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Document 32009O0020
Guideline of the European Central Bank of 31 July 2009 on government finance statistics (recast) (ECB/2009/20)
Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Julho de 2009 , relativa às estatísticas das finanças públicas (reformulação) (BCE/2009/20)
Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Julho de 2009 , relativa às estatísticas das finanças públicas (reformulação) (BCE/2009/20)
OJ L 228, 1.9.2009, p. 25–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 009 P. 44 - 64
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2014; revogado por 32013O0023
1.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/25 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de Julho de 2009
relativa às estatísticas das finanças públicas
(reformulação)
(BCE/2009/20)
(2009/627/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC») e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (3) foi alterada em diversas ocasiões. Uma vez que se torna agora necessário alterá-la de novo, deve a mesma ser reformulada no interesse da clareza e da transparência. |
(2) |
Para poder cumprir as suas atribuições, e para efeitos da análise económica e monetária, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas das finanças públicas (EFP) fiáveis e abrangentes, (isto é, que cubram a totalidade das operações, incluindo aquelas em que as administrações públicas actuam como agentes das instituições da União Europeia). |
(3) |
Os procedimentos instituídos pela presente orientação não afectam as responsabilidades e competências quer dos Estados-Membros, quer da Comunidade. |
(4) |
Torna-se necessário estabelecer procedimentos eficazes para o intercâmbio de EFP no seio do SEBC, para garantir que este dispõe de EFP actualizadas que satisfaçam as suas necessidades e, ainda, que estas são coerentes com as previsões das variáveis fornecidas pelos bancos centrais nacionais (BCN), independentemente de as referidas estatísticas serem compiladas pelos BCN ou pelas autoridades nacionais competentes. |
(5) |
Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SBCE em matéria de finanças públicas é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar ao abrigo da presente orientação requerem a cooperação entre o SEBC e as autoridades nacionais competentes. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4) prevê que os Estados-Membros deverão organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC. |
(6) |
As fontes estatísticas baseadas no Regulamento (CE) n.o 479/2009 e o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (a seguir «SEC 95» (5) não satisfazem as necessidades do SEBC no que se refere à cobertura e prazos de comunicação das estatísticas da dívida pública, do ajustamento défice-dívida e das operações entre os Estados-Membros e o orçamento comunitário. Por conseguinte, é necessária uma compilação adicional a efectuar pelas autoridades nacionais competentes. |
(7) |
Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
1. |
«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro; |
2. |
«Estado-Membro não participante», um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro. |
Artigo 2.o
Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico
1. Os BCN devem efectuar o reporte anual de EFP ao Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com as especificações do anexo I. Estes dados devem obedecer aos princípios e às definições constantes do Regulamento (CE) n.o 479/2009 e do SEC 95, conforme explanados no anexo II.
2. O conjunto completo de dados compreenderá todas as categorias indicadas como principais e secundárias constantes do anexo I, nos capítulos respeitantes às estatísticas das receitas e despesas, do ajustamento défice-dívida e da dívida. Os conjuntos parciais de dados devem incluir, no mínimo, as categorias principais das estatísticas das receitas e despesas, do ajustamento défice-dívida e da dívida.
3. Os BCN devem efectuar o reporte de acordo com as definições metodológicas estabelecidas para os sectores e subsectores na secção 1 do anexo II da presente orientação, e para o seguinte da secção 2 do mesmo:
a) |
«Estatísticas das receitas e despesas», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 1A, 1B e 1C do anexo I; |
b) |
«Estatísticas do ajustamento défice-dívida», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 2A e 2B do anexo I; |
c) |
«Estatísticas da dívida», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 3A e 3B do anexo I. |
4. Os dados devem cobrir o período decorrido entre 1995 e o ano a que a transmissão respeita (ano t-1).
5. Os dados referentes ao défice/excedente, à divida, às receitas, às despesas e ao produto interno bruto (PIB) nominal devem ser acompanhados de uma justificação das revisões quando a magnitude das alterações ao défice/excedente ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,3 % do PIB ou quando a magnitude das alterações à divida, às receitas, às despesas ou ao PIB nominal ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,5 % do PIB.
Artigo 3.o
Obrigações do BCE em matéria de reporte estatístico
1. Com base nos dados reportados pelos BCN, o BCE gerirá a «base de dados EFP», a qual incluirá agregados da área do euro e da UE. O BCE disseminará a base de dados EFS junto dos BCN.
2. Os BCN devem fazer acompanhar a sua informação estatística da indicação das entidades a quem a mesma poderá ser disponibilizada. O BCE tomará essa indicação em conta ao disseminar a base de dados EFP.
Artigo 4.o
Prazos de comunicação
1. Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano – antes de 15 de Abril e antes de 15 de Outubro.
2. Sempre que dispuserem de novas informações, os BCN devem, por iniciativa própria, efectuar o reporte de conjuntos parciais de dados entre as duas datas previstas no número 1. Ao comunicarem um conjunto parcial de dados que apenas cubra categorias principais, os BCN podem igualmente fornecer estimativas referentes às categorias secundárias.
3. O BCE disseminará a base de dados EFP junto dos BCN pelo menos uma vez por mês, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE depois de este finalizar os dados para publicação.
