EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004PC0039(02)

Proposta de Regulamento do Conselho que alarga a aplicação do Regulamento (CE) n.º [...] relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros aos Estados-Membros não participantes

/* COM/2004/0039 final - CNS 2004/0011 */

52004PC0039(02)

Proposta de Regulamento do Conselho que alarga a aplicação do Regulamento (CE) n.º [...] relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros aos Estados-Membros não participantes /* COM/2004/0039 final - CNS 2004/0011 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que alarga a aplicação do Regulamento (CE) n.º [...] relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros aos Estados-Membros não participantes

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

A legislação proposta pretende regulamentar a utilização das expressões "euro" e "euro cent" e do símbolo do euro (EUR) em objectos metálicos com a aparência e/ou características técnicas das moedas (medalhas e fichas), bem como definir os graus de similitude em relação às moedas em euros que devem ser proibidos em medalhas e fichas. O objectivo consiste em proteger o público contra os riscos de fraude e confusão em relação às moedas em euros e simultaneamente em estabelecer um tratamento equitativo para o fabrico dessas medalhas e fichas.

Em especial para o público, este risco é duplo. Em primeiro lugar, os cidadãos poderão acreditar que objectos metálicos (medalhas e fichas) têm curso legal se reproduzirem o mesmo texto que figura nas moedas em euros ou se utilizarem o símbolo do euro. Em segundo lugar, as medalhas ou fichas poderão ser utilizadas de forma fraudulenta em máquinas que funcionam com moedas, se a sua dimensão e propriedades metálicas forem próximas das das moedas em euros.

A circulação das moedas em euros num grande número de Estados-Membros exige que se disponha de um conjunto de regras que todos os participantes devem respeitar. Algumas medidas já tomadas a nível comunitário não deram provas de serem suficientes para impedir eficazmente o aparecimento de objectos semelhantes às moedas em euros, que entraram em circulação.

Em especial, antes da introdução das moedas em euros, a Comunidade atribuiu às autoridades competentes dos Estados-Membros os direitos que lhe eram conferidos e que lhe permitiam reclamar direitos de autor no que diz respeito ao desenho que figura na face comum das moedas em euros [1]. Consequentemente, o direito nacional é agora aplicável aos direitos de reprodução com base num conjunto comum de regras. Estas regras são obrigatórias e, por exemplo, proíbem a reprodução dos desenhos em medalhas e fichas metálicas. Uma vez que estas regras apenas dizem respeito aos próprios desenhos, os Estados-Membros não puderam utilizá-las para proibir medalhas e fichas com um desenho semelhante ao das moedas em euros.

[1] Comunicação da Comissão relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros. JO C 318 de 13.11.2001, p. 3, COM(2001) 600 final.

A Recomendação da Comissão de 19 de Agosto de 2002 relativa às medalhas e fichas similares às moedas em euros [2] tem por objectivo assegurar uma protecção contra a utilização em medalhas e fichas das expressões "euro" e "euro cent", bem como do símbolo do euro [3]. Para além do facto de a recomendação ter apenas abrangido os aspectos visuais, não foi geralmente transposta para o direito nacional, uma vez que os Estados-Membros manifestaram a sua preferência por uma legislação comunitária vinculativa. Por si só, embora a recomendação tenha constituído um guia útil, provou não ser plenamente eficaz. No seu conjunto, as regras nacionais relativas às medalhas e fichas são escassas e frequentemente de carácter geral. Finalmente, a prática constante desde a introdução das moedas em euros demonstrou que, para além das características visuais, era necessário definir regras vinculativas relativas às características técnicas, tal como previsto na legislação proposta.

[2] JO L 225 de 22.8.2002, p. 34.

[3] Esta recomendação renovou uma semelhante, a Recomendação da Comissão de 13 de Janeiro de 1999 relativa às moedas para fins numismáticos, medalhas e fichas, JO L 20 de 27.1.1999, p.61.

Um número crescente de casos relacionados com medalhas muito semelhantes às moedas em euros demonstrou a necessidade da adopção de medidas mais rigorosas e vinculativas, destinadas a estabelecer uma igualdade de tratamento em toda a Comunidade no que diz respeito às medalhas e fichas. Tais casos referem-se, por exemplo, a casos de medalhas semelhantes às moedas em euros, uma das quais foi posta em circulação em vez de moedas em euros, bem como a casos de objectos semelhantes a moedas utilizadas de maneira fraudulenta nas máquinas de venda automática.

