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Document 52003PC0823

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais

/* COM/2003/0823 final - COD 2003/0325 */

52003PC0823

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais /* COM/2003/0823 final - COD 2003/0325 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais

(apresentado pela Comissão)

EXPLICAÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, constituiu a base para a recolha de toda uma gama de indicadores mensais e trimestrais sobre a evolução do ciclo económico para fins de política económica e monetária. A criação da União Monetária veio demonstrar a necessidade urgente de tais estatísticas. O Regulamento "estatísticas de conjuntura" constituía uma solução de compromisso entre as exigências mais ambiciosas por parte dos responsáveis pela política económica e monetária e os meios limitados ao dispor dos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros. Consequentemente, pouco depois de o regulamento "estatísticas de conjuntura" ter entrado em vigor, ficou bem patente que o esforço para melhorar as estatísticas conjunturais teria de ser prosseguido para além do período de aplicação de 5 anos previsto nesse mesmo regulamento.

Um documento do Banco Central Europeu publicado em 2000 sobre os requisitos em matéria de estatísticas económicas de carácter geral evidenciou de novo essa necessidade. Desde essa altura, o Eurostat tem mantido discussões com os Estados-Membros acerca do teor de um regulamento de alteração, sem prejuízo das prioridades dos Estados-Membros na execução do regulamento em vigor.

O Plano de Acção da UEM do Outono de 2000 indicava os preços na importação e a distinção da zona Euro para os indicadores industriais para o mercado externo como elementos prioritários no aperfeiçoamento do Regulamento "estatísticas conjunturais". Para além disso, relatórios de progresso subsequentes assinalaram a necessidade de dispensar uma maior atenção às estatísticas do sector dos serviços.

Por último, os trabalhos do Comité do Programa Estatístico culminaram num conjunto de Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE) que recomendaram momentos e prazos desejáveis para a execução, nomeadamente dos indicadores de preços na importação e preços de serviços que não haviam sido abrangidos pelo Regulamento "estatísticas conjunturais" original. O Conselho Europeu aprovou os PIEE.

As reivindicações do Plano de Acção da UEM e do PIEE foram incorporadas na proposta de regulamento de alteração do Regulamento "estatísticas conjunturais" apresentada ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu. Foi conseguido um compromisso com os Estados-Membros sobre os termos exactos, com a excepção da Áustria, que exprimiu objecções jurídicas de princípio. Os países em fase de adesão e os países da EFTA participaram activamente nas discussões sobre o projecto de regulamento de alteração. Com a excepção da Hungria, que invoca problemas de recursos para a aplicação, todos os países em fase de adesão apoiam o projecto proposto.

O projecto de regulamento de alteração do Regulamento "estatísticas conjunturais" contempla uma grande variedade de aperfeiçoamentos ao Regulamento do Conselho em vigor relativo às estatísticas conjunturais. Eis as mais importantes:

- O aditamento de uma variável "preços na importação" com nível de pormenor idêntico ao da variável "preços na produção".

- A distinção da zona Euro nos indicadores industriais para mercados externos no que se refere a volume de negócios, novas encomendas, preços na produção e preços na importação. O nível de pormenor é limitado a dois dígitos das classificações NACE/CPA.

- O aditamento de um índice de preços na produção para uma selecção de sectores de serviços particularmente importantes para os quais os índices de preços no consumidor não oferecem uma visão suficientemente clara da evolução dos preços. O indicador visa alcançar um índice de preços na produção das empresas relativo a serviços prestados por empresas a outras empresas enquanto clientes.

- A alteração do período de referência para "produção na construção" de "pelo menos trimestralmente" para uma periodicidade mensal. Pela primeira vez, um indicador deste tipo oferece um indicador suficientemente sensível para o sector da construção, que é extremamente volátil.

- A redução dos prazos para um conjunto de indicadores estatísticos de curto prazo que também estão cobertos pelos Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE) para as condições de oportunidade que foram acordadas para o PIEE.

- Muitos melhoramentos de tipo operacional que decorrem da prática de recolha e processamento de dados ao abrigo do Regulamento "estatísticas de conjuntura" em vigor, como sejam um tratamento mais coerente dos agregados e dos ajustamentos de dados (ajustamentos por dias úteis e ajustamentos sazonais).

- A clarificação dos custos de construção e dos preços na construção. O actual Regulamento "estatísticas conjunturais" contempla os custos de construção mas permite a utilização dos preços na produção de edifícios como aproximação. O regulamento de alteração limita esta prática a um período de transição e determina a realização de um estudo de viabilidade para estabelecer um índice de preços em paralelo com o índice de custos de construção .

