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Document 32009D0013
2009/465/EC: Decision of the European Central Bank of 9 June 2009 amending Decision ECB/2007/7 concerning the terms and conditions of TARGET2-ECB (ECB/2009/13)
2009/465/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 2009 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2009/13)
2009/465/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 2009 , que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2009/13)
OJ L 151, 16.6.2009, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 78 - 78
No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911
16.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/39 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 9 de Junho de 2009
que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB
(BCE/2009/13)
(2009/465/CE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) adoptou em 24 de Julho de 2007 a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (1). |
(2) |
O Conselho do BCE adoptou a Orientação BCE/2009/9, de 7 de Maio de 2009, que altera a Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) para, entre outras coisas, possibilitar o acesso ao TARGET2 pelas instituições de crédito de capitais públicos que, devido à sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes. |
(3) |
Dadas as recentes alterações à Orientação BCE/2007/2, torna-se necessário substituir a definição de «credit institution» contida no anexo da Decisão BCE/2007/7, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
A definição de «credit institution» constante do artigo 1.o do anexo da Decisão BCE/2007/7 é substituída pela seguinte:
«— |
“credit institution” means either: (a) a credit institution within the meaning of § 1(1) of the KWG; or (b) another credit institution within the meaning of Article 101(2) of the Treaty that is subject to scrutiny of a standard comparable to supervision by a competent authority.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Junho de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.
(2) JO L 123 de 19.5.2009, p. 94.