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Document 52003PC0659

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

/* COM/2003/0659 final - COD 2003/0263 */

52003PC0659

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros /* COM/2003/0659 final - COD 2003/0263 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. observações de carácter geral

1.1. Introdução: criar um mercado único para os serviços financeiros

Apesar de terem sido efectuados progressos significativos nesse sentido, o mercado único para os serviços financeiros continua por concluir, verificando-se uma compartimentação dos mercados e continuando a prevalecer níveis relativamente modestos de prestação de serviços transfronteiras. No entanto, a conclusão de um genuíno mercado único para os serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e para a criação de emprego na União Europeia e aumentará a competitividade económica e contribuirá para a coesão sócio-económica.

Com o objectivo de prosseguir este objectivo primordial, a Comissão adoptou um Plano de acção para os serviços financeiros [1], onde se identificava uma série de acções necessárias à construção de um mercado financeiro único europeu. No Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março de 2000, bem como no Conselho Europeu de Estocolmo, realizado em Março de 2001, os Chefes de Estado ou Governo lançaram um apelo no sentido da plena implementação do plano de acção até 2005.

[1] COM(1999) 232 final

Apesar destas medidas, tem-se tornado cada vez mais patente, de início no sector dos valores mobiliários, mas seguidamente também nos outros sectores de serviços financeiros, que a própria estrutura dos comités no domínio dos serviços financeiros está já, e estará cada vez mais, sob pressão, nomeadamente quando tiver de se ocupar das novas solicitações que lhe vierem a ser feitas.

Por um lado:

* os mercados e serviços financeiros estão a desenvolver-se e a evoluir a um ritmo mais rápido do que nunca, à medida que beneficiam de novas tecnologias e da inovação;

* paralelamente, a introdução do euro, bem como a agenda de reforma económica de Lisboa, contribuíram para acelerar o ritmo da integração europeia neste domínio. Pela primeira vez, temos no nosso horizonte visual um mercado integrado de capitais e serviços financeiros.

Por outro lado:

* os legisladores e as autoridades de regulamentação europeias no sector bancário, segurador e dos fundos de investimento são confrontados com uma organização legislativa e de comitologia que não se adapta a uma UE alargada com 25 Estados-Membros. Mesmo se este processo se mantivesse, a actual estrutura de comités teria de se adaptar à evolução entretanto verificada, devendo por exemplo, a competência do comité dos seguros ser alargada às pensões complementares de reforma;

* os legisladores e as autoridades de regulamentação nestas áreas devem estar aptos a dar uma resposta rápida e eficaz à mutação tecnológica e à evolução do mercado, adoptando medidas de implementação de forma muito mais rápida e flexível;

* a UE beneficiaria largamente com a implementação de uma estrutura regulamentar mais eficaz, transparente e clara neste domínio;

* e, acima de tudo, à medida que se verifica a integração dos mercados europeus de serviços financeiros, sentir-se-á uma necessidade muito mais premente de uma cooperação e convergência prudenciais eficazes.

1.2. A actual arquitectura dos comités

Antes de analisarmos as alterações que são necessárias, vale a pena recordar a actual arquitectura dos comités.

A actual estrutura dos comités no domínio bancário, segurador e dos fundos de investimento é regulada pelas Directivas 2000/12/CE, 91/675/CEE e 85/611/CEE (alterada) respectivamente.

1.2.1. O Comité Consultivo Bancário

O Comité Consultivo Bancário (CCB) foi instituído pela Primeira Directiva Bancária [2]. As competências do CCB foram sendo desenvolvidas pelas subsequentes directivas no domínio bancário. Todas as disposições respeitantes ao CCB encontram-se agora reunidas na Directiva Bancária Codificada [3], que revoga e substitui a Primeira Directiva Bancária e algumas outras directivas que contêm referências ao CCB.

[2] Artigo 11º da Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício.

[3] Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

O CCB tem três funções principais. Aconselha a Comissão Europeia na elaboração de novas propostas legislativas a nível europeu no domínio bancário, que são então apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu. Aconselha também a Comissão na sua tarefa de assegurar que a legislação é devidamente implementada em toda a União. Estas duas funções consultivas são definidas no título VI da Directiva Bancária Codificada. O CCB pode, além disso, funcionar como um comité no quadro do procedimento de "comitologia", que assiste a Comissão no exercício dos seus poderes de execução com o objectivo de introduzir alterações de natureza técnica a determinadas disposições da Directiva Bancária Codificada, ao abrigo do procedimento de comitologia previsto no artigo 5º da Decisão 199/468/CE [4]. Esta função no âmbito da "comitologia" está prevista no Título VII da Directiva Bancária Codificada. O considerando 67 estabelece uma ligação entre o CCB, instituído ao abrigo do artigo 57º, e o comité previsto no procedimento de "comitologia" instituído ao abrigo do nº 2 do artigo 60º. Além disso, são atribuídas certas funções consultivas específicas ao CCB.

