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Document 32010O0012

2010/593/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Setembro de 2010 , que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2010/12)

OJ L 261, 5.10.2010, p. 6–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revogado por 32012O0027

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2010/593/oj

5.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/6


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Setembro de 2010

que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(BCE/2010/12)

(2010/593/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou, em 26 de Abril de 2007, a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) para reger o TARGET2, o qual assenta, tecnicamente, numa Single Shared Plataform/SSP (plataforma única partilhada/PUP).

(2)

Torna-se agora necessário alterar a Orientação BCE/2007/2: a) para levar em conta as actualizações da versão 4.0 do TARGET2, e especialmente para permitir aos participantes aceder a uma ou mais contas MP por meio da internet; e ainda b) para reflectir determinadas alterações técnicas, esclarecendo algumas questões, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento a União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2007/2 é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«1.   O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, sendo a liquidação efectuada em moeda do banco central. O mesmo foi criado e funciona com base na PUP, por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e os pagamentos são recebidos, em última análise, de forma tecnicamente idêntica.»

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São substituídas as definições seguintes:

«—

“BCN participante”, o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;»

«—   “Titular de BIC endereçável” (addressable BIC holder): uma entidade: a) à qual tenha sido atribuído um Business Identifier Code (Código de Identificação de Empresa/BIC); b) que não tenha sido reconhecida como participante indirecto; e que c) seja correspondente ou cliente de um participante directo ou de uma sucursal de um participante directo ou indirecto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos através do mesmo por intermédio do participante directo;»

b)

«—   “Código de Identificação Bancária”(BIC) (Bank Identifier Code/BIC): um código na acepção da Norma ISO n.o 9362,

é substituído pelo seguinte:

“Código de Identificação de Empresa (BIC)” (Business Identifier Code/BIC): um código na acepção da Norma ISO n.o 9362;»

c)

São aditadas as definições seguintes:

«—   “Acesso através da internet” (internet-based access): significa que o participante optou por uma conta MP que só pode ser acedida por via da internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;»

«—   “Autoridades certificadoras” (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE, para actuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados electrónicos,»

«—   “Certificados electrónicos” ou “certificados” (electronic certificates or certificates): o ficheiro electrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo, certificar a identidade do titular do certificado, verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo (smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao TARGET através da internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;»

«—   “Titular do certificado”(certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no TARGET 2 através da internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados electrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o participante;»

«—   “Condições Harmonizadas”(Harmonised Conditions): as condições estabelecidas nos anexos II e V;»

3.

Os n.os 1 e 2 do artigo 6.o são substituídos pelo seguinte:

«1.   Os BCN participantes devem adoptar as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas de participação no TARGET2 previstas no anexo II, bem como as das Condições Harmonizadas Suplementares e Modificadas de participação no TARGET2 através da internet previstas no anexo V. Estas medidas regerão exclusivamente o relacionamento entre o BCN participante em causa e os respectivos participantes no que toca ao processamento de pagamentos no MP. As contas MP podem ser acedidas quer através da internet, quer do fornecedor do serviço de rede. Estes dois métodos de acesso às contas MP excluem-se mutuamente, embora os participantes possam optar por ter uma ou mais contas MP, individualmente acessíveis quer através da internet quer através do fornecedor do serviço de rede.

2.   Os termos e condições aplicáveis ao TARGET2-ECB serão adoptados pelo BCE mediante a implementação do anexo II, com a ressalva de que o TARGET2-ECB apenas prestará serviços a organizações de compensação e liquidação, incluindo entidades estabelecidas fora do EEE, desde que as mesmas estejam sujeitas à superintendência de uma entidade competente e que o respectivo acesso ao TARGET2-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE.»

4.

O n.o 1 do artigo 8.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Os BC do Eurosistema prestarão serviços de transferência de fundos em moeda do banco central a SP no MP acedido através do fornecedor do serviço de rede ou, durante o período de transição e se aplicável, em contas domésticas. Tais serviços reger-se-ão por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respectivos SP.»

5.

O n.o 1 do artigo 10.o é substituído pelo seguinte:

«1.   O Conselho do BCE especificará a política, as condições e os controlos de segurança a aplicar à PUP e, durante o período de transição, à infra-estrutura técnica das contas domésticas. O Conselho do BCE especificará igualmente quais os princípios de segurança a aplicar aos certificados utilizados no acesso através da internet.»

6.

O n.o 2 do artigo 16.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Os BCN participantes devem comunicar ao BCE as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação até 31 de Julho de 2007, ou até outra data a especificar pelo Conselho do BCE.»

7.

Os anexos da Orientação BCE/2007/2 são alterados de acordo com o anexo I da presente orientação.

8.

O anexo V da Orientação BCE/2007/7 é alterado de acordo com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção, sendo aplicável a partir de 22 de Novembro de 2010.

Artigo 3.o

Destinatários e medidas de aplicação

1.   Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

2.   Os BCN participantes devem comunicar ao BCE, até 7 de Outubro de 2010, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO I

1.

O anexo I da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:

O ponto 7 do anexo I é substituído pelo seguinte:

«7.   Operação

Gestão de crises graves

Autorização da criação e funcionamento do Simulador do TARGET2

Designação das autoridades certificadoras para efeitos do acesso através da internet

Especificação das políticas, condições e controlos de segurança da PUP

Especificação dos princípios de segurança aplicar aos certificados utilizados para o acesso através da internet

Gestão relacionada com as responsabilidades do proprietário do sistema

Manutenção de contacto com os utilizadores a nível europeu (sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos BC do Eurosistema pela relação negocial com os respectivos clientes) e acompanhamento da actividade diária dos utilizadores numa óptica comercial (atribuição que compete aos BC do Eurosistema)

Acompanhamento da evolução do negócio

Orçamentação, financiamento, facturação (atribuição que compete aos BC do Eurosistema) e outras tarefas administrativas

Administração do sistema com base no acordo a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o da presente orientação.»

2.

