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Document 32008O0004
Guideline of the European Central Bank of 19 June 2008 amending Guideline ECB/2006/9 on certain preparations for the euro cash changeover and on frontloading and sub-frontloading of euro banknotes and coins outside the euro area (ECB/2008/4)
Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de Junho de 2008 , que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2008/4)
Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de Junho de 2008 , que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2008/4)
OJ L 176, 4.7.2008, p. 16–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 61 - 64
In force
4.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/16 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de Junho de 2008
que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro
(BCE/2008/4)
(2008/549/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (1) estabelece as regras que permitem aos bancos centrais nacionais (BCN) dos futuros Estados-Membros participantes tomarem de empréstimo do Eurosistema notas e moedas de euro para poderem proceder ao seu fornecimento e subfornecimento antes da data da passagem para o euro fiduciário, e define as obrigações a cumprir pelas contrapartes elegíveis e terceiros profissionais respectivamente destinatárias dos referidos fornecimento e subfornecimento. |
(2) |
Na sequência da introdução do euro na Eslovénia, Chipre e Malta nos termos do disposto na Orientação BCE/2006/9, verificou-se a necessidade de se efectuarem várias alterações para melhoria dos aspectos logísticos da transição dos futuros Estados-Membros participantes para o euro fiduciário. |
(3) |
Dadas as dificuldades com que os BCN futuros membros do Eurosistema provavelmente se irão confrontar ao calcularem o volume e denominações de notas de euro que serão necessários após a data de passagem para o euro fiduciário, deve-se permitir aos referidos BCN do Eurosistema ajustar sem grande despesa a estrutura denominacional das respectivas existências de notas de euro imediatamente após essa data. |
(4) |
Embora presentemente apenas as instituições de crédito e as estações de correio nacionais que sejam titulares de uma conta aberta junto do respectivo BCN futuro membro do Eurosistema estejam autorizadas a efectuarem o subfornecimento prévio de notas e moedas de euro a terceiros profissionais, a experiência obtida até ao momento com os processos de transição para o euro ao abrigo da Orientação BCE/2006/9 tem demonstrado a conveniência da participação de empresas de transporte de valores nas operações de subfornecimento prévio. Por essa razão, as instituições de crédito e as estações de correio deveriam ser autorizadas a mandatar empresas de transporte de valores para efectuar o subfornecimento prévio de notas e moedas de euro. |
(5) |
Para evitar a duplicação das obrigações de prestação de informação relativa ao volume e denominações das notas e moedas de euro objecto de fornecimento e subfornecimento prévios, torna-se necessário simplificar o procedimento de reporte aplicável aos BCN futuros membros do Eurosistema e às contrapartes elegíveis. |
(6) |
Considerando as potencialmente numerosas e frequentes vistorias e inspecções a levar a cabo pelos BCN futuros membros do Eurosistema às instalações das entidades destinatárias de fornecimentos e subfornecimentos prévios a fim de se certificarem de que estas não colocam notas e moedas de euro em circulação antes da data da passagem para o euro fiduciário, torna-se necessário autorizar os BCN futuros membros do Eurosistema a confiarem tal missão a outras autoridades públicas. |
(7) |
A necessidade de celebração de disposições contratuais entre as entidades destinatárias dos fornecimentos e subfornecimentos prévios antes da realização de qualquer subfornecimento prévio a estas últimas, assim como a ausência de incentivos financeiros para as entidades destinatárias de subfornecimentos, têm demonstrado, à luz da experiência até agora obtida com os processos de transição para o euro ao abrigo da Orientação BCE/2006/9, constituírem obstáculos ao sucesso destas actividade junto de certas categorias de retalhistas como, por exemplo, lojas de conveniência e outros pequenos retalhistas. Torna-se, por conseguinte, necessário introduzir um procedimento simplificado de subfornecimento prévio, a ser adoptado unicamente quando estiverem em causa pequenas quantidades de notas e moedas de euro. |
(8) |
Verificando-se serem igualmente necessárias outras pequenas alterações à Orientação BCE/2006/9, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2006/9 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No final do artigo 5.o é aditado o texto seguinte: «As contrapartes elegíveis podem, por sua própria conta e risco, nomear como seus mandatários empresas de transporte de valores para efeitos de armazenamento e subfornecimento prévio de notas e moedas a terceiros profissionais, desde que: i) não obstante a nomeação de um mandatário, as contrapartes elegíveis obedeçam a todas as disposições e procedimentos aplicáveis constantes da presente orientação; e que ii) as contrapartes elegíveis celebrem acordos contratuais com as empresas de transporte de valores estipulando que estas cumprirão as obrigações estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 10.o e nas alíneas 1 a 3 do artigo 13.o». |
3. |
No artigo 9.o, é aditado ao final do n.o 2 o seguinte texto: «Levando em devida consideração os requisitos estabelecidos em instrumento jurídico autónomo, os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comunicar ao BCE a informação recebida das contrapartes elegíveis.». |
4. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O artigo 18.o é substituído pelo seguinte: «O mais tardar um mês antes do início do período de fornecimento ou subfornecimento prévios, mas não antes de ter sido adoptada a decisão de revogação da derrogação em relação ao seu Estado-Membro, os BCN futuros membros do Eurosistema devem enviar ao BCE cópias de todos os instrumentos jurídicos e medidas relacionados com a presente orientação adoptados nos respectivos Estados-Membros.». |
Artigo 2.o
A presente orientação entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Junho de 2008.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.
(2) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.»;