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Document 32010O0013

2010/598/EU: Orientação do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2010 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2010/13)

OJ L 267, 9.10.2010, p. 21–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2010/598/oj

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/21


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Setembro de 2010

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2010/13)

(2010/598/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), para poder ser objecto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária do Eurosistema, e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

A Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), deve ser modificada de modo a reflectir as alterações introduzidas na definição e execução dos procedimentos e operações de política monetária do Eurosistema. De entre estas, destacam-se as seguintes: a) revisão do sistema de controlo de risco para operações de crédito do Eurosistema; b) garantia de coerência no tratamento dos casos de incumprimento; c) aperfeiçoamento e reforço das disposições relativas às medidas discricionárias a que o Eurosistema pode recorrer para fazer face às preocupações relativas à solidez financeira de uma contraparte; d) permitir que o Conselho do BCE possa decidir que o BCE, em circunstâncias excepcionais, pode realizar transacções definitivas de modo centralizado; e) redução do risco de claw-back (invalidação da venda do activo subjacente) com vista a limitar os riscos de crédito e legal mediante a limitação da localização dos originadores (detentores iniciais), e dos respectivos activos subjacentes de instrumentos de dívida titularizados, ao Espaço Económico Europeu (EEE); f) introdução de novos critérios de elegibilidade para o uso próprio de obrigações hipotecárias (obrigações hipotecárias estruturadas) não conformes com a Directiva OICVM que tenham por activos subjacentes empréstimos hipotecários para habitação; g) adição de novos termos ao apêndice 2 do anexo I e definição mais precisa de algumas outras expressões; h) alteração ao apêndice 4 do anexo I para reflectir modificações nos regulamentos estatísticos; e i) harmonização de disposições e introdução de outras pequenas alterações para melhoria da coerência e da transparência,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2000/7 é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com os anexos I e II da presente orientação.

2.

O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo III da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até 9 de Outubro de 2010, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

2.   Os anexos I e III aplicam-se a partir do dia seguinte ao da publicação da presente orientação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O anexo II é aplicável a partir do dia 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 4.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


ANEXO I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:

1.   Na introdução, a nota assinalada com um (1) é substituída pelo seguinte:

«(1)

O Conselho do Banco Central Europeu utiliza, de acordo com o n.o 1 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o termo Eurosistema para designar as componentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais que desempenham as suas atribuições principais, ou seja, o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única nos termos do referido Tratado.»

2.   A secção 1.1 é substituída pelo seguinte:

«O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros da União Europeia (UE) (1). As actividades do SEBC são exercidas em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos do SEBC”). O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE. Neste contexto, o Conselho do BCE define a política monetária, enquanto que a Comissão Executiva tem poderes para executar a política monetária de acordo com as decisões tomadas e as orientações estabelecidas pelo Conselho. Com a vista assegurar a eficiência operacional o BCE recorre, na medida do que for possível e apropriado, aos BCN (2) para que estes realizem as operações integradas nas atribuições do Eurosistema. Se for necessário para a implementação da política monetária, os BCN podem partilhar com os restantes membros do Eurosistema informação individualizada, tais como dados operacionais, relativa a contrapartes que participem em operações do Eurosistema (3). As operações de política monetária do Eurosistema são realizadas em termos e sob condições idênticos em todos os Estados-Membros (4).

3.   A secção 1.2 é substituída pelo seguinte:

«O objectivo principal do Eurosistema consiste na manutenção da estabilidade de preços, tal como previsto no n.o 1 do artigo 127.o do Tratado. Sem prejuízo do objectivo principal da estabilidade de preços, o Eurosistema deve apoiar as políticas económicas gerais na UE. Na prossecução dos seus objectivos, o Eurosistema tem que actuar de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo a eficiente afectação de recursos.»

4.   A secção 1.3.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A introdução é substituída pelo seguinte:

«As operações de mercado aberto desempenham um papel importante na política monetária do Eurosistema, para efeitos de orientação das taxas de juro, da gestão da liquidez no mercado e de informação sobre a orientação que se pretende dar à política monetária. O Eurosistema dispõe de cinco tipos de instrumentos para a realização de operações de mercado aberto. O instrumento mais importante é a operação reversível (efectuada através de acordos de recompra ou de empréstimos com garantia). O Eurosistema pode ainda recorrer a transacções definitivas, à emissão de certificados de dívida do BCE, a swaps cambiais e à constituição de depósitos a prazo fixo. As operações de mercado aberto são iniciadas pelo BCE, o qual também decide qual o instrumento a utilizar e os termos e condições para a sua execução. Estas operações podem ser realizadas através de leilões normais, de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais (5). Dependendo dos seus objectivos, frequência e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurosistema podem ser divididas nas quatro categorias que se seguem (ver também o Quadro 1):

b)

O terceiro ponto é substituído pelo seguinte:

«As operações ocasionais de regularização (fine-tuning) são realizadas numa base ad hoc com o objectivo de gerir a situação de liquidez no mercado e de controlar as taxas de juro, em especial para neutralizar os efeitos produzidos sobre estas por flutuações inesperadas da liquidez no mercado. As operações ocasionais de regularização podem ser realizadas no último dia de um período de manutenção de reservas mínimas, para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez acumulados desde a colocação da última operação principal de refinanciamento. As operações ocasionais de regularização assumem geralmente a forma de operações reversíveis, podendo também ser realizadas a título de swaps cambiais ou de constituição de depósitos a prazo fixo. Os instrumentos e procedimentos a adoptar na realização de operações ocasionais de regularização devem ser ajustados aos tipos de transacção e aos objectivos específicos visados nessas operações. As operações ocasionais de regularização são normalmente realizadas pelos BCN mediante leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais. O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas por procedimentos bilaterais podem ser realizadas pelo próprio BCE.»

c)

O quarto ponto é substituído pelo seguinte:

«Além disso, o Eurosistema pode realizar operações estruturais através da emissão de certificados de dívida do BCE, de operações reversíveis e de transacções definitivas. Estas operações são realizadas sempre que o BCE pretenda alterar a posição estrutural do Eurosistema face ao sector financeiro (numa base regular ou não regular). As operações estruturais sob a forma de operações reversíveis e a emissão de instrumentos de dívida são realizadas pelos BCN através de leilões normais. As operações estruturais sob a forma de transacções definitivas são realizadas através de procedimentos bilaterais. O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações estruturais podem ser realizadas pelo próprio BCE.»

5.   Na quarta fila, terceira coluna, do quadro 1 da secção 1.3., a frase «Emissão de certificados de dívida» é substituída por «Emissão de certificados de dívida do BCE».

6.   A secção 1.4 é substituída pelo seguinte:

«O enquadramento da política monetária do Eurosistema é formulado com vista a assegurar a participação de um vasto conjunto de contrapartes. As instituições sujeitas a reservas mínimas, nos termos do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, podem aceder às facilidades permanentes e participar nas operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais e de transacções definitivas. O Eurosistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem em operações ocasionais de regularização. Os swaps cambiais executados para efeitos de política monetária são efectuados com intervenção de participantes activos no mercado cambial. O conjunto de contrapartes para estas operações é limitado às instituições seleccionadas para operações de intervenção cambial do Eurosistema estabelecidas na área do euro.»

7.   A secção 2.1. é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As contrapartes têm de ser financeiramente sólidas, e estar sujeitas pelo menos a uma forma de supervisão harmonizada estabelecida pela UE/EEE, levada a cabo por autoridades nacionais (6). Dada a especificidade da sua natureza institucional ao abrigo do direito da União, as instituições previstas no n.o 2 do artigo 123.o do Tratado que estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por autoridades nacionais competentes e dotadas de solidez financeira podem ser aceites como contrapartes. Podem igualmente ser aceites como contrapartes as instituições dotadas de solidez financeira e que estejam sujeitas a supervisão por autoridades nacionais competentes não harmonizada, mas de padrão comparável ao da supervisão harmonizada da UE/EEE, como é o caso de sucursais estabelecidas na área do euro de instituições constituídas fora do EEE.

b)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As instituições podem ter acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais do Eurosistema apenas através do BCN do Estado-Membro no qual foram constituídas. Se a instituição tiver estabelecimentos (sede ou sucursal) situados em mais do que um Estado-Membro, cada estabelecimento tem acesso às referidas operações através do BCN do Estado-Membro no qual estiver localizado, não obstante as propostas de uma instituição apenas poderem ser apresentadas por um único estabelecimento (sede ou sucursal designada para esse feito) em cada Estado-Membro.»

8.   A secção 2.2. é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Em swaps cambiais para efeitos de política monetária, as contrapartes devem estar habilitadas a realizar operações cambiais de grande volume de modo eficiente, independentemente das condições do mercado. O leque de contrapartes para a realização de swaps cambiais corresponde ao das contrapartes estabelecidas na área do euro seleccionadas para as operações de política cambial do Eurosistema. Os critérios e procedimentos a adoptar na selecção de contrapartes para a realização de operações de intervenção cambial são apresentados no Anexo 3.»

b)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas mediante procedimentos bilaterais podem ser realizadas pelo próprio BCE. Caso o BCE venha a realizar operações bilaterais, a selecção de contrapartes será feita pelo BCE de acordo com um esquema de rotação entre as contrapartes na área do euro elegíveis para leilões rápidos e operações bilaterais, com vista a garantir condições equitativas de acesso a essas operações.»

9.   A secção 2.3 é alterada do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Este procedimento é aplicável a casos de incumprimento a) das regras das operações efectuadas através de leilões, caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário (7) para liquidar a operação (na data da liquidação), ou de garantir, até ao vencimento da operação e sob a forma de valores de cobertura adicional, o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou não consiga entregar um montante suficiente de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez; e b) das operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, caso uma contraparte não consiga entregar um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário para liquidar o montante acordado em operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, ou não consiga garantir, sob a forma de entrega de valores de cobertura adicional e em qualquer momento até ao seu vencimento, qualquer operação bilateral pendente.

b)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Além disso, a medida de suspensão tomada em relação a uma contraparte não cumpridora poderá ser aplicada às suas sucursais estabelecidas em outros Estados-Membros. Sempre que necessário, dada a gravidade do incumprimento conforme evidenciado, por exemplo, pela sua repetição ou duração, e como medida excepcional, a contraparte pode ficar suspensa de participar em todas as operações de política monetária durante um determinado período de tempo.»

10.   A secção 2.4 é substituída pelo seguinte:

«2.4.   Suspensão, limitação ou exclusão por motivo de prudência ou situações de incumprimento

Nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo BCN (ou pelo BCE), o Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir contrapartes de participarem em operações de política monetária, com base em fundamentos de natureza prudencial.

Além disso, a suspensão, limitação ou exclusão de contrapartes pode ocorrer em alguns casos que se enquadrem na noção de “incumprimento” de uma contraparte tal como se encontre definido nas disposições contratuais ou regulamentares adoptadas pelos BCN.

Por último, o Eurosistema poderá igualmente, por motivo de prudência, rejeitar, condicionar ou aplicar margens de avaliação suplementares a activos fornecidos a título de garantia por contrapartes específicas em operações de crédito do Eurosistema.»