O anexo II da Orientação BCE/2007/2 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

São substituídas as definições seguintes:

«—   “Titular de BIC endereçável”(addressable BIC holder): uma entidade: a) à qual tenha sido atribuído um Business Identifier Code (Código de Identificação de Empresa/BIC); b) que não tenha sido reconhecida como participante indirecto; e que c) seja correspondente ou cliente de um participante directo ou de uma sucursal de um participante directo ou indirecto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos através do mesmo por intermédio do participante directo;»

«—   “Instituição de crédito”(credit institution) refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na acepção da [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e, se aplicável, também do artigo 2.o da Directiva Bancária] que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer a b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;»

«—   “Entidade do sector público” (public sector body): a entidade pertencente ao “sector público”, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (1);

b)

«—   “Código de Identificação Bancária (BIC)” (Bank Identifier Code/BIC): um código na acepção da Norma ISO n.o 9362»

é substituído pelo seguinte:

«“Código de Identificação de Empresa (BIC)” (Business Identifier Code/BIC): um código na acepção da Norma ISO n.o 9362;»

c)

É aditada a seguinte definição:

«—

“Especificações Funcionais Detalhadas para os Utilizadores” (User Detailed Functional Specifications (UDFS) refere-se à versão mais actualizada das UDFS, que é a documentação técnica que explica em detalhe a interacção dos participantes com o TARGET2.»

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para participação directa no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

a)

instituições de crédito estabelecidas no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal constituída no EEE;

b)

instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída no EEE; e

c)

BCN de Estados-Membros da UE, e o BCE,

desde que as entidades a que as alíneas a) e b) se referem não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adoptadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET 2.»

b)

Na alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o, as expressões «Comunidade Europeia» e «comunitária» são substituídas por «União/da União».

3.

O n.o 4 do artigo 32.o é substituído pelo seguinte:

«4.   O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos participantes, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respectivamente, sido submetidas ou recebidos, ficando estabelecido que tais registos cobrirão um mínimo de 5 anos em relação a todos os participantes no TARGET2 que estejam sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adoptadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros, ou mais anos, se regulamentos específicos assim o exigirem.»

4.

O n.o 2 do artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d) as palavras «e/ou» são omitidas, e aditadas à alínea e);

b)

É aditada a subalínea f) como segue:

«f)

Se um NCB suspender ou cancelar o acesso do participante ao crédito intradiário, nos termos do n.o 12.o do Anexo III.»

5.

No n.o 2 do artigo 38.o o termo «Comunidade» é substituído por «União».

6.

O n.o 1 do artigo 39.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Presume-se que os participantes têm conhecimento de, e que cumprirão, todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a protecção de dados, sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre actividades relacionadas com a proliferação de actividades nucleares e com o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adopção das medidas adequadas relativamente a quaisquer pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes devem igualmente familiarizar-se com a política de recuperação e utilização de dados do fornecedor do serviço de rede antes de com ele assumirem a relação contratual.»

7.

No n.o 1 do artigo 40.o o termo «SWIFT» é substituído por «BIC».

8.

O n.o 2 do artigo 44.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].»

9.

No apêndice I, as últimas três filas do quadro que figura no ponto 2.1 são substituídas pelas seguintes:

«MT 900

Facultativa

Confirmação do débito/alteração da linha de crédito

MT 910

Facultativa

Confirmação do crédito/alteração da linha de crédito

MT 940/950

Facultativa

Mensagem de extracto de conta (cliente)»

10.

No apêndice V, a última fila do quadro que figura no ponto 3 é substituída pela seguinte:

«1.00 – 7.00

Procedimento de liquidação do negócio overnight do SP (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no SP)»

3.

O anexo III da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:

1.

São substituídas as definições seguintes:

«—   “Instituição de crédito” refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na acepção da [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e, se aplicável, também do artigo 2.o da Directiva Bancária] que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente.»

«—   “Entidade do sector público”: a entidade pertencente ao “sector público”, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (actuais artigos 104.o e n.o 1 do artigo 104.o-B) do Tratado (2);

«—   “Situação de incumprimento”: qualquer situação, actual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respectivas obrigações decorrentes das disposições nacionais de aplicação da presente orientação ou de quaisquer outras regras (incluindo as que o Conselho do BCE especifique em relação às operações de política monetária do Eurosistema) aplicáveis ao relacionamento entre essa entidade e qualquer um dos BCN do Eurosistema, incluindo os casos em que:

a)a entidade deixe de preencher os critérios de acesso e/ou os requisitos técnicos estabelecidos no anexo II e, se aplicáveis, no anexo V;b)seja aberto contra a entidade um processo de insolvência;c)seja apresentado um pedido relativamente ao processo referido na alínea b);d)a entidade declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;e)seja celebrado acordo geral voluntário ou concordata entre a entidade e os seus credores;f)a entidade seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal a considere o BCN participante relevante;g)o saldo credor da conta MP ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade for sujeita a uma ordem de congelamento, apreensão, penhora ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores da entidade;h)a participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num SP tenha sido suspensa ou cancelada;i)qualquer afirmação ou outra declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efectuada pela entidade ao abrigo da legislação aplicável se revele falsa ou incorrecta; ouj)a totalidade ou de uma parte substancial dos bens da entidade seja objecto de cessão.

2.

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Os BCN participantes concederão crédito intradiário às entidades a que o n.o 2 se refere, e que sejam titulares de um conta aberta no BCN participante correspondente, desde que as mesmas não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adoptadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET 2. Todavia, o crédito intradiário não pode ser concedido a nenhuma entidade estabelecida num país que não seja o Estado-Membro no qual se situe a sede do BCN participante no qual essa entidade tenha conta aberta.»

3.

O n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

O crédito intradiário tem por base activos de garantia elegíveis e é concedido mediante levantamentos intradiários a descoberto com garantia e/ou acordos de reporte intradiários conformes com as características mínimas comuns adicionais (incluindo as situações de incumprimento nelas previstas, e respectivas consequências) que o Conselho do BCE determine em relação às operações de política monetária do Eurosistema. Os activos e instrumentos que compõem os activos de garantia elegíveis são os mesmos que os activos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, ficando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2000/7.»

4.

