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Document 32008O0013

Orientação do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2008 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2008/13)

OJ L 36, 5.2.2009, p. 31–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/99/oj

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/31


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Outubro de 2008

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2008/13)

(2009/99/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução de uma política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), para que a mesma possa ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária única do Eurosistema e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

A situação actual dos mercados requer determinadas alterações à definição e à aplicação da política monetária do Eurosistema. Há, por conseguinte, que efectuar as necessárias alterações à Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), em especial para esta passar a reflectir os seguintes aspectos: i) alterações ao sistema de controlo de riscos e às regras de elegibilidade dos activos a utilizar como garantia de operações de crédito do Eurosistema; ii) aceitação de activos de garantia não denominados em euros em determinadas contingências; iii) necessidade de disposições relativas ao tratamento de entidades sujeitas ao congelamento de fundos e/ou outras medidas impostas pela Comunidade Europeia ou por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado; e iv) harmonização com as novas disposições do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (2).

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração dos anexos I e II

A Orientação BCE/2000/7 é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente orientação.

2.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 30 de Novembro de 2008, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Novembro de 2008. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

Artigo 4.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.


ANEXO I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:

1.

No índice é inserido o título da secção 6.7., «Aceitação de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, em situações de contingência»:

2.

A secção 1.3.1. é alterada do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo a quarta frase da nota de rodapé 5 é substituída pela seguinte:

«Os leilões rápidos são normalmente executados no período de 90 minutos.»;

b)

A frase final do primeiro travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As operações principais de refinanciamento desempenham um papel crucial na prossecução dos objectivos das operações de mercado aberto do Eurosistema.».

3.

Na secção 2.2. as primeiras duas frases do quarto parágrafo são substituídas pelas seguintes:

«Para a realização de leilões rápidos e de operações bilaterais, os bancos centrais nacionais negoceiam com as contrapartes incluídas no conjunto das seleccionadas para a realização de operações ocasionais de regularização. Os leilões rápidos e as operações bilaterais podem também ser executados com um conjunto mais alargado de contrapartes.».

4.

O título da secção 2.4 é substituído pelo seguinte:

5.

Na secção 3.1.2. é omitida a última frase do primeiro parágrafo.

6.

Na secção 3.1.3. é omitida a segunda frase do primeiro parágrafo.

7.

A secção 4.1. é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Condições de acesso», o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As instituições que cumpram os critérios gerais de elegibilidade das contrapartes especificados na Secção 2.1 podem aceder à facilidade permanente de cedência de liquidez. O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é permitido através do banco central nacional do Estado-Membro onde a instituição está estabelecida. O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas nos dias em que o TARGET2 (1) esteja operacional (2). Nos dias em que os SLT relevantes não estejam operacionais, pode aceder-se à facilidade permanente de cedência de liquidez com base nos activos de garantia previamente depositados no banco central nacional.

b)

Na parte intitulada «Condições de acesso», no terceiro parágrafo, a nota de rodapé 4 é substituída pelo seguinte:

«(4)

Os dias de encerramento do TARGET2 são anunciados no site do BCE (www.ecb.europa.eu) e nos sites do Eurosistema (ver Apêndice 5).»

c)

Na parte intitulada «Condições de acesso», no terceiro parágrafo a nota de rodapé 5 é omitida.

8.

Na secção 4.2., na parte intitulada «Condições de acesso», no segundo parágrafo a nota de rodapé 12 é omitida.

9.

Na secção 5.1.3. a última frase do segundo parágrafo é substituída pela seguinte:

«Num leilão rápido, em que não há antecipadamente um anúncio público, as contrapartes seleccionadas são contactadas directamente pelos bancos centrais nacionais. Nos leilões rápidos que sejam anunciados publicamente, os bancos centrais nacionais podem contactar directamente as contrapartes seleccionadas.»

10.

A nota de rodapé 12 do primeiro parágrafo da secção 5.3.3. é omitida.

11.

O segundo parágrafo da secção 6.2. é substituído pela seguinte:

«O Eurosistema apenas fornece às contrapartes uma avaliação da elegibilidade, para efeitos de garantia do Eurosistema, de activos transaccionáveis já emitidos ou de activos não transaccionáveis submetidos ao Eurosistema como activos de garantia. Para os activos transaccionáveis não há, portanto, qualquer avaliação de elegibilidade na fase anterior à emissão.»

12.

