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Document 32004D0008(01)

Decisão do Banco Central Europeu de 22 de Abril de 2004 que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos, e medidas relativas a aspectos financeiros conexos (BCE/2004/8)

OJ L 205, 9.6.2004, p. 13–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006D0024(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/505/oj

22.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/13


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de Abril de 2004

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos, e medidas relativas a aspectos financeiros conexos

(BCE/2004/8)

(2004/505/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e ao facto de os respectivos bancos centrais (BCN) passarem a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 1 de Maio de 2004, as ponderações atribuídas aos BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital») devem ser adaptadas, em conformidade com a Decisão BCE/2004/5 de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1).

(2)

Esta adaptação implica igualmente a necessidade de adaptar os créditos atribuídos pelo BCE aos BCN participantes por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos, os quais são equivalentes às contribuições para o BCE efectuadas em activos de reserva pelos BCN participantes (a seguir «créditos»).

(3)

Os BCN participantes cujos créditos irão aumentar devido ao alargamento da tabela de repartição do capital em 1 de Maio de 2004 deverão, por conseguinte, efectuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deverá efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujos créditos diminuam em resultado do referido alargamento.

(4)

A partir de 1 de Maio de 2004 será de 55 646 692 471,89 euros o valor máximo dos activos de reserva que podem ser transferidos para o BCE.

(5)

De acordo com os princípios gerais de justiça, de igualdade de tratamento e de tutela das expectativas legítimas em que os Estatutos assentam, os BCN participantes cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujas participações relativas diminuam.

(6)

Para efeitos do cálculo da adaptação das participações individuais dos BCN participantes no valor dos fundos próprios acumulados do BCE, as ponderações da tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN participantes até ao dia 30 de Abril de 2004 e a partir de 1 de Maio de 2004 deverão ser expressas numa percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN participantes,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios»: o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE a 30 de Abril de 2004, acrescido ou deduzido dos lucros ou das perdas líquidos acumulados calculados pelo BCE, desde 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, depois de incluídos os proveitos do BCE respeitantes às notas de euro relativos ao mês de Abril de 2004 e não distribuídos, mas com exclusão dos proveitos do BCE respeitantes às notas de euro auferidos no primeiro trimestre de 2004 que já tenham sido distribuídos aos BCN. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do carácter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para cobrir perdas de reavaliação respeitantes a taxas cambiais e preços de mercado;

b)

«Data de transferência»: o dia 19 de Maio de 2004;

c)

Os «proveitos do BCE respeitantes às notas de euro» terão o mesmo significado que o atribuído à expressão «proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação», na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2002/9, de 21 de Novembro de 2002, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação (2).

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital em 1 de Maio de 2004, o BCN em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital em 1 de Maio de 2004, o BCN em questão receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia 14 de Maio de 2004, inclusive, o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN participante o montante a transferir por esse BCN para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito às regras de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN participante na tabela de repartição de capital a 30 de Abril de 2004 e a 1 de Maio de 2004, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será exigível, em euros, no dia 1 de Maio de 2004, mas só será efectivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data de transferência, estando um BCN participante ou o BCE obrigados a transferir determinado montante por força dos n.o s 1 ou 2, deverão os mesmos transferir em separado quaisquer juros vencidos sobre cada um dos montantes por si devidos no período decorrido entre 1 de Maio de 2004 e a data de transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.o s 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos

1.   Os créditos dos BCN participantes serão adaptados em 1 de Maio de 2004 de acordo com as respectivas ponderações (adaptadas) da tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN participantes a partir de 1 de Maio de 2004 consta da terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

2.   Considerar-se-á que cada BCN participante, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, transferiu ou recebeu em 1 de Maio de 2004 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «-» se refere ao crédito que o BCN deve transferir para o BCE, e o sinal «+» ao crédito que o BCE deve transferir para o BCN.

3.   Em 3 de Maio de 2004 cada BCN participante irá transferir ou receber o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante que o BCN deve transferir para o BCE, e o sinal «-» ao montante que o BCE deve transferir para o BCN.

4.   Em 3 de Maio de 2004, o BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a transferir determinado montante por força do n.o 3 deverão também transferir, em separado, quaisquer juros vencidos no período de 1 a 3 de Maio de 2004 sobre os montantes devidos pelo BCE e pelos BCN participantes. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Aspectos financeiros conexos

1.   Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (3), o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período entre 1 e 31 de Maio de 2004, será efectuado com base na tabela de repartição do capital alargada em vigor a partir de 1 de Maio de 2004, aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação a 30 de Abril de 2004. A taxa média de rendibilidade, conforme descrita no n.o 3 do artigo 3.o da Decisão BCE/2001/16, será calculada em separado relativamente aos períodos de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, e de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004. No que se refere ao período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004, os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes, conforme descritos no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão BCE/2001/16, serão inscritos nos registos contabilísticos de cada um dos BCN com data-valor de 1 de Maio de 2004. Em derrogação do disposto na terceira frase do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2001/16, o BCE informará os BCN dos montantes dos proveitos monetários acumulados na base de quatro meses, no tocante ao período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, e na base de dois meses, relativamente ao período entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004.