O n.o 12 é substituído pelo seguinte:

«12.

a)

Os BCN participantes suspenderão ou revogarão o acesso ao crédito intradiário se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

i)

a conta da entidade junto do BCN participante for suspensa ou encerrada;

ii)

a entidade em causa deixar de preencher alguma das condições para a concessão de crédito intradiário constantes deste anexo;

iii)

for tomada contra a entidade por uma autoridade judicial competente ou por outra autoridade uma decisão de instauração de procedimento de liquidação ou procedimento similar, ou de nomeação de liquidatário ou entidade oficial análoga;

iv)

a entidade ficar sujeita ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos;

b)

Os BCN participantes poderão suspender ou cancelar o acesso ao crédito intradiário se um BCN suspender ou cancelar a participação no TARGET2 do participante, nos termos das alíneas b) a e) do n.o 2 do artigo 34.o do anexo II, se se verificarem uma ou mais situações de incumprimento (para além das referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o; ou

c)

Se o Eurosistema suspender, condicionar ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária com base em fundamentos de natureza prudencial, conforme previsto na secção 2.4. da Orientação BCE/2000/7, os BCN participantes deverão, em conformidade, dar efeito à referida suspensão, condicionamento ou exclusão relativamente ao acesso ao crédito intradiário nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo BCN.»

4.

O anexo IV da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:

1.

O ponto 4 do n.o 9 é substituído pelo seguinte:

«4.

Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se o SP iniciar a transferência de liquidez da conta espelho para a conta MP de banco de liquidação, o banco de liquidação que aceda ao TARGET2 por via do fornecedor do serviço de rede será informado do crédito mediante uma mensagem SWIFT MT 202. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»

2.

O ponto 4 do n.o 10 é substituído pelo seguinte:

«4.

Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação mediante uma mensagem no MIC. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação que acedam ao TARGET2 por via do fornecedor do serviço de rede serão notificados da boa execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»

3.

O ponto 5 do n.o 11 é substituído pelo seguinte:

«5.

Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da falha de execução da liquidação efectuada com base na opção seleccionada — notificação individual ou global. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»

4.

O ponto 9 do n.o 12 é substituído pelo seguinte:

«9.

Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»

5.

O ponto 3 do n.o 13 é substituído pelo seguinte:

«3.

Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»

6.

O ponto 2 do n.o 14 é substituído pelo seguinte:

«2.

Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados dos lançamentos a crédito e a débito efectuados nas respectivas contas (e, se for o caso, nas subcontas) MP por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.»

7.

A alínea c) do ponto 7 do n.o 14 é substituída pelo seguinte:

«c)

Ordens SWIFT enviadas através de uma mensagem MT 202 ou mediante o mapeamento (mapping) automático para um MT202 a partir dos seus écrans no que toca aos participantes que utilizem o acesso através da internet; as quais só podem ser submetidas no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 e apenas durante o processamento diurno, Estas ordens são liquidadas de imediato.»

8.

O segundo parágrafo do ponto 12 do n.o 14 é substituído pelo seguinte:

«Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»

9.

O segundo parágrafo do ponto 13 do n.o 14 é substituído pelo seguinte:

«Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»

10.

O segundo parágrafo do ponto 17 do n.o 14 é substituído pelo seguinte:

«Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»

11.

O segundo parágrafo do ponto 18 do n.o 14 é substituído pelo seguinte:

«Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os participantes que utilizem o acesso através da internet serão informados por mensagem no MIC.»


(1)  JO L 332 de 31.12. de 1993, p. 1

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 1


ANEXO II

É aditado o Anexo V seguinte:

«ANEXO V

CONDIÇÕES HARMONIZADAS SUPLEMENTARES E MODIFICADAS DE PARTICIPAÇÃO NO TARGET2 UTILIZANDO O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As Condições constantes do anexo II aplicam-se, subordinadas às disposições deste anexo, aos participantes que acedam a uma ou mais contas MP através da internet.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições constantes do anexo II, para os efeitos do presente anexo aplicam-se ainda as seguintes definições:

—   “Autoridades certificadoras” (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE, para actuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados electrónicos;

—   “Certificados electrónicos” ou “certificados” (electronic certificates or certificates): o ficheiro electrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo, certificar a identidade do titular do certificado, verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao TARGET através da internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;

—   “Titular do certificado”(certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no TARGET 2 através da internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados electrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o participante;

—   “Acesso através da internet” (internet-based access): significa que o participante optou por uma conta PM que só pode ser acedida por via da internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;

—   “Fornecedor de acesso à internet”(internet service provider): a empresa ou organização, ou seja, o portal, utilizado pelo participante do TARGET2 com a finalidade de aceder à sua conta no TARGET2 utilizando o acesso através da internet,

Artigo 3.o

Disposições inaplicáveis

Não são aplicáveis ao acesso através da internet as seguintes disposições do anexo II:

Alínea c) do n.o 1 e alínea d) do n.o 2 do Artigo 4.o; n.os 2, 3 e 4 do Artigo 5.o; Artigos 6.o e 7.o; n.o 8 do Artigo 11.o; alínea a) do n.o 1 do Artigo 14.o; n.o 2 do Artigo 17.o; Artigos 23.o a 26.o; Artigo 41.o; e ainda os apêndices I, VI e VII.

Artigo 4.o

Disposições suplementares e modificadas

São aplicáveis ao acesso através da internet as disposições do anexo II que se seguem, com as alterações abaixo constantes:

1.

O n.o 1 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

“1.   Os apêndices seguintes constituem parte integrante das presentes Condições e são aplicáveis aos participantes que acedam a uma conta PM utilizando o acesso através da internet:

Apêndice I-A do anexo V: Especificações técnicas para o processamento das ordens de pagamento para o acesso através da internet

Apêndice II-A do anexo V: Preçário e facturação para o acesso através da internet

Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET

Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

Apêndice IV, com excepção da alínea b) do seu n.o 7.: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

Apêndice V: Horário de funcionamento.”

2.

O artigo 3.o é modificado como segue:

a)

O n.o 4 é substituído pelo seguinte:

“4.   O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos destas Condições. Os actos e omissões dos BC fornecedores da PUP e/ou das autoridades certificadoras serão considerados actos e omissões do [inserir o nome do BC], o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do artigo 31.o. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os participantes e os BC fornecedores da PUP quando estes actuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um participante receba de, ou envie para, a PUP relacionadas com os serviços prestados ao abrigo destas Condições, presumir-se-ão recebidas de, ou enviadas para, o [inserir o nome do BC].”

b)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

“6.   A participação no TARGET2 efectua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e o [inserir nome do BC]. As regras de processamento das ordens de pagamento (Título IV) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer participante no TARGET2, e aplicam-se com subordinação ao disposto no anexo V.”

