nunca obtiveram autorização para os seus valores mobiliários serem admitidos à negociação num mercado regulamentado não podem ser obrigados a fornecer uma tradução dos seus relatórios financeiros periódicos por força de um regime linguístico específico. Neste caso, essa obrigação incumbe à parte terceira que solicitou essa admissão (ver n.º 4 do artigo 16º proposto) .

[8] Proposta da Comissão de uma Directiva relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados e que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2002, COM (...) 2002, ver n.º 5 do artigo 37º. De acordo com esta disposição, deixa de ser necessário o consentimento prévio do emitente caso os valores mobiliários devam ser admitidos à negociação em outro mercado regulamentado.

3.2. Uma maior abertura ao mercado financeiro internacional

3.2.1. Utilização de uma língua habitual na esfera do mercado financeiro internacional

Actualmente, cada Estado-Membro pode insistir para que as informações sejam divulgadas ao público na sua(s) língua(s) oficial(is). As reacções aos dois processos de consulta evidenciaram que este facto é oneroso e constitui uma carga importante para os emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação em diversos Estados-Membros.

Uma maior integração dos mercados financeiros na UE só pode vir a acentuar a questão linguística, pelo que é necessário prever um sistema que resolva este problema. Uma solução pouco satisfatória comprometeria igualmente o valor acrescentado da futura Directiva relativa aos prospectos. Pelo mesmo motivo, o regime linguístico proposto no âmbito desta Directiva aplicar-se-ia igualmente às informações que devem ser publicadas de forma ad hoc nos termos do artigo 6º da Directiva relativa ao abuso de mercado. Finalmente, a proposta refere-se às informações a fornecer pelos investidores aos emitentes. Para promover não apenas a aquisição transfronteiras de acções dentro da UE, mas também para atrair mais investidores provenientes de países terceiros, a proposta prevê que os investidores deverão estar aptos a notificar ao emitente quaisquer alterações das suas participações no capital numa língua que seja habitual na esfera do mercado financeiro internacional.

A Comissão propõe que os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos em mercados regulamentados em mais do que um Estado-Membro possam também optar por uma língua habitual na esfera do mercado financeiro internacional. No que diz respeito aos mercados por grosso, os emitentes poderão sempre optar por essa língua.

A presente proposta contém uma diferença significativa relativamente à futura Directiva relativa aos prospectos: não permitirá aos Estados-Membros que imponham aos emitentes a disponibilização de relatórios financeiros periódicos ou informações contínuas na sua língua oficial. Recorda-se que a futura Directiva relativa aos prospectos continua a autorizar os Estados-Membros, que o pretendam, a exigir a tradução de uma síntese do prospecto para as suas próprias línguas.

Dito isto, a presente proposta não conduzirá a um sistema em que os Estados-Membros de acolhimento possam solicitar qualquer tradução. Efectivamente, a proposta não afecta o direito de um Estado-Membro de acolhimento impor a devida publicação de uma tradução certificada das contas das sociedades cujos valores mobiliários são negociados junto do público, desde que essas sociedades abram uma sucursal no seu território. Este direito está já previsto na Décima Primeira Directiva em matéria de direito das sociedades. Além disso, a presente proposta não prejudicará os requisitos linguísticos em processos judiciais perante os tribunais. Finalmente, diverge das soluções estabelecidas para os prospectos no casos em que os valores mobiliários de um emitente apenas estão admitidos à negociação num mercado regulamentado num único Estado-Membro de acolhimento, mas não no seu Estado-Membro de origem, para evitar uma espécie de "arbitragem de jurisdição" ou mesmo "arbitragem linguística".

Para mais pormenores, ver as explicações que se prendem com o artigo 16º proposto, na Secção 5.

3.2.2. Tirar partido dos benefícios das novas tecnologias no domínio da informação e comunicação

- Uma única fonte de informação sobre cada emitente em toda a União Europeia

Actualmente, os Estados-Membros têm a possibilidade de impor a um emitente a utilização de determinadas formas de divulgação de informações. Estes facto conduziu a uma enorme diversidade de meios de comunicação, uma vez que cada Estado-Membro pode seguir a sua própria estratégia. São utilizados essencialmente três modelos diferentes: a divulgação é organizada pela própria autoridade de supervisão nacional, pelos operadores dos mercados regulamentados ou por outros prestadores de informação financeira concorrentes [9]. Além disso, o artigo 102º da Directiva 2001/34/CE permite aos emitentes publicarem as suas informações por sua própria iniciativa, através da imprensa.

[9] O modelo escolhido pelo Reino Unido no que diz respeito aos chamados primary service providers (PIP).

Esta situação faz com que exista uma grande diversidade na forma como a informação é divulgada na União Europeia. Em muitos Estados-Membros, não se podem obter informações sobre o mesmo emitente junto da mesma fonte. Os três modelos variam consoante o tipo de informação a fornecer. Um primeiro passo importante consistiria em estabelecer, na legislação comunitária, que os Estados-Membros deixem de poder impor a utilização de operadores estabelecidos no seu território ou a utilização de diferentes meios de comunicação para diferentes tipos de informação respeitantes ao mesmo emitente. O objectivo global deveria consistir em um investidor poder encontrar numa única fonte todas as informações financeiras periódicas e contínuas (incluindo as publicadas de forma ad hoc) relativamente a um determinado emitente.

- O sítio Internet do emitente acompanhado de um sistema de alerta electrónico eficaz

A divulgação de informações através dos sítios Internet dos emitentes não é actualmente considerada como um método suficiente e adequado por si só, o que deveria ser alterado relativamente aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação em mais do que um Estado-Membro. Essa utilização não seria todavia suficiente por si só, mas deveria ser acompanhada de um mecanismo de alerta electrónico eficaz que as sociedades instituiriam para informar todas as partes interessadas, em tempo real, de qualquer alteração às informações apresentadas nos seus sítios Internet. Os pormenores técnicos desse sistema deverão ser definidos nas medidas de execução a adoptar de acordo com o procedimento de comitologia.

Se a utilização dos sítios Internet do emitente não fosse objecto da presente iniciativa, os Estados-Membros poderiam ser tentados a cingir-se aos seus actuais sistemas nacionais. Os meios que os Estados-Membros podem impor para uma divulgação efectiva de informações não constituem questões meramente técnicas, abrangidas pelo princípio da subsidiariedade. As diferenças nacionais a nível dos requisitos em matéria de divulgação aplicáveis aos emitentes devem ser consideradas como mais um obstáculo no conjunto da cadeia de entraves que impedem os emitentes de procurar ter acesso aos mercados regulamentados de diversos Estados-Membros. Estas diferenças nacionais impedem igualmente os investidores de tomarem livremente as suas decisões de investimento entre os diferentes Estados-Membros.

Para explicações mais pormenorizadas, ver comentários ao artigo 17º na Secção 5 e também a Secção 4.5.

- Redes electrónicas entre Estados-Membros para uma maior simplificação do acesso dos investidores à informação

A situação vigente na Europa contrasta flagrantemente com a situação nos EUA, em que o sistema EDGAR [10] permite um acesso simples à informação sobre os emitentes. Um Estado-Membro (Reino Unido) iniciou recentemente um sistema que assegura que todas as informações regulamentares respeitantes a um determinado emitente são canalizadas através de serviços informativos regulamentares. Outros Estados-Membros procuram melhorar a situação através de uma publicação no sítio web das suas autoridades nacionais de regulamentação dos valores mobiliários.

[10] EDGAR é a abreviação de Electronic Data Gathering, Analysis, and Retrieval System, e foi introduzido em 1993.

A directiva proposta garantirá que todos os Estados-Membros irão operar um sistema que permite a divulgação de informações sobre um emitente específico a partir de uma fonte única. Essa fonte poderá também consistir no sítio Internet do emitente, acompanhado de um sistema de alerta electrónico eficaz. Todavia, tal não constitui uma solução para a forma de interligar os sistemas nacionais em toda a União Europeia ou entre um número de Estados-Membros tão grande quanto possível. Deverá incumbir às autoridades nacionais de regulamentação dos valores mobiliários o estabelecimento de um inventário de informações financeiras, relativamente ao qual há que procurar soluções a nível comunitário, através da definição de linhas de orientação. Essas orientações poderiam ser enunciadas sob a forma de medidas do Nível 3 no âmbito do processo Lamfalussy e deveriam ter por objectivo estabelecer redes electrónicas às quais todos os investidores europeus possam ter acesso em tempo real. Todos os sistemas que permitam soluções de tipo "interlocutor único" para todos ou para grandes conjuntos de Estados-Membros ou a um sistema de reconhecimento mútuo dos meios de comunicação que cada Estado-Membro reconheceu como adequados a nível nacional deverão nesta fase ser deixados ao critério das autoridades nacionais da regulamentação. Esta abordagem não vinculativa deverá conduzir a soluções práticas concebidas em beneficio dos investidores. Até 31 de Dezembro de 2006, a Comissão deverá rever a forma como estas medidas estão a funcionar na prática e, se necessário, propor legislação de Nível 2 .

Para mais pormenores, ver explicações acerca do artigo 18º proposto.

3.3. Evolução nos EUA

A legislação americana em matéria de transparência estabelece o cenário em que se movem os mercados de capitais mais importantes do mundo. Os mercados bolsistas americanos representam cerca de 60% da capitalização bolsista mundial, ou seja o dobro dos mercados europeus (30%). O colapso das sociedades americanas, como por exemplo a Enron e a Worldcom, contribuíram para avivar o debate na Europa em torno deste tema. A Lei Sarbanes-Oxley, adoptada em Julho de 2002, levou à reforma mais profunda da legislação dos mercados de valores mobiliários dos EUA verificada nas últimas décadas.

A legislação americana é também acompanhada de medidas [11] adoptadas pela Securities Exchange Commission (SEC) dos EUA que vêm reforçar ainda mais a protecção dos investidores: os membros da administração (bem como os seus directores financeiros) devem certificar no futuro que cada relatório financeiro trimestral e anual não contém qualquer declaração falsa e representa de forma exacta a situação financeira do emitente, incluindo a manutenção e a certificação de um sistema de controlo interno. Esta é a resposta legislativa a uma crítica generalizada, segundo a qual os relatórios financeiros eram objecto de manipulação ou mesmo de fraude. O requisito de certificação aplicar-se-á igualmente aos emitentes estrangeiros de valores mobiliários. Além disso, as sociedades americanas cujo volume de acções colocadas junto do público seja igual ou superior a 75 milhões de dólares e que estão sujeitas à SEC há pelo menos 12 meses devem apresentar o relatório trimestral e anual num prazo mais curto [12] e serão obrigadas a publicar os seus relatórios na Internet.

[11] Decisão SEC de 27 de Agosto de 2002.

[12] Actualmente, todos os emitentes de valores mobiliários nacionais americanos são obrigados a publicar o seu relatório financeiro anual (formulário 10-K) no prazo de 90 dias após o termo do exercício fiscal. As sociedades em causa deverão acelerar este processo durante um período de dois anos (75 dias após o termo do exercício fiscal em 2003 e posteriormente 60 dias após o termo dos exercícios financeiros seguintes). O relatório financeiro trimestral (formulário 10-Q) deve ser publicado no prazo de 45 dias. As sociedades abrangidas pelas novas regras deverão acelerar essa publicação para um prazo de 40 dias a partir de 2005 e de 35 dias a partir de 2006.

Estas medidas não apenas produzem efeitos sobre as sociedades europeias que estão também cotadas nos mercados de valores mobiliários americanos. Constituem igualmente uma referência relativamente à qual a legislação comunitária deve encontrar uma resposta adequada para promover os mercados europeus a nível internacional. A proposta da Comissão dá efectivamente resposta a este duplo desafio: em primeiro lugar, revê os requisitos respeitantes à prestação de informações financeiras anuais e intercalares (ver Secções 4.2. a 4.4., mais adiante). Além disso, e seguindo as mesmas linhas da futura Directiva relativa aos prospectos, a Comissão propõe que os Estados-Membros disponham de normas adequadas em matéria de identificação das pessoas e órgãos responsáveis na sociedade e para definir as respectivas responsabilidades em caso de informações falsas (para mais explicações, ver comentários relativos ao artigo 7º na Secção 5).

4. ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA REFORMA DOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

4.1. Protecção dos investidores a nível comunitário e eliminação das barreiras nacionais

4.1.1. Estabelecer um ponto de equilíbrio entre os emitentes e os investidores

Os requisitos de transparência previstos enquadram-se no contexto de um mercado de capitais integrado a nível europeu, que deverá não apenas proteger os investidores mas igualmente contribuir para a eficiência do mercado. O estabelecimento de requisitos mais exigentes em toda a União Europeia deverá conduzir à redução dos entraves nacionais com que se defrontam os emitentes que procuram ter acesso aos mercados regulamentados em Estados-Membros diferentes do seu próprio Estado-Membro. Associar a efectiva eliminação das barreiras nacionais ao acesso ao mercado com uma protecção adequada dos investidores a nível comunitário constitui uma fórmula que se saldou frequentemente pelo êxito da integração dos mercados financeiros - e deverá constituir igualmente a via a seguir.

Esta estratégia supõe uma harmonização de alto nível - e não uma harmonização plena - através da qual o Estado-Membro de origem do emitente pode continuar a impor requisitos de prestação de informações periódicas ou contínuas mais rigorosos. Todavia, os outros Estados-Membros, em que os emitentes pretendem igualmente angariar capitais através da admissão dos seus valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado, não deverão ter a mesma possibilidade. De outro modo, a sociedades que pretendem ser cotadas em diversos Estados-Membros serão certamente desencorajadas de o fazer através da existência de requisitos de publicidade nacionais divergentes.

Este equilíbrio entre a protecção dos investidores e a eliminação das barreiras nacionais que se opõem aos emitentes dá resposta às preocupações e aos desejos manifestados nas duas fases do processo de consulta. Por um lado, os investidores de alguns Estados-Membros e de países terceiros afirmaram que a fórmula mais adequada consistiria numa plena harmonização em toda a União Europeia. Por outro lado, os emitentes de valores mobiliários e os operadores do mercado defenderam que os Estados-Membros deveriam manter algum poder de decisão.

Para mais pormenores, ver a explicação respeitante ao artigo 3º na Secção 5.

4.1.2. Um sistema de depósito no Estado-Membro de origem

Para reforçar a confiança dos investidores, o Estado-Membro de origem será responsável pela aplicação dos requisitos de publicidade comunitários através de um sistema que obrigue as sociedades a depositar as suas informações junto da autoridade de regulamentação de valores mobiliários nacional. Durante as duas fases da consulta, os investidores, as autoridades de regulamentação de valores mobiliários nacionais e as bolsas de valores foram favoráveis a esta ideia, na condição de continuar a ser possível uma delegação nos operadores de mercados regulamentados. Os participantes no mercado e os emitentes solicitavam todavia uma maior clarificação relativamente ao objectivo específico desse sistema de depósito.

As funções de depositário que uma autoridade de regulamentação dos valores mobiliários nacional (ou o operador de um mercado regulamentado a quem essa função possa ser delegada) teria de desempenhar funcionariam do seguinte modo: o depósito na data da divulgação efectiva asseguraria, por exemplo, o respeito dos prazos obrigatórios em matéria de divulgação de informações. O sistema proposto não implicaria necessariamente uma análise das informações no que diz respeito ao seu carácter completo, exacto e compreensível. Por outro lado, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem disporia, no mínimo, do direito de reagir a quaisquer violações dos requisitos em matéria de prestação de informações que constatasse.

A função de depositário de uma autoridade competente não deverá significar que essa autoridade assume igualmente o dever de divulgar as informações em causa ao público em tempo real. Caberia a cada autoridade competente decidir se pretende ou não oferecer esse serviço. Em caso afirmativo, essa função de publicidade deveria abranger a divulgação de todas as informações periódicas e contínuas que um determinado emitente deve publicar nos termos da presente directiva e da Directiva relativa ao abuso de mercado. Assim, uma autoridade nacional de regulamentação seria também obrigada a proporcionar uma fonte única de informação acerca de cada emitente específico.

Para mais pormenores, ver as explicações fornecidas sobre os artigos 15º, 17º e 20º propostos, na Secção 5.

4.1.3. Determinação do Estado-Membro de origem

De acordo com o actual direito comunitário, o Estado-Membro de origem do emitente é o Estado-Membro a cuja legislação está sujeito [13]. Durante os dois períodos de consulta, alguns operadores de mercado manifestaram a sua preferência por uma livre escolha do Estado-Membro de origem por parte dos emitentes, pelo menos em determinados casos. A solução que a Comissão propõe segue, na medida do possível, a solução acordada pelo Conselho em 5 de Novembro de 2002 no contexto da proposta de Directiva relativa aos prospectos.

[13] Artigos 105º e 11º da Directiva 2001/34/CE.

- Necessidade de coerência com a futura Directiva relativa aos prospectos

Os requisitos de publicidade aplicáveis aos segundos mercados e a supervisão eficaz dos emitentes a este propósito não deverão - como primeira regra e por uma questão de princípio - ser deixados ao critério de um Estado-Membro diferente daquele que é responsável pela aprovação do prospecto. Caso contrário, os efeitos positivos de um passaporte europeu para a emissão do prospecto poderiam ser postos em questão, nomeadamente no que diz respeito ao regime linguístico. A obrigatoriedade de publicar um relatório financeiro anual em conformidade com a presente proposta e uma informação anual destinada ao prospecto constitui mais um exemplo proeminente que realça a necessidade de coerência. Se, por exemplo, o Estado-Membro de origem for o Estado do mercado regulamentado em que os valores mobiliários do emitente são principalmente transaccionados, as vantagens para os emitentes decorrentes da futura Directiva relativa aos prospectos desapareceriam pela porta das traseiras no quadro da presente proposta.

- Necessidade de coerência para além da Directiva relativa aos prospectos

Todavia, a solução adoptada na futura Directiva relativa aos prospectos não pode ser pura e simplesmente reproduzida. O exemplo de um emitente cujas acções são admitidas à negociação num mercado regulamentado no Estado-Membro A, ao passo que emite títulos de dívida apenas num Estado-Membro B, ilustra este problema. Copiar a solução prevista na Directiva relativa aos prospectos conduziria à existência de dois Estados-Membros de origem para o mesmo emitente: um para as acções e um para os títulos de dívida. O facto de existirem diversos Estados-Membros de origem impediria uma supervisão eficaz na Europa, confrontando simultaneamente os emitentes com diversos conjuntos de requisitos nacionais que vão mais além que os requisitos comunitários previstos na presente proposta.

Em conclusão, é necessária uma coerência e uma coordenação que vão mais longe do que a futura Directiva relativa aos prospectos. A única via de assegurar esta coerência é - como segunda regra - não determinar o Estado-Membro de origem em função do tipo de valor mobiliário admitido à negociação num mercado regulamentado, mas em função do emitente. Assim, a sociedade que emite tanto acções como títulos de dívida não teria dois Estados-Membros de origem, mas apenas um. O mesmo se aplica aos emitentes de diferentes tipos de valores mobiliários. Se um emitente emite títulos de dívida com valores nominais unitários quer superiores quer inferiores ao limiar de 50 000 euros, apenas pode existir um Estado-Membro de origem único. Em síntese, o Estado-Membro de origem não deverá ser determinado em função do tipo específico de valor mobiliário, mas em função do emitente.

