EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014O0046
2014/870/EU: Guideline of the European Central Bank of 19 November 2014 amending Guideline ECB/2014/31 on additional temporary measures relating to Eurosystem refinancing operations and eligibility of collateral and amending Guideline ECB/2007/9 (ECB/2014/46)
2014/870/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014 , que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2014/46)
2014/870/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014 , que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2014/46)
OJ L 348, 4.12.2014, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/27 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de novembro de 2014
que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9
(BCE/2014/46)
(2014/870/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão.
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3, 18.o-1 e 18.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto na Orientação BCE/2014/31 (1), os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a ativos transacionáveis constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (2), não são aplicáveis a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos por governos centrais de Estados-Membros da área do euro, desde que os mesmos cumpram a condicionalidade de um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. |
(2) |
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) considera que a República Helénica cumpre a condicionalidade de um programa da União Europeia/Fundo Monetário. Por conseguinte, os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, e que preencham todos os outros critérios de elegibilidade, constituem ativos de garantia elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, desde que sujeitos â aplicação de margens de avaliação específicas. |
(3) |
Dada a melhoria geral das condições de mercado em relação aos instrumentos de dívida transacionáveis gregos, o Conselho do BCE decidiu rever as margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica. Estas margens de avaliação foram estabelecidas na Orientação BCE/2014/31. |
(4) |
Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2014/31, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração do anexo I da Orientação BCE/2014/31
O anexo I da Orientação BCE/2014/31 é substituído pelo anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Produção de efeitos, implementação e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 15 de dezembro de 2014. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 10 de dezembro de 2014.
Artigo 3.o
Destinatários
A presente orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, 19 de novembro de 2014.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).
(2) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).
ANEXO
O anexo I da Orientação BCE/2014/31 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO I
Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica
Obrigações do Estado grego |
Prazo residual (anos) |
De cupão de taxa fixa e variável |
De cupão zero |
0-1 |
6,5 |
6,5 |
|
1-3 |
11,0 |
12,0 |
|
3-5 |
16,5 |
18,0 |
|
5-7 |
23,0 |
26,0 |
|
7-10 |
34,0 |
39,5 |
|
> 10 |
40,0 |
52,5 |
|
Obrigações bancárias garantidas pelo Estado e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado |
Prazo residual (anos) |
de cupão de taxa fixa e variável |
de cupão zero |
0-1 |
13,5 |
14,0 |
|
1-3 |
19,0 |
20,0 |
|
3-5 |
24,5 |
26,5 |
|
5-7 |
31,5 |
35,0 |
|
7-10 |
43,5 |
49,5 |
|
> 10 |
50,0 |
62,0» |