Na secção 6.2.1., a parte intitulada «Tipo de activo» é alterada como segue:

a)

A seguinte nota de rodapé 5 é inserida na alínea a) do primeiro parágrafo, a seguir às palavras «montante de capital fixo e incondicional»:

«(5)

Obrigações com direitos de subscrição (warrants) ou com outros direitos semelhantes não são elegíveis.»

b)

O quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os activos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

a aquisição deste tipo de activos terá de ser regulamentada pelo direito de um Estado-Membro da UE;

b)

terão de ser adquiridos a um cedente originário dos créditos ou a um intermediário, por um veículo de titularização (special-purpose vehicle), numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional de propriedade (true sale), aplicável contra qualquer terceira entidade e que esteja fora do alcance do cedente originário e dos respectivos credores, mesmo em caso de insolvência do cedente originário; e

c)

não deverão consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.»

c)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Numa emissão estruturada, para poder ser elegível, uma tranche (ou subtranche) não pode ser subordinada a outras tranches da mesma emissão. Considera-se que uma tranche (ou subtranche) não é subordinada a outras tranches (ou subtranches) da mesma emissão se, de acordo com a prioridade de pagamento aplicável após a entrega de um aviso de execução, tal como estabelecido na circular de apresentação, nenhuma outra tranche (ou subtranche) tiver prioridade em relação a essa tranche ou subtranche em termos do pagamento a receber (do capital e dos juros) e, por conseguinte, essa tranche (ou subtranche) for a última a incorrer em perdas entre as diferentes tranches ou subtranches de uma emissão estruturada.»

13.

Na secção 6.2.1, na parte intitulada «Local de emissão», a primeira frase da nota de rodapé 7 é substituída pela seguinte:

«Desde 1 de Janeiro de 2007, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg, para serem elegíveis, têm de ser emitidos sob a forma de Novos Certificados de Dívida Globais (NCDG) (New Global Notes) e ser depositados junto de um depositário comum (Common Safekeeper) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE.»

14.

Na secção 6.2.2., a parte intitulada «Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários» é alterada como segue:

a)

No primeiro parágrafo do primeiro travessão do primeiro parágrafo, a frase final é substituída pela seguinte:

«Os direitos de crédito não podem atribuir direitos ao capital e/ou aos juros que sejam subordinados aos direitos dos detentores de outros direitos de crédito elegíveis (ou outras tranches ou subtranches no mesmo empréstimo sindicado) ou instrumentos de dívida do mesmo emitente.»;

b)

No segundo parágrafo do primeiro travessão do primeiro parágrafo, a frase seguinte é inserida a seguir à segunda frase:

«Além disso, os direitos de crédito com taxa de juro indexada à taxa de inflação também são elegíveis.»;

c)

A nota de rodapé 20 no quinto travessão do primeiro parágrafo é omitida.

15.

A secção 6.2.3., na parte intitulada «Regras para a utilização de activos elegíveis», é alterada como segue:

a)

As subalíneas i) a iii) do terceiro parágrafo são substituídas pelas seguintes:

«i)

a contraparte deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital do emitente/devedor/garante; ou

ii)

o emitente/devedor/garante deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou

iii)

um terceiro deter mais de 20 % do capital da contraparte e mais de 20 % do capital do emitente/devedor/garante, quer directa, quer indirectamente, através de uma ou mais empresas.»;

b)

O quarto e o quinto parágrafos são substituídos pelos seguintes:

«As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis a: a) relações estreitas entre a contraparte e as autoridades públicas dos países do EEE, ou no caso em que um instrumento de dívida seja garantido por uma entidade do sector público que tenha o direito de cobrar impostos; b) obrigações hipotecárias emitidas de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM; ou c) casos em que os instrumentos de dívida sejam protegidos por garantias legais específicas comparáveis aos instrumentos apresentados em b), tal como no caso dos instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, que não constituem títulos.

Além disso, uma contraparte pode não apresentar em garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte (ou um terceiro com o qual esta tem relações estreitas) der cobertura cambial ao instrumento de dívida titularizado realizando uma transacção com cobertura cambial com o emitente como contraparte de cobertura ou der apoio em termos de cedência de liquidez a 20 % ou mais do saldo do instrumento de dívida titularizados.».

c)

O Quadro 4, intitulado «Activos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema», é actualizado como segue:

a nota de rodapé 4 é suprimida;

na coluna relativa aos critérios de elegibilidade as palavras «Leis regulamentadoras relacionadas com os direitos de crédito» são substituídas por «Leis regulamentadoras»,

na décima linha da carreira relativa aos activos transaccionáveis a expressão «Não aplicável» é substituída por «Para instrumentos de dívida titularizados a aquisição dos activos de garantia tem de ser regulamentada pelo direito de um Estado-Membro da UE.».