O projecto de regulamento de alteração encoraja explicitamente a definição de uma abordagem europeia para vários indicadores, ou seja, um indicador comum de preços na importação para a zona Euro. Um projecto piloto com vista uma tal abordagem, que está actualmente a ser conduzido nos Estados-Membros, incide no índice de volume de negócios para o comércio retalhista. Uma dimensão reduzida da amostra será um elemento fundamental para a redução do prazo do índice do preços no comércio retalhista, que passaria dos actuais t+60 dias a contar do período de referência para os t+30 dias a partir do início de 2004. O índice de volume de negócios para o comércio retalhista é um indicador de grande importância para a procura dos consumidores. Um programa à escala europeia requer uma metodologia diferente para cada indicador.

O projecto de regulamento de alteração determina a realização de um conjunto de estudos de viabilidade tendo em vista a possibilidade explícita de modificar a lista de variáveis e das respectivas condições por meio de um procedimento de comitologia:

- A variável "horas trabalhadas" para o comércio retalhista assim como para outros serviços;

- O indicador "salários e vencimentos brutos" para o comércio retalhista, assim como para outros serviços;

- Um período de referência de um mês para o volume de negócios noutros serviços.

O projecto de regulamento de alteração também inclui algumas simplificações em pormenores técnicos. Estas foram definidas em estreita cooperação com o BCE com o propósito de reduzir o volume de trabalho dos institutos nacionais de estatística sem com isso comprometer a validade das estatísticas conjunturais. Mais concretamente, foi tida em especial consideração o futuro grande número de pequenos Estados-Membros. O projecto de regulamento de alteração faz importantes concessões quanto ao nível de pormenor e ao período de referência para alguns indicadores em relação aos Estados-Membros cujo valor acrescentado seja inferior a 1% do valor acrescentado total da União Europeia.

Em suma, o regulamento de alteração constitui um importante passo em frente rumo a um sistema de estatísticas conjunturais que corresponda às exigências da política económica e monetária. O compromisso estabelecido no projecto de regulamento de alteração colmata muitas das lacunas do regulamento em vigor e proporciona aos Estados-Membros tempo suficiente para pôr em prática as alterações. Ademais, o projecto de regulamento prevê análises sobre novas iniciativas com recurso a um procedimento (de comitologia) simplificado em caso de êxito. Esta disposição aumenta a flexibilidade das estatísticas conjunturais para responder aos requisitos da política económica e monetária.

O regulamento proposto é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho para consideração.

2003/0325 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [1]

[1] JO C , , p. .

Tendo consultado o Banco Central Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 105.º Tratado [2],

[2] JO C , , p. .

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais [3] estabeleceu um quadro comum de base para a recolha, compilação, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias das empresas para efeitos de análise da conjuntura económica.

[3] JO L 162 de 05.06.1998, p. 1.

(2) A aplicação do Regulamento (CE) n.º 1165/98, levada a efeito pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.º 586/2001 [4], n.º 588/2001 [5], e (CE) n.º 606/2001 [6], relativos respectivamente à definição de Grandes Agrupamentos Industrias (GAI), à definição de variáveis e às derrogações concedidas aos Estados-Membros, criou um corpus de experiência prática que permite a identificação de medidas com vista ao aperfeiçoamento das estatísticas de conjuntura.

[4] JO L 86 de 27.03.2001, p. 11.

[5] JO L 86 de 27.03.2001, p. 18.

[6] JO L 92 de 02.04.2001, p. 1.

(3) O Conselho Ecofin, no seu Plano de Acção sobre as Necessidades Estatísticas da UEM e em subsequentes relatórios de progresso sobre a execução desse plano de acção, identificou outros aspectos fundamentais para a melhoria das estatísticas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1165/98.

(4) Para a sua política monetária, o Banco Central Europeu necessita de estatísticas conjunturais mais desenvolvidas, tal como se refere no seu documento "Exigências estatísticas do BCE no domínio das estatísticas económicas gerais", necessitando antes de mais, de agregados oportunos, fiáveis e pertinentes para a zona euro.

(5) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão do Conselho 89/382/EEC [7] identificou os Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE) que vão mais além do que o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1165/98.

[7] JO L 181 de 28.06.1989, p. 47.

(6) Torna-se, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1165/98 em aspectos que são de particular importância para a política monetária e para análises de conjuntura.

(7) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) n.° 1165/98 é alterado como segue:

(1) No n.º 2 do artigo 4º, é aditado o seguinte texto:

"(d) Participação nos sistemas europeus de amostragem coordenados pelo Eurostat, a fim de produzir estimativas europeias.

A descrição dos sistemas constará do Anexo. A sua aprovação e execução reger-se-ão pelo procedimento previsto no artigo 18.º.

Os sistemas europeus de amostragem serão criados apenas quando os sistemas nacionais de amostragem não satisfizerem as exigências europeias. A participação num sistema europeu de amostragem deverá satisfazer as condições de um Estado-Membro para o fornecimento da variável em questão de acordo com o objectivo do sistema europeu. Os sistemas europeus podem fixar as condições, o nível de pormenor e dos prazos para a transmissão de dados."

