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Document 52006AB0013

Parecer do Banco Central Europeu, de 27 de Fevereiro de 2006 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 2494/95 do Conselho no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (CON/2006/13)

OJ C 55, 7.3.2006, p. 63–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/63


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de Fevereiro de 2006

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor

(CON/2006/13)

(2006/C 55/30)

Em 24 de Fevereiro de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (a seguir «Regulamento IHPC») (1) no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 3 do Artigo 5.o do Regulamento IHPC. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.

O objectivo do regulamento proposto é o estabelecimento de normas mínimas para os períodos de recolha de preços no decurso de cada mês a fim de melhorar a comparabilidade dos índices harmonizados de preços no consumidor entre os Estados-Membros e a fiabilidade do IHCP da área do euro. Porque os períodos de recolha de preços variam segundo os Estados Membros, em relação a alguns produtos cobertos pelo IHCP as diferenças de preço de curto prazo no decurso de um mês podem levar a diferenças significativas na variação estimada dos preços. O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, que requer que a recolha de preço se realize durante, pelo menos, um período de uma semana útil aproximadamente a meio do mês em questão, e durante um período que ultrapasse uma semana útil no que diz respeito aos produtos que se saiba apresentarem variações de preços significativas e irregulares durante o mesmo mês. Estas normas mínimas representam um compromisso entre a necessidade de, por um lado, se harmonizar o processo de recolha de preços entre os Estados-Membros e, por outro, os custos envolvidos com a mudança das práticas de recolha.

2.

A exigência de que os produtos que apresentem volatilidade de preços sejam recolhidos «durante, […], um período de uma semana útil» confere aos Estados-Membros uma certa margem de manobra na execução da disposição ora proposta. Por conseguinte, justificar-se-ia um acompanhamento atento da eficácia das medidas de execução do regulamento proposto.

3.

O BCE entende que o regulamento proposto não exclui a publicação de ICHP provisórios ou de estimativas rápidas de ICHP e ainda que o mesmo não irá afectar o actual calendário de divulgação do ICHP para a área do euro.

4.

O BCE concorda com a aplicação do regulamento a partir de Janeiro de 2007, uma vez que não se esperam efeitos sistemáticos nas variações de preço anuais ou mensais medidas. Por conseguinte, não se prevê necessária a revisão de dados históricos.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Fevereiro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.


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