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Document 32010D0017(01)
2010/624/EU: Decision of the European Central Bank of 14 October 2010 concerning the administration of the borrowing and lending operations concluded by the Union under the European financial stabilisation mechanism (ECB/2010/17)
2010/624/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Outubro de 2010 , relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2010/17)
2010/624/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Outubro de 2010 , relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2010/17)
OJ L 275, 20.10.2010, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 005 P. 146 - 146
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/03/2022
20.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/10 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Outubro de 2010
relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira
(BCE/2010/17)
(2010/624/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 122.o e o n.o 1 do seu artigo 132.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o-1, 21.o, e 34.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 407/2010 prevê a possibilidade de, mediante decisão do Conselho da União Europeia, ser concedido apoio financeiro sob a forma de empréstimos ou de linhas de crédito aos Estados-Membros que se encontrem afectados ou seriamente ameaçados por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências excepcionais fora do seu controlo. |
(2) |
De acordo com o disposto no n.o 8 do Regulamento (UE) n.o 407/2010, a Comissão Europeia estabelecerá com o BCE os acordos necessários para assegurar a gestão desses empréstimos. Os pagamentos de capital e juros em dívida a título dos empréstimos devem ser transferidos pelo Estado-Membro beneficiário, 14 dias úteis do TARGET2 antes da respectiva data de vencimento, para uma conta aberta no BCE. |
(3) |
Para poder cumprir as atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (EU) n.o 407/2010, o BCE considera ser apropriado abrir, a pedido, contas específicas em nome da Comissão e em nome dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros beneficiários, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O BCE desempenhará as suas atribuições relativas à gestão de empréstimos e efectuará os pagamentos relacionados com as operações de empréstimo activas e passivas da União realizadas ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira conforme o previsto no Regulamento (UE) n.o 407/2010.
Artigo 2.o
O BCE abrirá contas em nome da Comissão a pedido desta, e também contas em nome do banco central nacional de um Estado-Membro beneficiário que assim o solicite.
Artigo 3.o
As contas referidas no artigo 2.o serão utilizadas para processar os pagamentos relacionados com o mecanismo europeu de estabilização financeira efectuados em benefício de Estados-Membros.
Artigo 4.o
O BCE pagará juros sobre o saldo credor overnight dessas contas, calculados à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360».
Artigo 5.o
A Comissão Executiva do BCE tomará as medidas necessárias para dar aplicação à presente decisão.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Outubro de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.