3.

A alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o é substituída pelo seguinte:

“e)

instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas subalíneas a) a c), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.”

4.

O artigo 8.o é modificado como segue:

a)

A subalínea i) da alínea a) do n.o 1 é substituída pela seguinte:

“1.   Para abrir uma conta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] acessível através da internet, os candidatos a participante devem:

a)

preencher os seguintes requisitos técnicos:

i)

instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infra-estrutura informática necessária para se ligar ao TARGET2[inserir referência do BC/país] e submeter ordens de pagamento através dele, com observância das especificações técnicas constantes do apêndice 1-A do anexo V. Os candidatos a participante poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros.”

b)

Ao n.o 1 é aditada a alínea c) como segue:

“c)

indicar que desejam aceder à sua conta MP através da internet, e solicitar uma conta MP separada no TARGET2 se desejarem ter também acesso ao TARGET2 através do fornecedor do serviço de rede. Os candidatos devem apresentar um formulário devidamente preenchido solicitando a emissão dos certificados electrónicos necessários para aceder ao TARGET2 através da internet.”

5.

O artigo 9.o é modificado como segue:

a)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

“3.   Aos participantes que utilizem o acesso através da internet só é permitido visualizar online o directório do TARGET2, não podendo distribui-lo quer interna, quer externamente.”

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

“5.   Os participantes aceitam que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar o nome e o BIC dos participantes.”

6.

O artigo 10.o é modificado como segue:

a)

Os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

“1.   O [inserir nome do BC] disponibiliza o acesso através da internet descrito no anexo V. Salvo disposição em contrário nestas Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações para si decorrentes destas Condições, mas sem garantia de resultado.

2.   Os participantes que utilizem o acesso ao TARGET2 através da internet pagarão as taxas estabelecidas no apêndice II-A do anexo V.”

b)

É aditado o n.o 5 seguinte:

“5.   Os participantes devem, obrigatoriamente:

a)

verificar regularmente ao longo de cada dia útil toda a informação que lhes seja disponibilizada através do MIC, em especial a informação referente a ocorrências importantes no sistema (tais como as mensagens relativas à liquidação nos sistemas periféricos) e à exclusão ou suspensão de um participante. O [inserir nome do BC] não assume qualquer responsabilidade por eventuais danos directos ou indirectos decorrentes da omissão do participante em efectuar essas verificações; e

b)

zelar a todo o momento pela observância dos requisitos de segurança especificados no apêndice I_A do anexo V, em especial no que se refere à custódia dos certificados, e manter em vigor normas e procedimentos destinados a garantir que os titulares dos certificados estão cientes das suas responsabilidades no tocante à boa custódia destes.”

7.

O artigo 11.o é modificado como segue:

a)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

“5-A.   Os participantes são responsáveis pela actualização oportuna dos formulários de pedido de emissão de certificados electrónicos necessários para o acesso ao TARGET2 através da internet, assim como pela entrega dos novos formulários para a emissão de certificados electrónicos ao [inserir nome do BC]. Compete a cada participante verificar a exactidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].”

b)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

“6.   Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar às autoridades certificadoras qualquer informação relativa aos participantes de que aquelas possam necessitar.”

8.

O n.o 7 do artigo 12.o é substituído pelo seguinte:

“7.   O [inserir nome do BC] disponibilizará um extracto de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.”

9.

A alínea b) do artigo 13.o é substituída pelo seguinte:

“b)

as instruções de débito directo recebidas ao abrigo de uma autorização de débito directo. Os participantes que utilizem o acesso através da internet não poderão enviar instruções de débito directas a partir da sua conta MP; e”

10.

A alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o é substituída pelo seguinte:

“b)

a mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país], e passar o controle de duplicações descrito no apêndice 1-A do anexo V; e”

11.

O n.o 2 do artigo 16.o é substituído pelo seguinte:

“2.   Aos participantes que utilizem o acesso através da internet fica vedada a utilização da funcionalidade de grupo LA relativamente à sua conta MP acessível pela internet, ou combinar essa conta com qualquer outra conta de que sejam titulares no TARGET2. Só se podem impor limites a um grupo LA inteiro. Não se podem impor limites em relação só a uma só conta MP titulada por um membro de um grupo AL.”

12.

O n.o 3 do artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

“3.   Quando se utilizar o Indicador de ‘Termo final de débito’, se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor deve ser informado via MIC, em vez de lhe ser enviada uma notificação automaticamente gerada pelo MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de ‘Termo final de débito’ somente como um sinal de aviso. Nesse caso a ordem de pagamento em questão não será devolvida.”

13.

O n.o 4 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte:

“4.   O [inserir nome do BC] poderá, a pedido de um pagador, alterar a ordem das ordens de pagamento muito urgentes na fila de espera (excepto no que se refere às ordens de pagamento muito urgentes no quadro de um procedimento de liquidação n.o 5 ou 6), desde que essa alteração não afecte a devida liquidação pelo SP no TARGET2, nem por qualquer forma origine risco sistémico.”

14.

O artigo 28.o é modificado como segue:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

“1.   Os participantes que utilizem o acesso através da internet devem colocar em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respectivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados, especialmente as especificadas no anexo I-A do anexo V. Os participantes são os únicos responsáveis pela devida protecção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respectivos sistemas.”

b)

É aditado o n.o 4 seguinte:

“4.   Os participantes que utilizem o acesso através da internet devem comunicar imediatamente ao [inserir nome do BC] qualquer ocorrência susceptível de afectar a validade dos certificados, em especial os enumerados no anexo I-A do anexo V incluindo, sem limitações, a sua perda ou utilização imprópria.”

15.

O artigo 29.o é substituído pelo seguinte:

“Artigo 2.o

Utilização do MIC

1.   O MIC:

a)

permite aos participantes introduzirem pagamentos;

b)

permite aos participantes acederem à informação relativa às suas contas e gerirem a sua liquidez;

c)

pode ser utilizado para dar ordens de transferência de liquidez; e

d)

permite aos participantes acederem a mensagens enviadas pelo sistema.

2.   O apêndice 1-A do anexo V contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC em caso de acesso através da internet.”