Artigo 5.o
Cooperação com as autoridades nacionais competentes
1. Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados contemplados no artigo 2.o forem autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer com tais autoridades as modalidades de cooperação adequadas a assegurar a existência de uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça as normas e os requisitos do SEBC, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional.
2. Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não estiver em condições de cumprir as prescrições dos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a informação necessária não lhe ter sido disponibilizada pela autoridade nacional competente, o BCE e o BCN devem discutir com a autoridade em causa a melhor forma de disponibilizar esta informação.
Artigo 6.o
Padrões de transmissão e codificação
Os BCN e o BCE utilizarão os padrões indicados no anexo III para transmitir e codificar os dados descritos nos artigos 2.o e 3.o. Este requisito não obsta ao emprego de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE a título de solução alternativa concertada.
Artigo 7.o
Qualidade
1. O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.
2. A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das EFP desse ano.
3. O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspectos: cobertura dos dados, sua adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.
Artigo 8.o
Procedimento simplificado de alteração
A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação.
Artigo 9.o
Entrada e vigor e revogação da Orientação BCE/2005/5
1. A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.
2. Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2005/5.
3. As remissões para a Orientação BCE/2005/5 devem entender-se como remissões para a presente orientação.
Artigo 10.o
Destinatários
A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Julho de 2009.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(3) JO L 109 de 29.4.2005, p. 81.
(4) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(5) Constante do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96.
ANEXO I
REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR
As categorias principais estão assinaladas a negrito, sendo as restantes categorias secundárias. Salvo indicação em contrário, as categorias referem-se ao sector das administrações públicas. «Dívida, da qual: de taxa de juro variável» refere-se a dívida representada por instrumentos financeiros cujos pagamentos de cupão não representam uma percentagem fixa do capital mas dependem de uma terceira taxa de juro ou terceiro rendimento ou de outro indicador.
Estatísticas das receitas e despesas
Quadro 1A
Categoria |
N.o e relações lineares |
Défice (–) ou excedente (+) |
1 = 2 – 5 |
Total da receita |
2 = 3 + 4 |
Total da receita corrente |
3 = 11 |
Total da receita de capital |
4 = 33 |
Total da despesa |
5 = 6 + 7 |
Total da despesa corrente |
6 = 23 |
Total da despesa de capital |
7 = 35 |
Défice (–) ou excedente (+) primário |
8 = 9 + 10 |
Défice (–) ou excedente (+) |
9 = 1 |
Juros a pagar |
10 = 28 |
Total da receita corrente |
11 = 12 + 15 + 17 + 20 + 22 |
Impostos directos |
12 |
dos quais: a pagar pelas empresas |
13 |
dos quais: a pagar pelas famílias |
14 |
Impostos indirectos |
15 |
dos quais: IVA |
16 |
contribuições sociais |
17 |
das quais: contribuições sociais efectivas dos empregadores |
18 |
das quais: contribuições sociais dos trabalhadores por conta de outrem |
19 |
Outras receitas correntes |
20 |
das quais: juros a receber |
21 |
Vendas |
22 |
Total da despesa corrente |
23 = 24 + 28 + 29 + 31 |
Transferências correntes |
24 = 25 + 26 + 27 |
Pagamentos com fins sociais |
25 |
Subsídios a pagar |
26 |
Outras transferências correntes a pagar |
27 |
Juros a pagar |
28 |
Remunerações dos empregados |
29 |
das quais: ordenados e salários |
30 |
Consumo intermédio |
31 |
Poupança bruta |
32 = 11 – 23 |
Total da receita de capital |
33 |
da qual: impostos de capital |
34 |
Total da despesa de capital |
35 = 36 + 37 + 38 |
Investimento |
36 |
Outras aquisições líquidas de activos não financeiros |
37 |
Transferências de capital a pagar |
38 |
Défice (–) ou excedente (+) |
39 = 1 = 40 + 41 + 42 + 43 |
Défice (–) ou excedente (+) da administração central |
40 |
Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual |
41 |
Défice (–) ou excedente (+) da administração local |
42 |
Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social |
43 |
Rubricas por memória |
|
Contribuições sociais efectivas |
44 |
Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie |
45 |
Quadro 1B
Categoria |
N.o e relações lineares |
Pagamentos efectuados pelo Estado-Membro para o orçamento da União Europeia |
1 = 2 + 4 + 5 + 7 |
Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE |
2 |
dos quais: IVA recebido pelo orçamento da UE |
3 |
Cooperação internacional corrente a pagar pela administração pública ao orçamento da UE |
4 |
Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública ao orçamento da UE |
5 |
das quais: quarto recurso próprio da UE |
6 |
Transferências de capital a pagar pela Administração Pública ao orçamento da UE |
7 |
Despesas da UE no Estado-Membro |
8 = 9 + 10 + 11 + 12 + 13 |
Subsídios a pagar pelo orçamento da UE |
9 |
Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública |
10 |
Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública |
11 |
Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública |
12 |
Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública |
13 |
Recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) |
14 = 8 – 1 |
Rubrica por memória |
|
Encargos de cobrança de recursos próprios |
15 |
Quadro 1C
Categoria |
N.o e relações lineares |
Despesa de consumo final |
1 = 2 + 3 = 4 + 5 + 6 + 7 + 8 + 9 – 10 |
Despesa de consumo individual |
2 |
Despesa de consumo colectivo |
3 |
Remunerações dos empregados |
4 = [1A.29] (1) |
Consumo intermédio |
5 = [1A.31] |
Transferências sociais em espécie via produtores do mercado |
6 |
Consumo de capital fixo |
7 |
Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos |
8 |
Excedente de exploração líquido |
9 |
Vendas |
10 = [1A.22] |
Rubrica por memória |
|