11.   O parágrafo introdutório do capítulo 3 é substituído pelo seguinte:

«As operações de mercado aberto desempenham um papel importante na política monetária do Eurosistema. São utilizadas para controlar as taxas de juro, gerir a situação de liquidez no mercado e assinalar a orientação da política monetária. Relativamente aos seus objectivos, regularidade e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurosistema podem ser divididas em quatro categorias: operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado, operações ocasionais de regularização e operações estruturais. Quanto aos instrumentos utilizados, as operações reversíveis são o principal instrumento das operações de mercado aberto do Eurosistema, podendo ser utilizadas em qualquer das quatro categorias de operações referidas, enquanto os certificados de dívida do BCE podem ser utilizados em operações estruturais de absorção de liquidez. As operações estruturais podem ser também realizadas por meio de transacções definitivas, ou seja, compras e vendas. Além destes, o Eurosistema tem ainda à sua disposição dois outros instrumentos para a realização de operações ocasionais de regularização: swaps cambiais e constituição de depósitos a prazo fixo. As secções que se seguem apresentam em pormenor as características específicas dos diferentes tipos de instrumentos utilizados pelo Eurosistema nas operações de mercado aberto.»

12.   O sexto ponto do segundo parágrafo da secção 3.1.4 é substituído pelo seguinte:

«são normalmente executadas de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis realizadas através de procedimentos bilaterais poderão ser executadas pelo BCE);»

13.   O quarto ponto do quarto parágrafo da secção 3.2 é substituído pelo seguinte:

«são normalmente executadas de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, transacções definitivas poderão será realizadas pelo BCE);»

14.   A secção 3.3 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os certificados de dívida do BCE constituem uma obrigação do BCE para com o respectivo titular. São emitidos e registados sob forma desmaterializada em centrais de valores mobiliários na área do euro. O BCE não impõe quaisquer restrições à transferibilidade dos certificados. Outras disposições relacionadas com os certificados de dívida do BCE serão incluídas nos termos e condições desses certificados.»

b)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os certificados de dívida do BCE são emitidos a desconto, ou seja, são emitidos abaixo do valor nominal e reembolsados pelo valor nominal na data do seu vencimento. A diferença entre o valor da emissão e o valor do reembolso corresponde aos juros calculados sobre o valor de emissão, à taxa de juro acordada, tendo em conta o prazo de vencimento do certificado. A taxa de juro é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção “número efectivo de dias/360”. O cálculo do valor da emissão é apresentado na Caixa 1.»

c)

A caixa 1 é substituída pela seguinte:

15.   O quinto ponto do quarto parágrafo da secção 3.4 é substituído pelo seguinte:

«são normalmente executados de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, swaps cambiais através de procedimentos bilaterais poderão ser executados pelo BCE); e»

16.   O quinto ponto do quarto parágrafo da secção 3.5. é substituído pelo seguinte:

«A constituição de depósitos a prazo fixo é normalmente executada de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, a constituição de depósitos a prazo fixo (8) através de procedimentos bilaterais poderá ser executada pelo BCE); e

17.   As notas 1 e 2 no terceiro parágrafo da secção 4.1 são substituídas pelas seguintes:

«(1)

A infra-estrutura técnica descentralizada do TARGET foi substituída, a partir de 19 de Maio de 2008, pelo TARGET2. O TARGET2 consiste na plataforma única partilhada (por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de forma tecnicamente idêntica) e, enquanto tal for aplicável, nos sistemas de liquidação próprios dos BCN.

(2)

Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido às contrapartes com acesso a uma conta no BCN onde a transacção possa ser liquidada, como por exemplo na plataforma única partilhada do TARGET2.»

18.   A secção 4.2 é alterada do seguinte modo:

a)

A seguir ao final do terceiro parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Condições de acesso») é inserida a seguinte nota (*):

«(*)

Além disso, o acesso à facilidade permanente de depósito só é concedido às contrapartes com acesso a uma conta no BCN onde a transacção possa ser liquidada, como por exemplo na plataforma única partilhada do TARGET2.»

b)

A nota 12 do sétimo parágrafo (segundo parágrafo sob a epígrafe «Prazo e juros») é substituída pela seguinte:

«(12)

Ver nota 6 neste capítulo.»

19.   A caixa 3 na secção 5.1.1 é substituída pela seguinte:

20.   A secção 5.1.3. é alterada do seguinte modo:

a)

A parte introdutória do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Os leilões normais do Eurosistema são anunciados publicamente através das agências de notícias e do site do BCE. Além disso, os BCN poderão anunciar as operações efectuadas através de leilão directamente às contrapartes que não tenham acesso às agências de notícias. O anúncio público do leilão contém normalmente as seguintes informações:»

b)

O décimo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«a data-valor da operação e a sua data de vencimento (quando aplicável), ou a data-valor e a data de vencimento do instrumento de dívida (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE);»

c)

O décimo sétimo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«a denominação dos certificados (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE); e»

d)

O décimo oitavo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«o código ISIN da emissão (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE).»

21.   A secção 5.1.4. é alterada do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Nos leilões de taxa variável as contrapartes podem apresentar até dez propostas diferentes de taxa de juro/preço/pontos de swap. Em circunstâncias excepcionais, o Eurosistema pode estabelecer um limite ao número de propostas que podem ser apresentadas em leilões de taxa variável. Em cada proposta as contrapartes têm de mencionar o montante que pretendem transaccionar com os BCN e a respectiva taxa de juro (9)  (10). A proposta respeitante às taxas de juro deve ser apresentada em múltiplos de 0.01 pontos percentuais. No caso de um leilão de swap cambial de taxa variável, os pontos de swap têm de ser cotados de acordo com as convenções de mercado e as propostas têm de ser apresentadas em múltiplos de 0.01 pontos de swap.

b)

O sétimo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As contrapartes devem sempre estar em condições de entregar activos elegíveis suficientes para garantia dos montantes que lhes forem atribuídos (11). As disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo BCN prevêem a imposição de sanções caso uma contraparte falhe na transferência de um montante suficiente de activos ou de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído num leilão.

22.   O terceiro parágrafo (segundo parágrafo sob a epígrafe «Leilões de taxa variável em euros») da secção 5.1.5. é substituído pelo seguinte:

«Nos leilões de taxa variável para operações de absorção de liquidez (os quais podem ser utilizados para a emissão de certificados de dívida do BCE e para a constituição de depósitos a prazo fixo), as propostas são ordenadas por ordem crescente das respectivas taxas de juro (ou ordem decrescente dos respectivos preços). As propostas com as taxas de juro mais baixas (preços mais elevados) são satisfeitas em primeiro lugar e posteriormente as propostas com taxas de juro sucessivamente mais elevadas (propostas de preços mais baixas) são aceites até se esgotar toda a liquidez a absorver. Se à taxa de juro mais elevada (preço mais baixo) aceite (isto é, à taxa de juro/preço marginal), o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, este será rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à taxa de juro/preço marginal (ver Caixa 5). No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o múltiplo mais próximo da denominação dos certificados de dívida do BCE. No que respeita às outras operações de absorção de liquidez, o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.»

23.   A secção 5.1.6. é alterada do seguinte modo:

a)

A parte introdutória do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Os resultados dos leilões normais e dos leilões rápidos são anunciados publicamente através das agências de notícias e do site do BCE. Além disso, os BCN podem anunciar o resultado da colocação directamente às contrapartes que não tenham acesso às agências de notícias. O anúncio público do resultado do leilão contém normalmente a seguinte informação:»

b)

O décimo terceiro ponto é substituído pelo seguinte:

«a data-valor da operação e a sua data de vencimento (quando aplicável) ou a data-valor e a data de vencimento do instrumento de dívida (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE);»

c)

O décimo sexto ponto é substituído pelo seguinte:

«a denominação dos certificados (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE); e»

d)

O décimo sétimo ponto é substituído pelo seguinte:

«o código ISIN da emissão (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE).»

24.   O primeiro parágrafo da secção 5.2. é substituído pelo seguinte:

«Os BCN podem executar operações através de procedimentos bilaterais. Estes procedimentos podem ser utilizados em operações ocasionais de regularização e em operações estruturais sob a forma de transacções definitivas (12). São definidos em sentido lato como todo e qualquer procedimento no qual o Eurosistema realiza uma transacção com uma contraparte, ou um número reduzido de contrapartes, sem recorrer a leilão. Pode fazer-se distinção entre dois tipos diferentes de procedimentos bilaterais: operações nas quais as contrapartes são contactadas directamente pelo Eurosistema, e operações executadas através de bolsas de valores ou de agentes de mercado.

25.   Na secção 5.3.1, o quadro 3 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3

Datas normais de liquidação das operações de mercado aberto do Eurosistema (13)

Instrumento de política monetária

Data de liquidação das operações efectuadas através de leilões normais

Data de liquidação das operações efectuadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais

Operações reversíveis

T + 1 (14)

T

Transacções definitivas

De acordo com a convenção de mercado para os activos subjacentes

Emissão de certificados de dívida do BCE

T + 2

Swaps cambiais

T, T + 1 ou T + 2

Constituição de depósitos a prazo fixo

T

26.   O primeiro parágrafo da secção 5.3.2. é substituído pelo seguinte:

«As operações de mercado aberto realizadas através de leilões normais (ou seja, operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado e operações estruturais) são, normalmente, liquidadas no primeiro dia subsequente à data da transacção em que o TARGET2 e todos os SLT relevantes se encontrem abertos. Contudo, a emissão de certificados de dívida do BCE é liquidada no segundo dia subsequente à data da transacção em o TARGET2 e todos os SLT relevantes se encontrem abertos. Por uma questão de princípio, o Eurosistema tem como objectivo liquidar as suas operações de mercado aberto simultaneamente em todos os Estados-Membros, com todas as contrapartes que tenham entregue activos suficientes. Porém, devido a restrições operacionais e a características técnicas dos SLT, o momento em que é efectuada a liquidação de operações de mercado aberto pode diferir dentro da área do euro. O momento da liquidação das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado coincide, normalmente, com o momento do reembolso de uma operação anterior de prazo correspondente.»

27.   É omitida a nota 2 do segundo parágrafo da secção 6.1.

28.   A secção 6.2.1. é alterada do seguinte modo:

a)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os activos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

a aquisição deste tipo de activos deve estar regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE;

b)

devem ser adquiridos a um cedente originário dos créditos (originador) ou a um intermediário, por um veículo de titularização (special-purpose vehicle), numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional de propriedade (true sale), oponível a terceiros, e ficarem fora do alcance do cedente originário e dos respectivos credores, ou do intermediário e seus credores, mesmo em caso de insolvência do cedente originário ou do intermediário; e

c)

devem ser originados e vendidos ao emitente por um originador ou por um intermediário (se for o caso) constituído no EEE;

d)

não devem consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados (15). Além disso, não devem consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes), swaps ou outros instrumentos financeiros derivados (16)  (17), nem em instrumentos sintéticos; e,

e)

tratando-se de direitos de crédito, os sujeitos passivos das obrigações e os credores devem ter sido constituídos (ou, se forem pessoas singulares, devem ser residentes) no EEE e, se aplicável, a garantia associada deve estar situada no EEE. A lei que rege os referidos direitos de crédito deve ser a lei de um país pertencente ao EEE. Tratando-se de obrigações, os seus emitentes devem estar constituídos no EEE, e estas devem ter sido emitidas num país do EEE ao abrigo da lei de um país do EEE, e qualquer garantia com elas relacionada deve estar situada no EEE (17).