(2) Os Anexos A a D são alterados como especificado no anexo ao presente Regulamento.

Artigo 2º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

PARTE (A)

O anexo A do Regulamento (CE) n.º 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Âmbito de aplicação

O texto da alínea a) ("âmbito de aplicação") é substituído pelo seguinte:

"O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções C a E da NACE, ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções C a E da CPA."

Lista das variáveis

O texto da alínea (c) ("Lista das variáveis") é alterado como segue:

(1) É aditada a seguinte variável no n.º 1:

Variável // Nome

340 // Preços na importação

(2) O n.º (2) é substituído pelo texto seguinte:

"2. A informação sobre os preços na produção para o mercado externo (n.º 312) e sobre preços na importação (n.º 340) só podem ser elaboradas utilizando valores unitários para produtos provenientes do comércio externo ou de outras fontes quando houver uma deterioração importante na qualidade em comparação com a informação sobre preços específicos. As condições com vista a garantir a necessária qualidade dos dados serão determinadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º".

(3) O n.º 9 passa a ter a seguinte redacção:

"9. Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.ºs 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos da NACE ou da CPA: 12.0, 22.1, 23.3, 29.6, 35.1, 35.3, 37.1, 37.2. A lista dos grupos poderá ser até alterada até [data a definir com sendo 3 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º".

(4) É aditado um novo n.º 10 com a seguinte redacção:

"10. A variável "preços na importação" é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das secções C a E da NACE."

Forma

Na alínea d) ("Forma"), os n.ºs 1 a 4 são substituídos pelo texto seguinte:

"1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2. Para além disso, a variável "produção" (n.º 110) e a variável "horas trabalhadas" (n.º 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir sob a forma corrigida por dias úteis poderá ser alterada nos termos do procedimento previsto no artigo 18º.

3. Além disso, os Estados-membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir e publicar séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4. As variáveis n.ºs 110, 310, 311, 312 e 340 devem ser transmitidas sob a forma de índices. Todas as restantes variáveis serão transmitidas sob a forma de índices ou em números absolutos."

Período de referência

Na alínea e) ("Período de referência"), é aditada a seguinte variável:

Variável // Período de referência

340 // mês

Nível de pormenor

O texto da alínea f) ("Nível de pormenor") é alterado como segue:

(1) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. Todas as variáveis, à excepção da variável preços na importação (n.º 340), devem ser transmitidas ao nível de Secção (1 letra), Subsecção (2 letras) e Divisão 2-dígitos da NACE. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de Secção (1 letra), Subsecção (2 letras) e Divisão 2-dígitos da CPA."

"2. Além disso, para a secção D da NACE, o índice de produção (n.º 110) e o índice de preços na produção (n.ºs 310, 311, 312 ou 312) devem ser transmitidos ao nível de 3 e de 4 dígitos da NACE. O índice de preços na importação (n.º 340) deve ser transmitido ao nível de 3 e de 4 dígitos da CPA. Os índices da produção e dos preços na produção transmitidos ao nível de 3 e 4 dígitos devem representar pelo menos 90% do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro da secção D da NACE num determinado ano de base. Os índices para preços na importação transmitidos ao nível de 3 e 4 dígitos devem representar pelo menos 90% das importações totais de cada Estado-Membro de produtos pertencentes à secção D da CPA num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total da secção D da NACE, (ou cujas importações de produtos da Secção D da CPA), num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia."

(2) O n.º 4 é substituído pelo texto seguinte:

"4. Além disso, todas as variáveis, à excepção do "volume de negócios" e "novas encomendas" (n.ºs 120, 121, 122, 130, 131 e 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, tal como se define nas secções C a E da NACE, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), tal como são definidos no Regulamento (CE) n.º 586/2001 da Comissão."

(3) São aditados novos números 5 a 10 com a seguinte redacção:

"5. As variáveis "volume de negócios" (nos 120, 121 e 122) devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, tal como definidos nas secções C e D da NACE, e para os grandes agrupamentos industriais, à excepção do grande agrupamento industrial definido para actividades relacionadas com a energia.

6. As variáveis "novas encomendas" (n.ºs 130, 131 e 132) devem ser transmitidas para o conjunto das indústrias transformadoras (secção D da NACE) e para uma série limitada de grandes agrupamentos industriais que cobrem as divisões da NACE contempladas na lista que figura no n.º 8 da alínea c) ("Lista de variáveis") do presente anexo.

7. A variável "preço na importação" (n.º 340) deve ser transmitida para o conjunto dos produtos industriais (secções C a E da CPA) e para os grandes agrupamentos industriais (GAI) definidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 586/2001 a partir dos grupos de produtos da CPA.

8. No que respeita à variável "preços na importação" (n.º 340), a Comissão poderá definir, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º, as condições para aplicar um sistema de amostragem europeu, tal como definido na alínea d) do artigo 4º.

