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Document 32013O0045
2014/114/EU: Guideline of the European Central Bank of 28 November 2013 amending Guideline ECB/2008/5 on the management of the foreign reserve assets of the European Central Bank by the national central banks and the legal documentation for operations involving such assets (ECB/2013/45)
2014/114/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013 , que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2013/45)
2014/114/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013 , que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2013/45)
OJ L 62, 4.3.2014, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/23 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 28 de novembro de 2013
que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos
(BCE/2013/45)
(2014/114/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, terceiro travessão;
Tendo em conta o artigo 3.o-1, terceiro travessão, e os artigos 12.o-1 e 30.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) é dotado de ativos de reserva pelos bancos centrais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), tendo o direito de deter e gerir os ativos de reserva que forem transferidos para a sua posse. |
(2) |
Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode gerir determinadas atividades por intermédio dos BCN pertencentes à área do euro, aos quais recorre para a realização de algumas das suas operações. Consequentemente, o BCE considera que os ativos de reserva transferidos para a sua posse deveriam ser geridos pelos BCN da área do euro, na qualidade de mandatários. |
(3) |
A Orientação BCE/2008/5, de 20 de junho de 2008, relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (1) determina que cada BCN pertencente à área do euro pode: a) participar na gestão operacional dos ativos de reserva transferidos para o BCE; ou b) abster-se dessa gestão ou partilhar essa gestão com um ou mais BCN pertencentes à área do euro. Contudo, a Orientação BCE/2008/5 não menciona expressamente que um BCN pertencente à área do euro pode solicitar ao BCE, ou a um ou mais BCN pertencentes à área do euro que, relativamente a essa gestão, assumam determinadas atribuições em sua representação. |
(4) |
Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/5, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2008/5 é substituído pelo seguinte:
«1. Todos os BCN pertencentes à área do euro têm o direito de colaborar na gestão operacional dos ativos de reserva transferidos para o BCE. Um BCN pertencente à área do euro pode decidir: a) abster-se dessa gestão ou b) partilhar essa gestão com um ou mais BCN pertencentes à área do euro. Se um BCN pertencente à área do euro decidir abster-se dessa gestão, os outros BCN pertencentes à área do euro assumirão a gestão dos ativos que seriam geridos pelo BCN pertencente à área do euro que se absteve. Um BCN pertencente à área do euro também poderá solicitar ao BCE ou a outro BCN pertencente à área do euro que assuma algumas da suas atribuições, sem prejuízo de manter as restantes atribuições referentes à gestão dos ativos de reserva transferidos para o BCE. O BCE e os BCN pertencentes à área do euro relevantes são livres de aceitar ou rejeitar esse pedido.».
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN pertencentes à área do euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os BCN pertencentes à área do euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 192 de 19.7.2008, p. 63.