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Document 52003PC0114

Proposta de Decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

/* COM/2003/0114 final - CNS 2003/0050 */

52003PC0114

Proposta de Decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu /* COM/2003/0114 final - CNS 2003/0050 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 9 de Junho de 1998 [1], o Conselho de Governadores do BCE determinou [2] as ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição da subscrição do seu capital. Tal como previsto no nº3 do artigo 29º dos Estatutos do SEBC e do BCE, esta tabela de repartição deve ser adaptada de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC e do BCE, para ter em consideração os dados estatísticos actualizados relativos à população e ao PIB a preços de mercado. Consequentemente, e uma vez que a tabela foi estabelecida em Junho de 1998, será necessário proceder ao seu ajustamento a breve trecho.

[1] Tendo em conta os dados revistos apresentados pela Comissão em Novembro de 1998, a Decisão do BCE de 9 de Junho de 1998 foi substituída pela Decisão do BCE de 1 de Dezembro de 1998 relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu.

[2] Nos termos do nº1 do artigo 29º dos Estatutos de SEBC e do BCE.

Os dados estatísticos a utilizar para a definição da tabela foram especificados em regras adoptadas pelo Conselho em 5 de Junho de 1998, em conformidade com o nº2 do artigo 29º dos Estatutos do SEBC e do BCE e de acordo com o procedimento previsto no nº6 do artigo 107º [3] do Tratado. O Conselho limitou-se, na sua Decisão de 1998, a definir as regras para o estabelecimento da tabela inicial, não se pronunciando sobre as suas posteriores adaptações. Além disso, a anterior Decisão do Conselho baseava-se no SEC 79, não tendo por conseguinte em consideração a evolução mais recente em matéria de metodologia estatística, consubstanciada no Regulamento SEC 95.

[3] Bem como com o artigo 42º dos Estatutos do SEBC e do BCE.

Há por conseguinte que adoptar uma nova decisão do Conselho nos próximos meses, para ser possível proceder à adaptação da tabela em 2003, tal como é exigido. É por esse motivo que a Comissão apresenta a presente proposta onde se define a metodologia e os dados estatísticos a utilizar no próximo ajustamento da tabela, bem como nos subsequentes.

A primeira tabela adaptada aplicar-se-á a partir de Janeiro de 2004 [4]. Uma vez que o próximo alargamento da União Europeia não terá ainda entrado em vigor, a nova tabela de repartição aplicar-se-á aos actuais 15 bancos centrais nacionais. Logo após a adesão dos novos Estados-Membros, essa tabela será calculada de novo. A nova decisão do Conselho terá igualmente de ser aplicada nessa ocasião.

[4] TAL COMO PREVISTO NO Nº3 DO ARTIGO 29º DOS ESTATUTOS DO SEBC E DO BCE: "A TABELA DE REPARTIÇÃO ADAPTADA PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE".

1. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM GERAL

A tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE define a participação de cada banco central nacional no capital do BCE, bem como a sua contribuição para a constituição de reservas externas comuns, a ponderação dos votos no Conselho de Governadores relativamente a todas as decisões que devam ser tomadas por votação ponderada (cfr. nº3 do artigo 10º dos Estatutos do SEBC e do BCE) e a distribuição dos proveitos monetários do SEBC pelos bancos centrais nacionais.

Em conformidade com o nº1 do artigo 29º dos Estatutos do SEBC e do BCE, foi atribuída a cada banco central nacional uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de 50% da parcela do respectivo Estado-Membro na população da Comunidade no penúltimo ano antes da instituição do SEBC e 50% da parcela do respectivo Estado-Membro no produto interno bruto a preços de mercado da Comunidade, verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

Os dados estatísticos utilizados para a aplicação deste artigo foram facultados pela Comissão de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho nos termos do procedimento previsto no nº6 do artigo 107º do Tratado. Uma vez que as ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos por analogia com o disposto no que se refere à fixação da tabela, a Comissão fornecerá em breve um novo conjunto de dados com vista ao próximo ajustamento da tabela, com base na decisão que terá sido adoptada pelo Conselho.

2. CONTEÚDO DA NOVA DECISÃO

A presente Decisão diz respeito às regras que a Comissão deverá seguir ao fornecer os dados estatísticos com vista às adaptações da tabela, tanto a próxima como as subsequentes, quer no contexto da revisão quinquenal quer na sequência da adesão de novos bancos centrais nacionais ao SEBC. Tal como anteriormente, essas regras especificam os conceitos e as fontes de dados a utilizar no que diz respeito ao PIB e à população, bem como os métodos de cálculo aplicáveis. Baseiam-se amplamente nas disposições em vigor para o BCE, tal como estabelecidas na Decisão 98/382/CE do Conselho, de 5 de Junho de 1998 [5].

