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Document 32013O0011
2013/212/EU: Guideline of the European Central Bank of 19 April 2013 amending Guideline ECB/2003/5 on the enforcement of measures to counter non-compliant reproductions of euro banknotes and on the exchange and withdrawal of euro banknotes (ECB/2013/11)
2013/212/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013 , que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/11)
2013/212/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013 , que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/11)
OJ L 118, 30.4.2013, p. 43–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 273 - 273
In force
30.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/43 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de abril de 2013
que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro
(BCE/2013/11)
(2013/212/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
À luz da experiência adquirida na aplicação e interpretação da Orientação BCE/2003/5, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (2) e tendo em vista uma referência coerente às notas de euro com curso legal, é apropriado utilizar apenas a expressão «danificada». |
(2) |
Por conseguinte, a Orientação BCE/2003/5 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 4.o da Orientação BCE/2003/5 é substituído pelo seguinte:
«Artigo 4.o
Troca de notas de euro danificadas
1. Os BCN aplicarão o disposto na Decisão BCE/2013/10 (3) nos seus devidos termos.
2. Ao aplicarem a Decisão BCE/2013/10, e subordinados aos condicionalismos legais, os BCN podem proceder à destruição de quaisquer notas de euro danificadas ou quaisquer partes das mesmas, exceto se existirem razões de direito que justifiquem a sua preservação ou devolução ao requerente.
3. Os BCN devem designar um único órgão ou entidade responsável pela tomada de decisões relativas à troca de notas de euro danificadas nos casos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) da Decisão BCE/2013/10, e informar o BCE dessa designação.
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
A presente Orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2013.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 78 de 25.3.2003, p. 20.
(3) JO L 118 de 30.4.2013, p. 37».