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Document 32005D0012(02)

2005/832/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2005 , que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2005/12)

OJ L 311, 26.11.2005, p. 43–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 349M, 12.12.2006, p. 623–623 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006D0017(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/832/oj

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/43


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2005

que altera a Decisão BCE/2002/11 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2005/12)

(2005/832/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a natureza das suas actividades, o Banco Central Europeu (BCE) deveria beneficiar de uma cobertura adequada dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro. O Conselho do BCE pode constituir uma provisão para a cobertura destes riscos no balanço do BCE.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão BCE/2005/11 relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (1), o Conselho do BCE pode decidir, antes do termo de cada exercício financeiro, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação para uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro,

DECIDE:

Artigo 1.o

O seguinte artigo 6.o-A é inserido no capítulo II da Decisão BCE/2002/11 (2):

«Artigo 6.o-A

Provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro

Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE a riscos.».

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver a página 41 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 58 de 3.3.2003, p. 38.


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