No caso de os originadores ou, se for o caso, os intermediários, terem sido constituídos na área do euro ou no Reino Unido, o Eurosistema verificou que nessas jurisdições não existem provisões de claw back demasiado graves. No caso de os originadores ou, se for o caso, os intermediários, terem sido constituídos noutro país do EEE, os instrumentos de dívida titularizados só serão considerados elegíveis se o Eurosistema tiver comprovado que os seus direitos beneficiam de protecção adequada contra provisões de claw back que o Eurosistema considere relevantes à luz da lei do país do EEE em questão. Para este fim, e antes de os instrumentos de dívida poderem ser considerados elegíveis, é necessário apresentar uma apreciação jurídica independente, sob uma forma aceitável para o Eurosistema, especificando quais as regras sobre provisões de claw back em vigor nesse país (17). Antes de decidir se os seus direitos se encontram adequadamente protegidos contra a possibilidade legal de claw back, o Eurosistema pode solicitar a apresentação de quaisquer outros documentos, incluindo um certificado de solvência do cessionário, válidos para todo o período suspeito. As provisões de claw back que o Eurosistema considera graves e, consequentemente, inaceitáveis, incluem disposições que permitem a anulação da venda de activos subjacentes pelo liquidatário unicamente com base no facto de a mesma ter sido efectuada dentro de um determinado período antes da declaração de insolvência do vendedor (originador/intermediário) – período suspeito, ou sempre que essa anulação só possa ser evitada pelo cessionário se este provar que, no momento da venda, não tinha conhecimento da insolvência do vendedor (originador/intermediário).

b)

O sexto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Numa emissão estruturada, para poder ser elegível, uma tranche (ou subtranche) não pode estar subordinada a outras tranches da mesma emissão. Considera-se que uma tranche (ou subtranche) não está subordinada a outras tranches (ou subtranches) da mesma emissão se, de acordo com a prioridade de pagamento aplicável após a entrega de um aviso de execução, tal como estabelecido no prospecto, nenhuma outra tranche (ou subtranche) tiver prioridade em relação a essa tranche ou subtranche em termos de reembolso (do capital e juros) a haver, pelo que será a última a incorrer em perdas entre as diferentes tranches ou subtranches de uma emissão estruturada. Em emissões estruturadas relativamente às quais o prospecto preveja a entrega de um aviso de vencimento antecipado e execução, deve garantir-se a não subordinação de uma tranche (ou subtranche) na escala de prioridade dos reembolsos resultante quer do vencimento antecipado, quer da execução.»

c)

A nota 7 do nono parágrafo (primeira nota nesse parágrafo), (sob a epígrafe «Local de emissão») é substituída pela seguinte:

«(7)

Para serem elegíveis, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg a partir de 1 de Janeiro de 2007, inclusive, têm de ser emitidos sob a forma de “novos certificados de dívida global” (New Global Notes) e serem depositados num depositário comum (Common Safekeeper) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador que tenham sido emitidos sob a forma de “certificado clássico de dívida global” (“Classical Global Notes”) antes de 1 de Janeiro de 2007, assim como os títulos fungíveis emitidos sob o mesmo código ISIN, nessa data ou posteriormente, continuam a ser elegíveis até à sua maturidade. Para serem elegíveis, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg depois de 30 de Setembro de 2010 têm de ser emitidos ao abrigo da nova estrutura de depósito relativa aos títulos de dívida internacionais. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo emitidos nessa data ou antes dela continuam a ser elegíveis até à sua maturidade. Os títulos de dívida internacional emitidos sob a forma de certificado de dívida individual deixam de ser elegíveis após 30 de Setembro de 2010. Os títulos de dívida internacional emitidos sob a forma de certificado de dívida individual emitidos nessa data ou antes dela continuam a ser elegíveis até à sua maturidade.»

d)

O décimo parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Procedimentos de liquidação») é substituído pelo seguinte:

«O instrumento de dívida deve ser transmissível sob forma escritural. O referido instrumento deve ser detido e liquidado na área do euro numa conta aberta no Eurosistema, ou num SLT que satisfaça os critérios estabelecidos pelo BCE, de modo a que as respectivas condições de validade e realização estejam sujeitas à lei de um Estado-Membro.»

e)

A nota 13 (última nota) do décimo segundo parágrafo (parágrafo único sob a epígrafe «Mercados aceites»), é substituída pela seguinte:

«(13)

Os activos transaccionáveis que eram aceites como activos da Lista 2, que tenham sido emitidos antes de 31 de Maio de 2007 e sejam transaccionados em mercados não regulamentados, e que cumpram as exigências actuais do Eurosistema em termos de segurança e de acessibilidade, mas não os de transparência, continuarão a ser elegíveis até 31 de Dezembro de 2010, contanto que preencham os restantes critérios de elegibilidade, deixando de ser elegíveis a partir dessa data. A presente disposição não se aplica aos activos transaccionáveis sem garantia (unsecured) emitidos pelas instituições de crédito que eram aceites como activos da Lista 2 e deixaram de ser elegíveis em 31 de Maio de 2007.»

f)

O décimo quinto parágrafo (segundo parágrafo sob a epígrafe «Local de estabelecimento do emitente/garante») é substituído pelo seguinte:

«O garante deve estar estabelecido no EEE, a menos que a existência de uma garantia não seja necessária para cumprimento dos elevados padrões de crédito dos activos transaccionáveis conforme o previsto na Secção 6.3.2.»

29.   A secção 6.2.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo ponto do segundo parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Direitos de crédito») é substituído pelo seguinte:

«Tipo de devedor/garante: Os devedores e garantes elegíveis são sociedades não financeiras (18), entidades do sector público e instituições internacionais ou supranacionais. Cada devedor é pessoal e solidariamente responsável pelo reembolso total do direito de crédito em causa (com exclusão dos co-devedores conjuntamente responsáveis por direitos de crédito individuais).

b)

O terceiro ponto do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Local de estabelecimento do devedor e do garante: O devedor deve estar estabelecido na área do euro. O garante deve também estar estabelecido na área do euro, a menos que a existência de uma garantia não seja necessária para cumprimento dos elevados padrões de crédito dos activos não transaccionáveis, conforme o previsto na Secção 6.3.3. Este requisito não é aplicável às instituições internacionais ou supranacionais.»

c)

O quarto ponto do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Padrões de crédito: A qualidade dos direitos de crédito é avaliada através da solidez financeira subjacente do devedor ou garante. Os direitos de crédito devem cumprir os elevados padrões de crédito especificados nas regras do ECAF para os activos não transaccionáveis, tal como especificado na Secção 6.3.3.»

d)

O sétimo ponto do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Leis regulamentadoras: O contrato relativo ao direito de crédito e o contrato entre a contraparte e o BCN que mobilizar o direito de crédito como activo de garantia (“contrato de mobilização”) devem ambos estar sujeitos à lei de um Estado-Membro. Além disso, o número total de leis aplicáveis i) à contraparte, ii) ao credor, iii) ao devedor, iv) ao garante (se existir), v) ao contrato relativo ao direito de crédito e vi) ao contrato de mobilização não pode exceder duas.»

e)

A nota 20 do oitavo ponto do segundo parágrafo é substituída pelo seguinte:

«(20)

Ver nota 20 neste capítulo.»

f)

O quarto ponto do terceiro parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares») é substituído pelo seguinte:

«Local de estabelecimento do emitente: O emitente deve estar estabelecido na área do euro.»

g)

A nota 22 no sexto ponto do terceiro parágrafo é substituída pelo seguinte:

«(22)

Ver nota 20 neste capítulo.»

30.   A secção 6.2.3 é alterada do seguinte modo:

a)

A seguir ao quinto parágrafo (terceiro parágrafo sob a epígrafe «Regras para a utilização de activos elegíveis») é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da execução da política monetária, em particular no que se refere à verificação do cumprimento das regras de utilização dos activos elegíveis respeitantes às “relações estreitas”, o Eurosistema partilha internamente informação sobre participações de capital fornecida para esse fim pelas autoridades de supervisão. Esta informação fica sujeita ao mesmo grau de confidencialidade que o aplicado pelas autoridades de supervisão.»

b)

O sexto parágrafo (quarto parágrafo sob a epígrafe «Regras para a utilização de activos elegíveis») é substituído pelo seguinte:

«As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis: a) a relações estreitas entre a contraparte e uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou no caso de um instrumento de dívida ser garantido por uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos; b) a obrigações garantidas (covered bonds) emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM; ou c) nos casos em que os instrumentos de dívida beneficiem de protecção legal específica comparável aos instrumentos referidos em b), tal como no caso de i) instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, que não sejam valores mobiliários, ou ii) obrigações garantidas estruturadas (structured covered bonds) com bens imóveis para habitação como activos subjacentes (ou seja, determinadas obrigações garantidas que não declaradas conformes com a Directiva OICVM pela Comissão Europeia) que preencham todos os critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados, conforme estabelecidos nas Secções 6.2. e 6.3. e ainda os seguintes critérios adicionais (19):

Todos os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação subjacentes a obrigações garantidas estruturadas têm de estar denominados em euros; o emitente (assim como o devedor e o garante, se forem pessoas colectivas), deve(m) ter sido constituído(s) num Estado-Membro; os activos hipotecados têm de estar situados num Estado-Membro, e o empréstimo tem de reger-se pela lei de um Estado-Membro.

Os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação são elegíveis para integrar o património subjacente (cover pool) das obrigações garantidas relevantes se forem garantidos por uma garantia elegível ou por hipoteca. Uma garantia elegível tem de ser paga no prazo de 24 meses a contar do incumprimento. As garantias elegíveis para efeitos dos referidos empréstimos garantidos podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que fornecidas por uma entidade do sector público ou uma instituição financeira sujeita a supervisão pública. Para efeitos dos referidos empréstimos garantidos o garante não deve ter relações estreitas com o emitente das obrigações garantidas, e deve ter uma notação de crédito mínima até ao vencimento da operação de A+/A1/AH concedida por uma ICAE aceite.

Pode ser aceite a substituição de garantia de alta qualidade, até 10 % do valor da garantia global (cover pool). Este limite só pode ser excedido depois de o BCN relevante proceder a uma análise exaustiva da questão.

A parcela máxima de cada empréstimo individual elegível que pode ser financiada mediante a emissão de obrigações garantidas estruturadas é de 80 % do rácio entre o valor do empréstimo e o valor de avaliação (loan-to-value/LTV). O cálculo do LTV deve basear-se numa avaliação conservadora, efectuada com base em preços de mercado.

A percentagem mínima de sobrecolateralização/sobregarantia é de 8 %.

O valor máximo para um empréstimo garantido por um bem imóvel para habitação é de 1 milhão de euros.