2.   Os proveitos monetários agrupados dos BCN, a remuneração dos créditos dos BCN equivalentes aos activos de reserva transferidos para o BCE e a remuneração dos saldos intra-eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, serão repartidos e distribuídos de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital vigentes a 30 de Abril de 2004. Os proveitos do BCE respeitantes às notas de euro relativos ao primeiro trimestre de 2004 serão repartidos de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital vigentes a 30 de Abril de 2004 e, a partir do segundo trimestre de 2004 em diante, de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital em vigor a partir de 1 de Maio de 2004.

3.   Os lucros ou perdas líquidos do BCE referentes ao exercício de 2004 serão repartidos de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital em vigor a partir de 1 de Maio de 2004.

4.   Se, em finais de 2004, o BCE prever a probabilidade de, relativamente ao exercício de 2004, vir a apresentar resultados globalmente negativos, ou de o seu resultado positivo líquido ser inferior ao dos proveitos do BCE respeitantes às notas de euro auferidos durante o exercício, o BCE reterá os seus proveitos respeitantes às notas de euro auferidos durante o quarto trimestre de 2004. Dependendo da dimensão do eventual prejuízo estimado, o BCE exigirá igualmente a reversão da totalidade ou parte de quaisquer distribuições provisórias dos proveitos do BCE respeitantes às notas de euro auferidos durante o terceiro, segundo e primeiro trimestres de 2004, pela ordem indicada, até cobrir inteiramente as suas perdas. No caso de o BCE apresentar resultados negativos relativamente ao exercício de 2004 e de os proveitos do BCE respeitantes às notas de euro auferidos durante o mesmo exercício se revelarem insuficientes para os cobrir, o BCE procederá à compensação dessas perdas por:

a)

Fundos liberados do fundo de reserva geral do BCE;

b)

Proveitos monetários agrupados dos BCN correspondentes ao período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004, sujeito a decisão nesse sentido do Conselho do BCE, por força do disposto no artigo 33.o dos estatutos;

c)

Proveitos monetários agrupados dos BCN correspondentes ao período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004, sujeito a decisão nesse sentido do Conselho do BCE, por força do disposto no artigo 33.o dos estatutos.

5.   Se uma parcela dos proveitos do BCE respeitantes às notas de euro já distribuídos, relativos ao primeiro trimestre de 2004, tiver de ser reembolsada nos termos do n.o 4, e se os proveitos monetários agrupados dos BCN correspondentes ao período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004 tiverem de ser retransferidos para o BCE, devem efectuar-se pagamentos compensatórios para além dos previstos nos artigos 2.o e 3.o Cada BCN participante cuja ponderação na tabela de repartição do capital aumente no dia 1 de Maio de 2004 efectuará esse pagamento ao BCE, o qual, por seu turno, efectuará o mesmo pagamento a cada um dos BCN participantes cuja ponderação na tabela de repartição do capital diminua no dia 1 de Maio de 2004. O montante dos pagamentos compensatórios será calculado do seguinte modo: o montante total a reembolsar dos proveitos do BCE respeitantes às notas de euro relativos ao primeiro trimestre de 2004 será multiplicado pela diferença absoluta entre a ponderação correspondente a cada BCN participante na tabela de repartição de capital a 30 de Abril de 2004 e a mesma ponderação a 31 de Dezembro de 2004, e o resultado dividido por 100. O montante total a retransferir dos proveitos monetários relativos ao período de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004 será multiplicado pela diferença absoluta entre a ponderação correspondente a cada BCN participante na tabela de repartição de capital a 30 de Abril de 2004 e a mesma ponderação a 31 de Dezembro de 2004, e o resultado dividido por 100. Os pagamentos compensatórios referentes aos proveitos monetários agrupados dos BCN vencerão juros desde 1 de Janeiro de 2005 até à data do respectivo pagamento.

6.   Os pagamentos compensatórios referentes aos proveitos monetários do BCE respeitantes às notas de euro referidos no n.o 5 serão pagos no dia 4 de Janeiro de 2005. Os pagamentos compensatórios adicionais referentes aos proveitos monetários agrupados dos BCN referidos no n.o 5, bem como os juros vencidos sobre os mesmos, serão pagos no segundo dia útil após a segunda reunião do Conselho do BCE em Março de 2005.

Artigo 5.o

Disposições genéricas

1.   Os juros que se vençam por força do disposto no n.o 5 do artigo 2.o, do n.o 4 do artigo 3.o e do n.o 5 do artigo 4.o serão calculados ao dia, com base na convenção número efectivo de dias/360, a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

2.   Todas as transferências a efectuar nos termos dos n.o s 1, 2 e 5 do artigo 2.o, dos n.o s 3 e 4 do artigo 3.o e dos n.o s 5 e 6 do artigo 4.o devem realizar-se, em separado, através do sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET).

3.   O BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a efectuar nenhuma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 6.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 23 de Abril de 2004.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Abril de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 323 de 28.11.2002, p. 49.

(3)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55. Decisão alterada pela Decisão BCE/2003/22 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 39).


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