9. As variáveis relativas aos mercados externos (nos 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção terá de ser feita relativamente ao conjunto das indústrias correspondente às secções C a E da NACE, aos grandes agrupamentos industriais, ao nível de Secção (1 letra), Subsecção (2 letras) e Divisão 2-dígitos da NACE. A informação relativa à NACE não é exigida para a variável 122. Para além disso, a variável "preços na importação" (no 340) deve ser transmitida fazendo distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção terá de ser feita relativamente ao conjunto das indústrias correspondente às secções C a E da CPA, aos grandes agrupamentos industriais, ao nível de Secção (1 letra), Subsecção (2 letras) e Divisão 2-dígitos da CPA. No que respeita distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", a Comissão poderá definir, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º, as condições para aplicar um sistema de amostragem europeu, tal como definido na alínea d) do artigo 4º. O sistema europeu poderá limitar o âmbito da variável "preços na importação" à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não é necessária para os Estados-Membros que não aderiram ao euro.

10. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções C, D e E da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão que transmitir os dados para o conjunto da indústria, os grandes agrupamentos industriais, e para o nível de secção da NACE ou da CPA."

Prazos de transmissão dos dados

O texto da alínea g) ("Prazos de transmissão dos dados") é alterado como segue:

(1) No n.º 1, algumas variáveis são alteradas ou aditadas como segue:

Variável // Prazos

110 // 1 mês e 10 dias de calendário

(...) // (...)

210 // 2 meses

(...) // (...)

340 // 1 mês e 15 dias de calendário

(2) O n.º 2 é substituído pelo texto seguinte:

"2. O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados de nível de Grupo e Classe da NACE ou de nível de Grupo e Classe da CPA.

Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções C, D e E da NACE num determinado ano de base seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia, o prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados do conjunto da indústria, os grandes agrupamentos industriais, e nível de Secção e Divisão da NACE ou da CPA."

Estudos-piloto

Na alínea h) ("Estudos-piloto"), são suprimidos os n.ºs 2 e 3.

Primeiro período de referência

Na alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o seguinte n.º:

"O primeiro período de referência para a transmissão da distinção das variáveis relativas aos mercados externos entre "zona euro" e "fora da zona euro" é Janeiro de 2005."

"O primeiro período de referência para a variável 340 é Janeiro de 2006 na condição de que o ano de base aplicado não seja posterior a 2005."

Período de transição

Na alínea j) ("Período de transição"), é aditado o seguinte n.º:

"3. Para a variável 340 e para a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" para as variáveis 122, 132, 312 e 340 pode ser concedido, nos termos do artigo 18º, um período de transição não superior a [data a definir com sendo 2 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração].

4. Pode ser concedido um período de transição a terminar impreterivelmente em [data a definir com sendo 2 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] para a alteração dos prazos para a transmissão de dados relativos à variável 110.

5. A transition period ending no longer than [date to be determined to be one year after the entry into force of this Amendment Regulation] may be conceded for the change of the deadlines for data transmission for variable 210."

PARTE (B)

O anexo B do Regulamento (CE) n.º 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Lista das variáveis

O texto da alínea (c) ("Lista das variáveis") é alterado como segue:

(1) O n.º 5 é substituído pelo seguinte texto:

"5. Apenas no caso de as variáveis "custos de construção" (n.ºs 320, 321 e 322) não estarem disponíveis, poderão as mesmas ser aproximadas pelos «preços na produção» (n.º 310). Esta prática continuará a ser permitida até [data a definir com sendo 5 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração]."

(2) É aditado um novo n.º 6 com a seguinte redacção:

"6. A Comissão instituirá uma série de estudos a realizar pelos Estados-Membros. Os estudos devem ser levados a cabo tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e ónus para as empresas, a fim de:

(a) avaliar a viabilidade de uma variável trimestral de preços na produção (n.º 310) na construção;

(b) definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices.

A Comissão proporá uma definição para ser aplicada à variável «preços na produção» até [data a definir com sendo 1 ano após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração].

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até [data a definir com sendo 2 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração].

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º, a Comissão decidirá até [data a definir com sendo 3 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] se invoca ou não a alínea b) do artigo 17º para incluir a variável «preços na produção» com efeito a partir do ano de base 2010."

Forma

O texto da alínea d) ("Forma") é substituído pelo seguinte:

"1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2. Para além disso, as variáveis "produção" (n.º 110) e a variável "horas trabalhadas" (n.º 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir sob a forma corrigida por dias úteis poderá ser alterada nos termos do procedimento previsto no artigo 18º.

3. Além disso, os Estados-membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4. As variáveis 110, 115, 116, 320, 321 e 322 devem ser transmitidas sob a forma de índices. As variáveis 411 e 412 devem ser transmitidas sob a forma de números absolutos. Todas as restantes variáveis serão transmitidas sob a forma de índices ou em números absolutos."