16.

A secção 6.3.1. é alterada do seguinte modo:

a)

É aditado o quarto parágrafo seguinte:

«No que respeita à fonte IEAC, a avaliação terá de se basear em notações de crédito públicas. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento que considere necessário. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, as notações terão de ser explicadas num relatório de notação de crédito disponível ao público, nomeadamente um relatório pormenorizado de pré-venda ou de novas emissões, incluindo, designadamente, uma análise abrangente dos aspectos estruturais e jurídicos, uma avaliação detalhada da garantia global, uma análise dos participantes na transacção, bem como uma análise de quaisquer outras particularidades relevantes de uma transacção. Além disso, as IEAC têm de publicar relatórios de acompanhamento regulares para os instrumentos de dívida titularizados pelo menos numa base trimestral (3). Estes relatórios deverão no mínimo conter uma actualização dos principais dados da transacção (por exemplo, a composição da garantia global, os participantes na transacção, a estrutura de capital), bem como dados acerca do desempenho.

b)

No quinto parágrafo a nota de rodapé 26 é substituída pelo seguinte:

«“A” significa uma notação de longo prazo mínima de “A-” pela Fitch ou Standard & Poor’s, de “A3” pela Moody’s ou de “AL” pela DBRS.».

c)

O sexto e o sétimo parágrafos são substituídos pelos seguintes:

«O Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que possa considerar relevante, podendo rejeitar, limitar a utilização de activos ou aplicar margens de avaliação suplementares com base nos mesmos motivos, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC. Estas medidas podem ser também aplicadas a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte parece apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito dos activos de garantia. Caso essa rejeição se baseie em informações prudenciais, a utilização de quaisquer destas informações transmitidas pelas contrapartes ou pelos supervisores terá de ser estritamente proporcional e necessária ao desempenho das atribuições do Eurosistema de condução da política monetária.

Os activos emitidos ou garantidos por entidades sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou por entidades em relação às quais o Conselho do BCE tenha emitido uma decisão a suspender ou inibir o seu acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema, podem ser excluídos da lista de activos elegíveis.».

17.

NA secção 6.3.4., na parte intitulada «Instituições externas de avaliação de crédito», a primeira frase do segundo travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As IEAC deverão satisfazer critérios operacionais e dar a cobertura adequada de forma a assegurar a implementação eficiente do ECAF.».

18.

A secção 6.4.1. é alterada do seguinte modo:

a)

A frase final do segundo parágrafo é substituída pela seguinte:

«As medidas de controlo de risco são em larga medida harmonizadas em toda a área do euro e deverão assegurar condições consistentes, transparentes e não discriminatórias para qualquer tipo de activo elegível em toda a área do euro (4).

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O Eurosistema reserva-se o direito de aplicar medidas de controlo de risco adicionais, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC. Estas medidas de controlo de risco, que terão de ser aplicadas de forma consistente, transparente e não discriminatória, podem ser também aplicadas a nível de cada contraparte, caso seja necessário para assegurar a referida protecção.».

c)

A caixa 7, intitulada «Medidas de controlo de risco», é substituída pela seguinte:

«Caixa 7

Medidas de controlo de risco

O Eurosistema aplica as seguintes medidas de controlo de risco:

Margens de avaliação (valuation haircuts)

O Eurosistema aplica «margens de avaliação» na valorização dos activos subjacentes às operações de política monetária. Isto implica que o valor desses activos é calculado como o valor de mercado do activo deduzido de uma determinada percentagem (haircut).

Margem de variação (marking to market)

O Eurosistema requer que seja mantido ao longo do tempo o valor de mercado corrigido da margem de avaliação dos activos subjacentes às operações de política monetária utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implica que, se o valor dos activos, avaliado com regularidade, for inferior a um certo nível, o banco central nacional exige à contraparte que entregue activos ou numerário adicionais (isto é, exigirá um valor de cobertura adicional). De igual modo, se o valor dos activos de garantia, após a respectiva reavaliação, exceder um determinado nível, a contraparte pode reaver os activos ou o numerário em excesso. (Os cálculos para a execução dos valores de cobertura adicionais são apresentados na caixa 8.)