Despesa de consumo final a preços do ano anterior |
11 |
Défice (–) ou excedente (+) |
12 = [1A.1] |
Juros a pagar |
13 = [1A.10] |
Juros, incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros |
14 |
Défice (–) ou excedente (+) primário de procedimento de défice excessivo |
15 = 12 + 13 – 14 |
Receitas de sistemas universais de telecomunicações móveis |
16 |
Dívida |
17 = [3A.1] |
Produto interno bruto (PIB) a preços constantes |
18 |
PIB a preços do ano anterior |
19 |
Investimento da administração pública a preços do ano anterior |
20 |
Estatísticas do ajustamento défice-dívida
Quadro 2A
Categoria |
N.o e relações lineares |
Défice (–) ou excedente (+) |
1 = [1A.1] |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
2 = 1 – 3 |
Operações líquidas em activos financeiros e passivos |
3 = 4 – 15 |
Operações sobre activos financeiros (consolidadas) |
4 = 5 + 6 + 7 + 8 + 9 + 13 |
Operações sobre numerário e depósitos |
5 |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo |
6 |
Operações sobre derivados financeiros |
7 |
Operações sobre empréstimos |
8 |
Operações sobre acções e outras participações |
9 |
Privatizações |
10 |
Injecções de capital |
11 |
Outras |
12 |
Operações sobre outros activos financeiros |
13 |
dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos |
14 |
Operações sobre passivos (consolidadas) |
15 = 16 + 17 + 18 + 19 + 20 + 22 |
Operações sobre numerário e depósitos |
16 |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto prazo |
17 |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de longo prazo |
18 |
Operações sobre derivados financeiros |
19 |
Operações sobre empréstimos |
20 |
das quais: empréstimos concedidos pelo banco central |
21 |
Operações sobre outros passivos |
22 |
Operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) = necessidade de financiamento da administração pública |
23 = 16 + 17 + 18 + 20 23 = 25 + 26 + 27 23 = 2 – 1 + 4 – 19 – 22 |
Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo |
24 |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados na moeda nacional |
25 |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante (2) |
26 |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira não participante |
27 |
Outros fluxos |
28 = 29 + 32 |
Efeitos de valorização na dívida |
29 = 30 + 31 |
Mais e menos-valias cambiais |
30 |
Outros efeitos de valorização – valor facial |
31 |
Outras alterações no volume da dívida |
32 |
Variação da dívida |
33 = 23 + 28 33 = 2 – 1 + 4 – 19 – 22 + 28 |
Quadro 2B
Categoria |
N.o e relações lineares |
Operações sobre instrumentos de dívida – não consolidadas |
1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6 |
Operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas |
2 |
Operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas |
3 |
Operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas |
4 |
Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central |
5 |
Operações sobre empréstimos (passivo) – não consolidadas |
6 |
Operações de consolidação |
7 = 8 + 9 + 10 + 11 |
Operações de consolidação – numerário e depósitos |
8 = 2 – [2A.16] |
Operações de consolidação – títulos de curto prazo |
9 = 3 – [2A.17] |
Operações de consolidação – títulos de longo prazo |
10 = 4 – [2A.18] |
Operações de consolidação – empréstimos |
11 = 6 – ([2A.20] – [2A.21]) |
Estatísticas da dívida
Quadro 3A
Categoria |
N.o e relações lineares |
Dívida |
1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6 = 7 + 12 = 13 + 14 + 15 = 16 + 17 = 19 + 20 + 22 = 24 + 25 + 26 + 27 |
Dívida – numerário e depósitos (passivo) |
2 |
Dívida – títulos de curto prazo (passivo) |
3 |
Dívida – títulos de longo prazo (passivo) |
4 |
Dívida – empréstimos concedidos pelo banco central (passivo) |
5 |
Dívida pública – outros empréstimos (passivo) |
6 |
Dívida detida por residentes do Estado-Membro |
7 = 8 + 9 + 10 + 11 |
Dívida detida pelo banco central |
8 |
Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias |
9 |
Dívida detida por outras instituições financeiras |
10 |
Dívida detida por outros residentes do Estado-Membro |
11 |
Dívida detida por não residentes do Estado-Membro |
12 |
Dívida denominada em moeda nacional |
13 |
Dívida denominada numa moeda estrangeira participante |
14 |
Dívida denominada numa moeda estrangeira não participante |
15 |
Dívida de curto prazo |
16 |
Dívida de longo prazo |
17 |
da qual: de taxa de juro variável |
18 |
Dívida com prazo de vencimento residual até um ano |
19 |
Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos |
20 |
da qual: de taxa de juro variável |
21 |
Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos |
22 |
da qual: de taxa de juro variável |
23 |
Dívida – administração central |
24 = [3B.7] – [3B.15] |
Dívida – administração estadual |
25 = [3B.9] – [3B.16] |
Dívida – administração local |
26 = [3B.11] – [3B.17] |
Dívida – fundos de segurança social |
27= [3B.13] – [3B.18] |
Rubricas por memória |
|
Prazo de vencimento residual médio da dívida |
28 |
Dívida – obrigações de cupão zero |
29 |
Quadro 3B
Categoria |
N.o e relações lineares |
Dívida (não consolidada) |
1 = 7 + 9 + 11 + 13 |
Elementos de consolidação |
2 = 3 + 4 + 5 + 6 = 8 + 10 + 12 + 14 = 15 + 16 + 17 + 18 |
Elementos de consolidação – numerário e depósitos |
3 |
Elementos de consolidação – títulos de curto prazo |
4 |
Elementos de consolidação – títulos de longo prazo |
5 |
Elementos de consolidação – empréstimos |
6 |
Dívida emitida pela administração central |
7 |
da qual: detida por outros subsectores da administração pública |
8 |
Dívida emitida pela administração estadual |
9 |
da qual: detida por outros subsectores da administração pública |
10 |
Dívida emitida pela administração local |
11 |
da qual: detida por outros subsectores da administração pública |
12 |
Dívida emitida por fundos de segurança social |
13 |
da qual: detida por outros subsectores da administração pública |
14 |
Rubricas por memória |
|
Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública |
15 |
Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública |
16 |
Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública |
17 |
Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública |
18 |
(1) [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.