- Critérios para se estabelecer uma ligação entre o emitente e o Estado-Membro de origem

O Estado-Membro de origem deverá ser o país em que, dependendo do tipo de valor mobiliário em questão, vigora o mais elevado nível de protecção dos investidores. A presente proposta prevê efectivamente maiores requisitos de transparência para os emitentes de acções do que para os emitentes do título de dívida (como por exemplo informação financeira trimestral, mas também divulgação da estrutura de capital no caso de alterações às participações importantes, etc.). Se a futura Directiva relativa aos prospectos e a actual proposta forem consideradas no seu conjunto, os emitentes de acções e os emitentes de títulos de dívida que não se destinam aos mercados por grosso defrontam-se com obrigações de publicidade mais rigorosas, que permitem uma protecção mais elevada dos investidores. Os princípios para a determinação do Estado-Membro de origem relativamente a esses valores mobiliários deverão por conseguinte aplicar-se ao emitente desses valores mesmo que esse emitente emita igualmente títulos de dívida destinados aos mercados por grosso.

- Que tratamento reservar aos emitentes que apenas emitem títulos de dívida, que podem escolher o seu Estado-Membro de origem?

Um caso particular diz respeito aos emitentes que apenas emitem títulos de dívida de elevado valor nominal (de acordo com a próxima posição comum do Conselho, os valores mobiliários com valor nominal unitário igual ou superior a 5 000 euros) que beneficiarão, nos termos da futura Directiva relativa aos prospectos, da possibilidade de escolher entre diversos Estados-Membros. A possibilidade de escolher o Estado-Membro de origem não deverá em princípio ser afastada. No entanto, a ênfase dada à protecção dos investidores e à eficiência do mercado no âmbito da presente proposta baseia-se nos requisitos periódicos e permanentes, ou seja, na supervisão do cumprimento dos requisitos de transparência ao longo de um certo período de tempo. Consequentemente, esses emitentes de títulos de dívida deverão beneficiar da possibilidade de escolha, mas apenas poderão alterar a escolha decorrido um determinado período. O período de três anos proposto seria coerente com os requisitos actuais e futuros aplicáveis aos emitentes, de disporem de um historial de três anos de actividade, sob a forma de contas anuais, como requisito prévio para um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado [14].

[14] Ver o actual artigo 44º da Directiva 2001/34/CE que não será alterado pela futura Directiva relativa aos prospectos.

- Estender esta abordagem por forma a estabelecer igualmente um Estado-Membro de origem no que diz respeito à publicação de informações ad hoc nos termos da Directiva relativa ao abuso de mercado

Não existe qualquer dúvida de que a Directiva relativa ao abuso de mercado permite aos Estados-Membros intervirem em caso de abuso de informações privilegiadas que se verifiquem nos seus mercados regulamentados. Todavia, a Directiva relativa ao abuso de mercado não define em que Estado-Membro o emitente deve publicar as suas informações, nem em que língua. A solução para esta questão não pode consistir em o emitente dever simplesmente fazê-lo em todas as línguas em que os seus valores mobiliários são negociados num mercado regulamentado e de acordo com os meios de divulgação previstos em cada um dos Estados-Membros em causa. A determinação do Estado-Membro de origem nos termos desta Directiva será crucial para dar resposta a estas duas questões. Uma vez que a presente iniciativa diz igualmente respeito às informações a prestar de forma contínua, o Estado-Membro de origem deverá ser o mesmo.

Para mais pormenores, ver as explicações respeitantes ao n.º 1, alínea i), do artigo 2º, na Secção 5.

4.2. Informações periódicas: o relatório financeiro anual

4.2.1. Um relatório financeiro anual

Durante os dois processos de consulta, todas as partes envolvidas concordaram, em princípio, com o objectivo de se introduzir um documento único que forneça todas as informações para um determinado exercício financeiro, sob o título de "relatório financeiro anual", e com o princípio de se estabelecer um prazo para a sua publicação, tendo os emitentes solicitado uma maior clarificação relativamente ao estatuto desse documento. Por um lado, o relatório financeiro anual não deveria consistir na versão final aprovada pelos accionistas na assembleia geral anual. Por outro, não deveria proporcionar informações limitadas com base em balanços sintéticos no que diz respeito às PME, nos termos do n.º 2 do artigo 47º da Quarta Directiva em matéria de direito das sociedades, nem deveria oferecer as mercados financeiros uma informação preliminar que não tenha sido ainda objecto de revisão oficial.

O relatório financeiro anual deveria constituir uma fonte completa de informações financeiras, incluindo as demonstrações financeiras e um relatório da administração. Deveria representar uma informação fiável aprovada pelas pessoas ou órgãos responsáveis do emitente (conselho de administração - ou, nos países com estrutura dualista - também revista pelo conselho fiscal). Deveria ser igualmente sujeito a um relatório dos revisores de contas.

4.2.2. Três meses para publicar o relatório financeiro anual

O actual direito comunitário exige às sociedades cujos valores mobiliários são negociados publicamente que disponibilizem ao público, logo que possível, as suas contas anuais mais recentes e os seus últimos relatórios anuais, de acordo com as normas estabelecidas nas Directivas em matéria de direito das sociedades. Todavia, os prazos de publicação das informações financeiros anuais divergem de um Estado-Membro para outro. Em alguns Estados-Membros, os emitentes dispõem já de um prazo para a publicação dos seus resultados do final do exercício financeiro [15], ao passo que outros Estados-Membros asseguram a publicação atempada de informações destinadas aos mercados de valores mobiliários quer através da publicação de resultados anuais preliminares ou sintéticos [16] quer através de outro relatório intercalar no final do exercício financeiro [17]. Efectivamente, a legislação comunitária não reconhece a obrigatoriedade de elaborar contas anuais como um instrumento adequado no âmbito do mercado de capitais. A introdução de um período de publicação máximo permitiria aos investidores terem uma visão global do desempenho das sociedades entre os diferentes Estados-Membros.

[15] Como acontece na lei alemã, que exige aos administradores que elaborem um relatório no prazo de três meses (o código nacional das sociedades exige mesmo uma publicação no prazo de três meses), ou na França, onde se exige uma publicação no prazo de 4 meses com excepção das sociedades com cotação pública que publicaram um prospecto e que são obrigadas a publicar demonstrações financeiras no prazo de três meses.

[16] Sob a forma de contas preliminares, como por exemplo na Bélgica (3 meses), na Dinamarca (3 meses), na Suécia (2 meses), na Finlândia (3 meses) ou no Reino Unido (4 meses - apesar de o departamento do comércio e indústria sugerir que se tornasse obrigatória uma publicação das contas financeiras anuais e dos relatórios no prazo de 4 meses, num Livro Branco de Julho de 2002).

[17] Quer um quarto relatório trimestral (Itália) quer um segundo relatório semestral (Espanha).

O prazo final para a publicação de um relatório financeiro anual deverá ser de três meses. Tendo em conta as opiniões manifestadas em resposta à consulta, a Comissão entende que esta constituirá a melhor solução. Inicialmente, os serviços da Comissão exploraram junto do público a possibilidade de um prazo de dois meses. Na segunda consulta, considerou-se um prazo de três meses, na condição de ter sido elaborado previamente um relatório intercalar respeitante ao último trimestre do exercício financeiro. No entanto, a ideia de um quarto relatório trimestral foi abandonada para evitar encargos desproporcionados relativamente ao objectivo global de encurtar a distância entre o último relatório intercalar (por exemplo informação trimestral a publicar o mais tardar em Novembro) e o relatório financeiro anual (por exemplo, o mais tardar no final de Março). Períodos mais alargados exporiam o público a um longo período de incerteza e contribuiriam para aumentar consideravelmente o risco de uma divulgação selectiva entre determinados emitentes e analistas. Um período de quatro meses daria origem ao risco de as sociedades cujos valores mobiliários são objecto de negociação junto do público procurarem "gerir os seus resultados" uma vez que o relatório financeiro anual apenas seria publicado num período durante o qual a informação financeira trimestral proposta relativa ao exercício financeiro subsequentemente teria sido já elaborada e publicada.

Para mais pormenores (incluindo as disposições transitórias), ver as explicações fornecidas a propósito dos artigos 5º e 26º, na Secção 5.

4.3. Informação financeira trimestral/relatórios financeiros semestrais para os emitentes de acções

A Comissão entende que, nesta fase, a solução ideal consiste numa combinação de informações trimestrais menos exigentes e relatórios financeiros semestrais mais pormenorizados. Nada indica que essa abordagem seja susceptível de aumentar a volatilidade dos mercados. Esta combinação baseia-se na divulgação de dados históricos e de informações generalizadas no que diz respeito à estratégia de longo prazo abraçada pela empresa, não dando também origem a um encurtamento de horizontes. Essa tendência para realçar o curto prazo é provocada pelas sociedades que pensam poder assegurar o bom desempenho dos seus títulos se acordarem previsões com os analistas, ou se prometerem um crescimento dos ganhos por acção a intervalos regulares. Nos EUA, onde esta prática é corrente, levantaram-se vozes críticas a este propósito [18], tendo-se convidado os intervenientes no mercado a abandoná-la.

[18] Ver o relatório da Conferência, Commission on Public Trust and Private Entreprise, Findings and Recommendations, 9 de Janeiro de 2003.

4.3.1. Relatório financeiro semestral decorridos os primeiros seis meses

O relatório semestral, que é actualmente exigido nos termos da legislação comunitária, passaria por conseguinte a consistir num relatório intercalar composto por um conjunto sintético de demonstrações financeiras a elaborar segundo a norma NIC 34 e de um relatório de gestão sobre as actividades da sociedade. O relatório de gestão deveria apenas conter uma actualização dos dados inseridos no relatório anual, tal como o exigem as Quarta e Sétima Directivas em matéria de direito das sociedades. Em consonância com a norma NIC 34, o relatório financeiro semestral seria então publicado no prazo de dois meses (e não no prazo de quatro meses, como acontece actualmente).

Durante o processo de consulta, alguns emitentes afirmaram considerar a exigência de um relatório de gestão intercalar como um requisito que reproduz, para um período de referência de seis meses, o que já se aplica anualmente a nível nacional. Esta interpretação não é correcta. O que a Comissão propõe é meramente uma actualização, e não uma reformulação do último relatório de gestão anual. Os elementos pormenorizados dessa actualização deverão ser estabelecidos em normas de execução, de acordo com as regras de comitologia.

Uma outra preocupação importante, manifestada pelos emitentes no processo de consulta, diz respeito à programação da prestação de informações de acordo com as NIC no primeiro exercício relevante - 2005. Para fazer face a essa preocupação, a Comissão propõe que os Estados-Membros sejam autorizados a isentarem os seus emitentes de valores mobiliários da aplicação das NIC no relatório financeiro semestral que deverá ser elaborado em 2005. Consequentemente, o primeiro documento que o emitente deverá elaborar de acordo com as normas internacionais de contabilidade será o relatório financeiro anual subsequente ao exercício financeiro que tem início em 2005. Além disso, poderiam ser tidas em conta as isenções aplicáveis a alguns emitentes, que poderiam começar a aplicar as NIC num momento posterior (em 2007).

Para mais pormenores, ver também as explicações fornecidas a propósito dos artigos 5º e 26º.

4.3.2. Informação financeira trimestral

Actualmente, a legislação comunitária apenas exige a publicação de relatórios semestrais sobre os ganhos e perdas da sociedade verificados durante os primeiros seis meses de cada exercício financeiro. Todavia, dez Estados-Membros aplicam já requisitos mais rigorosos, o que vem demonstrar que os requisitos comunitários em matéria de publicidade não estão actualizados, já não traduzem as melhores práticas e estão claramente obsoletos.

- Por que motivo passar para uma frequência trimestral na prestação de informações intercalares?

Oito Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Espanha, França, Finlândia, Grécia, Itália e Portugal) tornaram obrigatória uma frequência trimestral para a elaboração de relatórios intercalares ou a prestação de informações intercalares, na totalidade dos mercados ou em determinados mercados regulamentados. Dois Estados-Membros exigem relatórios trimestrais às sociedades jovens com um historial inferior a três anos (Luxemburgo, Reino Unido) e às sociedades de investimento que detêm posições minoritárias estratégicas em outras sociedades (Reino Unido). Em dois outros Estados-Membros (Dinamarca e Suécia [19]), os regulamentos das bolsas de valores introduziram efectivamente a obrigatoriedade de relatórios trimestrais e noutro Estado-Membro (Países Baixos), o regulamento da bolsa deverá fazê-lo em breve [20]. Uma vez introduzido o sistema de relatórios trimestrais nunca se verificou um recuo para um sistema de informação semestral.

[19] Segundo as normas da Deutsche Börse para todas as sociedades DAX, M-DAX (a partir de 2003, essa regra será aplicável a todas as sociedades cotadas no novo segmento primário) e para as sociedades transaccionadas no Neuer Markt e sujeitas às regras da bolsa de valores de Estocolmo.

[20] Nos termos das regras Euronext para os segmentos Next Economy e Next Prime a partir de 1 Janeiro de 2004.

Cerca de 1100 das 6 000 sociedades europeias cujos valores mobiliários são negociados junto do público [21] elaboram relatórios intercalares trimestrais com base em normas internacionais rigorosas (princípios contabilísticos nacionais, NIC ou GAAP dos EUA), muitas mais dessas sociedades fornecem informações com uma frequência pelo menos trimestral. Apesar de constituírem uma minoria dos emitentes das acções europeias negociadas junto do público, as sociedades europeias que elaboram relatórios financeiros trimestrais dominam os índices de acções em Estados-Membros importantes (DAX, MIB, IBEX, CAC, e também no segmento techMark da Bolsa de Valores de Londres).

[21] Segundo dados Bloomberg em 2002.

Além disso, não se pode negar que os mercados europeus de valores mobiliários dependem grandemente dos mercados americanos, nos quais é obrigatória a elaboração de relatórios financeiros trimestrais desde 1946. Os mercados de acções dos EUA representam cerca de 60% da capitalização bolsista mundial, ao passo que os mercados europeus apenas representam 30%. A evolução dos mercados europeus depende altamente da evolução verificada nos mercados americanos. Muitas sociedades europeias cujos valores mobiliários são objecto de negociação pública e que têm dúvidas quanto ao interesse da elaboração de relatórios trimestrais, deverão ter em mente que a evolução verificada nos mercados americanos influencia fortemente a evolução dos mercados europeus, muito mais do que os resultados das sociedades europeias. A introdução de uma informação financeira trimestral deveria fazer parte dos nossos esforços para persuadir os investidores internacionais a prosseguirem uma maior diversificação dos seus investimentos pelos mercados de acções mundiais.

A prestação de informações financeiras trimestrais ao público oferece aos emitentes a oportunidade de melhorarem o desempenho das suas próprias acções. Todavia, se este constituísse o único argumento, as sociedades deveriam poder fazê-lo de forma voluntária. Mas, para além deste argumento, há que considerar que a obrigatoriedade de uma prestação de informações financeiras trimestral proporcionaria uma melhor protecção aos investidores, uma vez que estes acompanharão provavelmente de forma mais estreita o endividamento das sociedades cujos valores mobiliários são negociados junto do público. Nos Estados-Membros, o endividamento das sociedades em proporção do PIB aumentou consideravelmente nos últimos anos [22]. Além disso, a existência de informações mais estruturadas e fiáveis ao longo do exercício financeiro contribuiria para aumentar a eficiência e a concorrência no mercado, uma vez que o capital seria afectado às sociedades com melhor desempenho. As sociedades poderiam além disso ser avaliadas com base em informações disponibilizadas ao público facilmente comparáveis, deixando o investidor de ser obrigado a confiar nas previsões dos analistas financeiros. Não existe qualquer dado empírico que demonstre a existência de uma conexão entre a obrigatoriedade de prestar informações financeiras trimestrais e o aumento da volatilidade do mercado.

[22] Ver nomeadamente o recente relatório do Conseil des Marchés Financiers de Dezembro de 2003 "L'augmentation de la volatilité du marché des actions"

- Resultado da consulta

Durante as duas consultas consecutivas, a frequência trimestral para os relatórios intercalares foi a questão que dividiu especialmente os emitentes e os investidores. Deve notar-se que uma minoria de sociedades que não estão ainda sujeitas à obrigatoriedade de relatórios trimestrais concordam com o princípio, ao passo que uma minoria de investidores têm dúvidas sobre a utilização desses relatórios trimestrais.

Alguns emitentes que não elaboram ainda relatórios trimestrais receiam que essa frequência comprometa a sua estratégia de investimento a longo prazo - uma opinião que não era partilhada pelas sociedades que já elaboram relatórios com uma periodicidade trimestral. A Comissão entende igualmente que este receio não se justifica. Entende, pelo contrário, que as sociedades cujos valores são negociados publicamente e que não elaboram relatórios trimestrais serão essencialmente conduzidas por outras forças do mercado, embora um melhor desempenho da empresa possa vir a constituir uma recompensa em resultado da confiança criada junto dos investidores. Muitas sociedades sugeriram que se deixasse ao critério de cada sociedade a possibilidade de elaborar relatórios trimestrais. Todavia, a Comissão entende que, dada a crescente importância do governo das empresas, as regras de transparência não deverão ser concebidas por forma a permitir às sociedades a livre escolha relativamente à adesão ou não ao princípio da transparência.

Algumas partes entendiam que a divulgação de informações susceptíveis de influenciar os preços de forma ad hoc (divulgação ad hoc) se adaptaria muito melhor às necessidades informativas dos investidores. No entanto, a elaboração de relatórios periódicos e a divulgação ad hoc de informações privilegiadas (nos termos da futura Directiva relativa ao abuso de mercado) constituem formas diferentes, e não substituíveis, de informar o público. A divulgação pública ad hoc de informações privilegiadas é deixada ao critério do emitente, sendo por exemplo considerado legítimo (e representando aliás uma prática generalizada) não se divulgar os valores consolidados ou mesmo os resultados das demonstrações internas habitualmente elaboradas dentro das empresas. Pelo contrário, os requisitos de elaboração periódica dos relatórios previstos na legislação ou nos regulamentos das bolsas de valores permitem aos investidores receber informações normalizadas, e assim comparáveis (como por exemplo os resultados antes e depois de impostos) relativamente aos emitentes.

Os benefícios na perspectiva dos investidores devem em especial ser avaliados consoante estes se situem na Europa ou num país terceiro. Os investidores localizados no país em que os valores mobiliários do emitente se encontram admitidos à negociação num mercado regulamentado têm menos necessidade de informações normalizadas, publicadas numa data pré-estabelecida. A facilidade com que os investidores situados noutro país têm acesso às informações sobre os emitentes depende do grau de normalização dos respectivos períodos de publicação. Uma prestação trimestral de informações proporciona por conseguinte claros benefícios a estes últimos.

Algumas bolsas de valores (embora não a maioria) sugeriram igualmente que se deixasse esta questão ao critérios dos operadores dos mercados regulamentados. No entanto, a elaboração de relatórios trimestrais constitui uma prática reconhecida a nível mundial, verificando-se que apenas existem verdadeiras diferenças entre bolsas de valores no que diz respeito às modalidades, como por exemplo o formato e os prazos para a elaboração desses relatórios financeiros trimestrais e, factor mais importante, dez Estados-Membros já adoptaram medidas legislativas neste sentido. É difícil conceber um cenário em que os Estados-Membros admitam valores mobiliários nos seus mercados regulamentados, em que os investidores desses países se interessem por esses emitentes, sem existir uma informação financeira trimestral fiável. Se a Comunidade não conseguisse resolver esta questão o resultado seria uma fragmentação e não a integração dos mercados regulamentados.