Período de referência das variáveis

O texto da alínea e) ("Período de referência") é substituído pelo seguinte:

"Aplica-se um período de referência de um mês às variáveis 110, 115 e 116. Aplica-se um período de referência de pelo menos um trimestre a todas as variáveis do presente anexo.

Os Estados-Membros cujo valor acrescentado na secção F da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1% do total da Comunidade apenas têm de fornecer as variáveis 110, 115 e 116 com um período de referência de um trimestre."

Nível de pormenor

Na alínea f) ("Nível de pormenor"), é aditada o seguinte n.º 6:

"6. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado da secção F da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão que transmitir os dados para o conjunto da construção (nível de secção da NACE)."

Prazos de transmissão dos dados

O texto da alínea g) ("Prazos de transmissão dos dados") as variáveis 110, 115, 116 e 210 é alterado como segue:

Variável // Prazos

110 // 1 mês e 15 dias de calendário

115 // 1 mês e 15 dias de calendário

116 // 1 mês e 15 dias de calendário

(...) // (...)

210 // 2 meses

Estudos-piloto

Na alínea h) ("Estudos-piloto"), são suprimidos os n.ºs 1 e 3.

Primeiro período de referência

Na alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o texto seguinte:

"O primeiro período de referência para transmitir as variáveis 110, 115 e 116 com um período de referência mensal é Janeiro de 2005."

Período de transição

Na alínea j) ("Período de transição"), são aditados os seguintes n.º 3 e n.º 4:

"3. No que se refere à alteração do período de referência para as variáveis 110, 115, 116 e 210, poderá ser concedido um período de transição que terminará em [data a definir com sendo 2 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração], de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.º.

4. A transition period ending [date to be determined to be 2 years after the entry into force of this Amendment Regulation] may be conceded for the change of the deadlines for data transmission for variables 110, 115, 116 and 210 in accordance with the procedure laid down in Article 18."

PARTE C

O anexo C do Regulamento (CE) n.º 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Lista das variáveis

Na alínea c) ("Lista das variáveis"), é aditado o seguinte n.º 4:

"4. A Comissão instituirá uma série de estudos a realizar pelos Estados-Membros. Os estudos devem ser levados a cabo tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e ónus para as empresas, a fim de:

(a) avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de horas trabalhadas (n.º 220) para o comércio a retalho e reparação;

(b) avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de vencimentos e salários brutos (n.º 230) para o comércio a retalho e reparação;

(c) definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até [data a definir com sendo 2 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração].

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º, a Comissão decidirá até [data a definir com sendo 3 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] se invoca ou não a alínea b) do artigo 17º para incluir a variável "horas trabalhadas" (n.º 220) e a variável salários e vencimentos brutos (n.º 230) com efeitos a partir do ano de base 2010."

Forma das variáveis

Na alínea d) "Forma", os n.ºs 1 e 2 são substituídos pelo texto seguinte:

"1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2. As variáveis "volume de negócios" (n.º 120) e "volume de vendas" (n.º 123) devem igualmente ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a preparar sob a forma corrigida por dias úteis poderá ser alterada nos termos do procedimento previsto no artigo 18º."

Nível de pormenor

O texto da alínea f) ("Nível de pormenor") é alterado como segue:

(1) O n.º 1 é substituído pelo texto seguinte:

"1. As variáveis "volume de negócios" (n.º 120) e "deflacionador de vendas"/"volume de vendas" (n.ºs 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos n.ºs 2, 3 e 4. A variável "pessoas empregadas" (n.º 210) deve ser transmitida de acordo com os níveis de pormenor definidos no n.º 4."

(2) É aditado um novo n.º 5 com a seguinte redacção:

"5. Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 52 da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1 % do conjunto da Comunidade apenas terão que transmitir as variáveis "volume de negócios" (n.º 120) e as variáveis "deflacionador de vendas"/"números de vendas" (n.ºs 330 e 123) em conformidade com os níveis de pormenor definidos nos n.ºs 3 e 4."

Prazos de transmissão dos dados

O texto da alínea g) ("Prazos de transmissão dos dados") é substituído pelo seguinte:

"1. As variáveis "volume de negócios" (n.º 120) e "deflacionador de vendas/volume de vendas" (n.ºs 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no n.º 2 da alínea f) do presente Anexo. O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os Estados-Membros cujo valor acrescentado na divisão 52, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da comunidade Europeia.

2. As variáveis "volume de negócios" (n.º 120) e "deflacionador de vendas/volume de vendas" (n.ºs 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com os níveis de pormenor especificados nos n.ºs 3 e 4 da alínea f) do presente Anexo. Os Estados-Membros poderão optar por transmitir as variáveis de volume de negócios (n.º 120) e do deflacionador de vendas/volume de vendas (n.ºs 330/123) com contribuições nos termos da afectação de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do n.º 2 do artigo 4º. As condições respeitantes a esta afectação serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º.

