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Document 32008D0025(01)
2009/55/EC: Decision of the European Central Bank of 12 December 2008 laying down the terms and conditions for transfers of the European Central Bank’s capital shares between the national central banks and for the adjustment of the paid-up capital (ECB/2008/25)
2009/55/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008 , que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2008/25)
2009/55/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008 , que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2008/25)
OJ L 21, 24.1.2009, p. 71–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 003 P. 175 - 178
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2013; revogado por 32013D0018(01)
24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/71 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 12 de Dezembro de 2008
que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado
(BCE/2008/25)
(2009/55/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Nacional (BCE) (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»). Para esta adaptação é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transmissões de participações accionistas entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de Dezembro de 2008, para garantia de que a repartição das ditas participações corresponde às adaptações efectuadas. Consequentemente, impõe-se a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/23, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2) a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
(2) |
A Decisão BCE/2008/24 de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (3), determina de que forma e em que proporção os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão BCE/2008/28 de 15 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (4) fixa a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro em 1 de Janeiro de 2009 (a seguir os «BCN não participantes») incorrem na obrigação de o realizar a partir de 1 de Janeiro de 2009, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada. |
(3) |
Os BCN participantes, à excepção do Národná banka Slovenska, já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (5). Atendendo a este facto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/24 dispõe que, para totalizar os montantes que figuram no quadro constante do seu artigo 1.o, será necessário que, consoante o caso, um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. |
(4) |
Além disso, os n.o 1 e 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (6), prevê que, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada, o Národná banka Slovenska, que se tornará um BCN participante a partir de 1 de Janeiro de 2009, fica obrigado a realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital do BCE de modo a totalizar o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2008/24. |
(5) |
Do mesmo modo, os BCN não participantes já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (7). Em face do exposto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/28 dispõe que, para totalizar os montantes que figuram no quadro constante do seu artigo 1.o, será necessário que, consoante o caso, um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. |
(6) |
A Decisão BCE/2003/20, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (8) foi tacitamente revogada pela Decisão BCE/2004/7, de 22 de Abril de 2004, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (9). A bem da clareza, a Decisão BCE72003/20 deve ser expressamente revogada com efeitos retroactivos, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Transferência das participações de capital
Tendo em conta a participação subscrita por cada BCN no capital do BCE a 31 de Dezembro de 2008, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN a partir de 1 de Janeiro de 2009 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantia de que, em 1de Janeiro de 2009, a repartição dessas participações corresponde às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, deve transferir ou receber, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I, em que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «–» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.
Artigo 2.o
Adaptação do capital realizado
1. Tendo em conta o valor do capital do BCE já eventualmente realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN a partir de 1 de Janeiro de 2009, conforme o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2008/24, em relação aos BCN participantes, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2008/28, em relação aos BCN não participantes, no primeiro dia de funcionamento do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) a seguir ao dia 1 de Janeiro de 2009, cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, em que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «–» o montante a transferir pelo BCE para esse BCN.
2. No primeiro dia de funcionamento do TARGET2 a seguir ao dia 1 de Janeiro de 2009, o BCE e os BCN obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros sobre os montantes devidos, vencidos durante o período de 1 de Janeiro de 2009 até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.
Artigo 3.o
Disposições gerais
1. As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efectuadas através do TARGET2.
2. Se um BCN não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito numa conta a indicar em devido tempo pelo BCE para esse efeito.
3. O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 2.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.
4. O BCE e os BCN que estejam obrigados a efectuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.
Artigo 4.o
Disposição final
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
2. Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/23.
3. As remissões para a Decisão BCE/2006/23 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
4. Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 23 de Abril de 2004, a Decisão BCE/2003/20.
Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) Ver página 66 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 24 de 31.1.2007, p. 5.
(3) Ver página 69 do presente Jornal Oficial.
(4) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 24 de 31.1.2007, p. 3.
(6) Ver página 75 do presente Jornal Oficial.
(7) JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.
(8) JO L 9 de 15.1.2004, p. 32.
(9) JO L 205 de 9.6.2004, p. 9.