No segundo documento de consulta, os serviços da Comissão lançavam também a ideia de um regime diferente para os emitentes mais pequenos, com base no seu volume de negócios anual. Algumas partes defendiam que um regime PME deveria ser aplicado de forma mais adequada com base num critério de capitalização bolsista. Certas bolsas de valores eram mesmo favoráveis a uma isenção total das PME, cujo âmbito poderia ser definido pelos investidores, revisores de contas e contabilistas. Todavia, os investidores institucionais e os pequenos investidores, bem como os revisores de contas e os contabilistas, opuseram-se a esta ideia. O perfil de remuneração/risco das pequenas sociedades, nomeadamente das empresas em fase de arranque, não o justificava.

Deve ter-se em mente que as sociedades cujos valores têm cotação pública não são microempresas, tanto no que diz respeito à sua dimensão como no que se refere às suas actividades ou à sua capitalização bolsista. Além disso, apoiam-se em capitais que angariaram junto do público, ou seja dos investidores institucionais e dos pequenos investidores. É essencial, para a credibilidade e a competitividade das PME, disporem de um sistema de contabilidade interna fiável.

De um modo geral, os mercados de capitais consideram o investimento em PME como um investimento de elevado risco, tal como ressalta claramente da consulta efectuada pela Comissão. A prestação de informações trimestrais fiáveis traz por conseguinte benefícios claros às PME: contribuirá para alargar o seu mercado e reforçar a confiança dos investidores, de modo especial no que diz respeito aos investidores transfronteiras. Em França, por exemplo, as estatísticas mostram que os investidores não-residentes detêm acções em média apenas durante cinco meses, ao passo que os residentes as mantêm durante onze meses [23].

[23] Banque de France, Bulletin de la Banque de France, Nº 106 - Outubro de 2002, relativamente à duração da detenção de acções entre Junho de 2001 e Junho de 2002.

- Solução proposta: informação financeira trimestral

A Comissão segue uma ideia que transparece em muitas respostas: uma informação financeira trimestral composta dos elementos essenciais exigidos pela legislação comunitária actual para o relatório semestral (volume de negócios líquido, ganhos e perdas antes ou após dedução de impostos), acrescidos de uma informação geral sobre a evolução futura da sociedade. Essa declaração deverá permitir aos investidores não apenas efectuar o seu juízo com base nos resultados alcançados mas ter também em devida conta a estratégia a longo prazo actualmente seguida pelo emitente. Não pode ignorar-se o facto de que existe uma procura de informações sobre as perspectivas das empresas. Todavia, não é do interesse geral promover uma espécie de "orientação pelos lucros", que conduza a uma primazia das considerações de curto prazo e a uma pressão injustificada por parte dos analistas e dos gestores de fundos. A informação geral sobre as perspectivas, que é facultativa para as empresas, deverá pelo contrário permitir-lhes actualizar a sua orientação estratégica e o desenvolvimento das suas actividades. O prazo máximo de publicação dessas informações financeiras trimestrais não deverá nesta fase ultrapassar dois meses. Se os investidores pretendem obter informações mais pormenorizadas ou rápidas, os emitentes e os operadores dos mercados regulamentados continuam a ter a possibilidade de encontrar uma resposta adequada para essa necessidade.

A solução proposta não suporia grandes custos para as empresas, nomeadamente em virtude de não exigir a elaboração de demonstrações de cash-flows trimestrais ou o envolvimento de um auditor para auditar ou rever as contas. Além disso, os emitentes podem optar entre uma informação sobre os lucros antes ou após de impostos, pelo que não são obrigados a fazer estimativas fiscais ao longo do exercício financeiro. Os dados relativos ao volume de negócios e aos lucros e prejuízos são mantidos e actualizados regularmente (pelo menos cada mês) para fins operacionais, devendo por conseguinte essas informações estar facilmente disponíveis.

Uma frequência trimestral para a prestação de informações sobre os lucros e prejuízos constitui um instrumento que permite avaliar eventuais práticas fraudulentas em todos os relatórios periódicos. No entanto, não constitui por si só uma forma de combater práticas contabilísticas fraudulentas por parte das empresas. Foram sugeridas outras medidas no relatório final do Grupo de alto nível de peritos em direito das sociedades [24]. A Comissão tenciona dar seguimento a estas sugestões nos próximos meses, no âmbito de um Plano de Acção para o governo das sociedades e de uma Comunicação sobre a revisão oficial de contas.

[24] Relatório de 4 de Novembro de 2002.

A informação sobre os lucros e prejuízos antes ou depois de impostos, para além do volume de negócios, é um elemento fulcral para os investidores, uma vez que permite uma visão fiável da situação financeira e da sanidade das empresas cujos títulos são objecto de transacção pública. A informação respeitante ao volume líquido de negócios enquanto tal não é suficiente, uma vez que não permite uma apreciação da situação devedora da empresa.

A solução proposta não corresponde às normas nacionais mais rigorosas que vigoram neste momento em matéria de prestação trimestral de informações. Actualmente, na Grécia, no Reino Unido, no Luxemburgo e em Portugal, o relatório trimestral obrigatório inclui não apenas o volume líquido de negócios e os lucros e prejuízos antes ou depois de impostos, mas abrange igualmente um conjunto de contas que inclui uma demonstração de cash-flows e um relatório de gestão. As normas das bolsas de valores da Áustria (Bolsa de Valores de Viena), da Alemanha (Deutsche Börse), da Finlândia (Bolsa de Valores de Helsínquia) e da Suécia (Bolsa de Valores de Estocolmo) exigem igualmente informações financeiras trimestrais desse tipo. A partir de Janeiro de 2004, a Euronext introduzirá requisitos de igual rigor, aplicáveis às sociedades cotadas na França, na Bélgica e nos Países Baixos. Na França exigem-se já informações trimestrais sobre o volume de negócios, mas não sobre os lucros e prejuízos. A proposta da Comissão não pretende adaptar o acervo actual aos padrões internacionais mais elevados, mas apenas reduzir o desfasamento, neste momento importante, entre as 1100 empresas europeias que respeitam as normas internacionais mais rigorosas, com prazos de publicação mais apertados, e as restantes 4900 empresas.

Para mais explicações, ver os comentários ao artigo 6º proposto, na Secção 5.

4.4. Apenas relatórios financeiros semestrais para os emitentes de valores mobiliários que não acções

As sociedades que apenas emitem títulos de dívida não estão sujeitas à obrigação de apresentar um relatório intercalar nos termos da actual legislação comunitária, o que deverá ser alterado. Será necessário exigir um relatório financeiro semestral, cujo conteúdo deverá corresponder ao que é exigido aos emitentes de acções. Efectivamente, não devem subestimar-se os efeitos nocivos da insolvência, tanto para os investidores em acções como para os investidores em títulos de dívida. Por conseguinte, é necessário tomar medidas para proteger os investidores em títulos de dívida desses emitentes, bem como para manter condições concorrenciais equitativas entre os emitentes de acções e os emitentes de títulos de dívida. Propõe-se, com o amplo apoio manifestado nas duas fases de consulta, que se imponham menos obrigações relativamente aos emitentes de acções. Às sociedades que apenas emitem títulos de dívida com um elevado valor nominal unitário, nomeadamente os emitentes de Euro-obrigações, não deve ser imposta a publicação de um relatório financeiro semestral. Não é necessária uma protecção dos investidores que siga as mesmas linhas e baseada nos mesmos motivos subjacentes da proposta alterada da Comissão de uma Directiva relativa aos prospectos.

Durante os dois exercícios de consulta, algumas partes argumentaram que o actual sistema de divulgação de informações susceptíveis de influenciar os preços seria suficiente para proteger os investidores. A Comissão não partilha esta opinião, tal como acontece no caso da informação financeira trimestral para os emitentes de acções. Os relatórios financeiros semestrais constituem uma fonte de informação importante para os mercados de capitais, para além das notações de risco emitidas pelas sociedades especializadas. Nos Estados Unidos, os emitentes de títulos de dívida estão mesmo sujeitos à obrigação de publicar relatórios financeiros trimestrais. A Comissão considera também que não se justificam os pedidos de isenção das filiais da elaboração de relatórios semestrais. Há que ter em mente que essas filiais actuam como emitentes de pleno direito de títulos de dívida nos mercados regulamentados e que as contas consolidadas da empresa-mãe apenas fornecem informações sobre o desempenho da empresa-mãe no seu conjunto, mas não sobre os resultados dessa filial, que actua como um genuíno emitente de títulos de dívida por sua própria conta.

Para mais pormenores, ver as explicações respeitantes aos artigos 5º e 8º propostos, na Secção 5.

4.5. Divulgação das alterações verificadas nas participações importantes no capital dos emitentes de valores mobiliários

4.5.1. Um maior número de valores de referência para uma maior integração dos mercados europeus de valores mobiliários

A actual legislação comunitária prevê que uma pessoa que adquira ou aliene acções de tal forma que a sua participação no capital de uma sociedade cujos valores mobiliários são negociados junto do público atinja, exceda ou se torne inferior a determinados limiares, informe a sociedade desse facto, sendo esta por seu turno responsável pela divulgação dessa informação ao público. Esses limiares são actualmente 10%, 20%, 1/3 (ou, ao critério do Estado-Membro, 25% em lugar destes dois últimos valores de referência), 50% e 2/3 (ou, de novo ao critério dos Estados-Membros, 75% em lugar de 2/3). Estes limiares são concebidos de forma a traduzir as diferenças patentes a nível do direito das sociedades nacional relativamente a questões como por exemplo os limiares que são necessários para representar minorias de bloqueio nas assembleias anuais de accionistas, para obter a alteração dos estatutos da sociedade ou para exercer direitos especiais, como por exemplo a nomeação de auditores especiais, etc.

Doze Estados-Membros introduziram entretanto limiares adicionais. Efectivamente, apenas três Estados-Membros (Luxemburgo, Portugal e Suécia) exigem um nível de transparência correspondente aos limiares comunitários, definidos há 15 anos atrás. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) lançou igualmente um debate com vista à revisão dos limiares comunitários [25], ao qual a Comissão deu seguimento no seu próprio processo de consulta. Durante este processo, as partes interessadas preconizaram uma actualização ou mesmo uma revisão destes requisitos.

[25] Documento CARMEVM sobre "Medidas para promover a integridade do mercado - seguimento do documento do CARMEVM sobre os abusos de mercado, de 31 de Janeiro de 2002 (FESCO/01-052h de 31 Janeiro de 2002).

A Comissão propõe agora que se introduza um sistema de transparência com base em escalões com início num primeiro limiar de 5% [26], continuando a intervalos de 5% até 30% dos direitos de voto, do capital ou de ambos. Este sistema traduziria não apenas a influência efectiva que um investidor nos mercados de valores mobiliários pode ter numa sociedade cujos valores são negociados publicamente, mas, de um modo mais geral, o seu grande interesse no desempenho da sociedade, na sua estratégia comercial e nos seus lucros. Sete Estados-Membros aplicam já, a nível nacional, esse regime de transparência mais adequado ao mercado de valores mobiliários . Seis deles (Áustria [27], Dinamarca, Espanha [28], Finlândia, Grécia [29], Itália [30], e Reino Unido [31]) introduziram este regime por actos legislativos ou regulamentos, o sétimo aplica-o através de recomendações emanadas pelas bolsa de valores (Suécia). Um oitavo Estado-Membro (Países Baixos [32]) está prestes a seguir o mesmo caminho. A proposta da Comissão consistiria num alinhamento da situação entre Estados-Membros, permitindo simultaneamente aos que o pretendam exigir uma notificação das participações de capital já a partir de uma fase anterior (2% na Itália ou 3% no Reino Unido) ou a intervalos mais pequenos. Outros Estados-Membros podem igualmente manter mais valores de referência a nível nacional, como por exemplo 1/3 dos direitos de voto.

[26] Este limiar é já aplicado em 12 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos e Reino Unido).

[27] Os requisitos de transparência têm início em 5%, continuam por intervalos de 5% até que um investidor atinja 50% dos direitos de voto.

[28] É requerida uma transparência no caso de uma participação no capital a partir de 5% e continua a aplicar-se sempre que uma participação atinge, excede ou passe a ser inferior a um intervalo subsequente de 5%.

[29] Durante os primeiros 12 meses de negociação das acções admitidas num mercado regulamentado, as alterações nas participações de capital com intervalos de 1,5% devem ser notificadas.

[30] Os requisitos de transparência têm início em 2% e prosseguem para as posições accionistas que subsequentemente aumentem ou diminuam mais de 5%, 7,5%, 10%, e qualquer intervalo suplementar de 5%.

[31] Os requisitos de transparência começam em 3% e continuam para as participações de capital que subsequentemente aumentem ou diminuam através de um número percentual inteiro.

[32] O Ministério das Finanças Holandês pretende propor a alteração de "Wet melding zeggenschap in ter beurze genoteerde vennootschappen" de 1996, incluindo uma nova estrutura para os valores de referência (5%, 10%, 15%, 20%, 25% e, no caso de uma participação superior a 25%, a obrigação de notificar cada transacção).

Para mais informações, ver os comentários sobre os artigos 9º e 10º propostos, na Secção 5.

4.5.2. Encurtar os prazos - limite para a actuação dos accionistas e emitentes

A abreviação dos prazos de notificação e divulgação é também consonante com os desejos manifestados no processo de consulta. Actualmente, o accionista deve informar o emitente e as autoridades competentes no prazo de sete dias de calendário, e subsequentemente o emitente deverá informar o público no prazo de nove dias de calendário, ou, em certas circunstâncias, no prazo de 21 dias de calendário. Contrariamente aos cinco dias de calendário inicialmente preconizados, a Comissão propõe agora um prazo-limite de cinco dias úteis para os investidores e um prazo de três dias úteis para os emitentes que efectivamente dispõem de informações sobre alterações importantes decorrentes de aquisições ou alienações de acções por parte dos accionistas, para divulgar estas alterações (ver também as explicações respeitantes ao artigo 11º proposto, na Secção 5).

4.5.3. Transparência também sobre a detenção de valores mobiliários que permitem ter acesso a acções

Pode exercer-se uma influência directamente sobre as sociedades através das acções, mas também indirectamente através de instrumentos financeiros que conferem o direito de aquisição ou de alienação de acções, como por exemplo warrants ou obrigações convertíveis, caso a detenção desses instrumentos financeiros atinja valores relativos importantes. Nas respostas à consulta, foi apoiada a ideia de se incluir essa situação no sistema geral de transparência. Todavia, foram manifestados receios particulares no que diz respeito à inclusão das opções de compra e venda. Além disso, uma minoria de empresas de investimento solicitava limiares mais elevados relativamente aos outros investidores. Para dar resposta a estas preocupações, a Comissão propõe que se siga a orientação a seguir apresentada.

O objectivo global de se passar a uma lógica mais orientada para o mercado de capitais não deverá ser comprometido por excepções concedidas às sociedades de investimento. As empresas têm um grande interesse em saber quem são as sociedades de investimento que nelas investem e qual a sua posição, por exemplo nas assembleias de accionistas. O requisito de notificação deverá por conseguinte facilitar às empresas a identificação dos proprietários das acções ou das pessoas que actuam em seu nome. Dito isto, a Comissão considera de um modo geral que é aceitável autorizar cada Estado-Membro a decidir se estabelece o valor de 10% como primeiro limiar no caso de as sociedades de investimento (mas também outros investidores) apenas adquirirem warrants cobertos ou obrigações convertíveis. A mesma regra de proporcionalidade deverá ser aplicada aos direitos de usufruto associados a acções. Além disso, o regime de notificação e publicação deverá ser limitado em relação aos instrumentos derivados, mas não a todos os tipos de derivados, como por exemplo as opções.

Para mais explicações, ver os comentários ao n.º 1, alínea e), do artigo 2º e ao artigo 9º, na Secção 5.

4.6. Informação dos detentores de valores mobiliários em assembleias gerais

4.6.1. Porque motivo esta questão é abrangida na presente iniciativa?

Esta questão é já objecto da legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários, e não das Directivas em matéria de direito das sociedades [33], sendo necessária uma modernização sob três formas.

[33] Ver artigos 65º, 78º e 83º da Directiva 2001/34/CE no que diz respeito aos emitentes de acções, e aos títulos de dívida de empresas e de entidades soberanas.

Em primeiro lugar, deverá ser facilitado o recurso a representantes. Ao permitir aos accionistas actuarem através de representantes encorajar-se-ia o seu envolvimento nas assembleias gerais. Seria particularmente útil para os investidores que se encontram no estrangeiro, que não estão nas mesmas condições que os investidores nacionais para viajar com o objectivo de exercer os respectivos direitos. As respostas aos documentos de consulta eram claramente favoráveis à autorização de uma votação por representação em todos os Estados-Membros, através de uma medida comunitária. No entanto, a presente proposta apenas diz respeito aos aspectos relacionados com a transparência.

Em segundo lugar, deveria ser facilitada a utilização de meios electrónicos. Essa possibilidade está fortemente associada à capacidade de todos os Estados-Membros para terem em conta as vantagens das tecnologias modernas de informação e comunicação. A Comissão sugere que cada empresa cujos valores mobiliários são objecto de negociação pública possa receber o necessário apoio regulamentar para submeter esta questão tão importante aos seus accionistas, que deverão decidir em assembleia geral as modalidades aplicáveis à informação em linha.

Para mais explicações, ver comentário aos artigos 13º e 14º, na Secção 5.

5. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS

Os requisitos actualmente vigentes em matéria de informação encontram-se previstos na Directiva 2001/34/CE [34], que codifica, entre outras, as regras comunitárias que estiveram em vigor durante mais de 20 anos (sobre a elaboração de relatórios financeiros anuais e sobre as assembleias de accionistas [35]), quase 20 anos (no que diz respeito aos relatórios financeiros intercalares [36]), ou pelo menos quase 15 anos (no que diz respeito à notificação da aquisição ou alienação de participações importantes [37]). Todavia, esta codificação não impôs quaisquer alterações aos textos legislativos e regulamentares vigentes nos Estados-Membros relativamente ao passado.

[34] Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores, JO L 184 de 6.7.2001.

[35] Os Artigos 64º a 69º e 78º a 84º substituem respectivamente os anteriores esquemas C e D da Directiva 79/279/CEE.

[36] Os artigos 70º a 77º e 102º a 107º substituem respectivamente a anterior Directiva 82/121/CEE.

[37] Assim, os artigos 85º a 97º substituem a Directiva 88/627/CEE.

5.1. Considerandos

Os considerandos 19 a 24 recordam a nova forma de regulamentação dos mercados de valores mobiliários (ver Secção 2.2 mais acima).

5.2. Capítulo I: Disposições gerais

5.2.1. Artigo 1º - Objecto e âmbito de aplicação

A actual isenção prevista para os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), mantêm-se no n.º 2 do artigo 1º, nomeadamente em virtude de estarem estabelecidos requisitos específicos em outros textos [38]. O n.º 2 do artigo 2º, o n.º 2 do artigo 3º e o n.º 3 do artigo 85º da Directiva 2001/34/CE prevêem essa isenção no actual acervo.

[38] Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20.12.1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), com a última redacção que lhe é dada pelas Directivas 2001/107/CE e 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Janeiro de 2002 (JO L 41 de 13.2.2002, p. 20 e 34 respectivamente).

5.2.2. Artigo 2º - Definições

5.2.2.1. N.º 1 do artigo 2º

Relativamente à alínea a): A definição de valores mobiliários baseia-se na solução que o Conselho acordou em 5 de Novembro no sentido de uma posição comum sobre a futura Directiva relativa aos prospectos. Exclui por conseguinte os instrumentos do mercado monetário que se mantêm sujeitos à legislação nacional.