[4] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

O CCB é composto por representantes de alto nível de cada Estado-Membro e da Comissão e é presidido por um representante de um Estado-Membro quando actua como comité consultivo, e pela Comissão sempre que actua como comité de "comitologia".

Desde a sua primeira reunião em 1979, o CCB prestou aconselhamento à Comissão relativamente a todos os aspectos da legislação bancária europeia, de modo especial no que diz respeito à criação do mercado único de serviços bancários e à definição de normas prudenciais aplicáveis às instituições de crédito. A função consultiva tem, até agora, constituído a sua actividade dominante. O CCB apenas agiu no quadro das sua funções de "comitologia" em quatro ocasiões desde 1989 [5], altura em que lhe foi atribuído este papel.

[5] Artigo 9º da Directiva 89/647/CEE do Conselho (Directiva relativa a um rácio de solvabilidade).

1.2.2. O Comité dos Seguros

A Directiva 91/675/CEE do Conselho [6] institui um Comité dos Seguros, ao qual foram atribuídas duas funções distintas.

[6] JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

Em primeiro lugar, constitui um fórum de debate de alto nível e aconselha a Comissão em questões relacionadas com os seguros. Em especial, o Comité dos Seguros aconselha a Comissão sobre as novas propostas que esta pretende apresentar ao Conselho em matéria de coordenação no sector dos seguros.

Em segundo lugar, o Comité dos Seguros pode actuar na qualidade de comité do procedimento de "comitologia", assistindo a Comissão no exercício dos seus poderes de execução que lhe são atribuídos pelas directivas seguradoras [7]. Estas directivas atribuem à Comissão o poder de tomar decisões, de acordo com o procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE, nos seus artigos 5º e 7º, com o objectivo de introduzir adaptações técnicas específicas nas directivas seguradoras, bem como de apresentar propostas no que diz respeito ao tratamento concedido às empresas de seguros dos Estados não-membros da OMC que não asseguram um acesso efectivo das empresas seguradoras europeias ao seu mercado ("cláusula de reciprocidade").

[7] Alínea b) do artigo 29º da Directiva 73/239/CEE; artigo 51º da Directiva 92/49/CEE (não-vida) e artigos 59º e 64ºda Directiva 2002/83/CE (vida).

O Comité dos Seguros é composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão. O Comité tem vindo a desenvolver os seus trabalhos desde 1992, e desde então abordou uma vasta gama de questões em matéria de seguros, tendo igualmente aconselhado a Comissão sobre as novas propostas neste domínio. Uma vez que a Comissão ainda não utilizou os seus poderes de execução, o Comité dos Seguros não teve até agora ocasião de actuar na sua função de "comitologia".

1.2.3. O Comité de contacto OICVM

A Directiva 85/611/CEE do Conselho [8], que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários OICVM, instituiu o Comité de Contacto (OICVM), ao qual são atribuídos dois conjuntos de funções diferentes.

[8] JO L 375 de 31.12.1985 p.3.

Em primeiro lugar, constitui um fórum específico de discussão das questões relacionadas com os OICVM e questões de natureza política sendo incumbido das seguintes tarefas:

* promover uma aplicação harmonizada da directiva através de consultas regulares sobre os problemas práticos decorrentes da sua aplicação;

* promover a consulta entre Estados-Membros sobre disposições mais rigorosas ou suplementares que possam adoptar nos termos da directiva ou sobre os meios de publicidade e de pagamento no que diz respeito aos OICVM;

* aconselhar a Comissão sobre eventuais aditamentos ou alterações a introduzir na directiva.

Em segundo lugar, o Comité de Contacto OICVM é também incumbido de assistir a Comissão, na qualidade de comité previsto na "comitologia", no exercício dos seus poderes de execução, conferidos pela Directiva 2001/108/CE [9], que altera a Directiva OICVM no que diz respeito aos investimentos dos OICVM. Esta directiva recente permite à Comissão adoptar decisões, segundo o procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE, no seu artigo 5º, com o objectivo de introduzir alterações técnicas específicas à Directiva OICVM nos seguintes domínios:

[9] JO L 41 de 13.2.2002, p. 35.