3. As variável "número de pessoas empregadas" deve ser transmitida no prazo de 2 meses a contar da data do termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os Estados-Membros cujo valor acrescentado na divisão 52, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia."

Estudos-piloto

Na alínea h) ("Estudos-piloto"), são suprimidos os n.ºs 2 e 4.

Período de transição

Na alínea j) ("Período de transição"), é aditado o seguinte n.º 4:

"4. Poderá ser concedido um período de transição que termina em [data a definir com sendo 1 ano após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] para a alteração do prazo para a transmissão dos dados relativos à variável 210 de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.º."

PARTE D

O anexo D do Regulamento (CE) n.º 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Lista das variáveis

O texto da alínea (c) ("Lista das variáveis") é alterado como segue:

(1) No n.º 1, é aditada a seguinte variável:

Variável // Nome

310 // Preços na produção

(2) São aditados novos números 3 e 4 com a seguinte redacção:

"3. A variável "preços na produção" (n.º 310) abrange serviços prestados a clientes que são empresas ou pessoas que representam empresas.

4. A Comissão instituirá uma série de estudos a realizar pelos Estados-Membros. Os estudos devem ser levados a cabo tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e ónus para as empresas, a fim de:

(a) avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de horas trabalhadas (n.º 220) para outros serviços;

(b) avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de vencimentos e salários brutos (n.º 230) para outros serviços;

(c) definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices.

(d) definir um nível conveniente de pormenor. Os dados serão repartidos por actividades económicas definidas pelas secções da NACE e por desagregações ulteriores que não vão para além do nível das divisões da NACE (de dois dígitos) ou de agrupamentos de divisões.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até [data a definir com sendo 2 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração].

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º, a Comissão decidirá até [data a definir com sendo 3 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] se invoca ou não a alínea b) do artigo 17º para incluir a variável "horas trabalhadas" (n.º 220) e a variável "salários e vencimentos brutos" (n.º 230) com efeitos a partir do ano de base 2010."

Forma das variáveis

O texto da alínea d) ("Forma") é alterado como segue:

(1) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2. A variável "volume de negócios" (n.º 120) deve igualmente ser transmitida corrigida dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a preparar sob a forma corrigida por dias úteis poderá ser alterada nos termos do procedimento previsto no artigo 18º.

(2) O n.º 4 é substituído pelo texto seguinte:

"4. A variável "preços na produção" (n.º 310) dever ser transmitido em forma de índice. Todas as restantes variáveis serão transmitidas ou sob a forma de índices ou em números absolutos."

Período de referência

Na alínea e) ("Período de referência"), é aditado o seguinte texto:

"2. A Comissão instituirá estudos a realizar pelos Estados-Membros. Os estudos serão levados a cabo tendo em conta as vantagens de um período de referência reduzido relativamente aos custos da recolha dos dados e ónus que tal representa para as empresas, e tendo por finalidade avaliar a oportunidade de reduzir o período de referência de um trimestre para a variável "volume de negócios" (n.º 120) para um período de referência de um mês;

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até [data a definir com sendo 2 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração].

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º, a Comissão decidirá até [data a definir com sendo 3 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] se invoca ou não a alínea d) do artigo 17º no contexto da revisão da frequência da elaboração da variável volume de negócios."

Nível de pormenor

O texto da alínea f) ("Nível de pormenor") é alterado como segue:

(1) Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

"3. Para as divisões 50, 51, 64 e 74 da NACE, a variável "volume de negócios" só precisa de ser transmitida a nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado nessas divisões da NACE, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.

4. Para a secção I da NACE, a variável "número de pessoas empregadas" (n.º 210) só precisa de ser transmitida ao nível de Secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total na secção I, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia."

(2) São aditados novos números 5, 6 e 7 com a seguinte redacção:

"5. A variável "preços na produção" (n.º 310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e agrupamentos de posição da NACE:

classes 60.24, 63.11, 63.12, 64.11, 64.12 a 4 dígitos;

Classes 61,1, 62,1, 62.2, a 3 dígitos;

Classes 72.1 a 72.6, a 3 dígitos;

Conjunto das classes 74.11 a 74.14;

conjunto das classes 74.2 e 74.3;

Classes 74.4 a 74.7, a 3 dígitos.

A classe NACE 74.4 pode ser indicada aproximativamente pela publicação de anúncios de colocação.

NACE 74.5 cobre o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.

6. A lista das actividades e grupos de actividades poderá ser até alterada até [data a definir com sendo 3 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] nos termos do artigo 18º.

7. Para as divisões 72, a variável "preço na produção" (n.º 310) só precisa de ser transmitida a 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia."