(2) A reportar relativamente aos anos em que o Estado-Membro não era ainda Estado-Membro participante.
ANEXO II
DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS
1. Definição de sectores e subsectores
Sectores e subsectores segundo o SEC 95:
|
|
Públicos |
Privados nacionais |
Sob controlo estrangeiro |
Total da economia |
S.1 |
|
|
|
Sociedades não financeiras |
S.11 |
S.11001 |
S.11002 |
S.11003 |
Sociedades financeiras |
S.12 |
|
|
|
Banco central |
S.121 |
|
|
|
Outras instituições financeiras monetárias |
S.122 |
S.12201 |
S.12202 |
S.12203 |
Outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.123 |
S.12301 |
S.12302 |
S.12303 |
Auxiliares financeiros |
S.124 |
S.12401 |
S.12402 |
S.12403 |
Sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.125 |
S.12501 |
S.12502 |
S.12503 |
Administrações públicas |
S.13 |
|
|
|
Administração central |
S.1311 |
|
|
|
Administração estadual |
S.1312 |
|
|
|
Administração local |
S.1313 |
|
|
|
Fundos de segurança social |
S.1314 |
|
|
|
Famílias |
S.14 |
|
|
|
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
S.15 |
|
|
|
Resto do mundo |
S.2 |
|
|
|
UE |
S.21 |
|
|
|
Estados-Membros da UE |
S.211 |
|
|
|
Instituições da UE |
S.212 |
|
|
|
Países terceiros e organizações internacionais |
S.22 |
|
|
|
2. Definição das categorias (1)
Quadro 1A:
1. |
Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13. |
2. |
Total da receita [1A.2] é igual a total da receita corrente [1A.3] mais total da receita de capital [1A.4]. |
3. |
Total da receita corrente [1A.3] é igual a total da receita corrente [1A.11]. |
4. |
Total da receita corrente [1A.4] é igual a total da receita corrente [1A.33]. |
5. |
Total da despesa [1A.5] é igual a total da despesa corrente [1A.6] mais total da despesa de capital [1A.7]. |
6. |
Total da despesa corrente [1A.6] é igual a total da despesa corrente [1A.23]. |
7. |
Total da despesa de capital [1A.7] é igual a total da despesa de capital [1A.35]. |
8. |
Défice (–) ou excedente (+) primário [1A.8] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.9] mais juros a pagar [1A.10]. |
9. |
Défice (–) ou excedente (+) [1A.9] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1]. |
10. |
Juros a pagar [1A.10] é igual a juros a pagar [1A.28]. |
11. |
Total da receita corrente [1A.11] é igual a impostos directos [1A.12], mais impostos indirectos [1A.15], mais contribuições sociais [1A.17], mais outras receitas correntes [1A.20], mais vendas [1A.22]. |
12. |
Impostos directos [1A.12] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13. |
13. |
Impostos directos, dos quais: a pagar pelas empresas [1A.13] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.11 e do S.12. |
14. |
Impostos directos, dos quais: a pagar pelas famílias [1A.14] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.14. |
15. |
Impostos indirectos [1A.15] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) registados entre os recursos do S.13. |
16. |
Impostos indirectos, dos quais: IVA [1A.16] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) registados entre os recursos do S.13. |
17. |
Contribuições sociais [1A.17] é igual a contribuições sociais (D.61) registadas entre os recursos do S.13. |
18. |
Contribuições sociais, das quais: contribuições sociais efectivas dos empregadores [1A.18] é igual a contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.6111) registadas entre os recursos do S.13. |
19. |
Contribuições sociais, das quais: contribuições sociais dos empregados [1A.19] é igual a contribuições sociais dos empregados (D.6112) registadas entre os recursos do S.13. |
20. |
Outras receitas correntes [1A.20] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais indemnizações de seguros não vida (D.72), mais cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) registados entre os recursos do S.13, excepto recursos de juros do S.13 (D.41) que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que sejam empregos do S.13. |
21. |
Outras receitas correntes, das quais: juros recebidos [1A.21] é igual a juros (D.41) registados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os sectores, com excepção do S.13. |
22. |
Vendas [1A.22] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131) registados entre os recursos do S.13. |
23. |
Total da despesa corrente [1A.23] é igual a transferências correntes [1A.24], mais juros a pagar [1A.28], mais remunerações dos empregados [1A.29], mais consumo intermédio [1A.31]. |
24. |
Transferências correntes [1A.24] é igual a pagamentos com fins sociais [1A.25], mais subsídios a pagar [1A.26], mais outras transferências correntes a pagar [1A.27]. |
25. |
Pagamentos com fins sociais [1A.25] é igual a prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie (D.62), mais as transferências sociais em espécie relativas às despesas de produtos fornecidos às famílias via produtores do mercados (D.6311 + D.63121 + D.63131) registadas entre os empregos do S.13, mais as transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15. |
26. |
Subsídios a pagar [1A.26] é igual aos subsídios (D.3) registados entre os recursos do S.13. |
27. |
Outras transferências correntes a pagar [1A.27] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excepto juros (D.41), mais prémios líquidos de seguros não vida (D.71), mais cooperação internacional corrente (D.74) contabilizados entre os empregos do S.13 e as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.15. |
28. |
Juros a pagar [1A.28] é igual a juros (D.41) registados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13. |
29. |
Remunerações dos empregados [1A.29] é igual a remunerações dos empregados (D.1) registadas entre os empregos do S.13. |
30. |
Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.30] é igual a ordenados e salários (D.11) registados entre os empregos do S.13. |
31. |
Consumo intermédio [1A.31] é igual a consumo intermédio (P.2) registado entre os empregos do S.13. |
32. |
Poupança bruta [1A.32] é igual ao total das receitas correntes [1A.11], menos total das despesas correntes [1A.23]. |
33. |
Total da receita de capital [1A.33] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os sectores, com excepção do S.13. |
34. |
Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.34] é igual a impostos de capital (D.91) registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
35. |
Total da despesa de capital [1A.35] é igual a investimento [1A.36], mais outras aquisições líquidas de activos não financeiros [1A.37], mais transferências de capital a pagar [1A.38]. |