* clarificação das definições, para assegurar a aplicação uniforme da directiva em toda a Comunidade; e

* harmonização da terminologia e reformulação das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

O Comité de Contacto OICVM é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão. O Comité está em funcionamento desde 1989 e tem-se dedicado activamente a diferentes de questões relativas aos OICVM. Aconselhou igualmente a Comissão no que diz respeito, nomeadamente, às propostas que conduziram às mais recentes directivas relativas aos OICVM. Uma vez que a Comissão ainda não utilizou os seus poderes de execução, o Comité não teve ocasião de se reunir com vista ao exercício das suas funções de "comitologia".

1.3. A reforma das disposições regulamentares relativas aos valores mobiliários

Tal como referido na Secção 1.1, é cada vez mais patente a necessidade de uma reforma regulamentar destas estruturas, para que seja possível alcançar os objectivos do Plano de Acção para os serviços financeiros e dar resposta aos sucessivos apelos dos Conselhos Europeus da Primavera no sentido da realização de um mercado integrado dos serviços financeiros.

Esta necessidade revelou-se em primeiro lugar no sector dos valores mobiliários. Assim, em Julho de 2000, o Conselho (Ecofin) constituiu um Comité de Sábios para a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, com o objectivo de conceber propostas destinadas a tornar o processo regulamentar comunitário tendente à adopção de legislação no domínio dos valores mobiliários mais flexível, eficaz e transparente.

O relatório final do Comité foi publicado em Fevereiro de 2001 e recomendava que se adoptasse uma abordagem regulamentar a 4 níveis, do seguinte modo:

Um nível 1, que consistiria, em actos legislativos, nomeadamente directivas ou regulamentos, adoptados em regime de co-decisão pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, com base no Tratado CE. O Conselho e o Parlamento Europeu acordariam entre si a natureza e a extensão das medidas de aplicação a decidir a Nível 2 com base em propostas da Comissão.

As medidas técnicas de aplicação seriam adoptadas a Nível 2, ao abrigo da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras das competências de execução atribuídas à Comissão.

O principal objectivo do Nível 3 consistiria em assegurar uma aplicação coerente e oportuna dos actos de Nível 1 e 2, mediante o reforço da cooperação e do estabelecimento de uma rede entre as autoridades de regulamentação dos valores mobiliários da UE, através do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

A Nível 4, a Comissão e os Estados-Membros reforçariam o processo de aplicação do direito comunitário.

Segundo as recomendações, esta abordagem deveria contar com a colaboração de dois tipos de comités:

(1) Um Comité criado ao abrigo de duas bases jurídicas diferentes, consoante as funções preenchidas:

- uma função de aconselhamento estabelecida ao abrigo de uma decisão da Comissão, para a aconselhar no desenvolvimento de legislação (Nível 1);

- uma função de "comitologia" estabelecida por actos legislativos para assistir a Comissão no exercício dos seus poderes de execução (Nível 2), segundo o procedimento estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE.

(2) Um novo Comité das Autoridades de Supervisão composto de representantes de alto nível das autoridades de supervisão competentes a nível nacional para o reforço da cooperação e do estabelecimento de uma rede entre estas autoridades para assegurar normas comuns de aplicação no domínio dos valores mobiliários (Nível 3).

Na sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 relativa à aplicação da legislação no domínio dos serviços financeiros [10], o Parlamento Europeu acolheu favoravelmente o princípio de uma abordagem regulamentar a 4 níveis preconizada no relatório do Comité de Sábios, com vista a realizar um mercado interno no domínio dos valores mobiliários, desde que este beneficie de um tratamento equivalente a Nível 2 ao que foi garantido ao Conselho nos termos da Resolução do Conselho Europeu de Estocolmo. A declaração solene do Presidente Romano Prodi, de 5 de Fevereiro de 2002, forneceu ao Parlamento Europeu as garantias necessárias que lhe permitiriam adoptar integralmente a proposta abordagem em quatro níveis.

[10] Resolução A5-0011/2002 do Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação no domínio dos serviços financeiros (2001/2247(INI).

Em 6 de Junho de 2001, por decisão da Comissão [11], foi constituído um Comité Europeu das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) para o Nível 3 e para prestar aconselhamento técnico à Comissão.

[11] Decisão 2001/527/CE de 6 Junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 43).

No mesmo dia, outra decisão da Comissão criou o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) com funções de aconselhamento [12]. A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [13], de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de mercado prevê as funções de "comitologia" a assegurar pelo CEVM.

[12] Decisão 2001/528/CE de 6 Junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).

[13] Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).

