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Document 32003D0021(01)

2004/47/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (BCE/2003/21)

OJ L 9, 15.1.2004, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 003 P. 335 - 337

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006D0024(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/47(1)/oj

32003D0021(01)

2004/47/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (BCE/2003/21)

Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0036 - 0038


Decisão do Banco Central Europeu

de 18 de Dezembro de 2003

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos

(BCE/2003/21)

(2004/47/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1) A adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir a "tabela de repartição do capital") tem como resultado o ajustamento das ponderações constantes da tabela de repartição do capital do BCE (a seguir as "ponderações da tabela de repartição do capital") atribuídas aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os "BCN participantes") nos termos previstos na Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(1). As adaptações das ponderações da tabela de repartição e consequente alteração das participações dos BCN participantes no capital subscrito do BCE tornam necessário o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN por força do artigo 30.o-3 dos estatutos, os quais são equivalentes às contribuições para o BCE efectuadas em activos de reserva pelos BCN participantes (a seguir os "créditos").

(2) Os BCN participantes cuja participação percentual na tabela adaptada de repartição do capital aumente devido à adaptação deveriam, por conseguinte, efectuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deveria efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cuja participação percentual na tabela adaptada de repartição do capital diminua.

(3) De harmonia com os princípios gerais de justiça, de igualdade de tratamento e de tutela das expectativas legítimas que estão subjacentes aos estatutos, os BCN participantes cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deveriam igualmente efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujas participações relativas diminuam.

(4) Para efeitos do cálculo da adaptação das participações individuais dos BCN participantes no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações da tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN participantes até ao dia 31 de Dezembro de 2003 e a partir de 1 de Janeiro de 2004 deveriam ser expressas numa percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN participantes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, deve entender-se por:

a) "Valor acumulado dos fundos próprios": o total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme constem das contas anuais do BCE e sejam aprovadas pelo Conselho do BCE, relativas ao exercício de 2003. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do carácter genérico do "valor acumulado dos fundos próprios", o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para cobrir perdas de reavaliação relativas a taxas cambiais e preços de mercado.

b) "Data de transferência": o segundo dia útil após a aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2003.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1. O disposto neste artigo só se aplica se o valor acumulado dos fundos próprios for superior a zero.

2. Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo, a partir de 1 de Janeiro de 2004, da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital, o BCN em questão deve transferir para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 4.

3. Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo, a partir de 1 de Janeiro de 2004, da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital, o BCN em questão deve receber da parte do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 4.

4. Na devida altura, o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN participante quer o montante a transferir por esse BCN para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 2, quer o montante a ser recebido por esse BCN da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 3. Sujeito às regras de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando-se o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações de cada BCN participante na tabela de repartição de capital a 31 de Dezembro de 2003 e a 1 de Janeiro de 2004, e dividindo o resultado por 100.

5. Cada um dos montantes a que o n.o 4 se refere será exigível, em euros, no dia 1 de Janeiro de 2004, mas só será efectivamente transferido na data de transferência.

6. Na data de transferência, estando um BCN participante ou o BCE obrigados a transferir determinados montantes por força dos n.os 2 ou 3, deverão os mesmos transferir em separado quaisquer juros vencidos sobre cada um dos montantes por eles devidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data de transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos

1. Os créditos dos BCN participantes serão adaptados em 1 de Janeiro de 2004 de acordo com as respectivas ponderações (adaptadas) da tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN participantes a partir de 1 de Janeiro de 2004 consta da terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

2. Considerar-se-á que cada BCN participante, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, transferiu ou recebeu em 1 de Janeiro de 2004 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal "-" se refere ao crédito que o BCN deve transferir para o BCE, e o sinal "+" ao crédito que o BCE deve transferir para o BCN.

3. Em 2 de Janeiro de 2004 cada BCN participante irá transferir ou receber o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal "+" se refere ao montante que o BCN deve transferir para o BCE, e o sinal "-" ao montante que o BCE deve transferir para o BCN

4. Em 2 de Janeiro de 2004, o BCE e os BCN participantes que não estejam obrigados a transferir um determinado montante por força do n.o 3 deverão também transferir, em separado, quaisquer juros vencidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2004 e 2 de Janeiro de 2004 sobre os montantes devidos pelo BCE e pelos BCN participantes. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições gerais

1. Os juros que se vençam por força do disposto no n.o 6 do artigo 2.o e do n.o 4 do artigo 3.o serão calculados ao dia, com base na convenção número efectivo de dias/360, à uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

2. Todas as transferências a efectuar nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 2.o e dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o devem realizar-se, em separado, através do sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET).

3. O BCE e os BCN participantes que não estejam obrigados a efectuar nenhuma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 5.o

Disposições finais

1. A presente decisão entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2003.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ACTIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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