Prazos de transmissão dos dados

O texto da alínea g) ("Prazos de transmissão dos dados") é substituído pelo seguinte:

"As variáveis devem ser transmitidas nos prazos a seguir indicados, a contar da data do termo do período de referência:

Variável // Prazos

120 // 2 meses

210 // 2 meses

310 // 3 meses

Primeiro período de referência

Na alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o texto seguinte:

"O primeiro período de referência para transmitir a variável "preços na produção" n.º 310 é o primeiro trimestre de 2005." Pode ser concedida uma derrogação de um ano para o primeiro período de referência nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º na condição de que o ano de base aplicado não seja posterior a 2005."

Período de transição

Na alínea j) ("Período de transição"), são aditados os seguintes pontos:

"Poderá ser concedido um período de transição até [data a definir com sendo 3 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração] para a variável n.º 310 nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º Pode ser concedido um período de transição adicional de um ano para a aplicação da variável 310 para o Grupo 63 e Divisão 74 da NACE.

No que se refere à alteração do período de referência para as variáveis 120 e 210, poderá ser concedido um período de transição até [data a definir com sendo 1 ano após a entrada em vigor do presente Regulamento de alteração], de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.º"

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Estatísticas

Actividade(s): Estatísticas das empresas; estatísticas conjunturais

Designação da acção: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) N.º .../...que altera o Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo às estatísticas conjunturais

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B5-600 (ESTAT) Política de informação estatística

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B):

4,5 milhões de euros em DA. A dotação orçamental existente nesta rubrica já cobre este montante, pelo que não são necessários recursos adicionais. Esta proposta é compatível com a actual programação financeira da Comissão.

2.2. Período de aplicação:

De 2004/2005 em diante sem limitação de período de aplicação.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

(a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Discriminação prevista das despesas entre rubricas orçamentais para cada ano ( milhões de euros):

Todo o orçamento será ser imputado à rubrica B5-6000. O calendário estará sujeito a uma decisão anual do Eurostat relativa à afectação de recursos para esta medida.

(b) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os recursos humanos indicados serão cobertos no âmbito da verba actualmente afectada à política estatística.

Os recursos humanos são necessários para a recepção, validação e processamento dos dados provenientes dos Estados-Membros e não estão relacionados com os gastos em forma de subvenções.

Nem o Regulamento (CE) n.º 1165/98, sobre as estatísticas conjunturais, nem a proposta de regulamento de alteração prevêem um para o estabelecimento das estatísticas. Portanto, o montante total de 0,648 milhões de euros apenas cobre os seis primeiros anos de funcionamento. O mesmo se aplica para os anos seguintes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

Proposta compatível com a programação financeira e as perspectivas financeiras.

2.5. Incidência financeira nas receitas

Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigos 285º 157º e 165º do Tratado de Amesterdão que institui a Comunidade Europeia

Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias

Decisão n.º 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007

Resolução do Conselho 1165/98 rekativa às estatísticas conjunturais.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

O objectivo da presente proposta é estabelecer um quadro jurídico para o fornecimento de estatísticas harmonizadas destinadas à política monetária no quadro da UEM. O Regulamento de alteração sobre as estatísticas conjunturais dará resposta às exigências formuladas com insistência pelo Banco Central Europeu no sentido de melhorar as estatísticas necessárias para a política monetária. Essas exigências foram reflectidas no Plano de Acção da UEM de 2000, nos diferentes relatórios de progresso e na lista Principais Indicadores Económicos Europeus.

Uma vez postos em prática, os melhoramentos introduzidos pelo regulamento de alteração permitirão obter uma melhor base de informação para a política monetário do Banco Central Europeu.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

O Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, constituiu a base para a recolha de toda uma gama de indicadores mensais e trimestrais sobre a evolução do ciclo económico para fins de política económica e monetária. A União Monetária acarretou a necessidade urgente de tais estatísticas. O Regulamento constituía uma solução de compromisso entre as exigências mais ambiciosas da política económica e monetária e os meios limitados ao dispor dos Estados-Membros. Consequentemente, logo a seguir à entrada em vigor do Regulamento, ficou bem patente que o esforço para melhorar as estatísticas conjunturais teria de ser prosseguido.

Um documento do Banco Central Europeu publicado em 2000 sobre as exigências em matéria de estatísticas económicas de carácter geral evidenciou de novo essa necessidade. Desde essa altura, o Eurostat tem mantido discussões com os Estados-Membros acerca do teor de um regulamento de alteração, sem prejuízo das prioridades dos Estados-Membros na execução do regulamento em vigor. O Plano de Acção EMU do Outono de 2000 indicava os preços na importação e a distinção da zona Euro para os indicadores industriais para o mercado externo como elementos prioritários para completar o Regulamento "estatísticas conjunturais". Para além disso, relatórios de progresso subsequentes assinalaram a necessidade de dispensar uma maior atenção às estatísticas do sector dos serviços. Por último, os trabalhos do Comité do Programa Estatístico culminaram num conjunto de Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE) que recomendaram momentos e prazos desejáveis para a execução. Os PIEE foram aprovados pelo Comité do Programa Estatístico, pela Comissão Europeia e pelo Conselho ECOFIN.