A avaliação de crédito autónoma da garantia total (cover pool) deve corresponder a uma probabilidade de incumprimento (PD) anual de 10 pontos base condizente com o limite de notação de crédito “A” (v. Secção 6.3.1.).

Ao emitente, e às entidades relacionadas que integrem ou sejam partes importantes para a transacção relativa à obrigação garantida estruturada, aplica-se um limite mínimo de notação de longo prazo de “A” (“A-” pela Fitch ou Standard & Poor's, “A3” pela Moody's, ou “AL” pela DBRS).

Adicionalmente, as contrapartes devem fornecer confirmação jurídica, por um escritório de advogados de renome, de que se encontram satisfeitas as seguintes condições:

O emitente das obrigações é uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro da UE, e não um veículo de titularização, ainda que tais obrigações possam ser garantidas por uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro da UE.

O emitente/a emissão das obrigações está sujeito/a, pela lei do Estado-Membro onde o primeiro foi constituído ou onde as obrigações foram emitidas, a supervisão pública visando especificamente a protecção dos obrigacionistas.

Em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas têm prioridade no que se refere ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros resultantes dos activos elegíveis subjacentes.

A receita obtida com a emissão das obrigações deve ser investida (de acordo com as regras de investimento estabelecidas na documentação referente às obrigações) em conformidade com a legislação nacional que reger as obrigações garantidas, ou com qualquer outra legislação aplicável aos activos em questão.

c)

O quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 4

Activos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema

Critérios de elegibilidade

Activos transaccionáveis (20)

Activos não transaccionáveis (21)

Tipo de activo

Certificados de dívida do BCE

Outros instrumentos de dívida transaccionáveis (22)

Direitos de crédito

Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD)

Padrões de crédito

O activo deve cumprir elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a activos transaccionáveis (22)

O devedor/garante deve cumprir elevados padrões de crédito. A solidez financeira é avaliada pelas regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito

O activo deve cumprir elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a estes instrumentos

Local de emissão

EEE (22)

Não aplicável

Não aplicável

Procedimentos de liquidação/gestão

Local da liquidação: área do euro

Os instrumentos devem ser depositados centralmente, sob forma escritural, nos bancos centrais ou num SLT que cumpra os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE

Procedimentos do Eurosistema

Procedimentos do Eurosistema

Tipo de emitente/devedor/garante

Bancos centrais

Sector público

Sector privado

Instituições internacionais e supranacionais

Sector público

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais e supranacionais

Instituições de crédito

Local de estabelecimento do emitente/devedor/garante

Emitente (22): EEE ou países do G10 não pertencentes ao EEE

Devedor: EEE

Garante (22): EEE

Área do euro

Área do euro

Mercados aceites

Mercados regulamentados.

Mercados não regulamentados aceites pelo BCE

Não aplicável

Não aplicável

Moeda

Euro

Euro

Euro

Dimensão mínima

Não aplicável

Dimensão mínima na data de apresentação do direito de crédito.

Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011:

para utilização doméstica: à escolha do BCN;

para utilização transfronteiras: limite comum de EUR 500 000

A partir de 1 de Janeiro de 2012:

limite mínimo comum de EUR 500 000 em toda a área do euro

Não aplicável

Leis aplicáveis

Para instrumentos de dívida titularizados a aquisição dos activos subjacentes tem de estar regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE. A legislação que rege aos direitos de crédito subjacentes tem ser a lei de um país pertencente ao EEE.

Lei regulamentadora do contrato relativo ao direito de crédito e sua mobilização: lei de um Estado-Membro.

O número total de diferentes leis aplicáveis

a)

à contraparte;

b)

ao credor;

c)

ao devedor;

d)

ao garante (se aplicável);

e)

ao contrato relativo ao direito de crédito e

f)

ao contrato de mobilização não pode exceder as duas.

Não aplicável

Utilização transfronteiras

Sim

Sim

Sim

31.   A secção 6.3.1 é alterada do seguinte modo:

a)

O quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«No que respeita à fonte IEAC, a avaliação tem de se basear em notações de crédito públicas. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento que considere necessário. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, as notações terão de ser explicadas num relatório de notação de crédito disponível ao público, nomeadamente um relatório pormenorizado de pré-venda ou de novas emissões, incluindo, designadamente, uma análise abrangente dos aspectos estruturais e jurídicos, uma avaliação detalhada da garantia global e uma análise dos participantes na transacção, bem como uma análise de quaisquer outras particularidades relevantes de uma transacção. Além disso, as IEAC têm de publicar relatórios de acompanhamento regulares relativos aos instrumentos de dívida titularizados. Os referidos relatórios devem ser publicados de acordo com a periodicidade e calendário dos pagamentos de cupão. Estes relatórios deverão conter, no mínimo, uma actualização dos principais dados da transacção (por exemplo, a composição da garantia global, os participantes na transacção e a estrutura de capital), bem como dados acerca do desempenho da transacção.»

b)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente aos requisitos mínimos para os elevados padrões de crédito (“o limite mínimo da qualidade do crédito”) são definidos em termos de uma notação de “A” (23). O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano é equivalente a uma notação de “A”, sujeita a revisão regular. O ECAF adoptou a definição de incumprimento prevista na Directiva da UE relativa aos requisitos de fundos próprios (Directiva Requisitos de Fundos Próprios) (24). O Eurosistema publica as notações mais baixas que cumprem o limite de qualidade de crédito para cada IEAC aceite, também sujeitas a uma revisão regular, sem assumir qualquer responsabilidade quanto à sua avaliação da IEAC. Em relação aos instrumentos de dívida titularizados, por elevados padrões de crédito exigidos pelo Eurosistema entende-se uma notação de crédito equivalente a “AAA” (25) na altura da emissão. Os instrumentos de dívida titularizados devem manter um referencial mínimo “A” até o vencimento do instrumento.

c)

O sétimo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Podem ser excluídos da lista de activos elegíveis os activos emitidos ou garantidos por entidades sujeitas a congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro da UE que condicione a utilização dos respectivos fundos, ou por entidades que o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir o acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.»

32.   A secção 6.3.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC: Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados emitidos a partir de 1 de Março de 2010, inclusive, o Eurosistema exige pelo menos duas avaliações de crédito por parte de uma IEAC aceite. Para a determinação da elegibilidade destes instrumentos aplica-se a regra da “segunda melhor avaliação de crédito”, o que significa que não só a melhor, mas também a segunda melhor avaliação de crédito por uma IEAC têm de obedecer ao limite de qualidade de crédito para os instrumentos de dívida titularizados. Com base nesta regra, e para que os instrumentos de dívida titularizados sejam elegíveis, o Eurosistema exige, para ambas as avaliações de crédito, uma notação de crédito na emissão de “AAA/Aaa” e uma notação de crédito de “A” até ao vencimento do instrumento.

A partir de 1 de Março de 2011 todos os instrumentos de dívida titularizados, independentemente da respectiva data de emissão, têm de ter pelo menos duas avaliações de crédito de uma IEAC aceite, e cumprir a regra da “segunda melhor” para que os referidos instrumentos se mantenham elegíveis.

No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2010 que apenas disponham de uma avaliação de crédito, é necessário obter-se uma segunda avaliação de crédito antes de 1 de Março de 2011. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2009, ambas as avaliações de crédito devem cumprir com a exigência de uma notação mínima de crédito “A” até ao vencimento do instrumento. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010, a primeira avaliação de crédito deve corresponder à notação de crédito de emissão de “AAA/Aaa” e de “A” até ao vencimento do instrumento, enquanto que a segunda avaliação de crédito deve respeitar um referencial mínimo para a notação de crédito “A” tanto na altura da emissão (26), como até ao vencimento do instrumento.

Considera-se que as emissões contínuas fungíveis (fungible tap issues) de instrumentos de dívida titularizados constituem novas emissões dos citados instrumentos. Todos os instrumentos de dívida titularizados emitidos com o mesmo código ISIN devem obedecer aos critérios de elegibilidade em vigor na data de emissão da última parcela de emissão contínua. Para emissões contínuas fungíveis que não obedeçam aos critérios de elegibilidade em vigor na data de emissão da última parcela de emissão contínua, todos os instrumentos de dívida titularizados emitidos com o mesmo código ISIN são considerados como não elegíveis. Esta regra não se aplica às emissões contínuas de instrumentos de dívida titularizados incluídos na lista de activos elegíveis do Eurosistema à data de 10 de Outubro de 2010, se a emissão contínua mais recente tiver ocorrido antes dessa data. Considera-se que as emissões contínuas não fungíveis (non-fungible tap issues) são compostas por instrumentos de dívida titularizados diferentes.

b)

O terceiro travessão do terceiro ponto do primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«A garantia deve ser regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE e ser juridicamente válida, vinculativa e executória contra o garante.»

c)

A parte introdutória do primeiro ponto do segundo parágrafo é substituída pela seguinte:

«Emitentes ou garantes do sector público da área do euro: Se um activo transaccionável for emitido ou garantido por uma administração regional, local ou entidade do sector público (ESP) estabelecida na área do euro, conforme o previsto na Directiva Requisitos de Fundos Próprios, são aplicáveis os seguintes procedimentos:»

d)

O segundo ponto do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Emitentes ou garantes do sector das sociedades não financeiras da área do euro: Se não for possível determinar os elevados padrões de crédito para os activos transaccionáveis emitidos/garantidos por sociedades não financeiras (27) estabelecidas na área do euro com base em avaliações de crédito por uma IEAC relativamente à emissão, ao emitente ou ao garante, serão aplicáveis as regras do ECAF relativas aos direitos de crédito, e as contrapartes serão autorizadas a utilizar o seu próprio sistema IRB, o sistema interno de avaliação de crédito dos BCN ou as ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros. Os instrumentos de dívida transaccionáveis sem notação de crédito por parte das IEAC emitidos por sociedades não financeiras não são incluídos na lista pública de activos transaccionáveis elegíveis.

33.   A secção 6.3.3 é alterada do seguinte modo:

a)

A nota 35 da subalínea ii) do primeiro ponto (sob a epígrafe «Devedores ou garantes do sector público») do quinto parágrafo é substituída pela seguinte:

«(35)

Ver nota 34 neste capítulo.»

b)

A nota 36 da subalínea iii) do primeiro ponto do quinto parágrafo é substituída pela seguinte:

«(36)

Ver nota 39 neste capítulo.»

c)

A nota 37 do segundo ponto do quinto parágrafo (a primeira nota desse ponto) (sob a epígrafe «Devedores ou garantes do sector das sociedades não financeiras») é substituída pela seguinte:

«(37)

Se a contraparte tiver escolhido as IEAC como fonte de avaliação de crédito poderá utilizar a “primeira melhor regra” (ver nota 34 neste capítulo).»

d)

O terceiro ponto do sexto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«A garantia deve reger-se pela lei de um Estado-Membro de UE e ser juridicamente válida, vinculativa e executória contra o garante.»