Relativamente à alínea b): É necessária uma definição para assegurar que os emitentes de obrigações convertíveis ou passíveis de troca não sejam obrigados a convocar assembleias gerais nos termos do artigo 14º proposto. Pelo contrário, a Comissão não vê qualquer necessidade de definir o conceito de "títulos de capital próprio" ou "acções". É certamente necessário estabelecer uma diferença entre títulos de capital próprio e de capital não-próprio, na futura Directiva relativa aos prospectos, no que diz respeito aos instrumentos derivados (as obrigações convertíveis, por exemplo, seriam considerados títulos de capital ao passo que as obrigações passíveis de troca seriam tratadas como títulos de capital não-próprio nessa directiva). Tal necessidade não se verifica na presente proposta. Efectivamente, não é possível a situações de uma sociedade, cujos valores mobiliários são negociados junto do público, emitir apenas instrumentos derivados em mercados regulamentados, mas não os valores mobiliários (acções e títulos de dívida) dos quais decorrem esses derivados.

Relativamente à alínea c): ver Secção 3.1

Relativamente à alínea d): a definição inclui toda a gama de emitentes de valores mobiliários, incluindo os emitentes soberanos e os emitentes de certas obrigações (incluindo as Euro-obrigações) relativamente aos quais são todavia previstas isenções importantes em matéria de requisitos de publicação periódica de informações, no artigo 8º. Além disso, clarifica-se o tratamento a dar aos certificados de depósito, incorporando assim o n.º 3 do artigo 6º da Directiva 2001/34/CE.

Relativamente à alínea e): Foi introduzida a definição de "detentor de valores mobiliários" para clarificar quem é responsável pela notificação das alterações das participações importantes no capital dos emitentes, mas também para clarificar os direitos de igualdade de tratamento no contexto das assembleias gerais. A segunda subalínea baseia-se na alínea a) do artigo 92º da Directiva 2001/34/CE e abrange o caso dos bancos depositários e dos fundos de investimento que detêm valores mobiliários em seu nome, mas por conta dos seus clientes. A terceira subalínea clarifica a situação relativamente aos certificados de depósito, integrando assim o n.º 2 do artigo 85º da Directiva 2001/34/CE. A quarta subalínea estende esta definição aos detentores de instrumentos derivados, como por exemplo obrigações convertíveis ou passíveis de troca (embora não às opções - ver também a Secção 4.5.3, mais acima); esta extensão é importante para a notificação das alterações às participações de capital importantes.

Relativamente à alínea f) e ao n.º 2 do artigo 2º: Esta definição deverá ser encarada no contexto da notificação das alterações às participações importantes no capital nos emitentes. O seu objectivo global deve ser assegurar que a empresa-mãe é obrigada a informar o público acerca das suas próprias participações, bem como das participações das empresas que controla. A actual definição de "empresa controlada", contida no artigo 87º da Directiva 2001/34/CE,deverá ser alargada para ter em conta as opiniões manifestadas na segunda fase do processo de consulta.

Relativamente à alínea i), ver a Secção 4.1.3., mais acima.

Relativamente à alínea k), a definição de "informação regulamentar" tem uma relevância especial para os artigos 15º a 17º.

Relativamente à alínea l), a definição de "meios electrónicos" baseia-se na definição já prevista na Directiva 98/34/CE, com a redacção que lhe é dada pela Directiva 98/48/CE [39]. Não inclui a comunicação que não é feita em linha, como a distribuição de CD-ROM, ou qualquer forma de comunicação não proporcionada por um processamento electrónico, como por exemplo serviços de telefonia, telecópia ou telex. Deverá ser conferido um mandato à Comissão para clarificar a definição segundo esta lógica.

[39] Directiva 98/34/CE (JO Nº L 204, 21.7.1998, p.37), com a redacção que lhe é dada pela Directiva 98/48/CE (JO Nº L 217, 5.8.1998, p.18)

5.2.3. Artigo 3º - Integração dos mercados de valores mobiliários

A aceitação destas disposições deverá constituir a prova de que a presente iniciativa conduz a uma maior integração dos mercados de valores mobiliários (ver Secção 4.1.1., mais acima).

Actualmente, o n.º 2 do artigo 8º da Directiva 2001/34/CE permite aos Estados-Membros introduzirem requisitos mais rigorosos em matéria de prestação de informações, a menos que tal conduza a uma discriminação relativamente aos emitentes estrangeiros. Em contrapartida, o acervo adquirido ao longo de 20 anos continua a reconhecer que o cumprimento dos requisitos comunitários em matéria de transparência não proporciona necessariamente garantias que permitam aos Estados-Membros suprimir outras restrições nacionais.

No futuro, apenas o Estado-Membro de origem deverá ter a possibilidade de continuar a bloquear a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado em situações puramente internas, em que não exista qualquer dimensão transfronteiras do lado do emitente. Por outro lado, os investidores deverão continuar a ser protegidos - tal como acontece nos termos da actual legislação comunitária (ver n.º 3 do artigo 8º da Directiva 2001/34/CE - na medida em que nenhum Estado-Membro pode de um modo geral isentar os emitentes ou os detentores de valores mobiliários dos requisitos comunitários ou introduzir requisitos menos rigorosos.

Em consonância com os desejos e receios manifestados no processo de consulta, a redacção proposta para o n.º 2 do artigo 3º clarifica igualmente o valor acrescentado da harmonização no que diz respeito à divulgação de informações susceptíveis de influenciar os preços nos termos da futura Directiva relativa ao abuso de mercado: se um emitente cumpre estas disposições, não existe qualquer motivo superior para o impedir de ter acesso aos mercados regulamentados de outros Estados-Membros.

A integração dos mercados de valores mobiliários deverá ser promovida segundo a mesma linha no que diz respeito à prestação de informações relativas às participações de capital importantes (ver artigo 88º da Directiva 2001/34/CE). No entanto, o Estado-Membro de origem do emitente pode continuar a prever limiares adicionais, prazos de notificação e publicação mais curtos, ou outras regras mais rigorosas do que as preconizadas na directiva proposta.

5.3. Capítulo II: Informações periódicas

5.3.1. Artigo 4º - Relatórios financeiros anuais

Os objectivos desta disposição são explicados na Secção 4.2.. O texto que se propõe substitui os artigos 67º e 75º da Directiva 2001/34/CE no que diz respeito aos seguintes aspectos técnicos:

- Tem em vista uma clarificação terminológica consonante com as normas internacionais de contabilidade. O chamado relatório financeiro anual deve ter duas componentes: demonstrações financeiras (as chamadas contas anuais nos termos da Quarta e Sétima Directivas em matéria de direito das sociedades) e o relatório de gestão (o chamado relatório anual, nos termos das mesmas Directivas).

- As demonstrações financeiras seriam sujeitas a um relatório dos revisores, sendo reproduzido o seu parecer. A redacção proposta é coerente com as Quarta e Sétimas Directivas em matéria de direito das sociedades.

- O relatório financeiro anual deve permitir uma identificação adequada das pessoas por ele responsáveis. Os investidores devem estar aptos a saber a quem incumbe efectivamente a responsabilidade final pelas informações prestadas, o que estabelece uma ligação forte com o artigo 4º (ver também Secção 3.4.)

5.3.2. Artigo 5º - Relatórios financeiros semestrais

Ver a Secção 4.3.2 no que diz respeito aos emitentes de acções e a Secção 4.4. no que diz respeito aos emitentes de títulos de dívida.

Esta disposição aplica-se aos emitentes de todos os tipos de valores mobiliários. Não inclui uma obrigação de os emitentes fazerem rever oficialmente esses relatórios. Nesta fase, a Comissão segue a maioria das respostas, que não vêem uma necessidade imediata de o tornar obrigatório a nível comunitário. O Estado-Membro de origem do emitente pode impor essa obrigação, nos termos do n.º 2 do artigo 3º proposto.

Dito isto, a Comissão deverá ter a possibilidade de adoptar medidas, se necessário, nos termos do procedimento de comitologia. Deve ser utilizado o procedimento acelerado recomendado pelo Comité de Sábios Presidido pelo Sr. Lamfalussy para permitir às instituições europeias restabelecerem rapidamente a confiança dos investidores em períodos críticos, logo que o relatório intercalar proposto deixar de assegurar por si próprio a necessária fiabilidade.

5.3.3. Artigo 6º - Informação financeira trimestral

Ver as explicações genéricas apresentadas na Secção 4.3.1.

A informação financeira trimestral não deve necessariamente cumprir a norma NIC 34. Por conseguinte, o texto deixa de referir-se a um relatório financeiro trimestral ou a demonstrações financeiras - uma expressão que é reservada aos relatórios intercalares baseados nas NIC. O procedimento de comitologia deverá mais uma vez permitir à Comissão Europeia, em cooperação com o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e sob parecer do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, esclarecer junto dos emitentes, dos operadores do mercado e dos investidores o conteúdo dessa informação financeira trimestral, estabelecer prazos para se manter a informação publicada disponível junto do público e para clarificar qual o tipo de análise, efectuada a pedido do emitente, que exige uma divulgação junto do público.

5.3.4. Artigo 7º - Responsabilidade

São previstas disposições semelhantes na proposta alterada da Comissão de Directiva relativa aos prospectos. Ver igualmente Secção 3.4. A responsabilidade pela prestação de informações susceptíveis de induzir em erro ou que não sejam precisas, publicadas de forma ad hoc nos termos da futura Directiva relativa ao abuso de mercado, continua a ser regulada pelo direito nacional.

5.3.5. Artigo 8º - Isenções

Os emitentes soberanos (de títulos de dívida) ficarão sujeitos a um regime de transparência mais leve, uma vez que não se lhes aplicam os requisitos de prestação periódica de informações (ver n.º 2, alínea b), do artigo 2º, n.º 2, alínea b) do artigo 3º e n.º 3 do artigo 4º da Directiva 2001/34/CE). Todavia, devem beneficiar e estar sujeitos a disposições genéricas em matéria de prestação de informações, como por exemplo a proibição de lhes serem impostos requisitos adicionais pelos Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de origem (artigo 3º) ou a necessidade de garantir uma divulgação efectiva e simultânea de qualquer informação que deva ser publicada nos termos do artigo 17º. Continuam igualmente a ser obrigados a assegurar um tratamento igual aos detentores de títulos de dívida do mesmo empréstimo, tal como proposto no artigo 14º (ver também artigo 83º da Directiva 2001/34/CE).

Seguindo a mesma lógica, é prevista uma protecção limitada dos investidores no que diz respeito às sociedades que apenas emitem valores mobiliários destinados especificamente ao investidores profissionais (tal como definido por um valor nominal de pelo menos 50 000 euros). Assim, a Comissão segue o acordo político alcançado pelo Conselho em 5 de Novembro no sentido de uma posição comum relativamente à futura Directiva relativa aos prospectos.

5.4. Capítulo III: Informação contínua

5.4.1. Artigo 9º - Notificação da aquisição ou alienação de participações importantes

O objectivo de se prever um regime de notificação mais rigoroso, baseado num maior número de valores de referência, foi já explicado na Secção 4.5.1.. Tendo em conta as reacções recebidas, a Comissão decidiu não propor dez limiares, tal como havia previsto no seu documento de consulta, mas oito. Os Estados-Membros continuam a ter a possibilidade de prever limiares adicionais, nomeadamente limiares inferiores (como acontece no Reino Unido (3%) ou na Itália (2%)). O n.º 1 do artigo 89º da Directiva 2001/34/CE permite aos Estados-Membros decidirem se uma sociedade deve igualmente ser informada no que diz respeito à proporção de capital detido por um investidor caso esse Estado-Membro não aplique o princípio de "uma acção, um voto".

Relativamente à alínea a): Algumas respostas levantam a dúvida de saber se os produtos derivados que permitem a aquisição ou a alienação de acções devem ou não ser abrangidos pelo regime de notificação. A Comissão limita por conseguinte os requisitos de notificação aos instrumentos derivados de títulos. Consequentemente, os warrants ou as obrigações convertíveis são incluídos nesse regime, ao passo que as opções não são por ele abrangidas (ver também Secção 4.5.3. e a alínea e) do nº1 do artigo 2º). Além disso, propõe aos Estados-Membros que decidam se pretendem definir requisitos de notificação já a partir de um limiar de 5%. Tendo em conta as reacções individuais recebidas das autoridades nacionais, esta possibilidade deverá igualmente aplicar-se aos direitos de usufruto relacionados com acções (ver também artigo 10º).

As alíneas b) e c) permitem aos Estados-Membros adaptar dois limiares às suas regras nacionais que prevêem a constituição de minorias de bloqueio ou maiorias qualificadas nas assembleias gerais, mas é mais limitativo dos poderes discricionários dos Estados-Membros do que o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 89º da Directiva 2001/34/CE.

5.4.2. Artigo 10º - Determinação dos direitos de voto

- O artigo 10º apenas especifica quais as pessoas que podem - legal ou efectivamente - exercer direitos de voto em nome dos detentores de valores mobiliários. Ao passo que as participações de um detentor individual de valores mobiliários podem não atingir necessariamente os limiares previstos, a situação pode ser consideravelmente diferente no que diz respeito aos bancos depositários, aos fundos de investimento, aos representantes e outras partes que possam exercer direitos de voto em nome de diversos detentores de valores mobiliários.

- Esta disposição é importante por dois motivos: em primeiro lugar, as sociedades cujos valores são objecto de objecto de negociação pública são informadas não apenas no que diz respeito aos detentores de valores mobiliários mas também relativamente às pessoas que possam efectivamente exercer grandes influências; em segundo lugar, esta disposição tem por objectivo facilitar a troca de informações entre sociedades e detentores de valores mobiliários no contexto das assembleias gerais (ver n.º 3 do artigo 13º e n.º 3 do artigo 14º).

- Esta disposição retoma na sua essência o artigo 92º da Directiva 2001/34/CE, com as seguintes alterações na sequência dos comentários recebidos no decurso do processo de consulta:

- Para limitar as definições às pessoas que têm o direito de votar em nome dos accionistas é necessário suprimir a actual alínea a) do artigo 92º, que passa a estar incorporada na definição de detentores de valores mobiliários prevista na alínea e), segundo travessão, do nº1 do artigo 2º. A alínea a) do artigo 10º corresponde à alínea c) do artigo 92º da Directiva 2001/34/CE. Do mesmo modo, a alínea b) do artigo 10º retoma a actual alínea d) do artigo 92º, a alínea c) do artigo 10º a alínea e) do artigo 92º - colocando-se assim a ênfase nas pessoas a quem é proporcionada a garantia [40] - e a alínea d) do artigo 10º a alínea f) do artigo 92º.

[40] O termo "garantia", que substitui o termo "caução", é preferível, tendo em conta a terminologia utilizada na Directiva 2002/47/CE de 6.6.2002 relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

- Na sequência de numerosos pedidos, a definição das situações em que os direitos de voto podem ser exercidos em nome de empresas controladas é muito mais vasta na alínea e) do artigo 10º, relativamente à alínea b) do actual artigo 92º, o que é possível em virtude de uma definição alargada prevista na alínea f) do nº1 do artigo 2º proposto.

- A redacção da alínea f) do artigo 10º corresponde à alínea h) do artigo 92º. A alínea g) do artigo 10º retoma sem alterações a alínea g) do artigo 92º.

- A única nova disposição diz respeito aos representantes (alínea h) do artigo 10º). Uma vez que a participação através de representantes em todos os Estados-Membros é de um modo geral permitida nas assembleias gerais, uma sociedade deverá ser devidamente informada das participações importantes relativamente às quais um determinado representante recebeu instruções comuns por parte de diversos accionistas.

5.4.3. Artigo 11º - Procedimentos de notificação e divulgação das participações importantes

O n.º 1 do artigo 11º define claramente o conteúdo mínimo da notificação que deve ser dirigida à sociedade. Não existe qualquer disposição correspondente a esta na Directiva 2001/34/CE. As sugestões iniciais da Comissão no sentido de informar o emitente acerca do acordo integral entre accionistas foram abandonadas, tendo em consideração as reacções recebidas nas duas fases da consulta. Todavia, os emitentes e o público têm um interesse legítimo em ser mantidos informados pelo menos acerca das consequência destes acordos em termos de direitos de voto.

O n.º 2 do artigo 11º reduz o período de notificação de sete dias de calendário para cinco dias úteis. A referência a dias úteis em lugar de dias de calendário é mais adaptada à realidade do mercado e segue a opinião manifestada por muitas partes interessadas. Os períodos de notificação mais longos, de que podem dispor nomeadamente os bancos junto dos quais estão depositados valores mobiliários nos termos da legislação nacional (de acordo com o último parágrafo do artigo 92º da Directiva 2001/34/CE) devem ser abandonados. Ver igualmente artigo 26º no que se refere às disposições transitórias.

O n.º 3 do artigo 11º corresponde ao artigo 93º da Directiva 2001/34/CE. Existem outras isenções, actualmente previstas nos artigos 94º (operadores profissionais) e 95º (divulgação contrária ao interesse público ou prejudicial para a empresa) que estão desactualizadas - orientação esta com a qual a maioria das partes envolvidas nas duas consultas estava de acordo. Em diversas respostas era patente a opinião de que as situações específicas dos grandes accionistas durante os processos de compensação e liquidação mereciam todavia um tratamento específico. A Comissão teve em conta este parecer, no âmbito da definição do conceito de detentor de valores mobiliários tal como prevista na alínea e), segunda subalínea, do artigo 2º.

O n.º 4 do artigo 11º corresponde ao artigo 91º da Directiva 2001/34/CE, com ressalva da redução do prazo para efectuar a divulgação para três dias úteis. Este novo prazo deverá ser implementado progressivamente nos termos das disposições previstas no artigo 28º.

5.4.4. Artigo 12º - Informação adicional

A alínea a) do artigo 12º corresponde ao n.º 2 do artigo 66º da Directiva 2001/34/CE e as alíneas b) e c) do artigo 12º aos nºs 2 e 3 do artigo 81º, embora alargando estes requisitos de publicidade aos emitentes soberanos de títulos de dívida.

5.4.5. Artigo 13º - Informação destinada aos accionistas

O n.º 1 do artigo 13º corresponde ao n.º 1 do artigo 65º da Directiva 2001/34/CE. Tendo em conta as diversas questões levantadas durante a consulta, vale a pena referir que o seu texto nunca incluiu o princípio de "uma acção, um voto".

O n.º 2 do artigo 13º segue na sua essência o n.º 2 do artigo 65º da Directiva 2001/34/CE. O único elemento novo é incluído na alínea b), em que um accionista pode escolher um representante de acordo com a lei do Estado-Membro de origem do emitente (ver também Secção 4.6.2). No entanto, não deverá ser necessário escolher um representante em cada Estado-Membro. Na alínea d), a expressão "desistência" deverá ser substituída por "cancelamento" na sequência de diversas respostas que solicitam a clarificação da actual redacção (referindo-se ao termo "desistência").

O n.º 3 do artigo 13º estabelece as condições mínimas nas quais deverá ser possível fornecer aos accionistas informações por via electrónica. Os objectivos gerais são estabelecidos na Secção 4.6.3..

5.4.6. Artigo 14º - Informação destinada aos detentores de títulos de dívida

O artigo 14º contém essencialmente as mesmas disposições que as previstas para os accionistas. Todavia, os direitos inerentes aos títulos de dívida são distintos dos associados às acções. Por conseguinte, é inevitável que exista uma disposição específica para os títulos de dívida, tal como definido na alínea b) do artigo 2º proposto. Tendo em contas a numerosas reacções suscitadas nas duas fases de consulta, a Comissão já não considera necessária uma derrogação ao princípio da igualdade de tratamento por motivos de prioridades de carácter social, tal como actualmente previsto no n.º 1, segundo parágrafo do artigo 78º e no n.º 1, segundo parágrafo do artigo 83º da Directiva 2001/34/CE. Tendo em conta as especificidades dos mercados de Euro-obrigações, o n.º 3 do artigo 14º permite que os emitentes escolham o Estado-Membro em que pretendem realizar a assembleia dos detentores de títulos de dívida.