1.4. A nova arquitectura de comités no domínio bancário, segurador e dos OICVM

1.4.1. Solicitações do Conselho e do Parlamento Europeu

Em resposta às pressões referidas na Secção 1.1, o Conselho apelou, em Abril de 2002, a uma reflexão sobre a melhor maneira de aperfeiçoar a arquitectura dos comités no sector dos serviços financeiros. Com base nesta análise, o Conselho [14] convidou a Comissão, em 3 de Dezembro de 2002, a alargar a estrutura de comités aplicada até então no domínio dos valores mobiliários, aos sectores bancário, segurador e dos OICVM. Em especial, o Conselho convidou a Comissão a estabelecer "tão rapidamente quanto possível" novos comités em cada sector através de decisões desta Instituição.

[14] Conselho Ecofin (3/12/2002) com base no relatório do Comité Económico e Financeiro sobre a regulamentação, supervisão e estabilidade financeiras.

Em relação aos sectores bancário e segurador, o Conselho preconizou a instituição de dois comités:

(1) Um Comité criado ao abrigo de duas bases jurídicas diferentes, consoante as funções preenchidas:

- uma função consultiva estabelecida ao abrigo de uma decisão da Comissão, para a aconselhar no desenvolvimento de legislação (Nível 1)

- uma função de "comitologia" estabelecida por actos legislativos para assistir a Comissão no exercício dos seus poderes de execução (Nível 2), segundo o procedimento estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE.

(2) Um novo Comité das Autoridades de Supervisão composto de representantes de alto nível das autoridades de supervisão competentes a nível nacional para promover a convergência das práticas de supervisão no dia-a-dia e para facilitar o intercâmbio de informações confidenciais sobre as instituições individuais que são objecto de supervisão (Nível 3), bem como para prestar aconselhamento técnico à Comissão, nomeadamente sobre os projectos de medidas de implementação que a Comissão pretendesse propor.

À semelhança do que foi feito para o sector dos valores mobiliários, o Conselho preconizou que o primeiro tipo de comités deveria, de início, funcionar apenas na qualidade de comités consultivos, com vista a instituir e a pôr em funcionamento os comités o mais rapidamente possível, transformando-os posteriormente em comités no âmbito da "comitologia".

No que diz respeito aos OICVM, o Conselho apelou à transferência das funções do Comité de Contacto OICVM para o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, já existentes.

O efeito de todas estas alterações, conjugado com as duas anteriores decisões da Comissão de 2001, estabeleceria o sistema a seguir descrito:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Separadamente, em 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou por iniciativa própria um relatório sobre a supervisão prudencial na União Europeia. Na sua Resolução A5-0370/2002 relativa às normas de supervisão prudencial na União Europeia, o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio ao reforço da convergência, não apenas a nível das normas, mas também a nível da aplicação e das práticas supervisão, congratulou-se com a institucionalização de um diálogo regular entre as autoridades de supervisão a nível europeu, através da criação do CARMEVM, e manifestou ainda esperanças de que essa extensão conduzisse, de facto, a uma aplicação mais coerente da legislação prudencial na UE.

Todavia, na sua Resolução B5-0578/2002, sobre a regulamentação financeira, a supervisão e a estabilidade, o Parlamento Europeu havia posto em causa a urgência da reestruturação da arquitectura dos comités e argumentava que deveria existir um compromisso claro do Conselho no sentido de uma reforma, incluindo uma revisão do artigo 202º do Tratado e da Decisão nº 1999/468/CEE, que garantisse que o Parlamento Europeu fosse colocado em pé de igualdade com o Conselho em matéria de supervisão do exercício dos poderes de execução pela Comissão, antes de poder concordar com a extensão proposta.

Enquanto aguarda os resultados da revisão do Tratado, a Comissão Europeia propôs uma reforma deste teor na sua proposta de decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 2002, que altera a Decisão 1999/468/CEE. Na sua Resolução A5-0266/2003, adoptada em 2 de Setembro de 2003, o Parlamento Europeu apoiou a abordagem da Comissão.

1.4.2. O conjunto de medidas proposto

Tal como referido na Secção 1.3, para aplicar esta abordagem no domínio dos valores mobiliários, e de acordo com as práticas institucionais actuais e anteriores, foram utilizados três instrumentos legislativos:

(1) uma Decisão da Comissão que criou o (Nível 3) Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Nível 3);

(2) uma Decisão da Comissão que criou o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (Nível 2) com funções consultivas (Nível 1);

(3) uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (relativa ao abuso de mercado) que conferiu subsequentemente ao (Nível 2) Comité Europeu dos Valores Mobiliários, a qualidade de comité que assiste a Comissão no exercício dos seus poderes de execução (Nível 2).