As seguintes medidas de controlo de risco podem ser também aplicadas pelo Eurosistema, a qualquer momento, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC:

Margens iniciais

O Eurosistema pode aplicar margens iniciais nas suas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implicaria que as contrapartes necessitariam de fornecer activos com um valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurosistema mais o valor da margem inicial.

Limites em relação aos emitentes/devedores ou garantes

O Eurosistema pode aplicar limites à exposição face aos emitentes/devedores ou garantes. Estes limites podem ser também aplicados a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias apresentadas pela contraparte.

Garantias adicionais

O Eurosistema pode requerer garantias adicionais de entidades financeiramente sólidas para aceitar determinados activos.

Exclusão

O Eurosistema pode excluir a utilização de determinados activos nas suas operações de política monetária. Esta exclusão pode ser também aplicada a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias apresentadas pela contraparte.

Os activos emitidos ou garantidos por entidades sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou por entidades em relação às quais o Conselho do BCE tenha emitido uma decisão a suspender ou inibir o seu acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema, podem ser excluídos da lista de activos elegíveis.»

19.

A secção 6.4.2. é alterada do seguinte modo:

a)

A primeira frase do primeiro travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Os activos elegíveis transaccionáveis são classificados em cada uma de cinco categorias de liquidez, com base na classificação de cada activo por tipo e por emitente.».

b)

A terceira frase do segundo travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As margens de avaliação aplicadas a instrumentos de dívida incluídos nas categorias I a IV diferem de acordo com o prazo residual e a estrutura do cupão dos instrumentos de dívida, tal como se encontra descrito no Quadro 7 para os instrumentos de dívida elegíveis transaccionáveis de cupão de taxa fixa e de cupão zero (5).

c)

No primeiro parágrafo são inseridos os terceiro e quarto travessões seguintes:

«—

Cada instrumento de dívida incluído na categoria V é sujeito a uma margem de avaliação única de 12 %, independentemente do prazo ou da estrutura de cupão.

Cada instrumento de dívida incluído na categoria V, avaliado teoricamente de acordo com a Secção 6.5, é sujeito a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada directamente a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.».

d)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 6

Categorias de liquidez para activos transaccionáveis (6)

Categoria 1

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pela administração central

Instrumentos de dívida emitidos pela administração local e regional

Obrigações hipotecárias tradicionais

Instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito (sem garantia)

Instrumentos de dívida titularizados

Instrumentos de dívida emitidos pelos bancos centrais (7)

Obrigações hipotecárias do tipo Jumbo (8)

Instrumentos de dívida emitidos por agências (9)

Instrumentos de dívida emitidos por instituições supranacionais

Instrumentos de dívida emitidos por empresas e outros emitentes (9)

 

 

e)

O terceiro, o quarto e o quinto parágrafos são substituídos pelos seguintes:

«—

As margens de avaliação aplicadas a todos os instrumentos de dívida transaccionáveis de taxa variável inversa incluídos nas categorias I a IV são idênticas e encontram-se descritas no Quadro 8.

A margem de avaliação aplicada aos instrumentos de dívida transaccionáveis incluídos nas categorias I a IV com cupão de taxa variável (10) é a aplicada ao escalão relativo ao prazo residual de zero até um ano dos instrumentos de cupão de taxa fixa na categoria de liquidez na qual é colocado o instrumento.

As medidas de controlo de risco aplicadas a um instrumento de dívida transaccionável incluído nas categorias I a IV com mais de um tipo de pagamento de cupão estão unicamente dependentes dos pagamentos de cupão durante o restante prazo do instrumento. A margem de avaliação aplicada a esse instrumento é uniformizada com a mais elevada margem de avaliação aplicável a instrumentos de dívida com o mesmo prazo residual, sendo que são considerados os pagamentos de cupão de qualquer um dos tipos que ocorram no restante prazo do instrumento.

f)

O quadro 7 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 7

Nível das margens de avaliação aplicadas aos activos elegíveis transaccionáveis

(percentagens)

 

Categorias de liquidez

Prazo

Categoria 1

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

residual (anos)

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

 

0-1

0,5

0,5

1

1

1,5

1,5

6,5

6,5

12 (11)

1-3

1,5

1,5

2,5

2,5

3

3

8

8

3-5

2,5

3

3,5

4

4,5

5

9,5

10

5-7

3

3,5

4,5

5

5,5

6

10,5

11

7-10

4

4,5

5,5

6,5

6,5

8

11,5

13

> 10

5,5

8,5

7,5

12

9

15

14

20

g)

O título constante do quadro 8 é substituído pelo seguinte:

20.