[5] J.O. N° L171/33 de 17.06.1998.

Todavia, as regras a seguir pela Comissão ao facultar os dados estatísticos para qualquer futura revisão da tabela de subscrição do capital do BCE foram elaboradas por forma a estabelecer um regime permanente que abranja não apenas os futuros ajustamentos periódicos mas também quaisquer alargamentos da União Europeia:

- a nova decisão do Conselho deixa de estar ligada ao cálculo de uma tabela específica, para evitar novas alterações nos próximos anos, excepto caso se verifiquem grandes alterações, que afectem nomeadamente as normas e práticas em matéria de contabilidade nacional; é por conseguinte redigida por analogia com a formulação do nº1 do artigo 29º dos Estatutos do SEBC e do BCE [6], em lugar de referir anos ou períodos específicos;

[6] "População da Comunidade no penúltimo ano antes da revisão da tabela de repartição - PIB comunitário a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da revisão da tabela de repartição".

- com a adesão de novos Estados-Membros à UE, os respectivos bancos centrais nacionais passam a integrar o SEBC, tornando-se subscritores e accionistas do capital do BCE, nos termos do nº2 do artigo 28º dos Estatutos do SEBC e do BCE; por conseguinte, o alargamento da UE implica igualmente um ajustamento da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE, devendo a nova Decisão do Conselho aplicar-se também por essa ocasião.

- Nos termos do artigo 17º do Acto de Adesão, serão calculadas ponderações para os bancos centrais de todos os novos países numa tabela de repartição alargada, por analogia com o disposto no nº1 do artigo 29º e em conformidade com o previsto no nº2 do mesmo artigo. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados no último ajustamento quinquenal das ponderações efectuado nos termos do nº3 do artigo 29º.

A presente proposta tem igualmente em consideração a evolução mais recente verificada a nível das metodologias estatísticas, nomeadamente o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC 95), adoptado pelo Conselho no seu Regulamento Nº2223/96, de 25 de Junho de 1996, com as subsequentes alterações.

Uma vez que o SEC 95 é parte integrante do "acervo comunitário", presume-se que os países candidatos à adesão tenham já implementado a sua metodologia, o mais tardar à data do alargamento, incluindo o fornecimento de dados em conformidade com o SEC 95 para séries cronológicas mais longas. Na altura do alargamento, os novos países deverão por conseguinte estar aptos a calcular o seu PIB a preços de mercado, bem como o dados referentes à sua população, segundo a metodologia do SEC 95.

3. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS

Artigo 1º

O artigo 1º define o objecto da Decisão. Numa interpretação mais restrita, as regras respeitantes ao fornecimento de dados estatísticos limitar-se-iam a especificar as noções e as fontes de dados relativos ao PIB e à população a utilizar. Todavia, é inevitável que surjam questões metodológicas entre o fornecimento de dados relativos a cada país e o cálculo das percentagens. Estas questões são também objecto da presente Decisão, por motivos de coerência e precisão.

Artigo 2º

O presente artigo define os dados a utilizar relativamente à população.

A definição adequada para o conceito de população é a constante do Sistema Europeu de Contas adoptado pelo Conselho através do Regulamento nº2223/96, de 25 de Junho de 1996 (SEC 95), com as subsequentes alterações.

A Comissão (Eurostat) coligirá os dados respeitantes à população em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito.

Uma vez que os dados relativos ao PIB representam um fluxo ao longo de um período de um ano, os valores referentes à população que lhes correspondem deverão representar a média da população total ao longo do mesmo ano.

Os dados sobre a população que foram utilizados para o cálculo da actual tabela de repartição eram os correspondentes ao ano de 1996. Por conseguinte, é lógico que se utilizem agora, em cada revisão quinquenal, os dados correspondentes a 2001, 2006, 2011, etc. Contudo, para que a Decisão seja aplicável durante um período mais longo, é preferível retomar o enunciado do nº1 do artigo 29º do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE.

Artigo 3º

Este artigo define os dados respeitantes ao PIB.

Os dados referentes ao PIB serão os que resultam da aplicação do Regulamento Nº2223/96/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, Anexo A, ponto 8.89, sobre o PIB a preços de mercado.