16.

O artigo 32.o é modificado como segue:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

“1.   Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todos os pagamentos e todas as mensagens de processamento de pagamentos relacionadas com o TARGET2, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extracto de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os participantes, serão disponibilizadas do participante através do MIC.”

b)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

“3.   Se houver uma falha na ligação de um participante, este utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens estabelecido no apêndice 1-A do anexo V. Neste caso, a versão da mensagem guardada em memória ou impressa fornecida pelo [inserir o nome do BC] será aceite como meio probatório.”

17.

A alínea c) do n.o 4 do artigo 34.o é substituída pelo seguinte:

“c)

Logo que essa mensagem de difusão geral do MIC tenha sido disponibilizada aos participantes que utilizem o acesso através da internet, presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do participante em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a mensagem de difusão geral do MIC ter sido disponibilizada.”

18.

O n.o 1 do artigo 39.o é substituído pelo seguinte:

“1.   Presume-se que os participantes têm conhecimento de, e que cumprirão, todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a protecção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre actividades relacionadas com a proliferação de actividades nucleares e com o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adopção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes que desejem utilizar o acesso através da internet devem, antes de assumirem qualquer relação contratual com um fornecedor de acesso à internet, familiarizar-se com a sua política de recuperação e utilização de dados.”

19.

O n.o 1 do artigo 40.o é substituído pelo seguinte:

“1.   Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro meio, por escrito. As notificações ao [inserir nome do banco central] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do banco central] do [inserir nome do banco central], [incluir o endereço respectivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direcção, n.o de fax ou endereço BIC que o participante tenha comunicado ao [inserir nome do BC].”

20.

O artigo 45.o é substituído pelo seguinte:

“Artigo 45.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições ou do anexo V não afecta a validade das restantes disposições de ambos os documentos.”

Anexo I-A

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DAS ORDENS DE PAGAMENTO PARA O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

São aplicáveis ao processamento de ordens de pagamento enviadas através da internet, para além das condições, as seguintes regras suplementares:

1.   Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infra-estrutura, rede e formatos de mensagem

1.

Todos os participantes que utilizem o acesso através da internet se devem ligar ao MIC do TARGET2 mediante a utilização do cliente local, sistema operativo e browser (navegador da internet) especificados no anexo do documento User Detailed Functional Specifications/UDFS intitulado internet-based participation – System requirements for internet Access, com a configuração (settings) nele indicada. A conta MP de cada participante será identificada por um BIC de 8 ou 11 dígitos. Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], todos os participantes deverão realizar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

2.

Para a submissão de ordens de pagamento e troca de mensagens de pagamento no MP utilizar-se-á como remetente/destinatário de mensagens o BIC validado com a área técnica da plataforma do TARGET2, TRGTXEPMLVP. As ordens de pagamento enviadas a um participante que utilize o acesso através da internet devem identificar o destinatário no campo “instituição beneficiária”. As ordens de pagamento dadas por um participante que utilize o acesso através da internet devem identificar o destinatário no campo “instituição ordenante”.

3.

Os participantes que utilizem o acesso através da internet devem utilizar os serviços de infra-estrutura de chave pública (PKI) de acordo com o estipulado no User Manual: internet Access for the public-key certification service.

2.   Tipos de mensagem de pagamento

1.

Os participantes com acesso através da internet podem efectuar os seguintes tipos de pagamentos:

a)

pagamentos de clientes, ou seja, transferências a crédito em que o ordenante e/ou o cliente destinatário não são instituições financeiras;

b)

pagamentos de clientes STP, ou seja, transferências a crédito em que o ordenante e/ou o cliente destinatário não são instituições financeiras, efectuadas mediante processamento directo automatizado;

c)

transferências interbancárias para solicitar a movimentação de fundos entre instituições financeiras;

d)

pagamentos de cobertura para solicitar a movimentação de fundos entre instituições financeiras relativamente a uma transferência de crédito a favor de um cliente.

Além disso, os participantes que utilizem o acesso a uma conta MP através da internet podem receber ordens de débito directas.

2.

Os participantes devem obedecer às especificações estabelecidas para cada campo descritas no capítulo 9.1.2.2. das UDFS, Livro 1.

3.

O conteúdo dos campos será validado no TARGET2-[inserir referência do país/BC] em conformidade com os requisitos das UDFS. Os participantes podem acordar entre si regras específicas relativamente ao conteúdo dos campos. Contudo, o cumprimento de tais regras pelos participantes não será objecto de verificação específica no TARGET2-[inserir referência do país/BC].

4.

Os participantes que utilizem o acesso através da internet podem efectuar pagamentos de cobertura via TARGET2, isto é, os pagamentos efectuados por bancos correspondentes para liquidar (cobrir) mensagens de transferência de crédito que são submetidas ao banco de um cliente por outros meios mais directos. Os detalhes referentes ao cliente constantes das mensagens relativas a pagamentos de cobertura não serão visíveis no MIC.

3.   Controlo de duplicações

1.

Todas as ordens de pagamento serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objectivo é rejeitar ordens de pagamento que por engano hajam sido submetidas mais do que uma vez.

2.

Devem verificar-se os seguintes campos dos tipos de mensagem:

Detalhes

Secção da mensagem

Campo

Sender

Basic Header

BIC Address

Message Type

Application Header

Message Type

Receiver

Application Header

Destination Address

Transaction Reference Number (TRN)

Text Block

:20

Related Reference

Text Block

:21

Value Date

Text Block

:32

Amount

Text Block

:32

3.

Se todos os campos referentes a uma ordem de pagamento nova descritos no n.o 2 forem idênticos aos de uma ordem de pagamento que já tenha sido aceite, a ordem de pagamento nova será devolvida.

4.   Códigos de erro

Se uma ordem de pagamento for rejeitada, será enviada via MIC uma notificação de transacção abortada, com indicação do motivo da rejeição com recurso a códigos de erro. O significado dos códigos de erro consta do capítulo 9.4.2. das UDFS.

5.   Momento de liquidação predeterminado

1.

Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de “Termo inicial de débito” utilizar-se-á a palavra de código “/FROTIME/”.

2.

Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de “Termo final de débito”, estarão disponíveis duas opções:

a)   Palavra de código “/REJTIME/”: se a ordem de pagamento não puder ser executada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento será devolvida.

b)   Palavra de código “/TILTIME/”: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento não será devolvida e será mantida na fila que lhe corresponda.

Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de “Termo final de débito” não for executada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via MIC.

3.

Se se utilizar a palavra de código “/CLSTIME/”, o pagamento será tratado da mesma forma que as ordens de pagamento a que a alínea b) do n.o 2 se refere.

6.   Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

1.

As ordens de pagamento submetidas no tratamento inicial serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nos n.os 2 e 3) para possibilitar a liquidação por bruto das ordens de pagamento, o que acelera o processo e resulta em poupanças de liquidez.

2.

A verificação compensatória determinará se as ordens de pagamento do beneficiário na frente da fila das ordens de pagamento muito urgentes ou, se inaplicável, das urgentes, estão disponíveis para compensação com a ordem de pagamento do pagador (a seguir “ordens de pagamento compensatórias”). Se uma ordem de pagamento compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de pagamento do respectivo pagador na fase do tratamento inicial, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na conta MP do pagador.

3.

Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir nome do BC] poderá efectuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se há ordens de pagamento compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de pagamento de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes no TARGET2, o princípio FIFO só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de pagamento compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário.

7.   Liquidação de ordens de pagamento em fila de espera

1.

O tratamento das ordens de pagamento que se encontram em filas de espera depende da ordem de prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante emissor.

2.

As ordens de pagamento nas filas de espera muito urgentes e urgentes serão liquidadas mediante as verificações compensatórias descritas no n.o 6, a começar pela ordem de pagamento que se encontrar à cabeça da fila quando ocorrer um aumento de liquidez ou uma intervenção ao nível da fila (mudança de ordem na fila, de hora ou de prioridade de liquidação, ou revogação da ordem de pagamento).

3.

As ordens de pagamento na fila normal serão liquidadas em contínuo, incluindo todos os pagamentos muito urgentes e urgentes que ainda não hajam sido liquidados. Utilizam-se diferentes mecanismos de optimização (algoritmos). Se a execução de um algoritmo for bem-sucedida, as ordens de pagamento nele incluídas serão liquidadas; se falhar, as ordens de pagamento permanecerão em fila de espera. Aos fluxos de pagamentos são aplicáveis três algoritmos (1 a 3). O algoritmo 4 fará com que o procedimento de liquidação 5 (conforme definido no capítulo 2.8.1. das UDFS) fique disponível para a liquidação de instruções de pagamento de SP. Para optimizar a liquidação de transacções muito urgentes de SP nas subcontas dos participantes, utilizar-se-á um algoritmo especial (algoritmo 5).

a)

No caso do algoritmo 1 (all or nothing/“tudo ou nada”) o [inserir nome do BC] deve, tanto para cada relação a respeito da qual tenha sido estabelecido um limite bilateral, como para o total das relações a respeito das quais tenha sido estabelecido um limite multilateral:

i)

calcular a posição global de liquidez da conta MP de cada participante no TARGET2 verificando se valor agregado de todas as ordens de pagamento a efectuar e a receber que se encontrem pendentes de execução na fila é positivo ou negativo e, sendo negativo, se excede a liquidez disponível do participante (a posição global de liquidez constituirá a “posição de liquidez total”); e

ii)

verificar se foram respeitados os limites e reservas estabelecidos por cada participante no TARGET2 em relação a cada conta MP em causa.

Se o resultado destes cálculos e verificações em relação a cada conta MP em causa for positivo, o [inserir nome do BC] e os restantes BC envolvidos no processo liquidarão simultaneamente todos os pagamentos nas contas no MP dos participantes no TARGET2 envolvidos.

b)

No caso do algoritmo 2 (partial/“parcial”) o [inserir nome do BC] deve:

i)

calcular e verificar as posições de liquidez, limites e reservas de cada conta MP em causa do mesmo modo que no algoritmo 1; e

ii)

se a posição de liquidez total de uma ou mais contas MP em causa for negativa, extrair ordens de pagamento individuais até a posição de liquidez total de cada conta MP em causa ser positiva.

Depois disso, o [inserir nome do BC] e os outros BC envolvidos devem, desde que haja fundos suficientes, liquidar simultaneamente nas contas no MP dos participantes no TARGET2 em causa todos os pagamentos restantes (com excepção das ordens de pagamento extraídas).

Ao extrair as ordens de pagamento, o [inserir o nome do BC] começará pela conta MP do participante que tiver a posição de liquidez total negativa maior e pela a ordem de pagamento no fim da fila que tiver a prioridade mais baixa. O processo de selecção deve ser executado apenas por um curto período de tempo, a determinar pelo [inserir nome do BC] como entender.

c)

No caso do algoritmo 3 (multiple/“múltiplo”) o [inserir nome do BC] deve:

i)

comparar pares de contas MP de participantes no TARGET2 a fim de determinar se as ordens de pagamento em fila de espera podem ser liquidadas com a liquidez disponível nas duas contas MP dos participantes envolvidos, dentro dos limites por eles estabelecidos (começando com o par de contas MP com a menor diferença entre as ordens de pagamento mutuamente endereçadas), devendo o(s) BC envolvido(s) lançar simultaneamente esses pagamentos nas contas MP desses dois participantes no TARGET2;

ii)

Se, em relação ao par de contas MP descrito no ponto i) a liquidez for insuficiente para financiar a posição bilateral, extrair ordens de pagamento individuais até haver liquidez suficiente. Neste caso o(s) BC envolvido(s) no processo deve(m) liquidar simultaneamente os restantes pagamentos, com excepção dos que tiverem sido extraídos, nas contas MP desses dois participantes no TARGET2.

Após realizar as verificações especificadas nas alíneas i) a ii), o [inserir nome do BC] verificará as posições de liquidação multilaterais (entre a conta MP de um participante e as contas MP de outros participantes no TARGET2 em relação aos quais hajam sido estabelecidos limites multilaterais). Para estes efeitos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento descrito nas alíneas i) a ii).

d)

No caso do algoritmo 4 (“liquidação no sistema periférico partial plus”) o [inserir nome do BC] adoptará o procedimento previsto para o algoritmo 2, mas sem extrair ordens de pagamento em relação à liquidação num SP (liquidações simultâneas numa base multilateral).

e)

No caso do algoritmo 5 (“liquidação no SP via subcontas”) o [inserir nome do BC] adoptará o procedimento previsto para o algoritmo 1, com a diferença de que o [inserir nome do BC] dará início ao algoritmo 5 através do Interface de sistema periférico (ASI) e só verificará se existe cobertura suficiente nas subcontas dos participantes. Além disso, não serão levados em conta quaisquer limites ou reservas. O algoritmo 5 também será executado durante a liquidação nocturna.

