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Document 32009O0010
Guideline of the European Central Bank of 7 May 2009 amending Guideline ECB/2000/7 on monetary policy instruments and procedures of the Eurosystem (ECB/2009/10)
Orientação do Banco Central Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/10)
Orientação do Banco Central Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/10)
OJ L 123, 19.5.2009, p. 99–99
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
19.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/99 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de Maio de 2009
que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema
(BCE/2009/10)
(2009/391/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para poder ser objecto de execução uniforme em toda a área do euro, a prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE). |
(2) |
Torna-se conveniente introduzir alterações na Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) a fim de possibilitar o acesso às operações de mercado aberto e às facilidades permanentes do Eurosistema pelas instituições de crédito que, devido à sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração do anexo I da Orientação BCE/2000/7
No primeiro parágrafo da secção 2.1, o terceiro período do segundo travessão é substituído pelo seguinte:
«Tendo em conta a sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, as instituições previstas no n.o 2 do artigo 101.o do Tratado que estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes e dotadas de solidez financeira podem ser aceites como contrapartes. As instituições dotadas de solidez financeira e que estejam sujeitas a supervisão das autoridades nacionais não harmonizada, mas de padrão comparável ao da supervisão harmonizada da EU/EEE, como é o caso de sucursais de instituições com sede fora do EEE estabelecidas na área do euro, podem também ser aceites como contrapartes.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 11 de Maio de 2009.
Artigo 3.o
Destinatários e medidas de execução
1. Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
2. Os BCN referidos no n.o 1 devem comunicar ao BCE, até ao dia 11 de Maio de 2009, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Maio de 2009.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.