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Document 32009D0005

2009/328/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Março de 2009 , que altera a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004 , que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2009/5)

OJ L 100, 18.4.2009, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 018 P. 61 - 62

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/328(1)/oj

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/10


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Março de 2009

que altera a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu

(BCE/2009/5)

(2009/328/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 10.o-2 e 12.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção do euro pela Eslováquia, o número de membros do Conselho do Banco Central Europeu é superior a 21. O artigo 10.o-2 dos Estatutos do SEBC prevê que, a partir da data em que o número dos membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva dispõe de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. O citado artigo especifica igualmente as regras de rotação na atribuição dos direitos de voto. De acordo com o sexto travessão do artigo 10.o-2, o Conselho do BCE, deliberando por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, poderá decidir adiar o início da aplicação do sistema de rotação até à data em que o número de governadores exceder os 18. Em Dezembro de 2008, o Conselho do BCE decidiu adiar o início da aplicação do sistema de rotação até à referida data (1).

(2)

De acordo com o sexto travessão do artigo 10.o-2 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE, deliberando por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, tomará todas as medidas necessárias para dar aplicação ao sistema de rotação. Estas medidas abrangem: i) a frequência de rotação: o número dos governadores que perdem ou ganham o direito de voto ao mesmo tempo; ii) o período de rotação: a duração do período em que a composição do grupo de governadores com direito de voto não se altera; iii) a ordenação dos governadores nos respectivos grupos; e iv) a transição de um sistema de dois grupos para um sistema de três grupos. O Conselho do BCE decidiu agora adoptar estas medidas, que requerem a alteração da Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (2), e que serão aplicadas a partir da data em que o número de governadores exceder os 18.

(3)

A aplicação do sistema de rotação respeita os princípios da igualdade de tratamento dos governadores, da transparência e da simplicidade,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu

A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Sistema de rotação

1.   Os governadores serão distribuídos por grupos, tal como estabelecido no primeiro e no segundo travessões do artigo 10.o-2 dos Estatutos.

2.   Os governadores serão ordenados em cada grupo, seguindo a convenção da UE, de acordo com a lista dos respectivos bancos centrais nacionais, que segue a ordem alfabética dos nomes dos Estados-Membros nas línguas nacionais. A rotação dos direitos de voto em cada grupo seguirá esta ordem. A rotação terá início num ponto aleatório da lista.

3.   Os direitos de voto dentro de cada grupo rodarão todos os meses, começando no primeiro dia do primeiro mês de aplicação do sistema de rotação.

4.   No primeiro grupo, o número dos direitos de voto que rodarão em cada período de um mês será de um. No segundo e no terceiro grupos, o número dos direitos de voto que rodarão em cada período de um mês será igual à diferença entre o número de governadores atribuído ao grupo e o número de direitos de voto ao mesmo atribuídos, menos dois.

5.   Sempre que a composição dos grupos seja ajustada de acordo com o quinto travessão do artigo 10.o-2 dos Estatutos, a rotação dos direitos de voto em cada grupo deverá continuar a seguir a lista a que se refere o n.o 2. A partir da data em que o número de governadores perfaça 22, a rotação no terceiro grupo terá início num ponto aleatório da lista. O Conselho do BCE pode decidir alterar a ordem de rotação no segundo e no terceiro grupos para evitar que determinados governadores estejam sempre privados do direito de voto no mesmo período do ano.

6.   O BCE publicará antecipadamente no seu sítio na internet a lista dos membros do Conselho do BCE com direito de voto.

7.   A participação do Estado-Membro de cada banco central nacional no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias será calculada com base na média anual dos dados médios mensais do ano civil mais recente relativamente ao qual estejam disponíveis dados. Sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja ajustado nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos ou que um país se torne Estado-Membro e o seu banco central nacional ingresse no Sistema Europeu de Bancos Centrais, o balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-Membros que adoptaram o euro será recalculado com base nos dados referentes ao ano civil mais recente relativamente ao qual estejam disponíveis dados.»

2.

O primeiro período do artigo 4.o-1 é substituído pelo seguinte:

«Para que o Conselho do BCE possa deliberar, é exigido um quórum de dois terços dos seus membros com direito de voto.»

3.

Ao artigo 4.o-7 é aditado o seguinte período:

«As decisões a tomar por procedimento escrito serão aprovadas pelos membros do Conselho do BCE com direito de voto na data da aprovação.»

4.

O quarto período do artigo 5.o-1 é substituído pelo seguinte:

«A pedido de, pelo menos, três membros do Conselho com direito de voto, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia se os respectivos documentos não tiverem sido enviados aos membros do Conselho em tempo útil.»

5.

O artigo 5.o-2 é substituído pelo seguinte:

«As actas das reuniões do Conselho do BCE serão aprovadas por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) pelos membros do Conselho com direito de voto na data da reunião a que a acta se refere e deverão ser assinadas pelo presidente.»

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor na data em que o número de governadores do Conselho do BCE exceder os 18.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Março de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Decisão BCE/2008/29, de 18 de Dezembro de 2008, relativa ao adiamento do início da aplicação do sistema de rotação no Conselho do Banco Central Europeu (JO L 3 de 7.1.2009, p. 4).

(2)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.


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