Os dados relativos ao PIB que foram utilizados para o cálculo da actual tabela de repartição eram os correspondentes aos cinco anos que precederam o penúltimo ano antes da instituição do BCE (1991-1995). É por conseguinte lógico que, nas próximas revisões quinquenais, se utilizem os dados relativos aos períodos 1996-2000, 2001-2005, etc.. Todavia, para que a Decisão seja aplicável durante um período de tempo mais longo, é preferível retomar a redacção do nº1 do artigo 29º do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE.

Artigo 4º

Este artigo prevê as regras aplicáveis relativamente às taxas de câmbio a utilizar.

Para o período anterior a 1999, as taxas de câmbio diárias serão as taxas de referência para o ECU tal como calculadas pela Comissão. A partir de 1999, as taxas de referência para o euro serão as calculadas pelo BCE.

Artigo 5º

Este artigo prevê as regras a utilizar no cálculo da parcela de cada Estado-Membro na população e no PIB da Comunidade. Prevê igualmente as regras para o cálculo da ponderação de cada Estado-Membro na tabela de repartição do capital, bem como para efectuar arredondamentos.

Artigo 6º

A Comissão validará os dados referentes à população, após consulta do Comité do Programa Estatístico instituído pelo artigo 1º da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO L 181, 28.06.1989, p. 47).

A Comissão validará os dados relativos ao PIB, após consulta do Comité instituído pelo artigo 6º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, (Directiva PNB) de 13 de Fevereiro de 1989 (JO L049 21/02/1989 pp. 26-28).

A consulta de ambos os comités assegurará que a totalidade dos dados utilizados para o cálculo das tabelas de repartição são devidamente validados.

Artigo 7º

Esta artigo torna a Decisão aplicável aos novos Estados-Membros, definido os períodos de referência para os dados estatísticos a utilizar em caso de alargamento.

Com a adesão de um ou mais Estados-Membros à União Europeia, a tabela de repartição do capital terá de novo de ser ajustada. Os períodos de referência para os dados estatísticos relativos à população e ao produto interno bruto a preços de mercado que serão utilizados nessa ocasião serão idênticos aos aplicados no último ajustamento quinquenal da tabela de acordo com o nº3 do artigo 29º.

Artigo 8º

Este artigo exige à Comissão que transmita os dados relevantes ao BCE com a antecedência suficiente para permitir ao Conselho de Governadores adoptar atempadamente uma decisão sobre a tabela de repartição do capital.

2003/0050 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº6 do seu artigo 107º, bem como o nº2 do artigo 29º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE) a ele anexo (adiante designado "os Estatutos"),

Tendo em conta a proposta da Comissão [7],

[7] JO C XXX, yy/yy/yy, p. zz.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [8],

[8] Parecer emitido em xxxxxxx (Jornal Oficial).

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [9],

[9] Parecer emitido em xxxxxxx (Jornal Oficial).

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Decisão nº98/382/CE, de 5 de Junho de 1998 [10], o Conselho adoptou as normas a seguir no que diz respeito aos dados estatísticos a utilizar no cálculo da tabela de repartição para a subscrição inicial do capital do BCE.

[10] JO L 171, 17.06.98, p.33.

(2) Nos termos do nº3 do artigo 29º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, as ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE deverá ser ajustada de cinco em cinco anos.

(3) Quando um ou mais países se tornarem Estados-Membros da União Europeia, os respectivos bancos centrais nacionais tornar-se-ão membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e subscritores do capital do BCE. As ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE terão de ser ajustadas em consequência.

(4) Há que estabelecer regras no que diz respeito ao fornecimento dos dados estatísticos a utilizar com vista ao ajustamento das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

(5) Há que definir a natureza e as fontes de dados a utilizar, bem como o método de cálculo das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE;

(6) O Regulamento (CE) Nº2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) [11] especifica a metodologia a aplicar para a definição de normas, conceitos, classificações e regras contabilísticas comuns com vista à elaboração e contas e quadros em termos comparáveis para fins comunitários e prevê um programa de transmissão em datas precisas, para esses fins, das contas e quadros elaborados em conformidade com esse Regulamento. O Regulamento tem em consideração as normas e progressos mais recentes a nível das metodologias estatísticas, pelo que as definições nele contidas devem ser utilizadas para efeitos da presente Decisão.

[11] JO L 310, 30.11.1996, pp. 1, com a última redacção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n.º 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58, 28.2.2002, p.1).