Com excepção da Áustria, todos os Estados-Membros deram o seu acordo ao projecto, que também é apoiado pelo Comité do Programa Estatístico. A Áustria exprimiu reservas jurídicas de princípio no que respeita às disposições de comitologia previstas no projecto de regulamento de alteração. Os países em vias de adesão e os países da EFTA participaram nas discussões sobre o projecto de regulamento de alteração. Entre os países em vias de adesão, a Hungria exprimiu a sua oposição, que se deve à falta de recursos para dar cumprimento às medidas previstas no regulamento de alteração.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

O Regulamento proposto descreve o quadro jurídico nos termos do qual os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros fornecerão as variáveis estatísticas requeridas, variáveis essas que serão especificadas em modalidades de aplicação. Tanto este regulamento quadro como os futuros regulamentos de aplicação constituirão medidas de "resultados", nos quais se definirão as variáveis estatísticas a fornecer, mas deixando plena flexibilidade aos Estados-Membros quanto ao modo de as obter. Não obstante, recomendações sobre a sua aplicação serão facultadas em directrizes metodológicas

Na prática, muitos Estados-Membros alargarão o âmbito de aplicação dos inquéritos existentes ou levarão a efeito novos inquéritos a fim de obterem os resultados requeridos. A contribuição da Comissão basear-se-á em pedidos de subvenção apresentados antecipadamente pelos Estados-Membros, que contemplarão estimativas de custos. Assim, haverá uma única acção anual: concessão subvenções aos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros a fim de comparticipar nos custos iniciais emergentes da realização dos inquéritos necessários, por exemplo, estudos de viabilidade, custos de execução, análise de qualidade, estudos-piloto. As subvenções não irão cobrir despesas correntes ligadas à realização dos inquéritos exigidos. A Comissão não assume nenhum compromisso no que respeita à dimensão do programa de subvenções de quanto ao financiamento de acções específicas.

5.3. Regras de execução

O pessoal permanente da Comissão encarregar-se-á da gestão do procedimento de subvenção e do processamento de todos os dados, sem subcontratação de nenhum tipo.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Discriminação prevista das despesas entre rubricas orçamentais para cada ano ( milhões de euros):

Todo o orçamento será ser imputado à rubrica B5-6000. O calendário estará sujeito a uma decisão anual do Eurostat relativa à afectação de recursos para esta medida.

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [8]

[8] Para mais elementos, ver exposição de motivos

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

Os recursos humanos indicados serão cobertos no âmbito da verba actualmente afectada à política estatística.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nem o Regulamento (CE) n.º 1165/98, relativo às estatísticas conjunturais, nem a proposta de regulamento de alteração prevêem um prazo para o estabelecimento das estatísticas. Por isso, não é possível adiantar uma duração nem um montante total.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

A execução do presente Regulamento será tratada mediante o procedimento de comitologia. Nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1165/98 do Conselho e nas passagens do regulamento de alteração que se reportam a este artigo, serão preparados regulamentos da Comissão relativamente à definição das variáveis e aos relatórios de qualidade destinados ao Eurostat.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1165/98, a Comissão elabora regularmente relatórios de qualidade com base na informação fornecida pelos Estados-Membros. Esta cláusula aplica-se igualmente ao regulamento de alteração proposto.

Com base nesse relatório, os serviços da Comissão avaliarão a qualidade e, em concertação com os Estados-Membros, farão as modificações aos procedimentos em vigor ou às recomendações metodológicas com vista a melhorar o respeito das normas de qualidade no futuro.

Para além disso, os serviços da Comissão, em estreita cooperação com o Banco Central Europeu, avaliam a qualidade dos dados fornecidos de forma contínua e a uma frequência quase diária, desde a transmissão dos dados à Comissão e desde a transmissão dados processados ao Banco Central Europeu. Este trabalho de acompanhamento implica contactos imediatos com os Estados-Membros no intuito de pôr em acção medidas correctoras.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Foi instaurado um sistema revisto de gestão e controlo internos, no seguimento da iniciativa da Comissão relativa à reforma da gestão financeira. O referido sistema prevê o reforço da capacidade de auditoria interna.

A monitorização anual dos progressos na aplicação das normas de controlo interno da Comissão tem por objectivo garantir a existência e o funcionamento dos procedimentos relativos à prevenção e detecção de fraudes e irregularidades.

Foram adoptadas novas normas e novos procedimentos relativamente aos principais processos orçamentais: convites à apresentação de propostas, subvenções, compromissos, contratos e pagamentos. Os manuais de procedimento serão colocados à disposição de todos os intervenientes em actos financeiros, a fim de clarificar responsabilidades, simplificar fluxos de trabalho e indicar pontos-chave de controlo. Será fornecida formação sobre esta matéria. Os manuais são revistos e actualizados periodicamente.

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