ANEXO I
CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN
|
Participação subscrita a 31 de Dezembro de 2008 (EUR) |
Participação subscrita a partir de 1 de Janeiro de 2009 (EUR) |
Participação a transferir (EUR) |
BCN participante |
|||
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
142 334 199,56 |
139 730 384,68 |
–2 603 814,88 |
Deutsche Bundesbank |
1 182 149 240,19 |
1 090 912 027,43 |
–91 237 212,76 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
51 183 396,60 |
63 983 566,24 |
+12 800 169,64 |
Bank of Greece |
104 659 532,85 |
113 191 059,06 |
+8 531 526,21 |
Banco de España |
434 917 735,09 |
478 364 575,51 |
+43 446 840,42 |
Banque de France |
828 813 864,42 |
819 233 899,48 |
–9 579 964,94 |
Banca d’Italia |
721 792 464,09 |
719 885 688,14 |
–1 906 775,95 |
Central Bank of Cyprus |
7 195 054,85 |
7 886 333,14 |
+ 691 278,29 |
Banque centrale du Luxembourg |
9 073 027,53 |
10 063 859,75 |
+ 990 832,22 |
Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta |
3 583 125,79 |
3 640 732,32 |
+57 606,53 |
De Nederlandsche Bank |
224 302 522,60 |
229 746 339,12 |
+5 443 816,52 |
Oesterreichische Nationalbank |
116 128 991,78 |
111 854 587,70 |
–4 274 404,08 |
Banco de Portugal |
98 720 300,22 |
100 834 459,65 |
+2 114 159,43 |
Banka Slovenije |
18 399 523,77 |
18 941 025,10 |
+ 541 501,33 |
Národná banka Slovenska |
38 970 813,50 |
39 944 363,76 |
+ 973 550,26 |
Suomen Pankki |
71 708 601,11 |
72 232 820,48 |
+ 524 219,37 |
BCN não participantes |
|||
Българска народна банка (Banco Nacional da BulgБria) |
50 883 842,67 |
50 037 026,77 |
– 846 815,90 |
Česká národní banka |
79 957 855,35 |
83 368 161,57 |
+3 410 306,22 |
Danmarks Nationalbank |
87 204 756,07 |
85 459 278,39 |
–1 745 477,68 |
Eesti Pank |
9 810 391,04 |
10 311 567,80 |
+ 501 176,76 |
Latvijas Banka |
16 204 715,21 |
16 342 970,87 |
+ 138 255,66 |
Lietuvos bankas |
24 068 005,74 |
24 517 336,63 |
+ 449 330,89 |
Magyar Nemzeti Bank |
75 700 733,22 |
79 819 599,69 |
+4 118 866,47 |
Narodowy Bank Polski |
280 820 283,32 |
282 006 977,72 |
+1 186 694,40 |
Banca Națională a României |
145 099 312,72 |
141 971 278,46 |
–3 128 034,26 |
Sveriges Riksbank |
134 298 089,46 |
130 087 052,56 |
–4 211 036,90 |
Bank of England |
802 672 023,82 |
836 285 430,59 |
+33 613 406,77 |
Total (1): |
5 760 652 402,58 |
5 760 652 402,58 |
0 |
(1) Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.
ANEXO II
CAPITAL REALIZADO PELOS BCN
|
Participação realizada em 31 de Dezembro de 2008 (EUR) |
Participação realizada a partir de 1 de Janeiro de 2009 (EUR) |
Montante do pagamento da transferência (EUR) |
BCN participante |
|||
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
142 334 199,56 |
139 730 384,68 |
–2 603 814,88 |
Deutsche Bundesbank |
1 182 149 240,19 |
1 090 912 027,43 |
–91 237 212,76 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
51 183 396,60 |
63 983 566,24 |
+12 800 169,64 |
Bank of Greece |
104 659 532,85 |
113 191 059,06 |
+8 531 526,21 |
Banco de España |
434 917 735,09 |
478 364 575,51 |
+43 446 840,42 |
Banque de France |
828 813 864,42 |
819 233 899,48 |
–9 579 964,94 |
Banca d’Italia |
721 792 464,09 |
719 885 688,14 |
–1 906 775,95 |
Central Bank of Cyprus |
7 195 054,85 |
7 886 333,14 |
+ 691 278,29 |
Banque centrale du Luxembourg |
9 073 027,53 |
10 063 859,75 |
+ 990 832,22 |
Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta |
3 583 125,79 |
3 640 732,32 |
+57 606,53 |
De Nederlandsche Bank |
224 302 522,60 |
229 746 339,12 |
+5 443 816,52 |
Oesterreichische Nationalbank |
116 128 991,78 |
111 854 587,70 |
–4 274 404,08 |
Banco de Portugal |
98 720 300,22 |
100 834 459,65 |
+2 114 159,43 |
Banka Slovenije |
18 399 523,77 |
18 941 025,10 |
+ 541 501,33 |
Národná banka Slovenska |
2 727 956,95 |
39 944 363,76 |
+37 216 406,81 |
Suomen Pankki |
71 708 601,11 |
72 232 820,48 |
+ 524 219,37 |
BCN não participantes |
|||
Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) |
3 561 868,99 |
3 502 591,87 |
–59 277,12 |
Česká národní banka |
5 597 049,87 |
5 835 771,31 |
+ 238 721,44 |
Danmarks Nationalbank |
6 104 332,92 |
5 982 149,49 |
– 122 183,43 |
Eesti Pank |
686 727,37 |
721 809,75 |
+35 082,38 |
Latvijas Banka |
1 134 330,06 |
1 144 007,96 |
+9 677,90 |
Lietuvos bankas |
1 684 760,40 |
1 716 213,56 |
+31 453,16 |
Magyar Nemzeti Bank |
5 299 051,33 |
5 587 371,98 |
+ 288 320,65 |
Narodowy Bank Polski |
19 657 419,83 |
19 740 488,44 |
+83 068,61 |
Banca Națională a României |
10 156 951,89 |
9 937 989,49 |
– 218 962,40 |
Sveriges Riksbank |
9 400 866,26 |
9 106 093,68 |
– 294 772,58 |
Bank of England |
56 187 041,67 |
58 539 980,14 |
+2 352 938,47 |
Total (1) |
4 137 159 937,99 |
4 142 260 189,23 |
+5 100 251,24 |
(1) Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.