Na secção 6.4.3, na parte intitulada «Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários», é inserida seguinte nota de rodapé a seguir ao primeiro travessão:

«(*)

As margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros fixos são também aplicáveis a direitos de crédito cujos juros estejam ligados à taxa de inflação.»;

21.

É inserida a seguinte secção 6.7.:

«6.7.   Aceitação de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, em situações de contingência

Em determinadas situações, o Conselho do BCE pode decidir aceitar como garantias elegíveis certos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos por um governo central de um país do G10 não pertencente à área do euro na respectiva moeda nacional. Com base nesta decisão, os critérios aplicáveis serão clarificados, tendo também de ser comunicados às contrapartes os procedimentos a aplicar para a selecção e a mobilização de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, incluindo fontes e princípios de valorização, medidas de controlo de riscos e procedimentos de liquidação.

Não obstante as disposições da Secção 6.2.1, esses activos podem ser depositados/registados (emitidos), detidos e liquidados fora do EEE, podendo, como já referido, ser denominados em moedas que não o euro. Quaisquer activos deste tipo utilizados por uma contraparte terão de ser detidos pela própria contraparte.

As contrapartes que sejam sucursais de instituições de crédito localizadas fora do EEE ou na Suíça não podem utilizar este tipo de activos como garantia.»

22.

A secção 7.2. é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As instituições ficarão automaticamente isentas de reservas mínimas desde o início do período de manutenção durante o qual a autorização lhes seja retirada ou a instituição a ela renuncie, ou durante o qual seja tomada pela autoridade judicial ou por qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro participante uma decisão de submeter a instituição a um processo de liquidação. De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) 1745/2003 (BCE/2003/9), o BCE pode também, numa base não discriminatória, isentar das suas obrigações relativas ao sistema de reservas mínimas do Eurosistema instituições submetidas a medidas de reorganização, ou instituições sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o seu acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema, ou ainda instituições em relação às quais os objectivos do sistema de reservas mínimas do Eurosistema não seriam satisfeitos pela imposição destas obrigações. No caso de a decisão quanto a estas isenções ter por base os objectivos do sistema de reservas mínimas do Eurosistema, o BCE terá em conta um ou mais dos seguintes critérios:

a instituição está autorizada a desempenhar apenas funções com fins especiais;

a instituição está proibida de exercer funções bancárias activas em concorrência outras instituições de crédito; e/ou

a instituição está sujeita à imposição legal de ter todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.»

b)

A segunda frase do terceiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«O BCE divulga igualmente uma lista das instituições isentas das obrigações previstas no regime de reservas mínimas do Eurosistema, por motivos que não o de estarem submetidas a medidas de reorganização ou sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o seu acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema (12).

23.

A secção 7.3. é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Base de incidência e rácios de reserva», a primeira frase do quarto parágrafo é substituída pela seguinte:

«As responsabilidades para com outras instituições incluídas na lista de instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema e as responsabilidades para com o BCE e para com os bancos centrais nacionais participantes não são incluídas na base de incidência.»

b)

Na parte intitulada «Base de incidência e rácios de reserva», a terceira e a quarta frases do quinto parágrafo são substituídas pela seguinte:

«Este rácio de reserva é especificado no Regulamento (CE) 1745/2003 (BCE/2003/9). O BCE fixa um rácio de reserva zero às seguintes rubricas do passivo: «depósitos a prazo superior a dois anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos», «acordos de recompra» e «títulos de dívida com prazo inicial superior a dois anos» (ver caixa 9).»

c)

A caixa 9, intitulada «Base de incidência e rácios de reserva», é substituída pela seguinte:

"CAIXA 9

Base de incidência e rácios de reserva

A.   Responsabilidades incluídas na base de incidência às quais se aplica um rácio de reserva positivo

Depósitos (13)

Depósitos à ordem

Depósitos a prazo até dois anos, inclusive

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso até dois anos, inclusive

Títulos de dívida emitidos

Títulos de dívida com prazo inicial até dois anos, inclusive

B.   Responsabilidades incluídas na base de incidência às quais se aplica um rácio de reserva zero

Depósitos (13)

Depósitos a prazo superior a dois anos

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos;

Acordos de recompra

Títulos de dívida emitidos

Títulos de dívida com prazo inicial superior a dois anos

C.   Responsabilidades excluídas da base de incidência

Responsabilidades para com outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema

Responsabilidades para com o BCE e para com os bancos centrais nacionais participantes

24.