5.5. Capítulo IV: Obrigações gerais

5.5.1. Artigo 15º - Controlo por parte do Estado-Membro de origem

O princípio genérico que justifica um sistema de depósito no Estado-Membro de origem já foi explicado na Secção 4.1.2.. Actualmente, os Estados-Membros são apenas convidados em termos gerais "a garantir" que as informações são publicadas (ver por exemplo artigo 70º da Directiva 2001/34/CE no que diz respeito aos relatórios semestrais), excepto para a notificação das alterações às participações importantes, que deverão ser comunicadas não apenas aos emitentes mas também às autoridades competentes (ver n.º 1 do artigo 89º da Directiva 2001/34/CE).

A Comissão deverá ser autorizada a adoptar novas medidas técnicas de execução, do seguinte modo:

- Em particular, deve ser assegurada no futuro a possibilidade de efectuar o depósito por via electrónica. De outro modo, as condições de depósito junto das autoridades nacionais de regulamentação dos valores mobiliários ficarão claramente desfasadas relativamente ao depósito electrónico em registos comerciais, tal como proposto pela Comissão na reforma da Primeira Directiva em matéria de direito das sociedades [41];

[41] N.º 2 do artigo 3º da proposta da Comissão de uma Directiva que altera a Directiva 68/151/CEE, do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a determinados tipos de sociedades, COM (2002) 279 final, de 3.6.2002.

- No caso das acções, o Estado-Membro de origem continua a ser competente pelo controlo do emitente, mesmo que as acções deste último estejam admitidas à negociação apenas em um outro Estado-Membro. As medidas de execução deverão estabelecer em pormenor a forma de articular este controlo entre os Estados-Membros envolvidos.

5.5.2. Artigo 16º - Regime linguístico para os emitentes e para os detentores de valores mobiliários

Os objectivos do regime linguístico proposto estão já enunciados na Secção 3.2.1.. A redacção proposta pretende seguir as linhas acordadas no Conselho em 5 de Novembro com vista à adopção de uma posição comum sobre a futura Directiva relativa aos prospectos. Além disso, impõe aos emitentes a obrigação de publicarem informações privilegiadas - tal como previsto no artigo 6º da Directiva 2003/6/CE (Directiva relativa ao abuso de mercado) - segundo um regime linguístico específico. Caso contrário, os emitentes seriam obrigados a traduzir todas as informações a publicar para as línguas oficiais de todos os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários sejam potencialmente negociados.

No entanto, existe uma diferença importante relativamente à futura Directiva relativa aos prospectos. Esta última ainda permite aos Estados-Membros de acolhimento exigirem a tradução de uma síntese do prospecto para a sua própria língua oficial. Essa possibilidade não está prevista na presente proposta. A presente proposta desvia-se pelo contrário da orientação acordada no que diz respeito à futura Directiva relativa aos prospectos, de duas formas:

- O n.º 3 do artigo 16º não permite aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado apenas num Estado-Membro de acolhimento, e em mais nenhum sítio da União Europeia, optarem entre certas línguas; o Estado-Membro de acolhimento poderá em princípio impor a utilização da sua própria língua. Esta regra deverá evitar uma "arbitragem jurisdicional" (ou mesmo uma "arbitragem linguística");

- O n.º 6 do artigo 16º assegura que as regras nacionais respeitantes à utilização de línguas em processos judiciais não são prejudicadas.

Tal como referido no ponto 3.2.1, as regras propostas em matéria de regime linguístico não afectarão os requisitos existentes ao abrigo do artigo 4º da Directiva 89/117/CEE (Décima Primeira Directiva em matéria de direito das sociedades).

5.5.3. Artigo 17º - Acesso oportuno à informação regulamentar

- Os nºs 1 e 2 do artigo 17º substituem o artigo 102º da Directiva 2001/34/CE no que diz respeito às informações a divulgar ao público nos termos da presente directiva. Determinará igualmente em qual Estado-Membro e através de que meios deverá ser efectuada a divulgação de informações susceptíveis de influenciar os preços. Ver Secção 3.2.2. .

- O n.º 4 do artigo 17º confere à Comissão os poderes necessários com vista a especificar mais concretamente as condições em que é divulgada informação ao público nos sítios Internet do emitente, bem como sobre a forma de manter esta informação disponível. Incluem-se certas questões, como por exemplo se o emitente deverá assegurar que os sítios Internet operam num servidor localizado num determinado Estado-Membro ou se pode também ser imposta, aos emitentes que não solicitaram ou aprovaram a admissão dos seus valores mobiliários à negociação nesse mercado regulamentado, a utilização de formas de divulgação específicas.

5.5.4. Artigo 18º - Linhas de orientação

O princípio subjacente a esta disposição foi já explicado na Secção 3.2.2. O n.º 1, alínea a) do artigo 18º abrange um aspecto específico: o sistema de depósito proposto não deverá conduzir a uma duplicação de tarefas desnecessária para os emitentes que continuam a estar sujeitos a um depósito ao abrigo da Primeira Directiva em matéria de direito das sociedades [42]. Na prática, isto diz essencialmente respeito às demonstrações financeiras (contas) e ao relatório de gestão (relatório anual). Estes tipos de informação deverão ser depositados junto das autoridades nacionais de regulamentação dos valores mobiliários, de acordo com o artigo 15º proposto, mas, numa fase posterior, junto dos registos nacionais das sociedades nos termos do artigo 47º da Quarta Directiva em matéria de direito das sociedades/artigo 38º da Sétima Directiva em matéria de direito das sociedades, em conjunção com o artigo 3º da Primeira Directiva em matéria de direito das sociedades.

[42] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/151/CEE, no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a determinadas categorias de sociedades, COM (2002) 279 final de 3.6.2002.

5.5.5. Artigo 19º - Países terceiros

O n.º 1 do artigo 19º diz respeito aos emitentes constituídos em países terceiros. O n.º 4 do artigo 76º da Directiva 2001/34/CE já lhes exige que assegurem requisitos equivalentes em matéria de prestação intercalar de informações (com base em relatórios semestrais); o mesmo se aplica à publicação de informações sobre as alterações às participações de capital importantes por parte dos emitentes de países terceiros, nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 68º da Directiva 2001/34/CE. Deverão ser evitadas no futuro soluções mais favoráveis para os emitentes de países terceiros, em detrimento dos emitentes europeus, incluindo igualmente a obrigatoriedade de fornecer informações financeiras trimestrais em virtude de os mercados de acções americanos, que representam 60% da capitalização bolsista mundial, imporem já requisitos de publicidade ainda mais rigorosos. Além disso, esta disposição deverá preparar o caminho para um mecanismo de equivalência que assegure uma melhor protecção dos detentores europeus de acções de emitentes de países terceiros, no nível previsto nos artigos 13º e 14º. No entanto, as regras de equivalência propostas apenas abrangem os requisitos de publicidade estabelecidos nos termos das presente Directiva, mas não os que incumbem ao emitente por força da Directiva relativa ao abuso de mercado.

O n.º 2 do artigo 19º baseia-se no n.º 2 do artigo 69º, no n.º 2 do artigo 82º e no n.º 2 do artigo 84º da Directiva 2001/34/C. Diz respeito tanto aos emitentes europeus como aos emitentes de países terceiros. O n.º 3 do artigo 19º constitui uma disposição semelhante à da futura Directiva relativa aos prospectos.

5.6. Capítulo V: Autoridades competentes

5.6.1. Artigo 20º - Autoridades competentes e respectivos direitos

Actualmente, a Directiva 2001/34/CE exige aos Estados-Membros que notifiquem a identidade das autoridades competentes. A designação de uma autoridade competente em cada Estado-Membro vem dar resposta à necessidade de eficácia e clareza, bem como de uma cooperação reforçada entre autoridades competentes. A natureza administrativa destas autoridades competentes únicas é necessária para evitar conflitos de interesses na utilização dos dados provenientes das informações financeiras trimestrais e dos relatórios financeiros anuais e conduzirá a uma maior coerência e clareza na aplicação do disposto na Directiva.

Algumas autoridades nacionais de regulamentação dos valores mobiliários e bolsas de valores argumentaram, durante o processo de consulta, que as funções da autoridade competente tal como previstas na presente Directiva (nomeadamente a função de depositário) poderiam ser delegadas ao operador de um mercado regulamentado num Estado-Membro, nos termos do n.º 2 do artigo 20º proposto.

Todavia, uma delegação permanente conduziria a um sistema através do qual as informações anuais previstas no artigo 10º da futura Directiva relativa aos prospectos seriam depositadas junto da autoridade competente, que deixa de poder delegar esta função decorridos os cinco anos subsequentes à entrada em vigor da Directiva relativa aos prospectos, ao passo que o depósito de todas as informações sobre a sociedade que devem ser divulgadas ao público de forma periódica ou contínua continuaria a ser passível de a uma delegação permanente. Se se retivesse esta opção, o emitentes de valores mobiliários seriam defrontados com uma multiplicidade de órgãos nacionais (autoridades e outros organismos aos quais são delegadas certas funções). A médio prazo, as informações deveriam ser depositadas junto de uma única entidade em cada Estado-Membro, e não de 30 ou 40 organismos situados em 15 Estados-Membros diferentes.

Esta opção permite também evitar incoerências relativamente à solução adoptada na Directiva relativa ao abuso de mercado. É certo que essa Directiva, nomeadamente o n.º 1, alínea c), do seu artigo 12º, permite tal delegação, mesmo a longo prazo. A presente proposta apenas diz respeito a questões relacionadas com a divulgação ad hoc em dois aspectos: língua e difusão da informação. As decisões relativas ao regime linguístico deverão ser deixadas às autoridades públicas; o controlo da divulgação eficiente da informação deve ser claramente separado da difusão da informação enquanto tal, que representa uma actividade lucrativa, na qual os operadores dos mercados regulamentados têm também interesses comerciais.

5.6.2. Artigos 21º e 22º

A obrigação de sigilo profissional que incumbe aos funcionários das autoridades nacionais de regulamentação dos valores mobiliários deve também vir ao encontro dos receios manifestados pelos revisores oficiais nos processos de consulta, que se mostraram relutantes sobre a possibilidade de fornecerem informações acerca dos seus clientes.

5.7. Capítulo VI: Medidas de execução

5.7.1. Artigo 23º - Comité Europeu dos Valores Mobiliários

O Comité Europeu dos Valores Mobiliários deverá assistir a Comissão de acordo com o procedimento regulamentar estabelecido no artigo 5º da Decisão do Conselho sobre comitologia (1999/468/CE). Além disso, essas decisões apenas podem ser tomadas dentro de um período de quatro anos, tal como acordado entre as instituições europeias no contexto da implementação das recomendações do relatório final do Comité de Sábios (ver Secção 2.2. mais acima).

5.8. Capítulo VII: Disposições transitórias e finais

5.8.1. Artigo 26º - Disposições transitórias

O n.º 1 do artigo 26º confere aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem de modo progressivo os novos requisitos de prestação de informações financeiras, de duas formas (ver também Secção 4.3.): prolonga a isenção já prevista no que diz respeito a certas sociedades que apenas emitem títulos de dívida ou que prestam informações em conformidade com as GAAP americanas, tal como já previsto no regulamento relativo às normas internacionais de contabilidade. Além disso, os Estados-Membros seriam autorizados a não impor às sociedades cujos valores mobiliários são negociados junto do público a obrigação de começarem a aplicar as NIC já no relatório financeiro semestral respeitante aos primeiro seis meses de 2005.

O n.º 2 do artigo 26º prevê uma transição suave para os investidores e emitentes, que transitam de um sistema, no que diz respeito à divulgação das alterações às participações importantes de capital (ver Secção 5.3.), que é menos rigoroso do que o proposto na Directiva. Na prática, alarga o prazos de divulgação de informações para os detentores de valores mobiliários e para os emitentes.

O n.º 3 do artigo 26º prevê uma cláusula de "salvaguarda dos direitos adquiridos" limitada para os emitentes de títulos de dívida que beneficiaram da possibilidade oferecida pelo artigo 27º da Directiva 2001/34/CE. Estes emitentes são isentos da obrigação de publicar relatórios financeiros semestrais durante um período de três após a entrada em vigor da Directiva, desde que a admissão à negociação dos seus títulos de dívida tenha tido lugar antes da entrada em vigor da Directiva relativa aos prospectos, que irá revogar o artigo 27º da Directiva 2001/34/CE.

2003/0045 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE

(Texto com relevância EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 44º e 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [43],

[43] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [44],

[44] JO C ...

Actuando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [45],

[45] Parecer do Parlamento Europeu de ../../...., publicado no JO --- e decisão do Conselho de ../../.... publicada no JO ---.

Considerando o seguinte:

(1) A existência de mercados de valores mobiliários eficientes e integrados contribui para um mercado único genuíno na Comunidade e promove o crescimento e a criação de emprego através de uma melhor afectação dos capitais e de uma redução dos custos. A publicação de informações exactas e oportunas sobre os emitentes de valores mobiliários reforça a confiança dos investidores e permite-lhes formarem um juízo fundamentado sobre o seu desempenho empresarial e o seu património, promovendo assim a eficiência do mercado. Além disso, a responsabilidade dos emitentes pela divulgação de informações constitui um instrumento indirecto para melhorar o governo das sociedades em toda a Comunidade.

(2) Para esse fim, os emitentes de valores mobiliários devem assegurar uma transparência adequada perante os investidores, através de um fluxo regular de informações. Com esse mesmo fim, os detentores de valores mobiliários devem, por seu turno, informar igualmente os emitentes da aquisição ou alienação de participações importantes no capital, por forma a que estes últimos estejam aptos a manter o público informado desse facto.

(3) A Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999, intitulada "Implementar um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Acção" [46], identifica uma série de acções que são necessárias para concluir o mercado único no domínio dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, lançou um apelo no sentido de o Plano de Acção ser implementado até 2005. Esse plano sublinha a necessidade de elaborar uma directiva que melhore os requisitos em matéria de transparência. Essa necessidade veio a ser confirmada pelo Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002.

[46] COM/99/232 final.

(4) Uma maior harmonização das disposições do direito nacional no que diz respeito aos requisitos em matéria de informações periódicas e permanentes aplicáveis aos emitentes de valores mobiliários deverá conduzir a um nível mais elevado de protecção dos investidores em toda a Comunidade. Todavia, a presente directiva não produz efeitos sobre a actual legislação comunitária relativa às unidades de participação emitidas por organismos de investimento colectivo que não de tipo fechado, ou relativa às unidades de participação adquiridas ou alienadas através desses organismos.

(5) A supervisão dos emitentes para efeitos da presente directiva será mais eficaz se for levada a cabo pelo Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede social. A esse propósito, é fundamental assegurar a coerência com a Directiva [.../.../CE] do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta ao público ou admissão à negociação de valores mobiliários [47]. Segundo o mesmo princípio, deverá ser introduzida uma certa flexibilidade que permita às sociedades, que apenas emitem títulos de dívida de elevado valor unitário, escolherem o seu Estado-Membro de origem.

[47] JO L [...],[ ....], p. [....]

(6) Um elevado nível de protecção dos investidores em toda a Comunidade permitirá eliminar os entraves à admissão de valores mobiliários à negociação nos mercados regulamentados que se situam ou operam no território de um Estado-Membro. Os Estados-Membros que não o Estado-Membro de origem deixarão de ter a possibilidade de restringir a admissão de valores mobiliários à negociação nos seus mercados regulamentados, através da imposição de requisitos mais rigorosos em matéria de informações periódicas e permanentes relativas aos emitentes cujos valores mobiliários se encontram admitidos à negociação nesses mercados.

(7) O Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade [48], preparou já o caminho para uma convergência das normas de prestação de informações financeiras em toda a Comunidade, relativamente aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e que elaboram contas consolidadas. Assim, está já previsto um regime específico para os emitentes de valores mobiliários, para além do sistema geral que se aplica a todas as sociedades, tal como estabelecido nas directivas em matéria de direito das sociedades. A presente directiva continuar a basear-se nessa abordagem no que se refere às informações financeiras anuais e intercalares.

[48] JO L 243 de 11.9.2002, p. 1

(8) Um relatório financeiro anual deverá garantir a prestação de informações ao longo dos anos, uma vez que os valores mobiliários do emitente foram admitidos à negociação num mercado regulamentado. Uma melhor comparabilidade dos relatórios financeiros anuais só terá interesse para os investidores dos mercados de valores mobiliários se estes puderem ter a certeza de que essas informações serão publicadas dentro de um determinado prazo máximo.

(9) A disponibilidade de informações mais atempadas e fiáveis acerca do desempenho do emitente ao longo do ano exige também uma maior frequência de informação financeira intercalar. Verificou-se uma nítida tendência, tanto a nível internacional como na maioria dos Estados-Membros, no sentido de uma frequência trimestral, mas as normas segundo as quais essas informações trimestrais são publicadas são divergentes. Um primeiro passo importante consistirá em tornar essa informação financeira trimestral obrigatória para o primeiro e terceiro trimestres de cada exercício. Essas informações financeiras trimestrais não obrigarão à elaboração de relatórios intercalares conformes às normas internacionais de contabilidade, nomeadamente à NIC 34. Em lugar disso, a informação financeira trimestral deverá fornecer dados históricos essenciais sobre o desempenho do emitente. Caso o emitente opte por essa via, deve incluir igualmente uma informação de carácter genérico, que permita aos investidores avaliarem a estratégia de longo prazo seguida pelo emitente.

(10) A confiança dos investidores sairá reforçada se se garantir que, nos termos da legislação nacional, as sociedades e os respectivos órgãos de administração, gestão ou supervisão assumem a responsabilidade, incluindo a responsabilidade civil, no que diz respeito às informações financeiras anuais e intercalares. Trata-se da forma mais eficaz de aplicar o requisito de os emitentes fornecerem ao público informações exactas e fiáveis. Os Estados-Membros devem assegurar essa dupla responsabilidade nos termos da sua legislação ou regulamentação nacional.

(11) O público deve ser informado das alterações às participações importantes no capital, verificadas nos emitentes cujas acções são transaccionadas num mercado regulamentado que se localiza ou que opera dentro da Comunidade; esses emitentes apenas podem informar o público das alterações verificadas nas suas participações importantes no capital se delas tiverem sido notificadas pelos respectivos detentores. Essa informação deve permitir aos investidores adquirirem ou alienarem acções com pleno conhecimento das alterações verificadas na estrutura do capital e dos direitos de voto, susceptíveis de conduzir a minorias de bloqueio; deve também reforçar o controlo efectivo dos emitentes de acções e a transparência global do mercado no que diz respeito aos movimentos de capitais mais importantes. Para simplificar os períodos de notificação das alterações aos direitos de voto ou à estrutura de capital, bem como para os fazer convergir entre Estados-Membros, esses períodos devem ser limitados a cinco dias úteis para o detentor do capital, sendo de três dias úteis o período para o emitente divulgar subsequentemente essas informações ao público.