34.   O décimo quarto parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros») da secção 6.3.4 é substituído pelo seguinte:

«Esta fonte de avaliação da qualidade de crédito consiste em sistemas fornecidos por entidades que avaliam a qualidade de crédito de devedores essencialmente com base em modelos quantitativos e de forma sistemática e mecânica, utilizando, designadamente, demonstrações financeiras auditadas, e cujas notações de crédito não se destinam a divulgação pública. Um fornecedor de ferramentas de notação de crédito que pretenda participar no ECAF terá de apresentar um pedido ao BCN do país onde foi constituído, utilizando o modelo adequado fornecido pelo Eurosistema, complementado pela documentação adicional nele especificada. As contrapartes que pretendam utilizar um determinado fornecedor de ferramentas de notação de crédito não aceite pelo Eurosistema para efeitos do ECAF terão de apresentar um pedido ao BCN do país onde foram constituídas, utilizando o modelo adequado fornecido pelo Eurosistema, complementado pela documentação adicional nele especificada. O Eurosistema decide se aceita ou não um fornecedor de ferramentas de notação de crédito com base na sua avaliação do cumprimento, por este último, dos critérios de aceitação do Eurosistema (28).

35.   A caixa 7 na secção 6.4.1. é substituída pela seguinte:

36.   A secção 6.4.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O terceiro ponto é substituído pelo seguinte:

«O Eurosistema condiciona a utilização de instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por uma instituição de crédito ou por qualquer outra entidade com a qual uma instituição de crédito tenha uma relação estreita a instituição de crédito tenha uma “relação estreita”, de acordo com a definição referida na Secção 6.2.3. Tais activos só podem ser utilizados como activos de garantia por uma contraparte na medida em que o valor atribuído aos referidos activos pelo Eurosistema, após a aplicação das margens de avaliação, não exceda 10 % do valor total dos activos de garantia mobilizados por essa contraparte. Esta restrição não se aplica a activos garantidos por uma entidade do sector público que tenha o direito de cobrar impostos nem se, após a aplicação das margens de avaliação, o valor desses activos não ultrapassar 50 milhões de euros. Em caso de fusão entre dois ou mais emitentes de activos do tipo acima referido, ou de estabelecimento de uma relação estreita entre si, para efeitos desta restrição, os mesmos só serão considerados como constituindo um grupo emitente único, um ano após a data da fusão ou do estabelecimento da relação estreita.»

b)

A nota 4 no quadro 6 é substituída pela seguinte:

«(4)

Apenas os activos transaccionáveis emitidos por emitentes classificados pelo BCE como agências se inserem na categoria de liquidez II. Os activos transaccionáveis emitidos por outras agências incluem-se na categoria de liquidez III ou IV, dependendo do emitente e da categoria do activo.»

37.   A secção 6.6.1 é alterada do seguinte modo:

a)

A nota 52 do segundo parágrafo é substituída pelo seguinte:

«(52)

Ver nota 57 neste capítulo.»

b)

A nota 53 no terceiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«(53)

Ver nota 57 neste capítulo.»

38.   O terceiro parágrafo da secção 6.7. é substituído pelo seguinte:

«As contrapartes que sejam sucursais de instituições de crédito constituídas fora do EEE ou da Suíça não podem utilizar este tipo de activos como garantia.»

39.   O quarto parágrafo da secção 7.1. é substituído pelo seguinte:

«Na aplicação do regime de reservas mínimas, o BCE fica obrigado a agir na prossecução dos objectivos do Eurosistema, conforme definidos no artigo 127.o do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do SEBC, encontrando-se implícito o princípio de que não devem ser induzidas, por indesejáveis, deslocalização ou desintermediação significativas.»

40.   A secção 7.2 é substituída pela seguinte:

«Em conformidade com o disposto no artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE exige que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas. Esta disposição implica que as sucursais na área do euro de instituições de crédito não constituídas na área do euro estejam igualmente sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. No entanto, as sucursais estabelecidas fora da área do euro de instituições de crédito constituídas na área do euro não estão sujeitas a este regime.

As instituições ficarão automaticamente isentas de reservas mínimas desde o início do período de manutenção durante o qual a autorização lhes seja retirada ou a instituição a ela renuncie, ou durante o qual seja tomada pela autoridade judicial ou por qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro a decisão de submeter a instituição a um processo de liquidação. De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho e no Regulamento (BCE/2003/9), o BCE pode também, numa base não discriminatória, isentar das obrigações relativas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema instituições submetidas a medidas de reorganização, ou instituições sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro e que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir, ou ainda instituições em relação às quais os objectivos do regime de reservas mínimas do Eurosistema não seriam satisfeitos pela imposição destas obrigações. No caso de a decisão quanto a estas isenções ter por base os objectivos do regime de reservas mínimas do Eurosistema, o BCE terá em conta um ou mais dos seguintes critérios:

a instituição está autorizada a prosseguir apenas funções com fins especiais,

a instituição está proibida de exercer funções bancárias activas em concorrência outras instituições de crédito, e/ou

a instituição está sujeita à imposição legal de ter todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

O BCE elabora e mantém uma lista das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. O BCE divulga igualmente uma lista das instituições isentas das obrigações previstas no regime de reservas mínimas do Eurosistema, por motivos que não o de estarem submetidas a medidas de reorganização ou sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro, que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir (29). As contrapartes podem recorrer a estas listas para decidirem se as suas responsabilidades são devidas a outra instituição que esteja igualmente sujeita a reservas mínimas. As listas, disponibilizadas ao público após o fecho das operações no último dia útil do Eurosistema de cada mês, são válidas para o cálculo da base de incidência para o período de manutenção de reservas mínimas com início dois meses depois. Por exemplo, a lista publicada no final de Fevereiro seria válida para o cálculo da base de incidência para o período de manutenção com início em Abril.

41.   A secção 7.3. é alterada do seguinte modo:

a)

A nota 7 no sétimo parágrafo (segundo parágrafo sob a epígrafe «Cálculo das reservas mínimas»), é substituída pela seguinte:

«(7)

Em relação às instituições autorizadas a reportarem dados estatísticos como um grupo em base agregada, de acordo com o disposto no sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE (ver Apêndice 4), será autorizada apenas uma dedução para o grupo como um todo, a menos que as instituições disponibilizem dados sobre a base de incidência e sobre as reservas de modo suficientemente detalhado, de forma a possibilitar que o Eurosistema verifique a sua exactidão e qualidade e determine as reservas mínimas para cada instituição individual incluída no grupo.»

b)

Na caixa 9, a nota assinalada com um (*) é substituída pelo seguinte:

«(*)

O Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (JO L 15 de 20.1.2009, p. 14), impõe expressamente o reporte das responsabilidades dos depósitos pelo valor nominal. Por valor nominal entende-se o valor do capital que um devedor está contratualmente obrigado a pagar ao seu credor. Esta alteração revelou-se necessária devido ao facto de a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) ter sido alterada no sentido de determinados instrumentos financeiros poderem ser valorizados pelo justo valor (fair value).»

42.   O segundo parágrafo (primeiro parágrafo sob a epígrafe «Reservas») da secção 7.4. é substituído pelo seguinte:

«Cada instituição é obrigada a manter reservas mínimas em pelo menos uma conta de reserva aberta junto do BCN do Estado-Membro onde foi constituída. No que diz respeito às instituições que possuem mais de um estabelecimento num Estado-Membro, a sede é responsável pelo cumprimento das reservas mínimas agregadas de todos os estabelecimentos da instituição (30). Uma instituição que possua estabelecimentos em mais de um Estado-Membro manterá reservas mínimas no BCN de cada Estado-Membro onde tenha estabelecimentos, relativas à base de incidência no Estado-Membro correspondente.

43.   O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A definição de «relação estreita» é substituída pela seguinte:

«Relação estreita (close links): situação em que a contraparte se encontra ligada a um emitente/devedor/garante de activos elegíveis devido ao facto de: a) a contraparte deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas, 20 % ou mais do capital do emitente/devedor/garante; ou b) o emitente/devedor/garante deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou c) um terceiro deter mais do que 20 % do capital da contraparte e mais do que 20 % do capital do emitente/devedor/garante, directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas.»

b)

A definição de «instituição de crédito» é substituída pela seguinte:

«Instituição de crédito (credit institution): uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (31), nos termos em que tenha sido transposta para a legislação nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; ou outra instituição de crédito, na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado, que esteja sujeita a supervisão de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente.

c)

A definição de «Moeda electrónica ( electronic money )» é suprimida.

d)

É inserida a definição de «Suporte de Liquidez em transacção de instrumentos de dívida titularizados»:

«Suporte de liquidez em transacção de instrumentos de dívida titularizados (liquidity support in an ABS transaction): qualquer mecanismo estrutural que possa ser utilizado para cobrir a insuficiência temporária de fluxos financeiros (cash flow) que possam ocorrer até ao vencimento da transacção.»

e)

A definição de «Ferramentas de notação de crédito» é substituída pela seguinte:

«Ferramentas de notação de crédito (rating tools/RT): fonte de avaliação da qualidade de crédito aceite no contexto do ECAF que é fornecida pelas entidades que avaliam a qualidade de crédito de devedores com base, principalmente, em modelos quantitativos de forma sistemática e mecânica, baseando-se, designadamente, em demonstrações financeiras auditadas, e cujas notações de crédito não se destinam a divulgação pública. Para poderem integrar o ECAF, estas entidades têm ser individualmente aprovadas pelo Eurosistema.»

f)

A definição de «Tratado» é substituída pela seguinte:

«Tratado: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

44.   O apêndice 4 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, a seguinte nota assinalada com um (*) é aditada no final do título do Regulamento (CE) n.o. 2533/98:

«(*)

JO L 318 de 27.11.1998, p. 8

b)

O primeiro parágrafo da secção 2 é substituído pelo seguinte:

«O objectivo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (32) consiste em permitir ao BCE e, em conformidade com o disposto no artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC, também aos BCN – que executam, na medida do possível, essa tarefa – recolher as informações estatísticas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, em especial a referente à definição e aplicação da política monetária da União, de acordo com o disposto no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A informação estatística compilada nos termos do Regulamento BCE/2008/32 é utilizada na preparação do balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (IFM), cujo principal objectivo é o de dotar o BCE de um quadro estatístico completo da evolução monetária, que abranja os activos financeiros e passivos agregados das IFM nos Estados-Membros participantes, as quais são consideradas como um território económico único.

c)

O quarto parágrafo da secção 2 é substituído pelo seguinte:

«Segundo, as obrigações de prestação de informação definidas no Regulamento BCE/2008/32 devem observar os princípios da transparência e certeza jurídica, uma vez que este Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em toda a área do euro. Este Regulamento impõe obrigações directamente às pessoas singulares e colectivas às quais o BCE pode aplicar sanções sempre que as obrigações de informação estatística não sejam cumpridas [ver artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98]. Por conseguinte, as obrigações de prestação de informação estatística encontram-se claramente definidas e os critérios seguidos pelo BCE na verificação e recolha coerciva de informação estatística observam princípios identificáveis. Terceiro, o BCE deve reduzir ao mínimo o esforço de informação, por força dos princípios que regem a elaboração, produção e disseminação de estatísticas pelo SEBC [ver o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98]. A definição mais pormenorizada destes princípios consta do compromisso público relativo às estatísticas europeias do BCE, conforme publicado no seu site

d)

