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Document 32009D0027(01)
Decision of the European Central Bank of 14 December 2009 amending Decision ECB/2001/16 on the allocation of monetary income of the national central banks of participating Member States from the financial year 2002 (ECB/2009/27)
Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2009/27)
Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2009/27)
OJ L 339, 22.12.2009, p. 55–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2010; revog. impl. por 32010D0023
22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/55 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Dezembro de 2009
que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002
(BCE/2009/27)
(2009/998/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações para fins de política monetária. |
(2) |
A Orientação BCE/2009/10, de 7 de Maio de 2009, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (2) permite o acesso às operações de mercado aberto e às facilidades de crédito do Eurosistema por instituições de crédito que, devido à sua natureza institucional específica nos termos do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes. |
(3) |
A experiência demonstrou que é necessário especificar o tratamento a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, e dos respectivos activos financeiros. |
(4) |
Torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (3) de modo a fazer reflectir estas modificações no cálculo e repartição dos proveitos monetários, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
A Decisão BCE/2001/16 é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea g) do artigo 1.o é substituída pela seguinte: «g) “instituição de crédito”: refere-se quer a a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), nos termos em tenha sido transposta para o direito nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer a b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente. |
2. |
O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte: «2. A partir de 2003 o valor dos proveitos monetários de cada BCN será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária geram rendimentos à taxa de juro de referência.» |
3. |
Os anexos I e II da Decisão BCE/2001/16 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.
(2) JO L 123 de 19.5.2009, p. 99.
(3) JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.»
ANEXO
1. |
O anexo I da Decisão BCE/2001/16 é substituído pelo seguinte: «ANEXO I COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
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2. |
O anexo II da Decisão BCE/2001/16 é substituído pelo seguinte: «ANEXO II ACTIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS
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