O subcomité "moedas em euros" do Comité Económico e Financeiro e os directores das Casas da Moeda da UE analisaram estes casos e concluíram que é necessário criar um instrumento jurídico vinculativo relativo às medalhas e fichas, a fim de resolver esses casos. A presente proposta toma em consideração as observações apresentadas durante estas discussões.

Além disso, a questão foi aprofundadamente discutida com representantes do sector das máquinas que funcionam com moedas, no quadro das suas reuniões periódicas com a Comissão e com os directores das Casas da Moeda da UE. Este sector é amplamente a favor de um enquadramento regulamentar como o proposto, uma vez que tal poderia reduzir os custos causados por fraudes em máquinas de venda automática. Finalmente, foram tomadas em consideração, na proposta de regulamento, as observações apresentadas por fabricantes de fichas.

2. A proposta de regulamento do Conselho

O artigo 1º estabelece certas definições em conformidade com textos comunitários formais, quando tal se revelar apropriado. A definição de medalhas e fichas está em conformidade com a definição incluída na Recomendação da Comissão de 19 de Agosto de 2002. No que se refere às medalhas e fichas em ouro, prata e platina, na ausência de legislação europeia relativa ao conteúdo em metal precioso e punção de artigos, os graus propostos para efeitos exclusivos do presente regulamento baseiam-se em padrões mínimos das legislações nacionais dos Estados-Membros. A estrutura organizativa do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), que já se encontra em funcionamento, será consolidada através de uma decisão do Conselho, relativamente à qual a Comissão apresentou uma proposta (COM (2003)426 de 17.7.2003). As autoridades nacionais competentes referidas são as responsáveis pela emissão de moedas nos Estados-Membros (Anexo II). Dado que algumas questões relativas a medalhas semelhantes ao euro provêm de países fora da UE, propõe-se que a Comissão seja a autoridade competente em tais casos. Finalmente, o intervalo de referência para as dimensões das medalhas e fichas é fundamental para efeitos da proposta de regulamento. O intervalo de referência define um conjunto de combinações entre valores para o diâmetro e a espessura do bordo, dentro das quais a dimensão de uma medalha ou ficha é considerada semelhante à das moedas em euros.

O artigo 2º estabelece as restrições relativas às medalhas e fichas. Em especial, a alínea a) proíbe a utilização das expressões "euro" ou "euro cent" ou o símbolo do euro (definido no Anexo I) na face de medalhas e fichas, uma vez que tal podia conduzir à impressão errónea de terem curso legal [4]. A alínea b) proíbe as medalhas e as fichas com uma dimensão semelhante às moedas em euros, isto é, dentro do intervalo de referência. A proibição diz respeito aos desenhos "semelhantes", uma vez que os desenhos em si mesmos são protegidos por disposições nacionais. Finalmente, a alínea c) protege o desenho do bordo das moedas de 2 euros. Os desenhos da face comum e das faces nacionais das moedas em euros, bem como os desenhos dos bordos são descritos na publicação da Comissão de Dezembro de 2001 [5].

[4] Esta disposição é semelhante à da Recomendação da Comissão de 19 de Agosto de 2002.

[5] JO C 373 de 28.12.2001.

O artigo 3º enuncia as derrogações automáticas às regras. O n.º 1, em especial, permite a utilização das expressões "euro" e "euro cent" ou do símbolo do euro, sem qualquer valor nominal associado, em medalhas e fichas que tenham uma dimensão muito diferente em comparação com as moedas em euros (isto é, se encontrem fora do intervalo de referência). O n.º 2 do artigo 3º introduz uma derrogação à restrição da dimensão (alínea b) do n.º 1 do artigo 2º) para as medalhas e fichas com um grande orifício no centro e com propriedades metálicas diferentes, ou que sejam em ouro, prata ou platina.

O n.º 1 do artigo 4º prevê a possibilidade de as autoridades competentes poderem autorizar derrogações específicas no que diz respeito às características visuais (alínea a) do artigo 2º) em condições especiais. Tais condições referem-se principalmente a casos em que a utilização das expressões "euro", "euro cent" ou do símbolo do euro assuma um carácter prático. O exemplo típico desta situação são os casinos, em que as fichas com um valor facial em euros são vendidas ao equivalente em euros, pelo seu valor facial. Em alguns casos, essas fichas são convenientes para o funcionamento destas empresas. A fim de limitar a possibilidade de abusos, a origem das medalhas ou fichas autorizadas deve ser claramente identificável, devendo a menção "Não tem curso legal" ser inscrita na medalha ou ficha.