O quinto parágrafo da secção 2 é substituído pelo seguinte:

«Por conseguinte, a informação estatística recolhida pelos BCN ao abrigo do Regulamento BCE/2008/32 é também utilizada para calcular a base de incidência das reservas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (33).

e)

O sexto parágrafo da secção 2 é substituído pelo seguinte:

«O Regulamento BCE/2008/32 do Banco Central Europeu define apenas, em termos gerais, a população efectivamente inquirida, as respectivas obrigações de prestação de informação e os princípios de acordo com os quais o BCE e os BCN normalmente exercem o seu direito de verificação ou recolha coerciva de informação estatística. Os pormenores sobre a informação estatística a prestar em cumprimento das exigências de prestação de informação estatística do BCE e os padrões mínimos a observar estão especificados nos Anexos I a IV do Regulamento BCE/2008/32.»

f)

A secção 3 é substituída pelo seguinte:

«As IFM incluem as instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito da União, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não sejam IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos). O BCE estabelece e mantém uma lista de instituições de acordo com esta definição e com os princípios de classificação especificados no Anexo I do Regulamento BCE/2008/32 do Banco Central Europeu. A competência para o estabelecimento e manutenção desta lista de IFM para fins estatísticos pertence à Comissão Executiva do BCE. A população de IFM residente nos países da área do euro constitui a população efectivamente inquirida. De acordo com o artigo 8.o do Regulamento BCE/2008/32, os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão. As derrogações permitem aos BCN aplicar o método de retirar as que têm menor dimensão (“cutting off the tail”).»

g)

A secção 4 é substituída pelo seguinte:

«Para efeitos da elaboração do balanço consolidado, a população residente efectivamente inquirida tem a obrigação de prestar mensalmente a informação estatística relativa ao respectivo balanço. Outras informações são prestadas trimestralmente. A informação estatística a prestar está especificada no Anexo I do Regulamento BCE/2008/32. Os dados estatísticos necessários são recolhidos pelos BCN, que devem definir os procedimentos de informação a serem seguidos.

O Regulamento BCE/2008/32 não impede os BCN de recolherem, junto da população efectivamente inquirida, a informação estatística necessária para satisfazer as exigências estatísticas do BCE, como parte de um sistema de informação estatística mais amplo estabelecido pelos BCN sob a sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União ou nacional, ou com as práticas estabelecidas, que possa servir outros objectivos estatísticos. Contudo, tal deverá ser feito sem prejuízo do cumprimento das exigências de estatísticas estabelecidas no regulamento BCE/2008/32. Em casos específicos, o BCE pode confiar na informação estatística coligida para esse efeito, a fim de satisfazer as suas necessidades de informação.

Em consequência da concessão de uma derrogação por um BCN, tal como acima previsto, as IFM de pequena dimensão às quais a referida derrogação se aplique ficam sujeitas às obrigações de informação reduzida (implicando, nomeadamente, apenas a prestação de informação trimestralmente), as quais são obrigatórias no contexto das reservas mínimas e estão especificadas no Anexo III do Regulamento BCE/2008/32. As exigências de informação relativamente às IFM de pequena dimensão que não sejam instituições de crédito encontram-se estabelecidas no artigo 8.o do citado regulamento. Contudo, as IFM às quais foi concedida derrogação podem optar pelo cumprimento das obrigações de prestação de informação completa.»

h)

O primeiro ao oitavo parágrafos da secção 5 são substituídos pelo seguinte:

«A fim de reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação e evitar qualquer duplicação na recolha de informação estatística, as informações estatísticas relativas ao balanço prestadas pelas IFM ao abrigo do Regulamento BCE/2008/32 são também utilizadas para calcular a base de incidência das reservas mínimas nos termos do Regulamento BCE/2003/9.

De facto, para fins estatísticos, os agentes inquiridos devem prestar informações ao respectivo BCN de acordo com o estabelecido no Quadro 1 abaixo, o qual que está incluído no Anexo III do Regulamento BCE/2008/32. No Quadro 1, as células identificadas com “(*)” são usadas pelas instituições que enviam informações para calcular a base de incidência das reservas mínimas (ver Caixa 9, no Capítulo 7).

Para que seja efectuado um cálculo correcto da base de incidência à qual é aplicado um rácio positivo, é necessária uma desagregação detalhada dos depósitos a prazo superior a dois anos, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos e dos acordos de recompra das instituições de crédito face a IFM (nacionais e de outros Estados-Membros participantes), Instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN e sectores da administração central, e ainda face ao “resto do Mundo”.

Para além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do cumprimento integral das definições e dos princípios de classificação dos balanços das IFM estabelecidos no Regulamento BCE/2008/32, as instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas podem, em alternativa, decidir fornecer os dados necessários ao cálculo da base de incidência (excepto no que respeita aos instrumentos negociáveis) de acordo com o Quadro 1a, desde que as rubricas a negrito do Quadro 1 não sejam afectadas.

O Anexo III do Regulamento BCE/2008/32 contém disposições específicas e transitórias e disposições relativas a fusões que envolvam instituições de crédito, no que respeita à aplicação do regime de reservas mínimas.

O Anexo III do Regulamento BCE/2008/32 inclui, nomeadamente, o regime de prestação de informação para instituições de crédito de pequena dimensão. Estas instituições de crédito têm que comunicar, no mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência nos termos do Quadro 1a. As referidas instituições asseguram que a informação prestada nos termos do Quadro 1a é inteiramente compatível com as correspondentes definições e classificações que figuram no Quadro 1. A base de incidência das reservas mínimas das instituições de crédito de pequena dimensão para três períodos de manutenção de reservas é calculada com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN.

O Anexo III inclui igualmente disposições sobre a prestação de informação numa base agregada pelas instituições de crédito que formem um grupo. Após autorização do BCE, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas dentro de um mesmo território nacional podem efectuar em grupo a prestação de informação estatística relativa à sua base de incidência consolidada, desde que todas as instituições envolvidas tenham renunciado ao benefício individual de qualquer dedução fixa às reservas mínimas. O benefício da dedução fixa manter-se, não obstante, para o conjunto do grupo. Se um grupo de instituições de crédito tiver sido autorizado a manter reservas mínimas através de um intermediário mas não beneficiar do reporte em grupo, o BCN em causa poderá autorizar o intermediário a efectuar o reporte estatístico agregado (excepto em relação à base de incidência) em nome desse grupo. Neste caso, cada membro do grupo continua a manter o benefício da dedução fixa. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE.

O referido anexo inclui, além do mais, as disposições a aplicar em caso de fusões entre instituições de crédito. Os termos “fusão”, “instituições incorporadas”, e “instituição incorporante” são entendidos na acepção que lhes é conferida pelo artigo 1.o do Regulamento BCE/2003/9. Relativamente ao período de manutenção durante o qual uma fusão se torne efectiva, a obrigação de reservas mínimas da instituição incorporante deve ser calculada e cumprida conforme o estabelecido no artigo 13.o do citado regulamento. Relativamente aos períodos de manutenção subsequentes, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas a partir da base de incidência das reservas mínimas e da informação estatística comunicadas de acordo com regras específicas (v. o quadro do Anexo III do Regulamento BCE/2008/32, se aplicável). Caso contrário, aplicar-se-á o regime normal previsto no artigo 3.o do Regulamento BCE/2003/9 em relação à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas. Além disso, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários. Esta derrogação aos procedimentos normais de prestação de informação deve ser limitada ao menor tempo possível não devendo, em qualquer caso, exceder um prazo de seis meses após a fusão se tornar efectiva. Esta derrogação não isenta a instituição incorporante do cumprimento da sua obrigação de prestação de informação, em conformidade com o Regulamento BCE/2008/32 nem, se aplicável, da sua obrigação de assumir as obrigações de prestação de informação das instituições incorporadas.»

i)

A secção 6 é substituída pelo seguinte:

«Sempre que não sejam cumpridos os padrões mínimos para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões o BCE e os BCN são normalmente responsáveis pela verificação e compilação coerciva da informação estatística. Os referidos padrões mínimos estão estabelecidos no Anexo IV do Regulamento BCE/2008/32.»

j)

A secção 7 é substituída pelo seguinte:

«Dado que um regulamento elaborado ao abrigo do disposto no artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC) nem à Dinamarca (artigo 2.o do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com a Dinamarca), e não se aplica ao Reino Unido (artigo 8.o do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), o Regulamento BCE/2008/32 do Banco Central Europeu é apenas aplicável aos Estados-Membros participantes.

No entanto, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, relativo à competência do BCE e dos BCN no domínio das estatísticas, assim como o Regulamento (CE) n.o 2533/98, são aplicáveis em todos os Estados-Membros. Daí decorre ainda que, em combinação com os segundo e terceiro travessões do n.o 3.o do artigo 4.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros não participantes têm a obrigação de elaborarem e executarem, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento da exigência de reporte estatístico do BCE e à sua oportuna preparação no domínio da estatística, com vista a tornarem-se Estados-Membros participantes. Esta obrigação é explicitamente mencionada no artigo 4.o e no considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Por uma questão de transparência, esta obrigação especial é reiterada nos considerandos do Regulamento BCE/2008/32.»

k)

O quadro é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Informação a prestar mensalmente (stocks) (34)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros participantes

C. Resto do mundo

D. Não atribuído

IFM (36)

SNM

IFM (36)

SNM

Total

Bancos

Não Bancos

 

Instituições de crédito

das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

Instituições de crédito

das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

dos quais: contrapartes centrais (37)

dos quais: sociedades de titularização

 

dos quais: contrapartes centrais (37)

dos quais: sociedades de titularização

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j)

(k)

(l)

(m)

(n)

(o)

(p)

(q)

(r)

(s)

(t)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Depósitos

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: com prazo até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9e

Euro

*

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

*

 

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*

*

*

 

 

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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dos quais: superior a 2 anos (35)

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*

 

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9.4e

Acordos de recompra

*

 

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9x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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9.2x

Com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

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superior a 2 anos

*

 

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9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

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*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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superior a 3 meses

 

 

 

 

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dos quais: superior a 2 anos (35)

*

 

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9.4x

Acordos de recompra

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10

Acções/unidades de participação de FMM  (36)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

11x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

12

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


BALANCE SHEET ITEMS

A. Nacionais

B. Outros Estados-Membros não participantes

C. Resto do mundo

D. Não atri-buído

IFM

SNM

IFM

SNM

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Total (e)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não-financeiras (S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total (p)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não-financeiras (S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

dos quais: contrapartes centrais (37)

dos quais: sociedades de titularização

Total

Crédito ao consumo

Crédito para aquisição de habitação

Outro (residual)

 

dos quais: contrapartes centrais (37)

dos quais: sociedades de titularização

Total

Crédito ao consumo

Crédito para aquisição de habitação

Outro (residual)

 

do qual: EI/SP (38)

 

do qual: EI/SP (38)

ACTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1e

do qual euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

dos quais euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos renováveis e descobertos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito de conveniência - cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: concessão de crédito - cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Acções/unididades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45.   O apêndice 6 é alterado do seguinte modo:

a)

As notas 1 e 2 na parte introdutória da secção 1 são substituídas pelas seguintes:

«(1)

Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário (*) (se aplicável, no que se refere aos valores de cobertura adicionais) para liquidar a operação (na data da liquidação), ou para garantir, até ao vencimento da operação e sob a forma de valores de cobertura adicional, o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou caso seja incapaz de entregar um montante suficiente de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez.