O apêndice 1 do anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No exemplo 6, a primeira carreira do Quadro I é substituída pela seguinte:

«Activo A

Obrigações hipotecárias do tipo Jumbo

30.8.2008

Taxa fixa

6 meses

4 anos

3,50 %»

b)

No exemplo 6, na parte intitulada «Sistema de garantias individuais», a segunda e a terceira frases do ponto 1 do primeiro parágrafo são substituídas pelas seguintes:

«O Activo A é uma obrigação hipotecária do tipo Jumbo e tem cupão de taxa fixa com vencimento em 30 de Agosto de 2008. Assim, tem um prazo residual de quatro anos, exigindo-se, portanto, uma margem de avaliação de 3,5 %.»

25.

O apêndice 2 do anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte definição de «Instrumentos de dívida titularizados»:

«Instrumentos de dívida titularizados [asset backed securities (ABS)]: instrumento de dívida garantido por um conjunto de activos financeiros (fixos ou renováveis) segregados, constituindo um património autónomo, que se converte em numerário num período de tempo finito. Além disso, podem existir direitos ou outros activos que assegurem o serviço ou a distribuição atempada dos rendimentos aos detentores dos títulos. Regra geral, os instrumentos de dívida titularizados são emitidos por um veículo de investimento especialmente criado, que adquiriu o conjunto de activos financeiros do originador/vendedor. Neste sentido, os pagamentos relativos aos instrumentos de dívida titularizados dependem primeiramente dos fluxos de rendimento gerados pelos activos subjacentes e de outros direitos concebidos para assegurar um pagamento atempado, tais como facilidades de liquidez, garantias ou outras, geralmente designadas por mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito.»

b)

A definição de «Modelo de banco central correspondente (MBCC)» é substituída pela seguinte:

«Modelo de banco central correspondente (MBCC) [correspondent central banking model (CCBM]): mecanismo estabelecido pelo Eurosistema com o objectivo de permitir que as contrapartes utilizem activos de garantia numa base transfronteiriça. No MBCC, os bancos centrais nacionais actuam como instituições de custódia entre si. Tal significa que cada banco central nacional tem uma conta de títulos em nome de cada um dos outros bancos centrais nacionais e do BCE. O MBCC também é disponibilizado a contrapartes de certos bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema.»

c)

É inserida a seguinte definição de «Transacção com cobertura de risco cambial»:

«Transacção com cobertura de risco cambial (currency hedge transaction): acordo celebrado entre um emitente e uma contraparte de cobertura de risco, de acordo com o qual parte do risco cambial resultante do recebimento de fluxos financeiros em moedas que não o euro é atenuada com o swap de fluxos financeiros por pagamentos em euro, a efectuar por aquela contraparte, incluindo quaisquer garantias por essa contraparte relativamente aos referidos pagamentos.»

d)

A definição de «Fim de dia» é substituída pela seguinte:

«Fim de dia (end-of-day): período de tempo do dia útil após o encerramento do TARGET2 no qual se procede com carácter definitivo às liquidações financeiras processadas através do TARGET2.»

e)

A definição de «Leilão rápido» é substituída pela seguinte:

«Leilão rápido: leilão utilizado pelo Eurosistema nas operações ocasionais de regularização quando for considerada desejável uma acção rápida sobre a situação de liquidez no mercado. Os leilões rápidos são normalmente executados no período de 90 minutos e neles pode normalmente participar um conjunto limitado de contrapartes.»;

f)

A definição de «SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real)» é substituída pela seguinte:

«SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real): sistema de liquidação no qual o processamento e a liquidação são efectuados instrução a instrução (sem compensação) em tempo real (em contínuo). Ver também sistema TARGET2.»

g)

A definição de «TARGET» é substituída pela seguinte:

«Sistema TARGET (Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores brutos em Tempo Real (TARGET – Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer System): o antecessor do sistema TARGET2, que funciona numa estrutura descentralizada e liga entre si os sistemas nacionais de SLBTR e o mecanismo de pagamentos do BCE. O sistema TARGET foi substituído pelo sistema TARGET2, de acordo com o calendário de migração previsto no artigo 13.o da Orientação ECB/2007/2.»

h)

É inserida a seguinte definição de «Redução de valorização adicional»:

«Redução de valorização adicional (valuation markdown): medida de controlo de risco aplicada aos activos de garantia utilizados em operações reversíveis, o que significa que o banco central reduz uma determinada percentagem ao valor teórico de mercado dos activos antes de aplicar qualquer margem de avaliação (14).

