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Document 32003R1746
Regulation (EC) No 1746/2003 of the European Central Bank of 18 September 2003 amending Regulation (EC) No 2423/2001 (ECB/2001/13) concerning the consolidated balance sheet of the monetary financial institutions sector (ECB/2003/10)
Regulamento (CE) n.° 1746/2003 do Banco Central Europeu, de 18 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2003/10)
Regulamento (CE) n.° 1746/2003 do Banco Central Europeu, de 18 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2003/10)
OJ L 250, 2.10.2003, p. 17–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 003 P. 307 - 309
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 005 P. 197 - 199
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 005 P. 197 - 199
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010; revog. impl. por 32009R0025
Regulamento (CE) n.° 1746/2003 do Banco Central Europeu, de 18 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2003/10)
Jornal Oficial nº L 250 de 02/10/2003 p. 0017 - 0019
Regulamento (CE) n.o 1746/2003 do Banco Central Europeu de 18 de Setembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2003/10) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE 2001/13) do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado das instituições financeiras monetárias(2) requer que as instituições financeiras monetárias (IFM) efectuem o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Todavia, presentemente, este regulamento apenas exige os dados relativos aos Estados-Membros da União Europeia (EU) na data da sua adopção. Deve, portanto, ser alterado de forma a ampliar as exigências de reporte aos dados respeitantes aos Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004. (2) No momento actual, os dados referentes a esses Estados não são, provavelmente, muito significativos. Os benefícios de identificar separadamente dados não significativos são, muito provavelmente, inferiores aos custos associados à sua recolha. De harmonia com o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), que permite já alguma flexibilidade no cálculo dos valores trimestrais quando valores coligidos a um nível superior de agregação demonstram que os dados em causa provavelmente não são significativos, o princípio da flexibilidade deveria aplicar-se também ao reporte de dados novos. Para este efeito, os bancos centrais nacionais avaliam regularmente a relevância dos dados. (3) A codificação do Regulamento (CE) n.o 2434/2001 (BCE/1998/15), de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(3) implica novas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/2001/13), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 4.o, é aditada a seguinte frase ao n.o 2:"Com referência aos n.os 6A e 7A da secção IV da parte 1 do anexo I, compete a cada BCN avaliar se os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' nos quadros 3 e 4 da parte 2 do anexo I não são significativos e informar os agentes inquiridos de que, como tal, não exige o seu reporte.". 2. O n.o 2 do artigo 5.o é suprimido. 3. Os anexos I e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. 4. O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o aplicar-se-ão a partir de 1 de Maio de 2004. Os n.os 2 e 4 do artigo 1.o aplicar-se-ão a partir de 10 de Março de 2004. Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Setembro de 2003. Pelo Conselho do BCE Willem F. Duisenberg (1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8. (2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2174/2002 (BCE/2002/8) (JO L 330 de 6.12.2002, p. 29). (3) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 690/2002 do Banco Central Europeu, (BCE/2002/3) (JO L 106 de 23.4.2002, p. 9). ANEXO Os anexos I, II e V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são alterados do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado como segue: a) A secção IV da parte 1 é alterada do seguinte modo: i) é aditado o seguinte n.o 6A: "6A. Os agentes inquiridos devem reportar dados respeitantes às células não assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' no quadro 3 da parte 2. Os agentes inquiridos devem também reportar os dados respeitantes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>'. Todavia, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte. Cada BCN informa os agentes inquiridos desta decisão.", ii) é aditado o seguinte n.o 7A: "7A. Os agentes inquiridos devem reportar dados respeitantes às células não assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' no quadro 4 da parte 2. Os agentes inquiridos devem também reportar os dados respeitantes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>'. Todavia, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte. Cada BCN informa os agentes inquiridos desta decisão.", iii) é aditado o seguinte n.o 9A: "9A. Se os dados referentes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não forem significativos e, não obstante, os BCN procederem à sua recolha, podem ser comunicados pelos BCN ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 28.o dia útil a contar do final do trimestre a que respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo."; b) A parte 2 é alterada do seguinte modo: i) no quadro 3 (Desagregação por países): - são aditadas colunas ao bloco do cabeçalho intitulado "B. Outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) + parte de C. Resto do Mundo (Estados-Membros)" para representar cada um Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004. Cada célula dessas colunas é assinalada com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>". - no cabeçalho da última coluna, os termos "(excluindo Estados-Membros)" são substituídos pelos termos "(excluindo DK, SE, GB)". - é aditada a seguinte "Nota geral" ao quadro: "Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte.", ii) no quadro 4 (Desagregação por moedas): - são aditadas colunas ao bloco do cabeçalho intitulado "Moedas de outros Estados-Membros" para representar cada um dos Estados que irão aderir à UE em 1 de Maio de 2004. Cada célula dessas colunas é assinalada com o símbolo ">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>". - a primeira linha é substituída pela seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" - é aditada a seguinte "Nota geral" ao quadro: "Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados respeitantes a células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' não são significativos, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte.". 2. No n.o 2 da parte 1 do anexo II são suprimidos os termos "(de um mês)". 3. No anexo V são aditados os seguintes n.os 1A, 1B e 2A: "1A. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativo às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' será o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Junho de 2004. 1B. Se o BCN competente decidir não exigir que o primeiro reporte de dados não significativos seja o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Junho de 2004, o reporte tem lugar 12 meses depois de o BCN ter informado os agentes inquiridos de que os dados são exigidos. 2A. Durante os primeiros 12 meses de reporte, os dados significativos referentes às células assinaladas com o símbolo '>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>' podem ser comunicados ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.".