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Document 32004R2181

Regulamento (CE) n.° 2181/2004 do Banco Central Europeu, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias e o Regulamento (CE) n.° 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2004/21)

OJ L 371, 18.12.2004, p. 42–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 383–386 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 007 P. 3 - 7
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 007 P. 3 - 7
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 005 P. 37 - 40

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revog. impl. por 32013R1072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2181/oj

18.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/42


REGULAMENTO (CE) N.o 2181/2004 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias e o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras

(BCE/2004/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu (BCE/2001/13), de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (2), impõe às instituições financeiras monetárias (IFM), entre outros, o reporte mensal da informação estatística relativa aos respectivos balanços de final de mês para efeitos da elaboração do balanço consolidado do referido sector.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) dispõe que as regras contabilísticas a observar neste procedimento de reporte são as que constam dos instrumentos de transposição, para os ordenamentos jurídicos nacionais, da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (3), e quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Tanto a legislação contabilística nacional como as normas internacionais aplicáveis sofreram alterações já depois de o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) ter sido adoptado. A Directiva 86/635/CEE foi alterada no sentido de certos instrumentos financeiros passarem a poder ser avaliados pelo justo valor. As normas contabilísticas internacionais podem também permitir a valorização de certos instrumentos financeiros pelo justo valor.

(3)

Para efeitos da informação estatística de que o Banco Central Europeu (BCE) necessita para o cumprimento das suas atribuições, as responsabilidades por depósitos e os empréstimos têm de ser reportados pelo valor nominal.

(4)

Em face do exposto, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) por forma a que este inclua explicitamente a exigência do reporte das responsabilidades por depósito e dos empréstimos pelo valor nominal.

(5)

No entanto, dada a fase em que actualmente se encontra o processo de harmonização na área das estatísticas resultante do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), é conveniente continuar a aplicar aos empréstimos provisionados, bem como aos empréstimos adquiridos, as regras de avaliação até agora utilizadas. Por conseguinte, os bancos centrais nacionais podem permitir que as actuais regras de valorização se apliquem aos referidos empréstimos até que o BCE actualize estas regras no sentido de uma maior harmonização do reporte de dados estatísticos.

(6)

Tendo em conta a hipótese de algumas IF poderem avaliar os títulos de dívida emitidos pelo justo valor, é necessário clarificar o âmbito do reporte dos «ajustamentos de reavaliação» relativamente às variações de preço de títulos.

(7)

Em resultado do que antecede, o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu (BCE/2001/18), de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (4), também necessitará de ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) é alterado do seguinte modo:

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1746/2003 (BCE/2003/10) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 17).

(3)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(4)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

1.

A secção II da parte 1 é substituída pelo seguinte:

«II.   Regras contabilísticas

Salvo disposição em contrário contida neste regulamento, as regras contabilísticas a observar pelas IFM para efeitos de reporte ao abrigo do presente regulamento são as que constam dos instrumentos de transposição, para os ordenamentos jurídicos nacionais, da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (1), e em quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação (netting) prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades financeiros devem ser comunicados pelos valores brutos.».

2.

Na secção III da parte 1 são inseridos os seguintes parágrafos:

«Valorização estatística das responsabilidades por depósitos e dos empréstimos

15.

Para efeitos do presente regulamento, as responsabilidades por depósitos e os empréstimos são reportados pelo valor nominal bruto identificado no final de cada mês. Por valor nominal entende-se o valor do capital que o devedor está contratualmente obrigado a reembolsar ao credor.

16.

Os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os agentes inquiridos residentes e sejam necessárias à manutenção da continuidade na valorização estatística de créditos relativamente aos dados reportados referentes a períodos anteriores a Janeiro de 2005.».

3.

Na secção IV da parte 1 é inserido o seguinte ponto 10:

«Valorização estatística das responsabilidades por depósitos e dos empréstimos

10.

As responsabilidades por depósitos e os empréstimos são reportados em conformidade com as regras estabelecidas nos pontos 15 e 16 da secção III para as posições (stocks) mensais.».

4.

O ponto 11 da secção V da parte I é substituído pelo seguinte:

«11.

O ajustamento respeitante às variações de preço de títulos refere-se às variações de valor dos títulos reflectindo as oscilações verificadas ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transaccionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nas posições (stocks) em fim de período devido a variações do valor de referência a que os títulos são contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de reavaliação resultantes de operações sobre títulos, ou seja, os ganhos/perdas realizados.».

5.

O ponto 12 da secção V da parte I é substituído pelo seguinte:

«12.

Não se impõe nenhum requisito mínimo de reporte quanto ao lado do passivo do balanço. No entanto, se as práticas de valorização aplicadas pelos agentes inquiridos aos títulos de dívida emitidos tiverem por resultado variações nas respectivas posições em final de período, é permitido aos BCN recolherem dados referentes a tais variações. Tais dados devem ser reportados como “ajustamentos de reavaliação”.».

6.

O quadro constante da parte 3, intitulado «Descrição detalhada das categorias de instrumentos do balanço mensal agregado do sector das IMF» é alterado do seguinte modo:

a)

O quarto travessão do ponto 7 («Outros activos») é substituído pelo seguinte:

«—

Juros acumulados a receber relativos a empréstimos

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a pagar respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (isto é, numa óptica de acréscimo) e não quando forem efectivamente pagos (isto é, numa óptica de caixa). Os juros acumulados relativos a empréstimos devem ser incluídos pelo valor bruto na categoria “Outros activos”. Os juros acumulados devem ser excluídos do empréstimo a que respeitam.»;

b)

O quarto travessão do ponto 13 («Outros passivos») é substituído pelo seguinte:

«—

Juros acumulados a pagar relativos a depósitos

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a pagar respeitantes a depósitos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (isto é, numa óptica de acréscimo) e não quando forem efectivamente pagos (isto é, numa óptica de caixa). Os juros acumulados relativos a depósitos devem ser incluídos pelo valor bruto na categoria “Outros passivos”. Os juros acumulados devem ser excluídos do depósito a que respeitam.».


(1)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) é alterado do seguinte modo:

O ponto 42 da secção XIII da parte 4 é substituído pelo seguinte:

«42.

Salvo disposição em contrário nos pontos que se seguem, a desagregação por tipo de instrumento relativamente às taxas de juro aplicadas pelo sector das IFM e as definições dos referidos tipos devem respeitar as categorias do activo e do passivo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).».


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