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Document 32012D0030
2012/832/EU: Decision of the European Central Bank of 10 December 2012 amending Decision ECB/2010/21 on the annual accounts of the European Central Bank (ECB/2012/30)
2012/832/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2012/30)
2012/832/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2012/30)
OJ L 356, 22.12.2012, p. 93–93
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 180 - 180
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016D0035(01)
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/93 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de dezembro de 2012
que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu
(BCE/2012/30)
(2012/832/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) estabelece as regras aplicáveis à elaboração das contas anuais do Banco Central Europeu (BCE). |
(2) |
O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 especifica que os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2), são igualmente aplicáveis para os efeitos da Decisão BCE/2010/21. É o caso, nomeadamente, da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20 respeitante aos acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço, nos termos da qual os ativos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, se as referidas ocorrências afetarem a situação do ativo ou do passivo à data do balanço. |
(3) |
É necessário esclarecer que, relativamente às contas anuais do BCE, os acontecimentos posteriores ao encerramento do balanço só são tomados em conta até à data em que as demonstrações financeiras tenham sido aprovadas para emissão, ou seja, até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação. |
(4) |
A Decisão BCE/2010/21 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 3.o da Decisão BCE/2010/21 é substituído pelo seguinte:
«Artigo 3.o
Pressupostos contabilísticos de base
São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20. Em derrogação da primeira frase da alínea c) do artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20, os acontecimentos posteriores à data do balanço só devem ser tomados em conta até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2012.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 35 de 9.2.2011, p. 1.
(2) JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.