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Document 32009O0024
Guideline of the European Central Bank of 10 December 2009 amending Guideline ECB/2008/18 on temporary changes to the rules relating to eligibility of collateral (ECB/2009/24)
Orientação do Banco Central Europeu, de 10 de Dezembro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2008/18 relativa a alterações de carácter temporário às regras respeitantes à eligibilidade dos activos de garantia (BCE/2009/24)
Orientação do Banco Central Europeu, de 10 de Dezembro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2008/18 relativa a alterações de carácter temporário às regras respeitantes à eligibilidade dos activos de garantia (BCE/2009/24)
OJ L 330, 16.12.2009, p. 95–95
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
16.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/95 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de Dezembro de 2009
que altera a Orientação BCE/2008/18 relativa a alterações de carácter temporário às regras respeitantes à eligibilidade dos activos de garantia
(BCE/2009/24)
(2009/963/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 27.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu prorrogar o prazo para a aplicação alargada de determinados critérios de elegibilidade dos activos de garantia previstos na Orientação BCE/2008/18, de 21 de Novembro de 2008, relativa a alterações de carácter temporário às regras respeitantes à eligibilidade dos activos de garantia (1). |
(2) |
Por conseguinte, torna-se necessário alterar a Orientação BCE/2008/18 em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2008/18 é alterada do seguinte modo:
O n.o 2 do artigo 10.o é substituído pelo seguinte:
«A presente orientação é aplicável de 1 de Dezembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010, ou até ao prazo de vencimento da última operação de refinanciamento a 12 meses iniciada até 31 de Dezembro de 2010, consoante o que ocorrer primeiro.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
1. A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A mesma aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
Destinatários e medidas de aplicação
1. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
2. Os BCN participantes devem comunicar ao BCE as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 314 de 25.11.2008, p. 14.