4.

No entanto, as ordens de pagamento introduzidas no tratamento inicial depois de iniciada a execução de qualquer um dos algoritmos 1 a 4 podem ser liquidadas de imediato no tratamento inicial se as posições e limites das contas MP dos participantes no TARGET2 envolvidos forem compatíveis tanto com a liquidação destas ordens de pagamento como com a liquidação de ordens de pagamento no procedimento de optimização em curso. No entanto, dois algoritmos não podem ser executados em simultâneo.

5.

Durante o processamento diurno os algoritmos serão executados sequencialmente. Desde que não se encontrem pendentes liquidações simultâneas multilaterais num SP, a ordem de execução dos algoritmos deve ser a seguinte:

a)

algoritmo 1;

b)

se o algoritmo 1 falhar, algoritmo 2;

c)

se o algoritmo 2 falhar, algoritmo 3 ou, se o algoritmo 2 for executado com êxito, repetir algoritmo 1.

Se se encontrar pendente num SP uma liquidação multilateral simultânea (procedimento n.o 5), executar-se-á algoritmo 4.

6.

Os algoritmos devem ser executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período de tempo entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível.

7.

As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato.

8.   Utilização do MIC

1.

O MIC pode ser utilizado para a introdução de ordens de pagamento.

2.

O MIC pode ser utilizado para a obtenção de informações e para a gestão de liquidez.

3.

À excepção das ordens de pagamento armazenadas e da informação referente aos dados estáticos, apenas os dados referentes ao dia útil em curso estarão disponíveis via MIC. O conteúdo dos écrans será oferecido apenas em inglês.

4.

A informação será fornecida no modo “pull”, o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida. Os participantes devem consultar o MIC regularmente durante o dia para ver se há mensagens importantes.

5.

Os participantes que utilizem o acesso através da internet apenas terão ao dispor o modo utilizador-a-aplicação (U2A). O modo U2A permite a comunicação directa entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. O Manual de Utente do MIC contém mais detalhes.

6.

Cada participante deve possuir pelo menos um computador pessoal para poder ter acesso ao MIC via U2A.

7.

A concessão de direitos de acesso ao MIC é feita mediante a emissão de certificados, cuja utilização é descrita em mais pormenor nos n.os 10 a 13.

8.

Os participantes podem igualmente utilizar o MIC para transferir liquidez:

a)

[a inserir se aplicável] da conta MP para a sua conta fora do MP;

b)

entre a conta MP e as subcontas do participante; e

c)

da conta MP para a conta-espelho gerida pelo SP.

9.   As UDFS, o ICM User Handbook (Manual do Utilizador do MIC) e o “User Manual: Internet Access for the Public Key Certification Service

Os pormenores adicionais e exemplos explicativos da regras acima constam das UDFS e do Manual do Utente do MIC, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicadas em língua inglesa nos sítios da web do [inserir nome do BC] e nas páginas sobre o TARGET2 na web, bem como no documento intitulado User Manual: Internet Access for the Public Key Certification Service’

10.   Emissão, suspensão, reactivação, revogação e renovação dos certificados electrónicos

1.

O participante deve solicitar ao [inserir nome do BC], a emissão de certificados electrónicos que lhes possibilitem o acesso através da internet ao TARGET2 [inserir referência do BC/país].

2.

O participante deve solicitar ao [inserir nome do BC], a suspensão e reactivação de certificados electrónicos, assim como a sua revogação e renovação, sempre que um titular de um dos referidos certificados deixe de querer ter acesso ao TARGEt2, ou se o participante cessar as suas actividades no TARGET2-[inserir referência do BC/país], (por exemplo, em caso de fusão ou aquisição).

3.

O participante adoptará todas as precauções e medidas organizativas para garantir a exclusiva utilização dos certificados electrónicos em conformidade com as Condições Harmonizadas.

4.

O participante deve notificar de imediato o [inserir nome do BC] de qualquer alteração importante respeitante a alguma das informações contidas nos formulários entregues ao [inserir nome do BC] para efeitos da emissão de certificados electrónicos.

5.

O participante pode ter um máximo de cinco certificados electrónicos activos por cada conta MP. Fica ao critério do [inserir nome do BC] requerer às autoridades certificadoras a emissão de mais certificados.

11.   Tratamento dos certificados electrónicos pelo participante

1.

O participante deve garantir a boa custódia de todos os certificados electrónicos e adoptar medidas organizativas e técnicas suficientemente robustas para prevenir danos a terceiros e assegurar que cada certificado apenas é utilizado pelo titular específico em cujo nome foi emitido.

2.

O participante deve fornecer prontamente todas as informações solicitadas pelo [inserir nome do BC] e garantir a fiabilidade dessa informação. Os participantes têm uma responsabilidade constante pela correcção contínua de toda a informação relacionada com a emissão de certificados electrónicos fornecida ao [inserir nome do BC].

3.

O participante assume plena responsabilidade pela garantia de que todos os titulares de certificados os mantêm separados dos códigos secretos PIN e PUK.

4.

O participante assume plena responsabilidade pela garantia de que nenhum dos seus titulares de certificados electrónicos os utiliza com outras funções ou para finalidades diferentes daquelas para que foram emitidos.

5.

O participante deve informar de imediato o [inserir nome do BC] de qualquer pedido ou justificação de suspensão, reactivação, revogação ou renovação de certificados electrónicos.

6.

O participante deve solicitar de imediato ao [inserir nome do BC] que suspenda quaisquer certificados electrónicos, ou chaves neles contidas, que apresentem defeito ou que já não se encontrem na posse dos seus titulares de certificados.

7.

O participante deve notificar de imediato o [inserir nome do BC] se um certificado digital se extraviar ou for objecto de furto.

12.   Requisitos de segurança

1.

