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Document 32009O0010

Orientação do Banco Central Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/10)

OJ L 123, 19.5.2009, p. 99–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/391/oj

19.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/99


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de Maio de 2009

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2009/10)

(2009/391/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser objecto de execução uniforme em toda a área do euro, a prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE).

(2)

Torna-se conveniente introduzir alterações na Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) a fim de possibilitar o acesso às operações de mercado aberto e às facilidades permanentes do Eurosistema pelas instituições de crédito que, devido à sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração do anexo I da Orientação BCE/2000/7

No primeiro parágrafo da secção 2.1, o terceiro período do segundo travessão é substituído pelo seguinte:

«Tendo em conta a sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, as instituições previstas no n.o 2 do artigo 101.o do Tratado que estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes e dotadas de solidez financeira podem ser aceites como contrapartes. As instituições dotadas de solidez financeira e que estejam sujeitas a supervisão das autoridades nacionais não harmonizada, mas de padrão comparável ao da supervisão harmonizada da EU/EEE, como é o caso de sucursais de instituições com sede fora do EEE estabelecidas na área do euro, podem também ser aceites como contrapartes.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 11 de Maio de 2009.

Artigo 3.o

Destinatários e medidas de execução

1.   Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2.   Os BCN referidos no n.o 1 devem comunicar ao BCE, até ao dia 11 de Maio de 2009, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Maio de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


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