36. |
Investimento [1A.36] é igual à formação bruta de capital fixo (P.51) registada entre as variações do activo do S.13. |
37. |
Outras aquisições líquidas de activos não financeiros [1A.37] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objectos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2) registadas entre as variações do activo do S.13. |
38. |
Transferências de capital a pagar [1A.38] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a receber por todos os sectores, com excepção do S.13. |
39. |
Défice (–) ou excedente (+) [1A.39] é igual a necessidade (–) líquida de financiamento/excedente (+) / [1A.1] da administração central [1A.40], mais défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.41], mais défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.42] mais défice (–) ou excedente (+) dos fundos da segurança social [1A.43]. |
40. |
Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.40] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311. |
41. |
Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.41] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312. |
42. |
Défice (–) ou excedente(+) da administração local [1A.42] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313. |
43. |
Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.43] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314. |
44. |
Contribuições sociais efectivas [1A.44] é igual a contribuições sociais efectivas (D.611) registadas entre os recursos do S.13. |
45. |
Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie [1A.45] é igual a prestações sociais excepto transferências sociais em espécie (D.62) registadas entre os empregos do S.13. |
Quadro 1B:
1. |
Pagamentos efectuados pelo Estado-Membro para o orçamento da UE [1B.1] é igual a impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE mais a cooperação internacional corrente [D.74] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4], mais as transferências correntes diversas [D.75] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital [D.9] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7]. |
2. |
Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) registados entre os recursos do S.212. |
3. |
Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE, dos quais IVA recebido pelo orçamento da UE [1B.3] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) registados entre os recursos do S.212. |
4. |
Cooperação internacional corrente a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) registada entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13. |
5. |
Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5] é igual a transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13. |
6. |
Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública ao orçamento da UE, das quais quarto recurso próprio da UE [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio com base no produto nacional bruto (PNB) (SEC 95, n.o 4.138) registado como transferências correntes diversas (D.75) entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13. |
7. |
Transferências de capital a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9), registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e registadas como uma transferência de capital a receber pelo S.212. |
8. |
Despesas da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12], mais as transferências de capital (D.9) a pagar a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13]. |
9. |
Subsídios a pagar pelo orçamento da UE [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) registados entre os recursos do S.212. |
10. |
Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os recursos do S.13 e os empregos do S.212. |
11. |
Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os empregos do S.212 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13. |
12. |
Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12] é igual às transferências de capital a receber (D.9) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e entre as variações do activo do S.212. |
13. |
Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) registadas entre as variações do activo do S.212 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13. |
14. |
Recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE [1B.14] é igual aos recebimentos líquidos da administração pública provenientes do orçamento da UE mais os recebimentos líquidos das unidades não pertencentes à administração pública provenientes do orçamento da UE. |
15. |
Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.15] é a parcela da produção mercantil (P.11) registada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE. |
Quadro 1C:
1. |
Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) registada entre os empregos do S.13. |
2. |
Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) registada entre os empregos do S.13. |
3. |
Despesa de consumo colectivo [1C.3] é igual à despesa de consumo colectivo (P.32) registada entre os empregos do S.13. |
4. |
Remunerações dos empregados [1C.4] é igual a [1A.29]. |
5. |
Consumo intermédio [1C.5] é igual a [1A.31]. |
6. |
Transferências sociais em espécie via produtores do mercado [1C.6] é igual a transferências sociais em espécie relativas a despesas com produtos fornecidos às famílias via produtores do mercado (D.6311 + D.63121 + D.63131) registadas entre os empregos do S.13. |
7. |
Consumo de capital fixo [1C.7] é igual ao consumo de capital fixo (K.1) registado entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
8. |
Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.8] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) registados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) registados entre os empregos do S.13. |
9. |
Excedente de exploração líquido [1C.9] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13. |
10. |
Vendas [1C.10] é igual a [1A.22]. |
11. |
Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.11] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) registada entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior. |
12. |
Défice (–) ou excedente (+) [1C.12] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1]. |
13. |
Juros a pagar [1C.13] é igual a juros a pagar [1A.10]. |
14. |
Juros, incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros [1C.14] é igual aos juros do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) [EDP D.41] registados entre os usos do S.13 e os empregos de todos os sectores, com excepção do S.13. |
