EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009O0011

Orientação do Banco Central Europeu, de 28 de Maio de 2009 , que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2009/11)

OJ L 139, 5.6.2009, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 189 - 189

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/429/oj

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/34


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de Maio de 2009

que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais

(BCE/2009/11)

(2009/429/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A substituição do sistema de duas listas por um quadro único de activos de garantia elegíveis comum a todas as operações de crédito do Eurosistema impõe a alteração da definição do termo «reservas» constante da Orientação BCE/2006/4, de 7 de Abril de 2006, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e a países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (1).

(2)

A Orientação BCE/2006/4 deveria ainda ser alterada de modo a prever um serviço de gestão de reservas uniforme a nível do Eurosistema, ou seja, a introdução de serviços de depósito de prazo fixo na qualidade de mandante,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2006/4 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o a definição de «reservas» é substituída pela seguinte:

«—

“reservas”: os activos elegíveis denominados em euros pertencentes a um cliente, ou seja, numerário e todos os valores mobiliários incluídos no quadro único constante da base de dados do Eurosistema, que indica quais os activos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema e é publicada e actualizada diariamente no website do BCE, com excepção de: i) tanto os valores mobiliários incluídos no “grupo de emitentes 3” (ou seja, sociedades e outros emitentes) como, em relação aos restantes grupos de emitentes, os valores mobiliários incluídos na “categoria de liquidez V” (instrumentos de dívida titularizados); ii) activos detidos com o exclusivo propósito de responder por obrigações relacionadas com pensões e afins do cliente face a actuais ou antigos membros do seu pessoal; iii) contas dedicadas abertas por um cliente junto de um membro do Eurosistema para efeitos de reescalonamento da dívida pública no âmbito de acordos internacionais; e iv) todas as outras categorias de activos denominados em euros que o Conselho do BCE venha a determinar.».

2.

A alínea b) do n.o 4 do artigo 2.o é substituída pelo seguinte:

«b)

serviços de depósitos a prazo fixo:

na qualidade de mandatário, ou

na qualidade de mandante;».

Artigo 2.o

1.   São destinatários da presente orientação os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.

2.   A presente orientação entra em vigor em 1 de Julho de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de Maio de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 107 de 20.4.2006, p. 54.


Top