(12) A informação permanente dos detentores de valores mobiliários deve continuar a basear-se no princípio da igualdade de tratamento. Essa igualdade de tratamento apenas diz respeito aos accionistas que se encontram na mesma posição, não afectando por conseguinte a questão da quantidade de direitos de voto que podem ser atribuídos a uma acção específica. Seguindo o mesmo princípio, os detentores de títulos de dívida pertencentes à mesma emissão devem continuar a beneficiar de tratamento igual. A informação dos detentores de valores mobiliários em assembleias gerais deve ser facilitada. Em especial, os detentores de valores mobiliários localizados no estrangeiro devem participar de forma mais activa, devendo ter a possibilidade de mandatar representantes para agir em seu nome. Pelo mesmo motivo, deve ser decidido numa assembleia geral de detentores de valores mobiliários se a utilização das tecnologias modernas de informação e de comunicação deve ou não tornar-se uma realidade.

(13) A eliminação dos entraves e a efectiva aplicação dos novos requisitos comunitários em matéria de informação exige igualmente um controlo adequado por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem. A presente directiva não deve prever uma apreciação do conteúdo da informação financeira a divulgar, mas pelo menos uma garantia mínima no sentido da disponibilidade oportuna dessa informação. Por este motivo, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devem criar um sistema de depósito de informações.

(14) A eventual obrigação de um emitente traduzir todas as informações permanentes e periódicas para todas as línguas relevantes na totalidade dos Estados-Membros em que os seus valores mobiliários são admitidos à negociação não promove a integração dos mercados de valores mobiliários, tendo pelo contrário efeitos dissuasores sobre a admissão transfronteiras de valores mobiliários à negociação em mercados regulamentados. Por conseguinte, o emitente deve poder prestar informações redigidas numa língua que seja habitual na esfera dos mercados financeiros internacionais, no caso de os seus valores mobiliários serem admitidos à negociação em mais de um Estado-Membro. Uma vez que é necessário um esforço particular para atrair investidores provenientes do estrangeiro, mesmo de fora da Comunidade, os Estados-Membros não devem continuar a impedir os detentores de valores mobiliários de fazer as necessárias notificações ao emitente numa língua que seja corrente na esfera dos mercados financeiros internacionais.

(15) Para assegurar o acesso atempado à informação sobre os emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação em mercados regulamentados, situados em mais do que um Estado-Membro, os sítios Internet desses emitentes devem também poder ser utilizados como forma de divulgação pública, desde que se assegure uma divulgação em tempo real, em conjunto com um sistema de alerta electrónico eficiente para todas as partes interessadas.

(16) Para tornar mais simples o acesso dos investidores à informação sobre as sociedades nos diferentes Estados-Membros, deve ser deixada ao critério das autoridades nacionais de supervisão a formulação de linhas de orientação para a criação de redes electrónicas, em estreita consulta com as outras partes envolvidas, nomeadamente os emitentes de valores mobiliários, os investidores, os operadores do mercado, os operadores dos mercados regulamentados e os prestadores de informações financeiras.

(17) Com o objectivo de assegurar uma protecção efectiva dos investidores e o bom funcionamento dos mercados regulamentados na Comunidade, as normas respeitantes à informação a publicar pelos emitentes, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado da Comunidade, devem igualmente aplicar-se aos emitentes que não têm sede social num Estado-Membro e que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 48º do Tratado. Deve igualmente garantir-se que qualquer informação adicional relevante sobre os emitentes comunitários ou os emitentes de países terceiros, cuja divulgação seja exigida num país terceiro mas não num Estado-Membro, seja disponibilizada ao público na Comunidade.

(18) Deve ser designada em cada Estado-Membro uma única autoridade competente para assumir a responsabilidade final pela supervisão do cumprimento das disposições adoptadas nos termos da presente directiva, bem como pela cooperação a nível internacional. Essa autoridade deve ter natureza administrativa, devendo assegurar-se a sua independência dos agentes económicos, por forma a evitar conflitos de interesses.

(19) A expansão das actividades transfronteiras exige uma cooperação reforçada entre autoridades competentes nacionais, incluindo um conjunto completo de disposições no que diz respeito ao intercâmbio de informações e às medidas cautelares. A organização das funções regulamentares e de supervisão em cada Estado-Membro não deve prejudicar a cooperação eficiente entre autoridades nacionais competentes.

(20) Na sua reunião de 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, o Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas com base numa abordagem em quatro níveis, nomeadamente princípios-quadro, medidas técnicas de aplicação, cooperação entre autoridades nacionais de regulamentação dos mercados de valores mobiliários e aplicação efectiva da legislação comunitária. A directiva deve limitar-se a enunciar "princípios-quadro", de carácter geral, enquanto as medidas de execução, a adoptar pela Comissão com a assistência do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, estabelecerão os aspectos técnicos pormenorizados.

(21) A resolução adoptada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em Março de 2001 aprovou o relatório final do Comité Sábios e a abordagem em quatro níveis aí proposta, a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo regulamentar respeitante à legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários.

(22) De acordo com a resolução do Conselho Europeu de Estocolmo, as medidas de execução devem ser analisadas com maior frequência, para garantir que as disposições técnicas possam ser mantidas actualizadas relativamente à evolução do mercado e às práticas de supervisão, devendo estabelecer-se prazos-limite para todas as fases da adopção das medidas de execução.

(23) A resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação no domínio dos serviços financeiros, aprovou igualmente o relatório do Comité de Sábios, com base na declaração solene feita pela Comissão perante o Parlamento nesse mesmo dia e na carta de 2 de Outubro de 2001 dirigida pelo Comissário responsável pelo mercado interno ao Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu sobre as garantias do papel do Parlamento Europeu neste processo.

(24) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [49].

[49] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

(25) A partir da primeira transmissão do projecto de medidas de aplicação, o Parlamento disporá de um período de três meses para as examinar e se pronunciar sobre as mesmas. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, esse período pode ser abreviado. Se, durante esse período, o Parlamento Europeu aprovar uma resolução, a Comissão reexaminará o projecto de medidas.

(26) Podem ser necessárias medidas técnicas de aplicação para as normas estabelecidas na presente directiva para ter em consideração a evolução dos mercados de valores mobiliários. Por conseguinte, devem ser atribuídas à Comissão as competências necessárias para adoptar medidas de aplicação, desde que as mesmas não alterem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão actue de acordo com os princípios nela estabelecidos, após consulta do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2001 [50].

[50] JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

(27) Para assegurar o respeito dos requisitos estabelecidos em conformidade com a presente directiva ou as medidas que lhe dão aplicação, deve ser identificada de imediato qualquer infracção desses requisitos e, se necessário, penalizada. Para esse fim, as sanções, incluindo as de natureza civil, devem ser suficientemente dissuasoras, proporcionadas e aplicadas de forma coerente. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões adoptadas pelas autoridades nacionais competentes são susceptíveis de recurso judicial.

(28) A presente directiva tem por objectivo melhorar os requisitos em matéria de transparência actualmente vigentes, tanto para os emitentes de valores mobiliários, como para os investidores que adquirem ou alienam participações importantes nesses emitentes. A presente directiva substitui alguns dos requisitos previstos na Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 e Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores [51]. É necessário alterá-la em consequência, com vista a reunir os requisitos de transparência num acto legislativo único.

[51] JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.

(29) Uma vez que os objectivos da acção a adoptar, que consistem nomeadamente em assegurar a preservação da confiança dos investidores através de uma transparência equivalente em toda a Comunidade e assim concluir o mercado interno, não podem ser prosseguidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros com base na actual legislação comunitária e podem, por motivos de escala e de eficácia dessas medidas, ser prosseguidos de forma mais adequada a nível comunitário, a Comunidade pode, de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado, adoptar medidas nesse sentido. De acordo com o princípio da proporcionalidade e, tal como enunciado nesse mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(30) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece requisitos relacionados com a divulgação periódica e permanente de informações sobre os emitentes cujos valores mobiliários se encontram já admitidos à negociação num mercado regulamentado, que se situam ou operam num Estado-Membro.

A presente directiva não se aplica nem às unidades de participação emitidas por organismos de investimento colectivo que não de tipo fechado nem às unidades de participação adquiridas ou alienadas através desses organismos de investimento colectivo.

Artigo 2º

Definições

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(a) "Valores mobiliários": valores mobiliários tal como definidos no n.º 4 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE/no artigo ... da Directiva .../../CE relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados [52], com excepção dos instrumentos do mercado monetário, tal como definidos no n.º 5 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE/artigo ... da Directiva .../.../CE relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados, com um prazo de vencimento inferior a 12 meses, relativamente aos quais pode ser aplicada a legislação nacional;

[52] JO L ..., ...., p. ....

(b) "Títulos de dívida": obrigações ou outras formas de dívida titulada negociável, com excepção dos valores mobiliários que são equiparados a acções de sociedades ou que, quando convertidos ou quando são exercidos os direitos por eles conferidos, dão origem a um direito de adquirir acções ou valores mobiliários equiparados a acções;

(c) "Mercado regulamentado" um mercado tal como definido no n.º 3 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE/ artigo ... da Directiva .../.../CE relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados;

(d) "Emitente": uma pessoa colectiva de direito privado ou público, incluindo um Estado, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado, sendo o emitente, no caso dos certificados de depósito que representam valores mobiliários, o emitente dos valores representados;

(e) "Detentor de valores mobiliários": uma pessoa singular ou colectiva de direito privado ou publico que, directamente ou através de intermediários, adquira ou aliene:

(i) Valores mobiliários do emitente em seu nome e por sua conta;

(ii) Valores mobiliários do emitente em seu nome, mas por conta de outra pessoa singular ou colectiva, excepto quando esses valores mobiliários sejam adquiridos exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação dentro de um período de tempo curto;

(iii) Certificados de depósito, caso em que o detentor do valor mobiliário é o seu portador;

(iv) Instrumentos derivados que conferem a uma pessoa singular ou colectiva o direito de adquirir, por sua iniciativa, ou de alienar, por iniciativa exclusiva de uma parte terceira, acções às quais estão associados direitos de voto junto do emitente;

(f) "Empresa controlada": uma empresa

(i) Na qual um detentor de valores mobiliários dispõe da maioria dos direitos de voto;

(ii) Relativamente à qual um detentor de valores mobiliários é tanto a empresa-mãe, com direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, gestão ou supervisão, como um accionista ou membro;

(iii) Relativamente à qual um detentor de valores mobiliários é um accionista ou membro e controla por si só a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros, respectivamente, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou membros;

(iv) Sobre a qual um detentor de valores mobiliários exerce efectivamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante;

(g) "Organismo de investimento colectivo que não de tipo fechado": fundos de investimento e sociedades de investimento:

(i) Cujo objecto consista no investimento colectivo de capital angariado junto do público e que operem segundo o princípio da diversificação dos riscos; e

(ii) Cujas unidades de participação possam ser, a pedido do seu detentor, readquiridas ou resgatadas, directa ou indirectamente, a partir dos activos desses organismos;

(h) "Unidades de participação num organismo de investimento colectivo": valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo e que representam os direitos dos participantes nesses organismos sobre os seus activos;

(i) "Estado-Membro de origem":

(i) No caso de um emitente de títulos de dívida cujo valor nominal não exceda 5 000 euros, ou de um emitente de acções:

- Caso o emitente esteja estabelecido na Comunidade, o Estado-Membro em que tem a sua sede social;

- Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro, o Estado-Membro em que tenha requerido o depósito das informações anuais junto da respectiva autoridade competente, nos termos do artigo 10º da Directiva [.../.../CE] [Prospecto];

(ii) Para os emitentes não abrangidos pela subalínea (i), o Estado-Membro escolhido pelo emitente, de entre os Estados-Membros em que admitiu os seus valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado situado no respectivo território, desde que esses valores continuem a estar admitidos à negociação num mercado regulamentado durante três exercícios, sendo esse o período de validade da escolha do emitente;

(j) "Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro em que são admitidos valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado, se este for diferente do Estado-Membro de origem;

(k) "Informação regulamentar": todas as informações que o emitente, ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamento sem o consentimento do emitente, é obrigado a divulgar nos termos da presente directiva, nos termos do artigo 6º da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [53], ou nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro;

[53] JO L ..., ...., p. ....

(l) "Meios electrónicos": equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados, que utilize fios, rádio, tecnologias ópticas ou quaisquer outros meios electromagnéticos.

2. Para efeitos da definição de "empresa controlada", referida na alínea f), subalínea (ii), do nº 1, os direitos do detentor relativamente à eleição, nomeação e destituição devem incluir os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo detentor de valores mobiliários e os direitos de qualquer pessoa singular ou colectiva jurídica que actue, embora em seu próprio nome, por conta do detentor de valores mobiliários ou de qualquer outra empresa por ele controlada.

3. Para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme do n.º 1, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º, medidas de aplicação no que diz respeito às definições previstas no n.º 1.

A Comissão deve nomeadamente:

(a) Especificar, para efeitos da excepção referida na alínea e), subalínea (ii), do nº 1 relativamente aos valores mobiliários adquiridos exclusivamente com vista a operações de compensação e liquidação dentro de um curto período, a duração máxima, expressa em número de dias, desse "curto período";

(b) Estabelecer, para efeitos da alínea i), subalínea (iii), do nº 1 as disposições processuais nos termos das quais o emitente pode efectuar a escolha aí referida;

(c) Ajustar, se necessário para efeitos da escolha do Estado-Membro de origem referido na alínea i), subalínea (ii), do nº 1, o período de três anos no que se refere ao historial do emitente, tendo em conta qualquer eventual novo requisito decorrente do direito comunitário no que diz respeito à admissão à negociação num mercado regulamentado;

(d) Estabelecer, para efeitos da alínea l) do nº 1, uma lista indicativa de meios que não devem ser considerados meios electrónicos, tendo assim em consideração o Anexo V da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [54].

[54] JO L 204, de 21.7.1998, p. 37, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE, JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

Artigo 3º

Integração dos mercados de valores mobiliários

1. O Estado-Membro de origem pode sujeitar um emitente a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva, no que diz respeito à divulgação de informações ao público ou aos detentores de valores mobiliários.

O Estado-Membro de origem pode também sujeitar os detentores de valores mobiliários a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva, no que diz respeito à notificação de informações.

2. O Estado-Membro de acolhimento não pode:

(a) No que diz respeito à admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado situado no seu território, impor requisitos em matéria de divulgação de informações mais rigorosos do que os previstos na presente directiva ou no artigo 6º da Directiva 2003/6/CE;

(b) No que diz respeito à notificação de informações, impor aos detentores de valores mobiliários requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva.

Capítulo II

Informação periódica

Artigo 4º

Relatórios financeiros anuais

1. O emitente divulgará o seu relatório financeiro anual ao público o mais tardar três meses após o termo de cada exercício e assegurará que esse relatório será mantido à disposição do público.

2. O relatório financeiro anual incluirá os seguintes elementos:

(a) As demonstrações financeiras revistas oficialmente;

(b) O relatório de gestão;

(c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis junto do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que as informações contidas no relatório financeiro anual são, tanto quanto têm conhecimento, conformes à verdade e que o relatório não contém quaisquer omissões susceptíveis de afectar o seu conteúdo.

3. As demonstrações financeiras revistas oficialmente devem incluir as contas consolidadas do emitente nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 ou, caso o emitente não tenha filiais, as contas relativas ao exercício elaboradas nos termos da legislação nacional do seu Estado-Membro de origem.

4. As demonstrações financeiras serão revistas oficialmente de acordo com o artigo 37º da Directiva 83/349/CEE [55] do Conselho ou, se o emitente não tiver qualquer filial, de acordo com os artigos 50º e 51º-A da Directiva 78/660/CEE do Conselho [56].

[55] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

[56] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

O relatório de revisão de contas, assinado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela revisão oficial das demonstrações financeiras, bem como quaisquer reservas a ele respeitantes ou referências a quaisquer questões salientadas pelos revisores oficiais sem levar à formulação de reservas no seu relatório, serão divulgados ao público na íntegra, em conjunto com o relatório financeiro anual.

5. O relatório de gestão será elaborado de acordo com o artigo 36º da Directiva 83/349/CEE ou, caso o emitente não tenha qualquer filial, de acordo com o artigo 46º da Directiva 78/660/CEE.

6. A Comissão, agindo nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º, adoptará medidas de execução destinadas a ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros e a assegurar uma aplicação uniforme dos nºs 1 a 5.

A Comissão deve nomeadamente especificar o período durante o qual um relatório financeiro anual publicado, incluindo o relatório dos revisores oficiais de contas, deve ser mantido à disposição do público, bem como quaisquer outras condições que devam ser respeitadas pelo emitente a esse propósito.

Artigo 5º

Relatórios financeiros semestrais

1. O emitente divulgará ao público um relatório financeiro semestral abrangendo os primeiros seis meses do exercício logo que possível após o termo do período relevante, mas o mais tardar decorridos dois meses. O emitente deve garantir que o relatório semestral se manterá à disposição do público.

2. O relatório financeiro semestral incluirá:

(a) Um conjunto sintético de demonstrações financeiras;

(b) Uma actualização do último relatório de gestão previsto no nº5 do artigo 4º;

(c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis junto do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicadas, onde afirmem que as informações contidas no relatório financeiro semestral são, tanto quanto têm conhecimento, conformes à verdade e que o relatório não contém quaisquer omissões susceptíveis de afectar o seu conteúdo.

3. O conjunto sintético de demonstrações financeiras será elaborado de acordo com as normas internacionais de contabilidade respeitantes aos relatórios financeiros intercalares, tal como adoptadas de acordo com o artigos 2º, 3º e 6º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 ou, caso o emitente não tenha qualquer filial, nos termos do direito nacional do seu Estado-Membro de origem.

4. Caso o relatório financeiro semestral tenha sido sujeito a uma revisão oficial de contas, o relatório dos revisores, bem como quaisquer reservas a ele atinentes ou referências a quaisquer questões salientadas pelos revisores, sem todavia levar à formulação de reservas no seu relatório, serão reproduzidos na íntegra. O mesmo se aplica no caso de um exame pelos revisores. Se o relatório financeiro semestral não for objecto de revisão ou de exame por parte dos revisores, o emitente deverá fazer uma declaração nesse sentido no seu relatório.

5. A Comissão, agindo de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º, adoptará medidas de aplicação destinadas a ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros e a assegurar a aplicação uniforme dos nºs 1 a 5.

A Comissão deve, nomeadamente:

(a) Especificar o período durante o qual um relatório financeiro semestral publicado, incluindo, se for caso disso, o relatório dos revisores de contas, deve ser mantido à disposição do público, bem como quaisquer outras condições a respeitar pelo emitente a esse propósito;

(b) Clarificar a natureza do exame dos revisores referido no n.º 5; e

(c) Se for patente uma necessidade urgente de promover a protecção dos investidores em toda a Comunidade, tornar obrigatória a revisão do relatório financeiro semestral por revisores oficiais de contas.

Artigo 6º

Informação financeira trimestral

1. Um emitente cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado deve divulgar ao público informações financeiras trimestrais, que abranjam, respectivamente, o primeiro e terceiro trimestres do exercício, logo que possível após o termo do período de três meses relevante, mas o mais tardar decorrido dois meses. O emitente assegurar-se-á de que essa informação financeira trimestral é mantida à disposição do público.

2. A informação financeira trimestral deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

(a) Valores consolidados, apresentados sob forma de quadro, indicando para o período relevante de três meses o volume de negócios líquido, bem como os lucros ou prejuízos antes ou após dedução de impostos; e

(b) Uma declaração explicativa relativa às actividades do emitente e aos ganhos e perdas verificados ao longo do período de três meses relevante; e

(c) Caso o emitente opte nesse sentido, uma indicação da evolução futura previsível do emitente e das suas filiais, pelo menos para o remanescente do exercício, incluindo quaisquer incertezas e riscos significativos susceptíveis de afectar essa evolução.