O sistema informático que o participante utilize para aceder ao TARGET2 através da internet deve estar situado em instalações propriedade do participante ou por ele alugadas. O acesso ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] só será permitido a partir dessas instalações, esclarecendo-se desde já que o acesso remoto fica vedado.

2.

O participante executará todo o software (aplicações informáticas) em sistemas informáticos instalados e adaptados de acordo com as normas internacionais de segurança informática actuais, as quais devem incluir, no mínimo, os requisitos enunciados nos n.os 12(3) e 13(4). O participante deve instalar e activar medidas apropriadas, em especial de protecção antivírus e contra malware (códigos mal-intencionados) e phishing (tentativa de fraude), para além do hardening (blindagem do sistema) e da gestão de patches (remendos). Todas as medidas e procedimentos acima referidos devem ser actualizados regularmente pelos participantes.

3.

O participante deve estabelecer uma ligação de comunicação encriptada com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] para acesso à internet.

4.

As contas de utilizador informático nos computadores pessoais do participante não podem ter privilégios de administrador. A atribuição de privilégios deve ser efectuada segundo o princípio dos “privilégios mínimos”.

5.

O participante deve assegurar a protecção permanente dos sistemas informáticos utilizados para o acesso ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da internet como segue:

a)

Devem proteger os seus sistemas informáticos e computadores pessoais do acesso físico e à rede não autorizados, utilizando sempre uma firewall para proteger os sistemas informáticos e os computadores de ataques externos vindos da internet e também, em relação aos computadores, do acesso por meio da intranet não autorizado. Devem utilizar um firewall que proteja contra ataques externos vindos da internet, mas também uma firewall nos computadores pessoais que garanta que a comunicação com o exterior apenas de efectua mediante programas autorizados.

b)

Os participantes só podem instalar nos computadores pessoais as aplicações informáticas (software) estritamente necessárias para o acesso ao TARGET2 e que forem permitidas pela sua política interna de segurança informática.

c)

Os participantes devem zelar a todo o momento para que as aplicações informáticas executadas nos computadores pessoais estão actualizadas e com as últimas versões de patches instaladas. Isto aplica-se particularmente ao sistema operativo, ao browser da internet e aos plug-ins.

d)

Os participantes devem a todo o tempo restringir o tráfego dos computadores pessoais ao acesso aos sítios da web essenciais para as suas operações, assim como para actualizações de software lícitas e justificadas.

e)

Os participantes devem garantir que todos os fluxos internos de, ou para, os computadores pessoais estão protegidos contra a sua divulgação e alteração maliciosa, em especial se os ficheiros forem transmitidos através de uma rede.

6.

O participante deve assegurar que os titulares de certificados adoptam práticas seguras de navegação na internet (browsing), incluindo:

a)

reservar determinados computadores pessoais para aceder a sítios da web com o mesmo nível de importância crítica, e só aceder a esses sítios a partir dos referidos computadores;

b)

reiniciar sempre a sessão do browser antes e depois de aceder ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da internet;

c)

verificar a autenticidade de todos os certificados SSL (protocolo de encriptação Secure Socket Layer) dos servidores de cada vez que efectuarem o log on (ligação de acesso) ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da internet;

d)

suspeitar de e-mails (mensagens de correio electrónico) que aparentem ser provenientes do TARGET2-[inserir referência do BC/país], e nunca fornecer a password (senha) do certificado, se tal lhe for solicitado, uma vez que o TARGET2-[inserir referência do BC/país] jamais a pedirá, quer por email quer por outra via.

7.

Para atenuar os riscos para o seu sistema., o participante deve obedecer sempre aos princípios seguintes:

a)

estabelecer práticas de gestão de utilizadores que garantam que apenas utilizadores devidamente autorizados sejam criados e continuem no sistema, e manter uma lista completa e actualizada de todos os utilizadores autorizados;

b)

efectuar a reconciliação diária dos movimentos de pagamentos, a fim de detectar discrepâncias entre os volumes de tráfego autorizado e de tráfego de pagamentos, tanto recebidos como efectuados;

c)

garantir que o titular de um certificado não visita qualquer outro sítio da internet ao mesmo tempo que acede ao TARGET2-[inserir referência do BC/país].

13.   Requisitos de segurança adicionais

1.

O participante deve assegurar a todo o tempo, por meio de medidas organizativas e/ou técnicas apropriadas, que as ID (identificações) de utilizador divulgadas para efeitos do controlo dos direitos de acesso (Access Right Review) não serão objecto de utilização abusiva e, em especial, que nenhuma pessoa não autorizada toma conhecimento das mesmas.

2.

O participante deve colocar em prática um processo de administração de utilizadores que, no caso de um funcionário ou outro utilizador de um sistema situado nas instalações de um participante deixar a organização desse participante, garanta a eliminação imediata e permanente do respectivo ID de utilizador.

3.

O participante deve colocar em prática um processo de administração de utilizadores e bloquear, de imediato e de forma permanente, os ID de utilizador que de qualquer modo estejam comprometidos, incluindo nos casos em que os certificados electrónicos se tenham extraviado ou sido furtados, ou quando a password tenha sido obtida abusivamente por meio de phishing.

4.

Se um participante for incapaz de eliminar falhas de segurança ou erros de configuração (resultantes, por exemplo, da infecção de sistemas por malware) depois de três ocorrências os BC fornecedores da PUP poderão bloquear permanentemente os ID de utilizador do participante.

Anexo II-A

PREÇÁRIO E FACTURAÇÃO PARA O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

Taxas a pagar pelos participantes directos

1.

A taxa mensal para o processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] a pagar pelos participantes directos será de EUR 70 pelo acesso através da internet por cada conta MP, mais EUR 100 por cada conta MP, mais uma taxa fixa por cada operação (inscrição a débito) de EUR 0,80;

2.

Aos participantes directos que não desejarem que o BIC da sua conta seja publicado no directório do TARGET2 será cobrada uma taxa mensal adicional de EUR 0,30.

Facturação

3.

As seguintes regras de facturação aplicar-se-ão aos participantes directos: o participante directo receberá a factura referente ao mês anterior, especificando as taxas a pagar, o mais tardar até ao quinto dia útil do mês seguinte. O pagamento deve ser efectuado o mais tardar no décimo dia útil desse mês a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante.

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