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Document 32011O0027
2012/38/EU: Guideline of the European Central Bank of 21 December 2011 amending Guideline ECB/2010/20 on the legal framework for accounting and financial reporting in the European System of Central Banks (ECB/2011/27)
2012/38/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de dezembro de 2011 , que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2011/27)
2012/38/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de dezembro de 2011 , que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2011/27)
OJ L 19, 24.1.2012, p. 37–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 153 - 166
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016O0034
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/37 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de dezembro de 2011
que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais
(BCE/2011/27)
(2012/38/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos dos segundo e terceiro travessões do artigo 46.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) estabelece regras para a normalização do processo de reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais. |
(2) |
Dada a diversidade de operações de política monetária, torna-se necessário clarificar no anexo IV da Orientação BCE/2010/20 que as disposições respeitantes às referidas operações podem diferir, ou seja, que as provisões inscritas na rubrica do passivo n.o 13, e mencionadas na rubrica do ativo n.o 7.1, não têm, necessariamente, de ser provisões do Eurosistema. |
(3) |
A Orientação BCE/2010/20 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração
A Orientação BCE/2010/20 é alterada do seguinte modo:
O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 é substituído pelo anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 31 de dezembro de 2011.
Artigo 3.o
Destinatários
A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.
ANEXO
«ANEXO IV
COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO (1)
ATIVO
Rubrica do balanço (3) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
Âmbito de aplicação (4) |
||||||||
1 |
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||
2 |
2 |
Ativos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Ativos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira |
|
|
||||||
2.1 |
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
a) Direitos de saque da posição de reserva (líquidos) Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros» |
a) Direitos de saque da posição de reserva (líquidos) Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
b) DSE Posições de DSE (valores brutos) |
b) DSE Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
c) Outros ativos Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI |
c) Outros ativos Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
2.2 |
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com exceção dos referidos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
b) Investimentos em títulos fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro. |
i) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço e taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
ii) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iii) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iv) Instrumentos de capital negociáveis Preço e taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
c) Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» |
c) Empréstimos ao exterior Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
d) Outros ativos sobre o exterior Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro |
d) Outros ativos sobre o exterior Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
3 |
3 |
Ativos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
a) Investimentos em títulos dentro da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro |
i) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço e taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
ii) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iii) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iv) Instrumentos de capital negociáveis Preço e taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
b) Outros ativos sobre residentes na área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos |
b) Outros ativos Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
4 |
4 |
Ativos sobre não residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||
4.1 |
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com exceção dos referidos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
b) Investimentos em títulos fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro |
i) Títulos negociáveis com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
ii) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iii) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iv) Instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
c) Empréstimos fora da área do euro com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» |
c) Empréstimos fora da área do euro Depósitos ao valor nominal |
Obrigatório |
|||||||||
d) Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica de ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica |
i) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
ii) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iii) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
4.2 |
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
5 |
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (5) |
|
|
||||||
5.1 |
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.2 |
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.3 |
5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.4 |
5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.5 |
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.6 |
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||
6 |
6 |
Outros ativos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros ativos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros ativos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer ativos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||
7 |
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||
7.1 |
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização. |
a) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
b) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13.b) do passivo – «Provisões») Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
c) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
7.2 |
7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; Instrumentos de capital |
a) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
b) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
c) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
d) Instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
8 |
8 |
Crédito à Administração pública denominado em euros |
Ativos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição |
Obrigatório |
||||||
— |
9 |
Ativos intra-Eurosistema (+) |
|
|
|
||||||
— |
9.1 |
Participação no capital do BCE(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC |
Custo |
Obrigatório |
||||||
— |
9.2 |
Ativos equivalentes à transferência de ativos de reserva(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Posição ativa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
— |
9.3 |
Ativos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE (+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Ativos intra-Eurosistema sobre BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||||
— |
9.4 |
Ativos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema(+), (2) |
Relativamente aos BCN: ativo líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (reformulação) (6). Relativamente ao BCE: ativo relacionado com a dotação da emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
— |
9.5 |
Outros ativos no âmbito do Eurosistema (líquidos)(+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
9 |
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (ativos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
9 |
11 |
Outros ativos |
|
|
|
||||||
9 |
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
9 |
11.2 |
Ativos imobilizados corpóreos e incorpóreos |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software |
Custo de aquisição menos amortização Taxas de amortização:
Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização) |
Recomendado |
||||||
9 |
11.3 |
Outros ativos financeiros |
|
a) Instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Recomendado |
||||||
b) Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes Custo sujeito a imparidade |
Recomendado |
||||||||||
c) Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas Valor líquido dos ativos |
Recomendado |
||||||||||
d) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
e) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
f) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
g) Depósitos e empréstimos Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira |
Recomendado |
||||||||||
9 |
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
9 |
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título). |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
9 |
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
Adiantamentos, empréstimos e outras situações ativas residuais. Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respetivas contas de reavaliação na rubrica do passivo «Contas de reavaliação»). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moeda metálica expressa nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões |
Valor nominal ou custo |
Recomendado |
||||||
Contas internas de reavaliação Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema |
Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento) Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas) |
Obrigatório |
|||||||||
Ativos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento |
Ativos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento) Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira) |
Obrigatório |
|||||||||
— |
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
PASSIVO
Rubrica do balanço (8) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
Âmbito de aplicação (9) |
||||||
1 |
1 |
Notas em circulação (7) |
|
|
Obrigatório |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
2 |
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7 |
|
|
||||
2.1 |
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.2 |
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.3 |
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.4 |
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
2.5 |
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
3 |
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da adesão ao Eurosistema |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
4 |
4 |
Certificados de dívida emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE – para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço. Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objetivo de absorver liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
Obrigatório |
||||
5 |
5 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros |
|
|
|
||||
5.1 |
5.1 |
Administração pública |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
5.2 |
5.2 |
Outras |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
6 |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas Target2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
7 |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8 |
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
|
|
|
||||
8.1 |
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8.2 |
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
9 |
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado |
Obrigatório |
||||
— |
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema(+) |
|
|
|
||||
— |
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva(+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
— |
10.2 |
Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Responsabilidade intra-Eurosistema sobre o BCE, resultante da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||
— |
10.3 |
Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema(+), (7) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Relativamente aos BCN: responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respetiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23. |
Valor nominal |
Obrigatório |
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— |
10.4 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)(+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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10 |
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
12 |
Outras |
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10 |
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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10 |
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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10 |
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros». Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas não constarem da rubrica do passivo «Provisões». Responsabilidades líquidas com pensões |
Valor nominal ou custo (do acordo de recompra) |
Recomendado |
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Depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Depósitos em ouro de clientes: Obrigatório |
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10 |
13 |
Provisões |
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Recomendado |
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Obrigatório |
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11 |
14 |
Contas de reavaliação |
Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira, e a opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio relativamente a cada posição cambial líquida detida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE» |
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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12 |
15 |
Capital e reservas |
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12 |
15,1 |
Capital |
Capital realizado – o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
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12 |
15.2 |
Reservas |
Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados. As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE» |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
16 |
Lucro do exercício |
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Valor nominal |
Obrigatório |
(1) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos ativos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(2) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(3) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(4) Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.
(5) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
(6) JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.
(7) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(8) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(9) Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»