3. Caso a informação financeira trimestral, ou o relatório financeiro trimestral, tenha sido objecto de revisão, o relatório dos revisores, bem como quaisquer reservas a ele atinentes ou referências a quaisquer questões salientadas pelos revisores, sem todavia levar à formulação de reservas no seu relatório, devem ser reproduzidas na íntegra. O mesmo se aplica no caso de um exame pelos revisores. Se a informação financeira trimestral não for objecto de revisão ou de exame por parte dos revisores, o emitente deve fazer uma declaração nesse sentido.

4. A Comissão adoptará, agindo nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º, medidas de execução com o objectivo de ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros e de assegurar a aplicação uniforme dos nºs 1, 2 e 3.

A Comissão deve nomeadamente:

(a) Especificar o período durante o qual as informações financeiras trimestrais publicadas devem ser mantidas à disposição do público, bem como quaisquer outras condições a respeitar pelo emitente a esse propósito.

(b) Clarificar, se necessário, as expressões "volume de negócios líquido" e "lucros ou prejuízos antes ou após dedução de impostos" relativamente a categorias de específicas de emitentes, como por exemplo as instituições de crédito;

(c) Especificar as informações a inserir na declaração explicativa, referida na alínea b) do n.º 2, bem como na indicação da evolução futura previsível do emitente referida na alínea c) do n.º 2;

(d) Clarificar a natureza do exame dos revisores referido no n.º 3.

Artigo 7º

Responsabilidade

1. Os Estados-Membros assegurarão que a responsabilidade pelas informações a elaborar e a publicar nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º incumba ao emitente ou aos seus órgãos de administração, gestão ou supervisão.

2. Os Estados-Membros assegurarão que as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade civil sejam aplicáveis às pessoas que são responsáveis pela informação divulgada ao público, em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º.

Artigo 8º

Isenções

Os artigos 4º, 5º e 6º não se aplicam aos seguintes emitentes:

(a) Aos Estados, às autoridades regionais ou locais de um Estado, aos organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro seja membro, ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais nacionais, independentemente de emitirem ou não acções ou outros valores mobiliários; e

(b) Aos emitentes que apenas emitam títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado situado num Estado-Membro, cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a 50 000 euros.

Capítulo III

Informação contínua

Secção I

Informação respeitante às participações de capital importantes

Artigo 9º

Notificação da aquisição ou alienação de participações importantes

1. O Estado-Membro de origem assegurará que, caso um detentor de valores mobiliários, ou qualquer pessoa singular ou colectiva que possa exercer direitos de voto em nome de detentores de valores mobiliários, adquira ou aliene direitos de voto ou capital do emitente, esse detentor de valores mobiliários notifique o emitente da proporção de direitos de voto e de capital que passam a ser por ele detidos em resultado dessa aquisição ou alienação, caso a dita proporção atinja, exceda ou se torne inferior a um dos seguintes limiares: 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, 30%, 50% e 75%.

2. A proporção de capital deve ser notificada apenas na medida em que o Estado-Membro de origem permita que sejam associados às acções direitos de voto múltiplos e que o emitente assim o preveja nos seus estatutos ou pacto social.

3. O Estado-Membro de origem não é obrigado a aplicar:

(a) O limiar de 5%, caso um detentor de valores mobiliários apenas detenha instrumentos derivados, tal como referido na alínea e), subalínea (iv), do artigo 2º, ou caso os direitos de voto em causa possam ser exercidos nos termos das alíneas d) ou f) do artigo 10º;

(b) O limiar de 30%, caso o Estado-Membro de origem aplique um limiar de um terço;

(c) o limiar de 75%, caso o Estado-Membro de origem aplique um limiar de dois terços.

Artigo 10º

Determinação dos direitos de voto

Para efeitos de determinar se deve ou não ser feita uma notificação em conformidade com o n.º 1 do artigo 9º, uma pessoa singular ou colectiva deve ser considerada como podendo exercer direitos de voto em nome de um detentor de valores mobiliários nos seguintes casos:

(a) Direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa singular ou colectiva tenha celebrado um acordo efectivo que a obrigue a adoptar, através de um exercício concertado dos direitos de voto que possuem, uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa;

(b) Direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo efectivo celebrado com essa pessoa singular ou colectiva em que se preveja uma transferência temporária remunerada dos direitos de voto em causa;

(c) Direitos de voto associados a acções dadas em garantia por essa pessoa singular ou colectiva, desde que essa última controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer;

(d) Direitos de voto associados a acções relativamente às quais essa pessoa singular ou colectiva tem o usufruto;

(e) Direitos de voto que são detidos, ou que podem ser exercidos na acepção das alíneas a) a d), por uma empresa controlada por essa pessoa singular ou colectiva;

(f) Direitos de voto associados a acções depositadas junto dessa pessoa singular ou colectiva e que esta possa exercer segundo o seu critério, na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores;

(g) Direitos de voto que essa pessoa singular ou colectiva, ou uma das partes mencionadas nas alíneas a) a e), seja obrigada a alienar, por iniciativa exclusiva de um terceiro, ou tenha o direito de adquirir, por sua própria iniciativa, por força de um acordo formal;

(h) Direitos de voto que essa pessoa singular ou colectiva possa exercer na qualidade de representante, de acordo com instruções comuns por parte de detentores de valores mobiliários.

Artigo 11º

Procedimento de notificação e divulgação das participações importantes

1. A notificação prevista no artigo 9º deve incluir as seguintes informações:

(a) A situação resultante em termos de direitos de voto e de capital;

(b) A data em que a aquisição ou alienação foi efectuada;

(c) A identidade do detentor de valores mobiliários, bem como da pessoa singular ou colectiva que pode exercer os direitos de voto em seu nome; e

(d) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e g) do artigo 10º, a remuneração e qualquer outra forma de retribuição dada em contrapartida dos direitos de voto.

2. A notificação ao emitente será efectuada no prazo de cinco dias úteis, sendo o primeiro desses dias o dia em que o detentor de valores mobiliários toma conhecimento da aquisição ou alienação ou no qual, atendendo às circunstâncias, o detentor de valores mobiliários deveria ter tomado conhecimento desse facto.

3. Caso uma empresa controlada faça a notificação obrigatória de acordo com o n.º 1, o detentor de valores mobiliários, ou a pessoa singular ou colectiva que pode exercer os direitos de voto em seu nome, ficará isento da obrigação de efectuar essa notificação.

4. Após recepção da notificação prevista no n.º 1, mas o mais tardar no prazo de três dias úteis, o emitente deve tornar pública toda a informação contida nessa notificação, em conjunto com uma nova discriminação da repartição dos direitos de voto e do capital.

5. Para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros e para garantir a aplicação uniforme dos nºs 1 a 4, a Comissão adoptará, agindo nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º, medidas de execução:

(a) Com vista a estabelecer um formulário normalizado a utilizar em toda a Comunidade, para efeitos de notificação ao emitente das informações requeridas nos termos do n.º 1;

(b) Com vista a estabelecer o calendário dos "dias úteis" para todos os Estados-Membros.

Artigo 12º

Informação adicional

O emitente informará sem demora o público de:

(a) Quaisquer alterações aos direitos inerentes às diferentes categorias de acções, incluindo alterações aos direitos inerentes aos instrumentos derivados emitidos pelo próprio emitente e que dão acesso às acções desse emitente;

(b) Quaisquer alterações aos direitos dos detentores de valores mobiliários resultantes, nomeadamente, de uma alteração nas condições do empréstimo ou das taxas de juro; e

(c) Novas emissões de empréstimos e, em especial, quaisquer garantias a elas atinentes.

Secção II

Informação destinada aos detentores de valores mobiliários

Artigo 13º

Informação destinada aos accionistas

1. O emitente deve assegurar um tratamento igual aos detentores de acções que se encontrem em condições idênticas.

2. O emitente deve assegurar que se encontrem disponíveis no Estado-Membro de origem todas as facilidades e informações necessárias para permitir aos detentores de acções exercerem os seus direitos e que será preservada a integridade dos dados. Os accionistas não devem ser impedidos de exercer os seus direitos por representação, sem prejuízo do disposto na legislação do Estado-Membro de origem. O emitente deve nomeadamente:

(a) Fornecer informações sobre o local, a hora e a ordem de trabalhos das assembleias, o número total de acções e direitos de voto e o direito dos accionistas a participarem nas assembleias;

(b) Facultar um formulário de representação, em suporte papel ou, se for caso disso, em suporte electrónico, a cada pessoa que tenha o direito de votar numa assembleia de accionistas, juntamente com a convocatória respeitante à assembleia;

(c) Designar como seu mandatário uma instituição financeira, através da qual os accionistas possam exercer os respectivos direitos financeiros; e

(d) Publicar os avisos ou distribuir as circulares relativas à atribuição e ao pagamento dos dividendos, bem como à emissão de novas acções, incluindo informações sobre quaisquer acordos de atribuição, subscrição, cancelamento ou conversão.

3. Para efeitos de envio de informação aos accionistas, o Estado-Membro de origem deve autorizar os emitentes a utilizarem meios electrónicos, desde que essa decisão seja tomada numa assembleia geral e satisfaça pelo menos as seguintes condições:

(a) A utilização de meios electrónicos não deve nunca depender da localização da sede ou da residência do accionista ou, nos casos referidos nas alíneas a) a g) do artigo 10º, das pessoas singulares ou colectivas em causa;

(b) Sejam instituídas medidas de identificação para assegurar que os accionistas ou, nos casos referidos nas alíneas a) a g) do artigo 10º, as pessoas singulares ou colectivas em causa, sejam efectivamente informados;

(c) A utilização de meios electrónicos para a transmissão de informações deve continuar a estar sujeita ao consentimento individual do accionista, ou, nos casos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 10º, da pessoa singular ou colectiva em causa;

(d) Os custos inerentes ao envio dessas informações por meios electrónicos serão determinados pelo emitente em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento estabelecido no n.º 1.

4. A Comissão adoptará, agindo nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 23º, medidas de aplicação com o objectivo de ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação, bem como para assegurar a aplicação uniforme dos n.º 1, 2 e 3. Deve nomeadamente especificar os tipos de instituições financeiras através dos quais os accionistas podem exercer os direitos financeiros previstos na alínea c) do n.º 2.

Artigo 14º

Informação destinada aos detentores de títulos de dívida

1. O emitente assegurará que todos os detentores de títulos de dívida correspondentes à mesma emissão beneficiem de tratamento igual no que se refere aos direitos inerentes a esses mesmos títulos.

2. O emitente assegurará que se encontrem disponíveis ao público no Estado-Membro de origem todas as facilidades e informações necessárias para permitir aos detentores de títulos de dívida exercerem os respectivos direitos e que será preservada a integridade dos dados. Os detentores de títulos de dívida não devem ser impedidos de exercer os respectivos direitos por representação, sem prejuízo da legislação do seu Estado-Membro de origem. O emitente deve nomeadamente:

(a) Publicar os avisos ou distribuir as circulares relativas ao local, hora e ordem de trabalhos das assembleias de detentores de títulos de dívida, ao pagamento de juros, ao exercício de quaisquer direitos de conversão, troca, subscrição ou desistência, ao reembolso, bem como ao direito de esses detentores participarem nas assembleias;

(b) Disponibilizar um formulário de representação, em suporte papel ou, se for caso disso, em suporte electrónico, a cada pessoa que tenha direitos de voto numa assembleia de detentores de títulos de dívida, juntamente com a convocatória respeitante à assembleia; e

(c) Designar como seu mandatário uma instituição financeira, através do qual os detentores de títulos de dívida possam exercer os respectivos direitos financeiros.

3. Se apenas forem convocados detentores de títulos de dívida cujo valor nominal unitário se eleva a pelo menos 50 000 euros para uma assembleia, o emitente pode optar pela sua realização em qualquer Estado-Membro, desde que todas as facilidades e informações necessárias para permitir a esses detentores exercerem os respectivos direitos sejam disponibilizadas nesse Estado-Membro.

4. Para efeitos de envio de informação aos detentores de valores mobiliários, o Estado-Membro de origem, ou o Estado-Membro escolhido pelo emitente nos termos do n.º 3, permitirá aos emitentes que utilizem meios electrónicos, desde que essa decisão seja tomada numa assembleia geral e satisfaça pelo menos as seguintes condições:

(a) A utilização de meios electrónicos não deve nunca depender da localização da sede ou residência do detentor de títulos de dívida ou do seu representante;

(b) Sejam instituídas medidas de identificação destinadas a garantir que os detentores de títulos de dívida e os seus representantes são efectivamente informados;

(c) A utilização de meios electrónicos para o envio de informações deve ficar sujeita ao consentimento individual do detentor de títulos de dívida em causa, ou de um representante que tenha o poder para dar esse consentimento;

(d) Os custos inerentes ao envio de informações por meio electrónico serão determinados pelo emitente em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento previsto no n.º 1.

5. A Comissão adoptará, agindo de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 23º, medidas de aplicação com o objectivo de ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros, o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação e para assegurar a aplicação uniforme dos nºs 1 a 4. Deve nomeadamente especificar os tipos de instituições financeiras através dos quais os detentores de títulos de dívida podem exercer os direitos financeiros previstos no n.º 2, alínea c).

Capítulo IV

Obrigações gerais

Artigo 15º

Controlo por parte do Estado-Membro de origem

1. Sempre que um emitente divulgue informação regulamentar, deve simultaneamente depositar essa informação junto da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, que pode decidir torná-la pública através do seu sítio Internet.

Se um emitente tencionar alterar o seu pacto social ou os seus estatutos, deve comunicar o projecto de alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem e aos mercados regulamentados nos quais os seus valores mobiliários se encontram admitidos à negociação. Essa comunicação dever ser efectuada sem demora, mas o mais tardar na data de convocação da assembleia geral que deverá votar ou ser informada daquela alteração.

2. O Estado-Membro de origem pode isentar o emitente da obrigação prevista no n.º 1 relativamente às informações divulgadas nos termos do artigo 6º da Directiva 2003/6/CE ou do n.º 4 do artigo 11º da presente directiva.

3. A informação a notificar ao emitente em conformidade com o artigo 9º será simultaneamente depositada junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

4. Para assegurar uma aplicação uniforme dos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão adoptará, agindo de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º, medidas de aplicação.

A Comissão especificará, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou um detentor de valores mobiliários deve depositar informações junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os nºs 1 ou 3, respectivamente, por forma a:

(a) Permitir o depósito por via electrónica no Estado-Membro de origem;

(b) Coordenar o depósito do relatório financeiro anual referido no artigo 4º com o depósito das informações anuais referidas no artigo 10º da Directiva [.../.../CE] [Prospecto].

A Comissão deve igualmente prever um formulário normalizado, a utilizar em toda a Comunidade, para o depósito da informação efectuado em conformidade com o n.º 3.

Artigo 16º

Regime linguístico

1. Quando os valores mobiliários apenas são admitidos à negociação num mercado regulamentado do Estado-Membro de origem, a informação regulamentar será divulgada numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Quando o valor nominal unitário desses valores mobiliários for igual ou superior a 50 000 euros, a informação regulamentar pode ser prestada, se o emitente o decidir, apenas numa língua que seja usual na esfera do mercado financeiro internacional.

2. Quando os valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado, quer no Estado-Membro de origem, quer em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, a informação regulamentar será divulgada:

(a) Numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem; e

(b) Em função da escolha do emitente, quer numa língua aceite pela autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento, quer numa língua usual na esfera do mercado financeiro internacional.

3. Quando os valores mobiliários apenas são admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro de acolhimento, e não no Estado-Membro de origem, a informação regulamentar será divulgada numa língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro de acolhimento. Quando o valor nominal unitário desses valores mobiliários for igual ou superior a 50 000 euros, a informação regulamentar pode ser prestada, se o emitente o decidir, apenas numa língua usual na esfera do mercado financeiro internacional.

Quando os valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado-Membro de acolhimento, mas não no Estado-Membro de origem, a informação regulamentar será, em função da escolha do emitente, divulgada, quer numa língua aceite pela autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento, quer numa língua usual na esfera do mercado financeiro internacional.

4. Quando os valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, as obrigações previstas nos nºs 1, 2 e 3 incumbem, não ao emitente, mas à pessoa que, sem o seu consentimento, solicitou essa admissão.

5. Os Estados-Membros permitirão aos detentores de valores mobiliários que notifiquem aos emitentes as informações previstas na presente directiva apenas numa língua que seja usual na esfera do mercado financeiro internacional.

6. Se uma acção respeitante ao conteúdo da informação regulamentar for movida perante uma instância judicial ou um tribunal situado num Estado-Membro, a responsabilidade pelo pagamento dos custos decorrentes da tradução dessas informações para efeitos processuais será decidida de acordo com a legislação desse mesmo Estado-Membro.

Artigo 17º

Acesso oportuno à informação regulamentar

1. O Estado-Membro de origem assegurará que o emitente divulgue a informação regulamentar de forma a permitir o seu acesso atempado. Exigirá nomeadamente ao emitente que utilize meios de comunicação que sejam presumivelmente fiáveis para a divulgação eficaz das informações junto do público em todo o seu território e no estrangeiro. O Estado-Membro de origem não pode impor qualquer obrigação de utilizar exclusivamente meios de comunicação cujos operadores se encontrem estabelecidos no seu território. Não pode tão-pouco impedir o emitente de utilizar um único meio para divulgar toda a informação regulamentar.

2. Um Estado-Membro de acolhimento não pode impor aos emitentes quaisquer obrigações no que diz respeito aos meios de comunicação a utilizar para a divulgação da informação regulamentar. Todavia, pode requerer aos emitentes que:

(a) Publiquem a informação regulamentar nos seus sítios Internet, caso em que o Estado-Membro de acolhimento deverá manter o público informado relativamente aos sítios Internet dos emitentes; e

(b) Avisem todas as pessoas interessadas, sem demora e gratuitamente, de quaisquer novas publicações ou de qualquer alteração à informação regulamentar que tenha já sido publicada, devendo essa comunicação ser efectuada por meios electrónicos ou, a pedido, por escrito.

3. Quando os valores mobiliários apenas são admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro de acolhimento, e não no Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de acolhimento deve assegurar a divulgação da informação regulamentar em conformidade com os requisitos referidos no n.º 1.

4. Para ter em consideração a evolução técnica verificada a nível dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação, bem como para assegurar uma aplicação uniforme dos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão adoptará medidas de aplicação de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º.

A Comissão deve nomeadamente especificar:

(a) Padrões mínimos para a divulgação da informação regulamentar através dos sítios Internet dos emitentes, incluindo as condições em que são alertadas as partes interessadas;

(b) Para os diferentes tipos de informação regulamentar, condições e prazos segundo os quais a informação regulamentar publicada deve ser mantida à disposição do público.

A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação das informações ao público.

Artigo 18º

Linhas de orientação

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem elaborar linhas de orientação adequadas com vista a facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, com a Directiva [.../.../CE] [prospecto] e com a presente directiva.

Essas linhas de orientação terão por objectivo a criação de:

(a) Uma rede electrónica a constituir a nível nacional entre autoridades nacionais de regulamentação dos valores mobiliários, operadores de mercados regulamentados e registos nacionais de sociedades abrangidos pela Directiva 68/151/CEE do Conselho [57] e

[57] JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(b) Uma rede electrónica única, ou uma plataforma de redes electrónicas, em todos os Estados-Membros.