26.

O quadro constante do apêndice 5 é substituído pelo seguinte:

«Os sites do Eurosistema

BANCO CENTRAL

INTERNET

Banco Central Europeu

www.ecb.europa.eu

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.org

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi»


(1)  Com início a 19 de Novembro de 2007, a infra-estrutura descentralizada do TARGET foi substituída pela plataforma única partilhada do TARGET2, por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos. A migração para o TARGET2 foi organizada em três grupos de países, permitindo aos utilizadores do TARGET migrar para o TARGET2 em diferentes fases e em diferentes datas pré-definidas. A composição dos grupos de países foi a seguinte: grupo 1 (19 de Novembro de 2007): Áustria, Chipre, Alemanha, Luxemburgo, Malta e Eslovénia; grupo 2 (18 de Fevereiro de 2008): Bélgica, Finlândia, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Espanha; e grupo 3 (19 de Maio de 2008): Grécia, Itália e o BCE. Uma quarta data de migração (15 de Setembro de 2008) foi mantida em reserva como medida de contingência. Alguns bancos centrais nacionais não participantes foram também ligados ao TARGET2 com base num acordo separado: Letónia e Lituânia (no grupo 1), bem como Dinamarca, Estónia e Polónia (no grupo 3).

(2)  Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido quando estiverem cumpridos os requisitos da infra-estrutura do sistema de pagamentos do SLBTR.»

(3)  Para os instrumentos de dívida titularizados cujos activos subjacentes pagam capital ou juros com uma periodicidade anual ou semestral, os relatórios de acompanhamento podem seguir, respectivamente, uma periodicidade anual ou semestral.»

(4)  Devido a diferenças operacionais nos Estados-Membros, poderão prevalecer algumas diferenças em termos de medidas de controlo de risco Por exemplo, relativamente aos procedimentos das contrapartes quanto à entrega dos activos aos bancos centrais nacionais (num sistema de garantia global com penhor de activos ao banco central nacional ou num sistema de garantias individuais, com contrato de reporte, com activos individualmente especificados para cada transacção), poderá haver pequenas diferenças no que respeita ao momento das avaliações e a outras características operacionais do sistema de controlo de risco. Além disso, no caso dos activos não transaccionáveis, a precisão das técnicas de avaliação pode divergir, o que se reflecte no nível global das margens (ver secção 6.4.3).»

(5)  Os níveis das margens de avaliação aplicados aos instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa são também aplicáveis a instrumentos de dívida cujo cupão está associado a uma alteração na notação de crédito do próprio emitente ou a obrigações de taxa de juro indexada à inflação.».

(6)  No geral, a classificação por emitentes determina a categoria de liquidez. Porém, todos os instrumentos de dívida titularizados se inserem na categoria V, independentemente da classificação do emitente, e as obrigações hipotecárias do tipo Jumbo inserem-se na categoria II, enquanto as obrigações hipotecárias tradicionais e os restantes instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito se inserem nas categorias III e IV.»

(7)  Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os instrumentos de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais antes da adopção do euro pelo respectivo Estado-Membro inserem-se na categoria de liquidez I.

(8)  Apenas os instrumentos com um volume emitido igual ou superior a mil milhões EUR, pelo qual pelo menos três operadores de mercado especializados forneçam regularmente propostas de compra e venda, são incluídos na classe de activo das obrigações hipotecária do tipo Jumbo.

(9)  Apenas os activos transaccionáveis emitidos por emitentes classificados pelo BCE como agências se inserem na categoria de liquidez II. Os activos transaccionáveis emitidos por outras agências inserem-se na categoria de liquidez III.

(10)  Um pagamento de cupão é considerado um pagamento de taxa variável caso o cupão esteja ligado a uma taxa de juro de referência e caso o período de nova fixação que corresponde a este cupão não seja superior a um ano. Os pagamentos de cupão para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação corresponde ao prazo residual do instrumento de dívida.»

(11)  Cada instrumento de dívida incluído na categoria V, avaliado teoricamente de acordo com a Secção 6.5, é sujeito a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada directamente a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.»