O n.º 2 do artigo 4º prevê a possibilidade de autorização de derrogações às restrições de dimensão (alínea b) do artigo 2º), desde que se verifiquem duas condições cumulativas: (i) a dimensão das medalhas e fichas, apesar de se encontrarem dentro do intervalo de referência, não devem encontrar-se na proximidade imediata das moedas em euros; e (ii) as propriedades metálicas devem ser suficientemente diferentes das das moedas em euros. Consequentemente, as medalhas e fichas com tal derrogação não poderão normalmente ser utilizadas em vez das moedas em euros em máquinas que funcionam com moedas. Um elemento importante do nº2 do artigo 4º é o facto de prever uma certa flexibilidade na sua aplicação em conformidade com as regras e práticas nacionais, desde que sejam rigorosamente respeitadas as condições mínimas. Em especial, os países com uma tradição de não autorização de medalhas e fichas dentro do intervalo de referência podem continuar a fazê-lo, apesar de se poderem verificar alguns efeitos transfronteiras. Outros podem continuar a conceder autorizações, nas condições referidas.

O nº 3 do artigo 4º estabelece a competência das autoridades designadas para declararem se o grau de similitude, a que se refere a alínea c) do artigo 2º, é aceitável.

A fim de ilustrar visualmente os conceitos técnicos, o Anexo III inclui uma secção que mostra uma representação gráfica indicativa do intervalo de referência e das definições associadas.

Tendo em vista atingir um certo grau de harmonização na interpretação do regulamento por parte dos Estados-Membros que concedem derrogações, é proposto um mecanismo no n.º 1 do artigo 5º, através do qual todas as derrogações são comunicadas ao CTCE. O CTCE reúne uma lista que os Estados Membros podem consultar e, quando necessário, elabora relatórios. Para além disso, foi considerado necessário evitar a perturbação do funcionamento de empresas que utilizam tais fichas como parte da sua actividade (por exemplo, os casinos). Para o efeito, é proposto no n.º 2 do artigo 5º que as medalhas e fichas que não cumpram as regras, mas que existam no momento da entrada em vigor do presente regulamento, devam apenas ser substituídas quando chegarem ao fim da sua vida útil, o mais tardar até ao final de 2012. Estas fichas devem ser registadas segundo os procedimentos nacionais aplicáveis e comunicadas ao CTCE. Em alguns casos, esse registo não será necessário, uma vez que as medalhas e fichas semelhantes às moedas em euros não existem, em resultado da legislação ou prática nacional.

O artigo 6º exige que os Estados Membros tomem as medidas necessárias para garantir a aplicação adequada da proposta de regulamento, através de sanções apropriadas a adoptar até Janeiro de 2005 e a comunicar à Comissão.

O artigo 7º limita a aplicabilidade do regulamento aos Estados Membros participantes, reflectindo a base jurídica utilizada, ou seja, o nº 4 do artigo 123º do Tratado CE. Tal como aconteceu, por exemplo, com o Regulamento nº 1338/2001, um segundo regulamento, com base no artigo 308º do Tratado alargará os efeitos da proposta de regulamento aos Estados-Membros não participantes.

2004/0011 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que alarga a aplicação do Regulamento (CE) n.º [...] relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros aos Estados-Membros não participantes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C [] de [], p. [].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7],

[7] JO C [] de [], p. [].

Considerando o seguinte:

(1) Aquando da adopção do Regulamento (CE) nº [8], o Conselho indicou que este devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 relativo à introdução do euro [9],

[8] Ver página [] do presente Jornal Oficial.

[9] JO L 139 de 11.05.1998, p 1.

(2) Contudo, é importante que as regras relativas às medalhas e fichas similares às moedas em euros devam ser uniformes em toda a Comunidade, devendo ser tomadas para o efeito as necessárias disposições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A aplicação do Regulamento (CE) n.º será alargada aos Estados-Membros, que não os Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) nº 974/98.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [... ]

Pelo Conselho

O Presidente

Top