(2)

Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário para liquidar o montante acordado em operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, ou não consiga garantir, sob a forma de entrega de valores de cobertura adicional e em qualquer momento até ao seu vencimento, qualquer operação bilateral pendente.»

b)

O terceiro parágrafo da secção 1a) é substituído pelo seguinte:

«Em caso de incumprimento das regras respeitantes à utilização de activos (39), as sanções pecuniárias são calculadas com base no montante de activos não elegíveis (ou activos que não possam ser utilizados pela contraparte), que sejam: quer i) entregues pela contraparte a um BCN ou ao BCE, quer ii) não retirados pela contraparte após 20 dias úteis depois do facto que deu origem à inelegibilidade, ou do momento em que os activos deixaram de poder ser utilizados pela contraparte, multiplicado pelo coeficiente 1/360.

c)

O segundo parágrafo da secção 2.1. é substituído pelo seguinte:

«Estas sanções pecuniárias e medidas de suspensão aplicar-se-ão igualmente, sem prejuízo do disposto na Secção 2.3. abaixo, a qualquer outra repetição da infracção durante cada período de 12 meses.»

d)

O segundo parágrafo da secção 2.2. é substituído pelo seguinte:

«Estas sanções pecuniárias e medidas de suspensão aplicar-se-ão igualmente, sem prejuízo do disposto na Secção 2.3. abaixo, a qualquer outra repetição da infracção durante cada período de 12 meses.»


(1)  De salientar que os BCN dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia conservam os seus poderes em matéria de política monetária, em conformidade com a legislação nacional, não estando portanto envolvidos na condução da política monetária única.

(2)  No presente documento, o termo “BCN” refere-se aos BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única nos termos do Tratado.

(3)  Esta informação está sujeita a sigilo profissional conforme o disposto no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC.

(4)  No presente documento, o termo “Estado-Membro” refere-se a um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado.»

(5)  Os diferentes procedimentos para a realização de operações de mercado aberto do Eurosistema, ou seja, leilões normais, leilões rápidos e procedimentos bilaterais, são descritos pormenorizadamente no Capítulo 5. Os leilões normais decorrem durante um período máximo de 24 horas, contado entre o anúncio do leilão e a certificação dos resultados da colocação. Todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade especificados na Secção 2.1 podem participar nos leilões normais. Os leilões rápidos são normalmente executados num período de 90 minutos. O Eurosistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem nos leilões rápidos. A expressão “procedimentos bilaterais” refere-se a quaisquer casos em que o Eurosistema realize uma transacção com uma contraparte, ou um número reduzido de contrapartes, sem recorrer a leilão. Os procedimentos bilaterais incluem as operações realizadas através de bolsas de valores ou de agentes de mercado.»

(6)  A supervisão harmonizada das instituições de crédito assenta na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).»

(7)  Se aplicável, no que se refere aos valores de cobertura adicional.»

(8)  Os depósitos a prazo fixo são mantidos em contas abertas nos BCN; este procedimento continua a aplicar-se ainda que essas operações sejam realizadas de forma centralizada pelo BCE.»

(9)  No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, este pode decidir que as propostas devem ser apresentadas sob a forma de preço e não de taxa de juro. Em tais casos, os preços têm de ser cotados como percentagem do valor nominal.

(10)  Nos swaps cambiais de taxa variável, têm de ser mencionados o montante da moeda fixa que a contraparte pretende transaccionar com o Eurosistema e o respectivo nível de pontos de swap

(11)  Ou de liquidar em numerário, no caso de operações de absorção de liquidez.»

(12)  O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, estas operações poderão também ser realizadas pelo BCE.»

(13)  T refere-se ao dia da transacção. A data de liquidação refere-se a dias que sejam dias úteis do Eurosistema.

(14)  Se a data normal de liquidação das operações principais de refinanciamento ou das operações de refinanciamento de prazo alargado coincidir com um feriado bancário, o BCE pode decidir aplicar uma data de liquidação diferente, com opção de liquidação no mesmo dia. As datas de liquidação das operações principais de refinanciamento ou das operações de refinanciamento de prazo alargado são fixadas antecipadamente no calendário de leilões do Eurosistema (ver Secção 5.1.2).»

(15)  Este requisito não exclui os instrumentos de dívida titularizados quando a estrutura de emissão inclui dois veículos de titularização (special-purpose vehicles) que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efectiva e incondicional (true sale), por forma a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem directa ou indirectamente garantidos pelo conjunto inicial de activos, e a que todos os fluxos financeiros provenientes de activos geradores desses fluxos sejam transferidos do primeiro veículo de titularização para o segundo.

(16)  Esta restrição não se aplica a swaps estritamente utilizados para fins de cobertura de risco (hedging) em instrumentos de dívida titularizados.

(17)  Os instrumentos de dívida titularizados constantes da lista de activos transaccionáveis elegíveis em 10 de Outubro de 2010, inclusive, ficam isentos da aplicação deste requisito, continuando a ser elegíveis até 9 de Outubro de 2011.

(18)  Conforme definidas no SEC 95.»

(19)  As obrigações garantidas estruturadas mobilizadas como garantia antes de 10 de Outubro de 2010 que não obedeçam a estes critérios podem continuar a ser utilizadas até 31 de Março de 2011.»

(20)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.1.

(21)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.2.

(22)  O padrão de crédito dos instrumentos de dívida transaccionáveis sem notação de crédito emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras é determinado com base na fonte de avaliação de crédito seleccionada pela respectiva contraparte, de acordo com as regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito, conforme o disposto na Secção 6.3.3. No caso destes instrumentos de dívida transaccionáveis, foram alterados os critérios de elegibilidade para activos transaccionáveis seguintes: Local de estabelecimento do emitente/garante área do euro; local de emissão: área do euro.»

(23)  “A” significa uma notação de longo prazo mínima de “A-” pela Fitch ou Standard & Poor's, de “A3” pela Moody’s ou de “AL” pela DBRS.

(24)  A Directiva Requisitos de Fundos Próprios compreende a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(25)  “AAA” significa uma notação de longo prazo mínima de “AAA” pela Fitch, Standard & Poor’s ou DBRS, de “Aaa” pela Moody’s ou, se estas não estiverem disponíveis, notação de curto prazo mínima de “F1+” pela Fitch, de “A-1+” pela Standard & Poor's, ou de “R-1H” pela DBRS.»

(26)  Relativamente à exigência da segunda avaliação de crédito por uma IEAC, por “avaliação de crédito na altura da emissão” entende-se a notação de crédito no momento da atribuição ou publicação inicial pela IEAC.»

(27)  Ver nota 12 neste capítulo.»

(28)  Os critérios de aceitação estão enumerados no site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(29)  As listas são divulgadas ao público através do site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(30)  Se uma instituição não tiver a sua sede num Estado-Membro onde possua estabelecimento, deverá designar uma sucursal principal como responsável pelo cumprimento das reservas mínimas agregadas de todos os estabelecimentos da instituição nesse Estado-Membro.»

(31)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1

(32)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14

(33)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10

(34)  As células identificadas com “*” são usadas no cálculo da base de incidência das reservas mínimas. A nível de títulos da dívida, as instituições de crédito devem, quer apresentar prova das responsabilidades a serem excluídas da base de incidência, quer proceder à dedução normalizada de uma percentagem fixa especificada pelo BCE. As células delimitadas com um traço fino correspondem a informação a reportar apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas. Ver também as regras específicas quanto à aplicação das reservas mínimas no anexo III do Regulamento BCE/2008/32.

(35)  O reporte desta informação é voluntário até indicação em contrário.

(36)  A infromação incluída nesta rubrica pode ser sujeita a diferentes procedimentos de recolha de dados estatísticos, de acordo com o que for decidido pelo BCN em conformidade com as regras previstas na parte 2 do anexo 1 do Regulamento BCE/2008/32.

(37)  Contrapartes da administração pública.

(38)  Empresas individuais/sociedades de pessoas»

(39)  As disposições abaixo aplicam-se igualmente sempre que a) a contraparte tenha utilizado activos inelegíveis ou tenha fornecido informação que afecte negativamente o valor da garantia, por exemplo, sobre o montante em dívida de um direito de crédito utilizado, que se revele falsa ou desactualizada; ou que b) a contraparte esteja a utilizar activos que sejam inelegíveis devido a relações estreitas entre o emitente/garante e a contraparte.»


ANEXO II

As secções 6.3 e 6.4 e o apêndice 2 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 são alteradas da seguinte forma:

1.   O quinto parágrafo da secção 6.3.1. é substituído pelo seguinte:

«Os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente aos requisitos mínimos para os elevados padrões de crédito (“o limite mínimo da qualidade do crédito”) são definidos em termos de uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 na escala de notação harmonizada do Eurosistema (1). O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,40 % ao longo de um horizonte de um ano é equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3, sujeita a revisão regular. O ECAF adoptou a definição de incumprimento prevista na Directiva da UE relativa aos requisitos de fundos próprios (Directiva Requisitos de Fundos Próprios) (2). O Eurosistema publica as notações mais baixas que cumprem o limite de qualidade de crédito para cada IEAC aceite, também sujeitas a uma revisão regular, sem assumir qualquer responsabilidade quanto à sua avaliação da IEAC. Em relação aos instrumentos de dívida titularizados, por elevados padrões de crédito exigidos pelo Eurosistema entende-se uma notação de crédito equivalente a “AAA” (3) na altura da emissão. Os instrumentos de dívida titularizados devem manter um limiar mínimo de qualidade de crédito de nível 2 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (correspondente a “A”) até ao vencimento do instrumento (4). No que se refere aos instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente aos requisitos mínimos para os elevados padrões de crédito são definidos em termos de uma avaliação de qualidade de crédito de nível 2 na escala de notação harmonizada do Eurosistema (*) (correspondente a “A”). O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano é equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 2, sujeita a revisão regular.

2.   O sétimo parágrafo da secção 6.3.3. (parágrafo único sob a epígrafe «Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares») é substituído pelo seguinte:

«Os elevados padrões de crédito para estes instrumentos devem cumprir um limite de qualidade de crédito de nível 2 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (5). O quadro de avaliação de crédito relativo a estes instrumentos específicos de cada jurisdição será especificado por cada BCN na documentação nacional aplicável.