2. A Comissão analisará os resultados alcançados nos termos do n.º 1 o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006 e pode, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º, adoptar medidas de aplicação destinadas a facilitar o cumprimento dos artigos 15º e 17º.

Artigo 19º

Países terceiros

1. Quando a sede social de um emitente se situar num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4º a 7º e 11º a 14º, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos pelo menos equivalentes àqueles.

Todavia, a informação abrangida pelos requisitos previstos nesse país terceiro será depositada em conformidade com o artigo 15º e divulgada de acordo com os artigos 16º e 17º.

2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem assegurará que a informação, que seja divulgada no país terceiro e seja susceptível de ter importância para o público comunitário, seja divulgada em conformidade com os artigos 16º e 17º, mesmo que essa informação não constitua informação regulamentar na acepção do n.º 1, alínea k) do artigo 2º da presente directiva.

3. Para assegurar uma aplicação uniforme dos nºs 1 e 2, a Comissão pode, agindo de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23º, adoptar medidas de aplicação que estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, um país terceiro assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

Capítulo V

Autoridades competentes

Artigo 20º

Autoridades competentes e respectivos direitos

1. Cada Estado-Membro designará a autoridade central referida no n.º 1 do artigo 21º da Directiva [.../.../CE] [Prospecto] como autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em conformidade com a mesma. Os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto.

2. Os Estados-Membros podem autorizar a sua autoridade competente central a delegar funções. Qualquer delegação de funções relativamente às obrigações previstas na presente directiva, bem como nas medidas de aplicação dela decorrentes, cessará cinco anos após a entrada em vigor da Directiva [.../.../CE] [Prospecto]. Qualquer delegação de funções será feita de forma específica, definindo as funções a desempenhar e as condições nas quais devem ser realizadas.

Essas condições incluirão uma cláusula que exigirá à entidade em questão que se encontre organizada por forma a evitar conflitos de interesses e a evitar que as informações obtidas no exercício das funções que lhes são delegadas sejam utilizadas de forma desleal ou susceptível de lesar a concorrência. Em qualquer caso, a responsabilidade final pelo controlo do cumprimento do disposto na presente directiva e nas medidas de aplicação adoptadas em conformidade com a mesma recairá na autoridade competente designada nos termos do n.º 1.

3. Os Estados-Membros informarão a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação.

4. Cada autoridade competente será investida de todos os poderes necessários para o exercício das suas funções. Terá no mínimo poderes para:

(a) Exigir aos emitentes, detentores de valores mobiliários e pessoas que os controlam ou por eles são controladas que lhes forneçam informações e documentos;

(b) Exigir aos dirigentes e, se for caso disso, aos revisores oficiais de contas do emitente que divulguem ao público as informações exigidas nos termos da alínea a), através dos meios e dentro dos prazos que entender necessários. Pode publicar essas informações por sua própria iniciativa caso o emitente, ou as pessoas que o controlam ou por ele são controladas, não o façam, após consulta do emitente;

(c) Exigir aos dirigentes dos detentores de valores mobiliários que notifiquem as informações requeridas nos termos da presente directiva, ou nos termos da legislação nacional adoptada em conformidade com a presente directiva, e, se necessário, que forneçam informações e documentos adicionais;

(d) Suspender, ou solicitar ao mercado regulamentado relevante que suspenda, a negociação de um determinado valor mobiliário por um período máximo de dez dias de cada vez, se tiver motivos razoáveis para suspeitar que o disposto na presente directiva, ou na legislação nacional adoptada em conformidade com a mesma, foi infringido pelo emitente;

(e) Proibir a negociação no mercado regulamentado se entender que o disposto na presente directiva, ou na legislação nacional adoptada em conformidade com a mesma, foi infringido, ou se tiver motivos razoáveis para suspeitar que venha a ser infringido;

(f) Assegurar que o emitente divulgue informações de forma oportuna, a fim de garantir um acesso efectivo e equitativo por parte do público em todos os Estados-Membros em que os valores mobiliários são negociados;

(g) Tornar público o facto de um emitente ou um detentor de valores mobiliários não cumprir as respectivas obrigações; e

(h) Avaliar o carácter completo, exacto e compreensível das informações exigidas nos termos da presente directiva, na medida em que um Estado-Membro decidir tornar obrigatória essa avaliação, em todos os aspectos ou apenas no que se refere ao seu carácter completo e compreensível.

5. Sempre que necessário, a autoridade competente pode recorrer à autoridade judicial relevante para obter a autorização para aplicar os poderes referidos nas alíneas d) e e).

6. Os nºs 1 a 5 não prejudicam a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições jurídicas e administrativas distintas, relativamente a territórios ultramarinos europeus por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável.

Artigo 21º

Sigilo profissional e cooperação entre Estados-Membros

1. A obrigação de sigilo profissional aplicar-se-á a todas as pessoas que trabalham ou que trabalharam para a autoridade competente e para as entidades em relação às quais as autoridades competentes possam ter delegado determinadas funções. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, a não ser por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperarão entre si, sempre que necessário, para efeitos do desempenho das suas funções e da utilização dos seus poderes, quer sejam previstos na presente directiva quer na legislação nacional. Cada autoridade competente prestará assistência às autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

3. O n.º 1 não impede as autoridades competentes de trocarem entre si informações confidenciais. As informações que forem objecto desse intercâmbio serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, ao qual estarão sujeitas as pessoas que trabalham ou trabalharam anteriormente para as autoridades competentes que receberem essa informação.

Artigo 22º

Medidas cautelares

1. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento entenda que o emitente ou o detentor de valores mobiliários cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve referir esse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2. Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o detentor de valores mobiliários persistirem na infracção das disposições legais ou regulamentares relevantes, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tomará, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.º 2 do artigo 3º, todas as medidas adequadas com vista à protecção dos investidores. A Comissão será informada dessas medidas logo que possível.

Capítulo VI

Medidas de aplicação

Artigo 23º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pelo artigo 1º da Decisão 2001/528/CE.

2. Sempre que é feita uma referência ao presente número, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito dos seus artigos 7º e 8º, desde que as medidas de aplicação adoptadas em conformidade com esse procedimento não alterem as disposições essenciais da presente directiva.

3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. Sem prejuízo das medidas de aplicação já adoptadas e uma vez expirado o prazo de quatro anos após a sua entrada em vigor, a aplicação do disposto na presente directiva no que se refere à adopção de normas e de decisões técnicas de acordo com o procedimento referido no n.º 2 será suspensa. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem renovar as disposições em causa nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado e, para esse fim, deverão analisá-las antes de decorrido o período de quatro anos.

Artigo 24º

Sanções

1. Sem prejuízo do direito de imporem sanções penais, os Estados-Membros assegurarão, em conformidade com o respectivo direito nacional, que possam ser adoptadas medidas administrativas adequadas ou impostas sanções civis relativamente às pessoas responsáveis, sempre que as disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva não tenham sido cumpridas. Os Estados-Membros assegurarão que essas medidas sejam eficazes, proporcionadas e tenham carácter dissuasor.

2. Os Estados-Membros autorizarão a autoridade competente a divulgar ao público todas as medidas adoptadas ou sanções impostas por infracção das disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva, excepto quando essa divulgação for susceptível de prejudicar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 25º

Controlo jurisdicional

Os Estados-Membros assegurarão que as decisões adoptadas nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, adoptadas em conformidade com a presente directiva, serão sujeitas a controlo jurisdicional.

Capítulo VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 26º

Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5º, o Estado-Membro de acolhimento pode isentar da divulgação das demonstrações financeiras, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002:

(a) Todos os emitentes, no que diz respeito ao exercício com início em ou após 1 de Janeiro de 2005;

(b) Os emitentes referidos no artigo 9º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, no que diz respeito aos exercícios com início em ou após 1 de Janeiro de 2005 e 1 de Janeiro de 2006.

2. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 11º, os accionistas notificarão o emitente, o mais tardar em 15 de Janeiro de 2005, da proporção de direitos de voto e de capital que detêm junto de emitentes nessa data, de acordo com os artigos 9º e 10º, a menos que já tenham feito uma notificação que contenha informações equivalentes antes dessa data.

Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 11º, os emitentes divulgarão por seu turno as informações recebidas nestas notificações o mais tardar em 31 de Janeiro de 2005.

3. O Estado-Membro de origem pode isentar os emitentes de títulos de dívida de divulgarem relatórios financeiros semestrais de acordo com o artigo 5º durante os três anos subsequentes à entrada em vigor da presente directiva, desde que:

(a) O último pedido de admissão dos títulos de dívida do emitente à negociação num mercado regulamentado em qualquer Estado-Membro tenha sido apresentado antes da entrada em vigor da Directiva [.../.../CE] [Prospecto], e

(b) O Estado-Membro de origem tenha decidido autorizar os emitentes a beneficiarem do disposto no artigo 27º na Directiva 2001/34/CE.

No final desse período de três anos, apenas podem ser concedidas isenções em conformidade com o artigo 8º.

Artigo 27º

Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem medidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 3º ou com o artigo 26, comunicá-las-ão de imediato à Comissão e aos demais Estados-Membros.

Artigo 28º Alterações

Com efeitos a partir da data especificada no n.º 1 do artigo 27º, a Directiva 2001/34/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No artigo 1º, as alíneas g) e h) são suprimidas;

(2) O artigo 4º é suprimido;

(3) No artigo 6º, o n.º 2 é suprimido;

(4) No artigo 8º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros podem sujeitar os emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação oficial a obrigações suplementares, desde que essas obrigações se apliquem de um modo geral a todos os emitentes ou a categorias individuais de emitentes";

(5) Os artigos 64º a 97º são suprimidos;

(6) Os artigos 102º e 103º são suprimidos;

(7) No n.º 3 do artigo 107º, o 2º parágrafo é suprimido;

(8) O artigo 108º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) do n.º 2, a expressão "informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas" é suprimida;

b) No n.º 2, a alínea b) é suprimida;

c) No n.º 2, a subalínea (iii) da alínea c) é suprimida;

d) No n.º 2, a alínea d) é suprimida.

Quaisquer referências às disposições suprimidas serão consideradas referências ao disposto na presente directiva.

Artigo 29º

Revisão

A Comissão elaborará, o mais tardar até 30 de Junho de 2007, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, o qual será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 30º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS, EM ESPECIAL SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE.

Número de referência do documento

COM (XXX)

A proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que motivo é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

A existência de um mercado financeiro único deverá contribuir para a promoção da competitividade da economia europeia, reduzindo o custo do capital e melhorando simultaneamente o nível da prestação de informações sobre os emitentes de valores mobiliários, prosseguindo assim o duplo objectivo da protecção dos investidores e do bom funcionamento dos mercados financeiros.

Um mercado financeiro integrado deve ser alicerçado num conjunto harmonizado de princípios e normas. O objectivo de tais normas consistirá em assegurar um elevado nível de protecção dos investidores à escala comunitária, permitindo aos Estados-Membros reduzirem efectivamente os entraves nacionais com que se deparam os emitentes que procuram acesso aos mercados regulamentados em outros Estados-Membros. Dada a diversidade de matérias abrangidas pela presente Directiva, o Estado-Membro de origem do emitente deverá ser autorizado a impor requisitos de divulgação de informações adicionais ou mais rigorosos.

Esta medida dá resposta aos pedidos manifestados nos Conselhos Europeus de Lisboa, Estocolmo e Barcelona no sentido de se concluir a integração do mercado financeiro, dando nomeadamente prioridade à legislação no domínio dos valores mobiliários tal como previsto no Plano de Acção para os Serviços Financeiros e no relatório do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

- Que sectores de actividade: as sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação em mercados regulamentados dos Estados-Membros, o que abrangerá todos os sectores de actividade; os fundos de investimento que detêm títulos em nome dos seus clientes; os revisores oficiais/contabilistas que elaboram as demonstrações financeiras (contas).

- Empresas de que dimensão (qual a concentração de pequenas e médias empresas): todas as empresas cujos títulos são objecto de negociação pública, incluindo as pequenas e médias empresas. No entanto, há que ter em conta que as pequenas empresas não se encontram de um modo geral admitidas à negociação em mercados regulamentados. O princípio da proporcionalidade foi tido em conta na medida em que as PME não são sujeitas a requisitos de prestação de informações demasiado exigentes. Na prática, as grandes empresas (as líderes dos mercados financeiros) já fornecem informações mais pormenorizadas aos mercados bolsistas.

- Este tipo de empresas situa-se especialmente em determinadas regiões geográficas da Comunidade? Não, embora a negociação de certos valores específicos (acções, obrigações, derivados) se possa concentrar em certas áreas geográficas.

3. O que terão as empresas de fazer para darem cumprimento à directiva proposta?

Os emitentes de valores mobiliários terão de satisfazer os requisitos respeitantes ao relatório financeiro anual dentro de um prazo de três meses, os relativos aos relatórios intercalares (relatório financeiro semestral e informação financeira trimestral) dentro de um prazo de dois meses. Além disso, serão obrigados a divulgar todas as alterações aos seus estatutos/actos constitutivos, bem como outras regras internas relativas à aquisição de acções próprias e à remuneração dos dirigentes por meio de títulos, como por exemplo as opções de compra de acções. No contexto das assembleias de detentores de valores mobiliários, as sociedades cujos valores são negociados junto do público serão obrigadas a admitir a participação através de representantes, mas terão igualmente a oportunidade de convidar os seus accionistas a decidir a introdução de meios electrónicos.

As sociedades que detêm valores mobiliários serão obrigadas a notificar aos emitentes de forma mais frequente e rápida a aquisição ou alienação de participações importantes, devendo o emitente, complementarmente, tornar públicas tais notificações.

4. Quais os efeitos económicos prováveis da proposta?

- Sobre o emprego

São de esperar efeitos positivos sobre a criação de emprego, ao facilitar e reduzir os custos da angariação directa de capitais nos mercados bolsistas europeus e ao aumentar o montante dos novos recursos financeiros à disposição das empresas. Além disso, os melhores padrões de informação destinados a proteger os investidores criarão provavelmente uma maior fidelidade e confiança por parte dos investidores nos mercados de capitais.

- Sobre o investimento e a criação de novas empresas

A existência de mercados europeus de valores mobiliários eficientes deverá promover a eficiência macro-económica global da economia, bem como a confiança dos investidores na economia, conduzindo a um mais elevado crescimento, com efeitos positivos sobre a inovação e a produtividade das empresas (incluindo o incentivo ao crescimento do capital de risco).

- Sobre a competitividade das empresas

É de esperar um impacto positivo em virtude da redução dos custos de angariação de capital em toda a União Europeia e dos novos requisitos rigorosos a nível comunitário em matéria de divulgação de informações, aos quais os Estados-Membros de acolhimento não podem acrescentar exigências adicionais. Tal não prejudica outros requisitos para a admissão de valores mobiliários à negociação nos mercados regulamentados.

5. A proposta contém medidas para ter em consideração a natureza específica das pequenas e médias empresas (requisitos menos exigentes ou diferentes, etc.)?

A proposta prevê a adopção de normas técnicas adicionais sob o procedimento de comitologia. Caso a Comissão, através do processo de consulta em cooperação com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, tenha identificado efeitos potencialmente negativos das suas propostas de medidas técnicas de execução pormenorizadas, terá de rever essas medidas para ter em devida conta esses problemas.

O impacto dos requisitos de divulgação de informações periódicas (relatório financeiro anual, relatórios financeiros intercalares) sobre as PME foi avaliado em especial em dois exercícios de consulta pública e aberta junto da comunidade empresarial, dos operadores do mercado e dos investidores. Concluiu-se que o perfil remuneração/risco das PME admitidas à negociação em mercados regulamentados, nomeadamente das empresas jovens, não justifica isenções específicas. Efectivamente, os investidores defrontavam-se com problemas particulares relativamente às PME cujos valores mobiliários são admitidos à negociação em mercados regulamentados (por exemplo o Neuer Markt na Alemanha) e vale a pena notar que certos Estados-Membros aplicam requisitos de prestação de informações ainda mais rigorosos para as jovens PME (Reino Unido e Luxemburgo). Esta orientação conta em especial com o apoio do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do qual fazem parte as autoridades nacionais de supervisão dos mercados de valores mobiliários.

Dito isto, o conteúdo dos relatórios periódicos será definido em diferentes contextos, nos casos onde são previstas soluções adaptadas às PME (nas Directivas em matéria de direito das sociedades no que se refere ao relatório de gestão) ou onde essas soluções venham a ser previstas (no Regulamento NIC no que diz respeito às demonstrações financeiras, para as quais estão a ser preparadas normas internacionais de contabilidade específicas).

Consulta

6. Lista das entidades que foram consultadas sobre a proposta e esboço das suas opiniões fundamentais (ver também Secção 2.1. da exposição de motivos).

As recomendações do Comité de Sábios Lamfalussy sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários apelava a uma consulta precoce, generalizada e sistemática. O Conselho Europeu de Estocolmo apoiou esta orientação em Março de 2001 e o Parlamento Europeu em Fevereiro de 2002.

Em 11 de Julho de 2001, a Comissão publicou um primeiro documento de consulta, no qual expunha as suas opiniões preliminares sobre a reforma dos requisitos de divulgação de informações a nível comunitário. Recebeu 91 respostas de todos os Estados-Membros e também de países terceiros. Em dezembro de 2001, publicou uma síntese das respostas recebidas.

Tendo em conta essas reacções, a Comissão publicou um segundo e último documento de consulta, em Maio de 2002, e fixou um prazo de dois meses para novas respostas. Nesse documento, revia as suas primeiras opiniões, chamava a atenção do público para a relação desta iniciativa com outras iniciativas no âmbito do "programa de prestação de informações e transparência" (como por exemplo o Regulamento NIC, as futuras directivas relativas ao abuso de mercado e ao prospecto) e apresentava nomeadamente uma descrição pormenorizada dos trabalhos em curso com vista a uma proposta final da Comissão.

No segundo exercício de consulta, a Comissão recebeu 93 respostas, de todos os Estados-Membros, de países terceiros e ainda dos seguintes organismos europeus e internacionais: European Savings Banks Group (ESBG), International Primary Market Association (IPMA), Federation of European Securities Exchanges (FESE), European Federation for Retirement Provision (EFRP), European Newspaper Publisher's Association (ENPA), European Federation of Accountants (FEE), Union of Industrial and Employer's Confederations of Europe (UNICE), Euroshareholders.

Além disso, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) reagiu em Outubro de 2002 ao segundo documento de consulta. Na sua resposta, sublinhava que a supervisão das questões relacionadas com o governo das sociedades deveriam ser abordadas, embora admitisse que as normas de transparência constituem apenas um instrumento indirecto e não dizem respeito às regras que regem o funcionamento das sociedades. Solicitava igualmente a adopção de soluções coerentes entre os requisitos relacionados com a prestação de informações financeiras anuais e o documento de registo no âmbito da futura Directiva relativa ao prospecto. Apoiava integralmente a introdução da prestação trimestral de informações financeiras (com excepção de um membro), mas tinha reservas quanto à adopção de soluções específicas para as PME. Entendia que a prestação semestral de informações financeiras por parte dos emitentes de títulos de dívida traduziria adequadamente o perfil de risco desses valores mobiliários. Congratulava-se pelos requisitos de prestação de informações mais exigentes no que toca à estrutura dos direitos de voto e do capital, mas sublinhava a necessidade de medidas de execução pormenorizadas para assegurar a eficácia de todo o sistema. Relativamente s formas como a informação financeira deve ser divulgada, o CARMEVM não considerava que os sítios Internet do emitente constituíam uma forma adequada de difusão.

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