15. |
Défice (–) ou excedente (+) do PDE [1C.15] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento do PDE (EDP B.9) do S.13. |
16. |
Receitas de sistemas universais de telecomunicações móveis [1C.16] é igual a receitas da venda de licenças de telefones móveis da terceira geração, registadas como alienação de activos não financeiros de acordo com a decisão do Eurostat relativa à forma de registo das licenças de telefones móveis. |
17. |
Dívida [1C.17] é igual a dívida tal como definida no Regulamento (CE) n.o 479/2009. |
18. |
Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.18] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado. |
19. |
PIB a preços do ano anterior [1C.19] é igual ao volume do PIB em cadeia (B.1*g) a preços do ano anterior. |
20. |
Investimento da administração pública a preços do ano anterior [1C.20] é igual a formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51), registada entre as variações do activo do S.13, a preços constantes. |
Quadro 2A:
1. |
Défice (–) ou excedente (+) [2A.1] é igual a [1A.1]. |
2. |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.2] é igual a défice (–) ou excedente (+) [2A.1], menos operações líquidas em activos financeiros e passivos [2A.3]. |
3. |
Operações líquidas em activos financeiros e passivos [2A.3] é igual a operações com a aquisição líquida de activos financeiros [2A.4], menos o aumento líquido das operações sobre activos financeiros [2A.15]. |
4. |
Operações sobre activos financeiros (consolidadas) [2A.4] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.5], mais operações sobre títulos excepto acções (F.33) [2A.6], mais operações sobre derivados financeiros (F.34) [2A.7], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.8], mais operações sobre acções e outras participações (F.5) [2A.9], mais operações sobre activos financeiros [2A.13], registadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13. |
5. |
Operações sobre numerário e depósitos (activo) [2A.5] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) registada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13. |
6. |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo (activo) [2A.6] é igual à aquisição líquida de títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), registada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13. |
7. |
Operações sobre derivados financeiros (activo) [2A.7] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros (F.34) registados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13. |
8. |
Operações sobre empréstimos (activo) [2A.8] é igual a novos empréstimos (F.4) adiantados pela administração pública, líquidos de reembolsos à administração pública, registados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13. |
9. |
Operações sobre acções e outras participações (activo) [2A.9] é igual à aquisição líquida de acções e outras participações (F.5) registada entre as variações do activo do S.13. |
10. |
Privatizações (líquidas) [2A.10] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) registadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou do S.12, que são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 95 n.o 2.26) (2) da unidade devedora pelo S.13 directamente com a unidade devedora ou com outra unidade credora. |
11. |
Injecções de capital (líquidas) [2A.11] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) registadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou S.12, que não são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são efectuadas pelo S.13 directamente com a unidade devedora. |
12. |
Outras [2A.12] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) registadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11, S.12 ou S.14, que não são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são efectuadas pelo S.13 directamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora. |
13. |
Operações sobre activos financeiros [2A.13] é igual a aquisição líquida de ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) registada entre as variações do activo do S.13, mais a aquisição líquida de provisões técnicas de seguros (F.6), mais outros créditos (F.7) registada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13. |
14. |
Operações sobre outros activos financeiros, dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos [2A.14] é igual à parte de outras contas a receber (activos de F.7) correspondente aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D.2, D.5, D.6 e D.91, menos o montante dos impostos efectivamente cobrados, contabilizada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13. |
15. |
Operações sobre passivos (consolidadas) [2A.15] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais operações sobre títulos de curto prazo excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.331) [2A.17], mais operações sobre títulos de longo prazo excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.332) [2A.18], mais operações sobre derivados financeiros (F.34) [2A.19], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.20], mais operações sobre passivos [2A.22], registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13. |
16. |
Operações sobre numerário e depósitos (passivo) [2A.16] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13. |
17. |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto prazo (passivo) [2A.17] é igual à aquisição líquida de títulos de curto prazo excepto acções, excluindo derivados financeiros, com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (F.331), registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13. |
18. |
Operações sobre títulos excepto acções – títulos de longo prazo (passivo) [2A.18] é igual à aquisição líquida de títulos de longo prazo excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.332), com prazo de vencimento inicial superior a um ano, registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13. |
19. |
Operações sobre derivados financeiros (passivo) [2A.19] é igual a recebimentos líquidos referentes a derivados financeiros (F.34) registados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13. |
20. |
Operações sobre empréstimos (passivo) [2A.20] é igual a novos empréstimos (F.4) contraídos, líquidos de reembolsos, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13. |
21. |