(12)  As listas são divulgadas ao público através do site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(13)  O Regulamento (CE) n.o 2181/2004 do Banco Central Europeu, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias e o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42), impõe expressamente o reporte das responsabilidades por depósitos pelo valor nominal. Por valor nominal entende-se o valor do capital que um devedor está contratualmente obrigado a pagar ao seu credor. Esta alteração revelou-se necessária devido ao facto de a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) ter sido alterada no sentido de determinados instrumentos financeiros poderem ser valorizados pelo justo valor (fair value).

(14)  Assim sendo, por exemplo, para instrumentos de dívida titularizados na categoria de liquidez V, valorizados utilizando um preço teórico, é aplicada uma redução de valorização adicional de 5 % ao preço teórico, antes da aplicação da margem de avaliação de 12 %. Isto equivale a uma percentagem total de 16,4 %.»;


ANEXO II

O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção I, a alínea f) do primeiro parágrafo do n.o 6 é substituída pelo seguinte:

«f)

suspensão ou revogação da autorização da contraparte para o exercício da sua actividade, concedida ao abrigo quer da Directiva 2006/48/CE, quer da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (1), nos termos em que estas forem implementadas no Estado-Membro em questão participante no Eurosistema; ou

2.

Na secção I, a alínea h) do primeiro parágrafo do n.o 6 é substituída pelo seguinte:

«h)

Adopção, em desfavor da contraparte, das medidas previstas nos artigos 30.o, 31.o, 33.o e 34.o da Directiva 2006/48/CE; ou»

3.

Na secção I, no primeiro parágrafo do n.o 6 são inseridas as alíneas p) a t) seguintes:

«p)

sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas comunitárias que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos; ou

q)

sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos; ou

r)

sujeição de uma parte substancial dos activos da contraparte a uma ordem de congelamento, penhora, arresto ou qualquer outro procedimento destinado a salvaguardar o interesse público ou os direitos dos credores da contraparte; ou

s)

cessão, para outra entidade, de uma parte substancial dos activos da contraparte; ou

t)

qualquer outra situação, actual ou iminente, cuja ocorrência possa ameaçar o cumprimento, por uma contraparte, das respectivas obrigações ao abrigo do acordo por ela celebrado para efeitos da realização de operações de política monetária ou de quaisquer outras regras aplicáveis ao relacionamento entre a contraparte e qualquer um dos bancos centrais do Eurosistema.»

4.

Na secção I, o segundo parágrafo do n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«As situações referidas nas alínea a) e p) devem produzir efeitos automáticos; as situações referidas nas alíneas b) e c) e q) poderão ter, ou não, eficácia imediata; as situações contempladas nas alíneas d) a o) e r) a t) não produzem efeitos imediatos, por revestirem carácter discricionário (ou seja, só se tornam efectivas após a notificação do incumprimento). A notificação do incumprimento pode prever um “período de tolerância” máximo de três dias úteis para rectificação da situação em causa. Em relação às situações de incumprimento discricionárias, as disposições relativas ao exercício dessa discricionariedade devem fornecer certeza quanto aos efeitos do mesmo».

5.

Na secção I, o n.o 7 é substituído pelo seguinte:

«7.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conferir-lhe o direito de, em face de uma situação de incumprimento, adoptar as seguintes medidas: suspensão ou exclusão do acesso da contraparte a operações de mercado aberto, suspensão ou exclusão do acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema; resolução de todos os acordos e operações em curso ou exigência do reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes. Para além destas, o BCN poderá ter ainda direito a tomar as seguintes providências: compensação das importâncias devidas pela contraparte mediante a utilização dos depósitos constituídos em seu nome no BCN em causa, suspensão do cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte, até que esta haja satisfeito os seus débitos, ou reclamação do pagamento de juros de mora ou de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem ainda assegurar que, colocado perante uma situação de incumprimento, o BCN em questão estará juridicamente habilitado para realizar sem demora todos os activos que lhe tenham sido entregues a título de garantia, tendo direito a recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo negativo. Para garantir a aplicação uniforme das medidas impostas para resolver as situações de incumprimento, o Conselho do BCE poderá decidir sobre as mesmas, incluindo a suspensão ou a exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.»

6.

Na secção II, na parte intitulada «Características comuns mínimas complementares aplicáveis às operações reversíveis», a nota de rodapé 2 no ponto 15 é suprimida.


(1)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1


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