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Document 52002XX0425(01)

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 18 de Abril de 2002 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do vice-presidente do Banco Central Europeu (CON/2002/11)

OJ C 100, 25.4.2002, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XX0425(01)

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 18 de Abril de 2002 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do vice-presidente do Banco Central Europeu (CON/2002/11)

Jornal Oficial nº C 100 de 25/04/2002 p. 0008 - 0008


Parecer do Conselho do Banco Central Europeu

de 18 de Abril de 2002

sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do vice-presidente do Banco Central Europeu

(CON/2002/11)

(2002/C 100/06)

1. Por carta do presidente do Conselho da União Europeia de 15 de Abril de 2002, foi solicitado parecer ao Conselho do Banco Central Europeu (BCE) sobre a Recomendação do Conselho de 15 de Abril de 2002 relativa à nomeação do vice-presidente da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (2002/287/CE)(1).

2. O Conselho recomenda a nomeação de Lucas D. Papademos como vice-presidente da Comissão Executiva do BCE, por um mandato de oito anos, com início em 1 de Junho de 2002. A referida recomendação será submetida, para decisão, aos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros que adoptaram o euro, após consulta ao Conselho do BCE e ao Parlamento Europeu.

3. O Conselho do BCE considera que o candidato proposto é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 112.o, n.o 2, alínea b) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado").

4. O Conselho do BCE não coloca objecções à recomendação do Conselho sobre a nomeação do candidato proposto como vice-presidente do BCE. Nos termos do artigo 13.o1 e do artigo 46.o1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "Estatutos"), o cargo de vice-presidente é exercido pela mesma pessoa nos três órgãos de decisão do BCE, pelo que a designação oficial do cargo deve ser a de "vice-presidente do BCE", e não a de "vice-presidente da Comissão Executiva do BCE".

5. O Conselho do BCE adoptou o presente parecer nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea b) do Tratado, e do artigo 11.o2 e artigo 43.o3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

6. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Abril de 2002.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 101 de 17.4.2002, p. 17.

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