Operações sobre empréstimos, das quais: empréstimos concedidos pelo banco central [2A.21] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo do S.121. |
22. |
Operações sobre passivos [2A.22] é igual ao aumento líquido de passivos em provisões técnicas de seguros (F.6), mais outros débitos (F.7) registado entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13. |
23. |
Operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.23] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros [2A.17 e 2A.18] (F.33), mais empréstimos (F.4) [2A.20]. Categoria também designada por necessidade de financiamento da Administração Pública. |
24. |
Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.24] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.23] com prazo de vencimento inicial superior a um ano. |
25. |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.25] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.23] denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro. |
26. |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante [2A.26] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.23] denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adopção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro participante antes de este se tornar um Estado-Membro participante. Exclui a moeda nacional [2A.25]. |
27. |
Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante [2A.27] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.23] não incluído em [2A.25] ou [2A.26]. |
28. |
Outros fluxos [2A.28] é igual aos efeitos de valorização na dívida [2A.29] mais outras alterações no volume da dívida [2A.32]. |
29. |
Efeitos de valorização na dívida [2A.29] é igual a mais e menos-valias cambiais [2A.30], mais outros efeitos de valorização – valor facial [2A.31]. |
30. |
Mais e menos-valias cambiais [2A.30] é igual a ganhos/perdas de detenção nominais (K.11) de dívida [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a variações da taxa de câmbio. |
31. |
Outros efeitos de valorização – valor facial [2A.31] é igual a variação da dívida [2A.33], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.23], menos mais e menos-valias cambiais [2A.30], menos outras alterações no volume da dívida [2A.32]. |
32. |
Outras alterações no volume da dívida [2A.32] é igual a outras alterações no volume (K.7, K.8, K.10 e K.12) de passivos classificados como numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções excluindo derivados financeiros (AF.33), ou empréstimos (AF.4), que não são activo do S.13. |
33. |
Variação da dívida [2A.33] é igual a dívida [3A.1] no ano t, menos dívida [3A.1] no ano t-1. |
Quadro 2B:
1. |
Operações sobre instrumentos de dívida – não consolidadas [2B.1] é igual a operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas [2B.2], mais operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas [2B.3], mais operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas [2B.4], mais operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5], mais operações sobre empréstimos (passivo) – não consolidadas [2B.6]. |
2. |
Operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas [2B.2] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
3. |
Operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas [2B.3] é igual a operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
4. |
Operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas [2B.4] é igual a operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13. |
5. |
Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo do S.121. |
6. |
Operações sobre empréstimos (passivo) – não consolidadas [2B.6] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, excepto do S.121. |
7. |
Operações de consolidação [2B.7] é igual a operações sobre instrumentos de dívida – não consolidadas [2B.1], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.23]. |
8. |
Operações de consolidação – numerário e depósitos [2B.8] é igual a operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas [2B.2] menos operações consolidadas em numerário e depósitos (passivo) [2A.16]. |
9. |
Operações de consolidação – títulos de curto prazo [2B.9] é igual a operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas [2B.3] menos operações consolidadas em títulos excepto acções – títulos de curto prazo (passivo) [2A.17]. |
10. |
Operações de consolidação – títulos de longo prazo [2B.10] é igual a operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas [2B.4], menos operações consolidadas em títulos excepto acções – títulos de longo prazo (passivo) [2A.18]. |
11. |
Operações de consolidação – empréstimos [2B.11] é igual a operações sobre empréstimos (passivo) – não consolidadas [2B.6], menos [operações sobre empréstimos (passivo) [2A.20] consolidadas, menos operações sobre empréstimos, dos quais empréstimos concedidos pelo banco central [2A.21] consolidadas]. |
Quadro 3A:
1. |
Dívida [3A.1] é igual a dívida [1C.17]. |
2. |
Dívida – numerário e depósitos (passivo) [3A.2] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2). |
3. |
Dívida – títulos de curto prazo (passivo) [3A.3] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. |
4. |
Dívida – títulos de longo prazo (passivo) [3A.4] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano. |
5. |
Dívida – empréstimos concedidos pelo banco central (passivo) [3A.5] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que é um activo do S.121. |
6. |
Dívida – outros empréstimos (passivo) [3A.6] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que não é um activo do S.121. |
7. |
Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11]. |
8. |
Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.121. |
9. |
Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.122. |
10. |
Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual a parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.123, do S.124 ou do S.125. |
11. |
Dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.11, do S.14 ou do S.15. |
12. |
Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.2. |
13. |
Dívida denominada em moeda nacional [3A0,13] é igual à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda com curso legal do Estado-Membro. |
14. |
Dívida denominada numa moeda estrangeira participante [3A.14] é igual (antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro participante) à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda com curso legal de um dos Estados-Membros participantes (com excepção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros. |