3.   O segundo e terceiro parágrafos da secção 6.3.5 são substituídos pelo seguinte:

«O primeiro elemento do processo é a compilação anual, efectuada pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito, de conjuntos de devedores elegíveis (static pools), isto é, conjuntos constituídos por todos os devedores (empresas não financeiras e sector público) com uma avaliação de crédito do sistema e que satisfaça uma das seguintes condições:

Static pool

Condição

Static Pool para os níveis de qualidade de crédito 1 e 2

PD(i,t) (6) ≤ 0,10 %

Static Pool para o nível de qualidade de crédito 3

0,10 % < PD(i,t) ≤ 0.40 %

Todos os devedores que satisfaçam uma destas condições no início do período t constituem a static pool correspondente no momento t. No final do período previsto de 12 meses, é calculada a taxa de incumprimento observada para as static pools no momento t. Numa base anual, o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito tem de comunicar ao Eurosistema o número de devedores elegíveis contidos nas static pools no momento t, e o número dos devedores incluídos nas static pools (t) que registaram incumprimentos no período de 12 meses subsequente.»

4.   A secção 6.4.2. é alterada do seguinte modo:

a)

O quarto ponto do parágrafo único é substituído pelo seguinte:

«Os instrumentos de dívida incluídos na categoria V ficam sujeitos a uma margem de avaliação única de 16 %, independentemente da sua maturidade ou estrutura de cupão».

b)

O quinto ponto do parágrafo único é substituído pelo seguinte:

«Os instrumentos de dívida titularizados, obrigações garantidas (obrigações garantidas do tipo “Jumbo”, obrigações garantidas tradicionais e outras obrigações garantidas) e, ainda, os instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por instituições de crédito(*) que sejam avaliados teoricamente de acordo com o disposto na Secção 6.5., ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional. Es ta margem é aplicada directamente a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.»

c)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 6

Categorias de liquidez para activos transaccionáveis (7)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pela administração central

Instrumentos de dívida emitidos pela administração local e regional

Obrigações garantidas tradicionais

Instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por instituições de crédito

Instrumentos de dívida titularizados

Instrumentos de dívida emitidos pelos bancos centrais (8)

Obrigações garantidas do tipo “Jumbo” (9)

Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não-financeiras e outros emitentes (10)

Instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por outras sociedades que não instituições de crédito

 

 

Instrumentos de dívida emitidos por agências (10)

Outras obrigações garantidas (11)

 

 

 

Instrumentos de dívida emitidos por instituições supranacionais

 

 

 

d)

O sétimo ponto do parágrafo único é substituído pelo seguinte:

«A margem de avaliação aplicada aos instrumentos de dívida transaccionáveis incluídos nas categorias de liquidez I a IV com cupão de taxa variável (12) é a aplicada ao escalão relativo ao prazo residual de zero até um ano dos instrumentos de cupão de taxa fixa na categoria de liquidez e na categoria de qualidade de crédito nas quais o instrumento se insere.

e)

O quadro 7 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 7

Nível das margens de avaliação aplicadas aos activos elegíveis transaccionáveis

 

 

Categorias de liquidez

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Categoria I

Categoria II (13)

Categoria III (13)

Categoria IV (13)

Categoria V (13)

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

 

Níveis 1 e 2 (AAA a A-) (14)

0-1

0,5

0,5

1,0

1,0

1,5

1,5

6,5

6,5

16

1-3

1,5

1,5

2,5

2,5

3,0

3,0

8,5

9,0

3-5

2,5

3,0

3,5

4,0

5,0

5,5

11,0

11,5

5-7

3,0

3,5

4,5

5,0

6,5

7,5

12,5

13,5

7-10

4,0

4,5

5,5

6,5

8,5

9,5

14,0

15,5

> 10

5,5

8,5

7,5

12,0

11,0

16,5

17,0

22,5

Nível 3 (BBB+ a BBB-) (14)

0-1

5,5

5,5

6,0

6,0

8,0

8,0

15,0

15,0

Não elegível

1-3

6,5

6,5

10,5

11,5

18,0

19,5

27,5

29,5

3-5

7,5

8,0

15,5

17,0

25,5

28,0

36,5

39,5

5-7

8,0

8,5

18,0

20,5

28,0

31,5

38,5

43,0

7-10

9,0

9,5

19,5

22,5

29,0

33,5

39,0

44,5

> 10

10,5

13,5

20,0

29,0

29,5

38,0

39,5

46,0

f)

O quadro 8 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 8

Nível das margens de avaliação aplicadas a instrumentos elegíveis transaccionáveis de taxa variável inversa incluídos nas categorias I a IV

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Cupão de taxa variável inversa

Níveis 1 e 2 (AAA a A-)

0-1

7,5

1-3

11,5

3-5

16,0

5-7

19,5

7-10

22,5

> 10

28,0

Nível 3 (BBB+ a BBB-)

0-1

21,0

1-3

46,5

3-5

63,5

5-7

68,0

7-10

69,0

> 10

69,5»

5.   A secção 6.4.3 é alterada do seguinte modo:

a)

Os dois pontos iniciais do primeiro parágrafo são substituídos pelos seguintes:

«Os direitos de crédito individuais ficam sujeitos a margens de avaliação específicas. As margens variam consoante o prazo residual, tipo de juros (fixos ou variáveis), a categoria da qualidade de crédito e a metodologia de avaliação aplicada pelo BCN (ver Secção 6.5), tal como descrito no Quadro 9 (15).

A margem de avaliação aplicada aos direitos de crédito com juros de taxa variável é a aplicada aos direitos de crédito com juros de taxa fixa incluídos no escalão relativo ao prazo residual de zero até um ano correspondente à mesma categoria de qualidade de crédito ao mesmo método de avaliação (avaliação baseada no preço teórico ou no montante em dívida atribuído pelo BCN). Um pagamento de juros é considerado um pagamento de taxa variável se estiver ligado a uma taxa de juro de referência e se o período de nova fixação que corresponde a este pagamento não for superior a um ano. Os juros para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.

b)

O quadro 9 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 9

Nível das margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros de taxa fixa

 

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o montante em dívida atribuído pelo BCN

Níveis 1 e 2

(AAA a A-)

0-1

8,0

10,0

1-3

11,5

17,5

3-5

15,0

24,0

5-7

17,0

29,0

7-10

18,5

34,5

> 10

20,5

44,5

Nível 3

(BBB+ a BBB-)

0-1

15,5

17,5

1-3

28,0

34,0

3-5

37,0

46,0

5-7

39,0

51,0

7-10

39,5

55,5

> 10

40,5

64,5»

c)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 24 %.»

6.   O Apêndice 2 é alterado como segue:

A definição de «Redução de valorização adicional» é substituída pela seguinte:

«Redução de valorização adicional (valuation markdown): medida de controlo de risco aplicada aos activos de garantia utilizados em operações reversíveis, o que significa que o banco central reduz uma determinada percentagem ao valor teórico de mercado dos activos antes de aplicar qualquer margem de avaliação.»


(1)  A escala de notação harmonizada do Eurosistema está publicada no site do BCE (www.ecb.europa.eu). Uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 significa uma notação de longo prazo mínima de “BBB-” pela Fitch ou Standard & Poor's, de “Baa3” pela Moody’s ou de “BBB” pela DBRS.

(2)  A Directiva Requisitos de Fundos Próprios compreende a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(3)  “AAA” significa uma notação de longo prazo mínima de “AAA” pela Fitch, Standard & Poor’s ou DBRS, de “Aaa” pela Moody’s ou, se estas não estiverem disponíveis, notação de curto prazo mínima de “F1+” pela Fitch, de “A-1+” pela Standard & Poor's, ou de “R-1H” pela DBRS.

(4)  “A” significa uma notação de longo prazo mínima de “A-” pela Fitch ou Standard & Poor's, de “A3” pela Moody’s ou de “AL” pela DBRS.»

(5)  Conforme especificada na escala de notação harmonizada do Eurosistema, publicada no site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(6)  em que PD(i,t) representa a probabilidade de incumprimento atribuída pelo sistema de avaliação de crédito ao devedor i no momento t.

(7)  Em geral, a classificação por emitentes determina a categoria de liquidez. Porém, todos os instrumentos de dívida titularizados se inserem na categoria V, independentemente da classificação do emitente, e as obrigações garantidas do tipo “Jumbo” na categoria II, enquanto as obrigações garantidas tradicionais, as outras obrigações garantidas e os restantes instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito se inserem nas categorias III e IV.

(8)  Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os instrumentos de dívida emitidos pelos BCN antes da adopção do euro pelo respectivo Estado-Membro inserem-se na categoria de liquidez I.

(9)  Apenas os instrumentos com um volume emitido igual ou superior a mil milhões de euros, para os quais pelo menos três operadores de mercado especializados (market-makers) forneçam regularmente propostas de compra e venda, são incluídos no tipo de activo “obrigações garantidas do tipo Jumbo”.

(10)  Apenas os activos transaccionáveis emitidos por emitentes classificados pelo BCE como agências se inserem na categoria de liquidez II. Os activos transaccionáveis emitidos por outras agências incluem-se na categoria de liquidez III ou IV, dependendo do emitente e do tipo do activo.

(11)  As obrigações garantidas não declaradas conformes com a Directiva OICVM (incluindo tanto as obrigações garantidas estruturadas como as com múltiplos emitentes) incluem-se na categoria de liquidez III.»

(12)  Um pagamento de cupão é considerado um pagamento de taxa variável caso o cupão esteja ligado a uma taxa de juro de referência e caso o período de nova fixação que corresponde a este cupão não seja superior a um ano. Os pagamentos de cupão para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação corresponde ao prazo residual do instrumento de dívida.»

(13)  Os instrumentos de dívida titularizados individuais, as obrigações garantidas (obrigações garantidas do tipo “Jumbo”, obrigações garantidas tradicionais e outras obrigações garantidas) e, ainda, os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam avaliados teoricamente de acordo com o disposto na Secção 6.5. ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional. Es ta margem é aplicada directamente, a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida, sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.

(14)  Notações especificadas na escala de notação harmonizada do Eurosistema, publicada no site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(15)  As margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros de taxa fixa são também aplicáveis a direitos de crédito cujos juros estejam ligados à taxa de inflação.»


ANEXO III

O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado do seguinte modo:

A secção I é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea p) do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos;»

2.

A alínea q) do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas por um Estado-Membro que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos;»

3.

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conferir-lhe o direito de, em face de uma situação de incumprimento, adoptar as seguintes medidas: a) suspensão, limitação ou exclusão do acesso da contraparte a operações de mercado aberto; b) suspensão, limitação ou exclusão do acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema; c) resolução de todos os acordos e operações em curso; ou d) exigência do reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes. Para além destas, o BCN poderá ter ainda direito a tomar as seguintes providências: a) compensação das importâncias devidas pela contraparte mediante a utilização dos depósitos constituídos em seu nome no BCN em causa; b) suspensão do cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte, até que esta haja satisfeito os seus débitos; c) reclamação do pagamento de juros de mora; ou d) reclamação de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem assegurar que, colocado perante uma situação de incumprimento, o BCN em questão estará juridicamente habilitado para realizar sem demora todos os activos que lhe tenham sido entregues a título de garantia, tendo direito a recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo negativo. Para garantir a aplicação uniforme das medidas impostas, o Conselho do BCE poderá decidir sobre as mesmas, incluindo a suspensão, limitação ou exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.»


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