(7) Uma vez que a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE define a participação de cada banco central nacional no capital do BCE e na constituição de reservas comuns, a ponderação dos respectivos votos no Conselho de Governadores do BCE no que diz respeito a todas as decisões que devem ser tomadas por votação ponderada, (nos termos do nº3 do artigo 10º dos Estatutos), e ainda a distribuição das receitas monetárias do SEBC, é importante que o cálculo das ponderações na tabela de repartição seja efectuado de forma exacta. A Comissão consultará por conseguinte os comités relevantes no que diz respeito aos dados relativos à população e ao produto interno bruto a preços de mercado correntes.

DECIDE:

Artigo 1º

Objecto

Os dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) serão facultados pela Comissão de acordo com as regras estabelecidas na presente Decisão.

Artigo 2º

População

1. Por "população" entende-se a "população total" tal como definida no Regulamento (CE) nº2223/96 [12] (SEC 95) calculada como um valor médio para o ano civil e arredondada para o milhar de habitantes mais próximo.

[12] e subsequentes alterações

2. Para o ajustamento das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais nos termos do nº3 do artigo 29º dos Estatutos, os dados relativos à população deverão ser os correspondentes ao penúltimo ano que precede o ano em que a tabela é adaptada.

Artigo 3º

Produto interno bruto a preços correntes de mercado

1. Por "produto interno bruto a preços de mercado" entende-se o produto interno bruto a preços correntes de mercado tal como definido no Regulamento (CE) nº2223/96 [13] (SEC 95) para o ano civil, expresso na moeda nacional com a maior precisão possível, por forma a permitir o cálculo das diferentes parcelas com a devida exactidão.

[13] e subsequentes alterações

2. Para o ajustamento das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais nos termos do nº3 do artigo 29º dos Estatutos, os dados relativos ao produto interno bruto a preços correntes de mercado serão os correspondentes aos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes do ano em que a tabela é adaptada.

Artigo 4º

Taxas de câmbio

1. A taxa de câmbio anual a utilizar para a conversão do produto interno bruto a preços correntes de mercado consistirá na média aritmética das taxas de câmbio diárias de todos os dias úteis do ano civil.

2. Para os anos anteriores a 1999, as taxas de câmbio diárias serão as taxas de câmbio de referência do ECU. Para os anos subsequentes, serão as taxas de câmbio de referência do euro tal como calculadas pelo BCE.

Artigo 5º

Cálculo e exactidão

1. A parcela de cada Estado-Membro na população da Comunidade corresponde à sua parcela na soma das populações dos Estados-Membros, expressa em percentagem.

2. A parcela de cada Estado-Membro no PIB a preços correntes de mercado da Comunidade corresponde à sua parcela na soma dos PIB a preços correntes de mercado dos Estados-Membros durante os cinco anos relevantes, expressa em percentagem.

3. A ponderação de cada banco central nacional na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE será a média aritmética das parcelas do Estado-Membro em causa na população e no PIB a preços correntes de mercado da Comunidade.

4. Nas diferentes etapas destes cálculos, será utilizado um número de algarismos suficiente para garantir a sua precisão. As ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE serão expressas por um número com quatro casas decimais.

Artigo 6º

Consulta aos comités

No que se refere aos dados respeitantes à população, a Comissão consultará o Comité do Programa Estatístico instituído pelo artigo 1º da Decisão n.º 89/382/CEE do Conselho, Euratom [14].

[14] JO L 181, 28.6.1989, p.47.

No que se refere aos dados respeitantes ao PIB a preços correntes de mercado, a Comissão consultará o Comité instituído pelo artigo 6º da Directiva 89/130/CEE do Conselho [15].

[15] JO L 49, 21.2.1989, p.26.

Artigo 7º

Novos Estados-Membros

Quando um ou mais países se tornarem Estados-Membros, passando os respectivos bancos centrais nacionais a integrar o SEBC, os períodos de referência a utilizar no que diz respeito às estatísticas sobre a população e o produto interno bruto a preços correntes de mercado serão os mesmos que os utilizados na última adaptação quinquenal da tabela de repartição, tal como definido nos nºs 1 e 3 do artigo 29º dos Estatutos.

Artigo 8º

Comunicação dos dados

Os dados relativos à população, ao produto interno bruto a preços correntes de mercado e às taxas de câmbio anuais referidas na presente Decisão serão comunicados pela Comissão ao BCE, separadamente para cada Estado-Membro, o mais tardar dois meses antes da data em que entra em vigor a adaptação das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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