15. |
Dívida denominada numa moeda estrangeira não participante [3A.15] é igual à parcela da dívida [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14]. |
16. |
Dívida de curto prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. |
17. |
Dívida de longo prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial superior a um ano. |
18. |
Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável. |
19. |
Dívida com prazo de vencimento residual até 1 ano [3A.19] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual igual ou inferior a um ano. |
20. |
Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos. |
21. |
Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável. |
22. |
Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos. |
23. |
Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] com uma taxa de juro variável. |
24. |
Dívida – administração central [3A.24] é igual aos passivos do S.1311, que não são activos do S.1311, menos os activos do S.1311 que são passivos do S.13, com excepção do S.1311 [3B.15]. |
25. |
Dívida – administração estadual [3A.25] é igual aos passivos do S.1312, que não são activos do S.1312, menos os activos do S.1312 que são passivos do S.13, com excepção do S.1312 [3B.16]. |
26. |
Dívida – administração local [3A.26] é igual aos passivos do S.1313, que não são activos do S.1313, menos os activos do S.1313 que são passivos do S.13, com excepção do S.1313 [3B.17]. |
27. |
Dívida – fundos de segurança social [3A.27] é igual aos passivos do S.1314, que não são activos do S.1314, menos os activos do S.1314 que são passivos do S.13, com excepção do S.1314 [3B.18]. |
28. |
Prazo de vencimento residual médio da dívida [3A.28] é igual ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelos montantes em dívida, expresso em anos. |
29. |
Dívida – obrigações com cupão zero [3A.29] é igual à parcela da dívida [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão. |
Quadro 3B:
1. |
Dívida – não consolidada [3B.1] é igual aos passivos do S.13, incluindo os que são activos do S.13, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
2. |
Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente activos do S.13, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
3. |
Elementos de consolidação – numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2). |
4. |
Elementos de consolidação – títulos de curto prazo [3B.4] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. |
5. |
Elementos de consolidação – títulos de longo prazo [3B.5] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano. |
6. |
Elementos de consolidação – empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4). |
7. |
Dívida emitida pela administração central [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são activos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
8. |
Dívida emitida pela administração central, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são activos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
9. |
Dívida emitida pela administração estadual [3B.9] é igual aos passivos de S.1312, que não são activos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
10. |
Dívida emitida pela administração estadual, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.10] é igual a passivos do S.1312 que são activos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
11. |
Dívida emitida pela administração local [3B.11] é igual aos passivos do S.1313, que não são activos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
12. |
Dívida emitida pela administração local, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.12] é igual aos passivos do S.1313 que são activos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
13. |
Dívida emitida por fundos de segurança social [3B.13] é igual aos passivos do S.1314, que não são activos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
14. |
Dívida emitida por fundos de segurança social, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.14] é igual aos passivos do S.1314 que são activos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
15. |
Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.15] é igual aos passivos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314 que são activos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
16. |
Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.16] é igual aos passivos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314 que são activos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
17. |
Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.17] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314 que são activos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
18. |
Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.18] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313 que sejam activos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1]. |
(1) [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.
(2) Implicando a mudança da unidade devedora do subsector S.11001 ou S.12x01 para o subsector S.11002/3 ou S.12x02/3, ou vice-versa.
ANEXO III
PADRÕES DE TRANSMISSÃO E DE CODIFICAÇÃO
Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se referem os artigos 2.o e 3.o, os BCN e o BCE utilizarão o EXDI. Os códigos de ficheiro devem obedecer ao formato de mensagem SDMX-EDI (GESMES/TS). Cada série cronológica é representada de acordo com o domínio estatístico ECB_GST1 abaixo constante.
Domínio estatístico ECB_GST1
Número de ordem |
Nome |
Descrição |
Listagem dos códigos |
1 |
Periodicidade |
Periodicidade das séries reportadas |
CL_FREQ |
2 |
Área de referência |
Código de país ISO alfanumérico de dois caracteres do país inquirido ou do agregado |
CL_AREA_EE |
3 |
Indicador de ajustamento |
Esta dimensão indica se foram efectuadas correcções às séries cronológicas, tais como ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis |
CL_ADJUSTMENT |
4 |
Sector do emprego ou credor/do activo |
Sector em relação ao qual a categoria represente um emprego/variação do activo |
CL_SECTOR_ESA |
5 |
Rubrica |
Categoria da série cronológica |
CL_GOVNT_ITEM_ESA |
6 |
Sector do recurso ou devedor/do passivo |
Sector em relação ao qual a categoria represente um recurso/variação do passivo e património líquido |
CL_SECTOR_ESA |
7 |
Valorização |
Método de valorização utilizado |
CL_GOVNT_VALUATION |
8 |
Unidade da série |
Unidade da série reportada e outras características |
CL_GOVNT_ST_SUFFIX |