Todavia, nos sectores bancário, segurador e dos OICVM, a situação é dificultada pela presença de comités (o CCB, o CS e o Comité de Contacto OICVM) criados por directivas em vigor do Parlamento Europeu e do Conselho, e nelas mencionados, com funções simultaneamente consultivas e de "comitologia".

Assim, ao propor este conjunto de medidas, a Comissão teve o cuidado de adoptar uma abordagem que:

(a) seja institucional e juridicamente coerente com a abordagem adoptada no sector dos valores mobiliários e demais actividades comunitárias;

(b) evite um grau de complexidade desnecessário e a duplicação de tarefas devida à sobreposição entre comités novos e comités já existentes;

(c) seja coerente com as solicitações do Conselho de criar o mais rapidamente possível comités com carácter consultivo;

(d) tenha em atenção as preocupações expressas nas duas Resoluções do Parlamento e confira ao Parlamento, enquanto co-legislador, o mesmo direito de decisão sobre a passagem para uma nova arquitectura dos comités no sector dos serviços financeiros.

A Comissão concluiu que a única forma de conciliar com sucesso estes objectivos nos sectores bancário e dos seguros consiste em alterar as disposições das directivas existentes, suprimindo os comités existentes e ciando novos comités nos sectores bancário e dos seguros para assistir a Comissão no exercício dos seus poderes de execução (Nível 2) ao mesmo tempo que são criados novos comités nestes sectores com carácter consultivo (Nível 1) por duas decisões da Comissão. Os novos comités das autoridades de supervisão (Nível 3) são criados por duas decisões da Comissão distintas.

No âmbito dos OICVM, isto implica alterar a actual directiva, a fim de eliminar as referências ao Comité de Contacto OICVM e transferir para o CEVM o papel de comité no âmbito da "comitologia" neste domínio, ao mesmo tempo que as decisões da Comissão relativas ao CEVM e ao CARMEVM são alteradas no sentido de lhes conferir funções consultivas neste domínio.

A Comissão decidiu que o mecanismo mais eficaz e transparente para garantir que a referida transferência simultânea se verifique consiste na adopção pela Comissão de decisões com efeitos "suspensivos" imediatos que criem novos comités bancário e dos seguros (Nível 1) e alterar as decisões relativas ao CEVM e ao CARMEVM, mas com cláusulas que estabeleçam que estas decisões só entrarão em vigor se e quando uma directiva de alteração do tipo acima referido entrar em vigor. Isto irá garantir a não existência de uma situação de duplicação de comités e que a criação de comités (Níveis 1 e 2) no sector bancário e dos seguros (e a transferência das funções dos OICVM para o CEVM e o CARMEVM) fique condicionada ao acordo do Conselho e do Parlamento Europeu.

Nesta perspectiva, a Comissão apresenta um conjunto de sete medidas:

(1) uma Decisão da Comissão que cria o CEVM (Nível 3) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004;

(2) uma Decisão da Comissão que cria o CAESSPCR (Nível 3) com efeitos a partir de 24 Novembro de 2003;

(3) a proposta anexa de Directiva do Conselho e do Parlamento Europeu, que elimina as referências ao CCB, ao CS e ao Comité de Contacto OICVM, actuando na sua qualidade de comité consultivo, e que altera as referências a estes comités, quando actuam como comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes de execução, passando a fazer referência ao CBE, ao CAESSPCR e ao CEVM;

(4) uma Decisão da Comissão que cria o CBE com carácter consultivo (Nível 1) que só entrará em vigor ao mesmo tempo que a referida directiva de alteração;

(5) uma Decisão da Comissão que cria o CAESSPCR com carácter consultivo (Nível 1), que entrará em vigor ao mesmo tempo que a referida directiva de alteração;

(6) uma Decisão da Comissão que altera a Decisão relativa ao CEVM, que só entrará em vigor ao mesmo tempo que uma directiva de alteração como referido;

(7) uma Decisão da Comissão que altera a Decisão relativa ao CARMEVM, que só entrará em vigor ao mesmo tempo que a referida directiva de alteração.

O conjunto de decisões e a proposta de directiva reportam-se apenas à criação de uma nova estrutura dos comités e não conferem à Comissão novos poderes de execução.

1.4.3. Urgência das medidas

A nova arquitectura dos comités no sector dos serviços financeiros irá formar um todo coerente, que tem de ser criado na sua totalidade quanto antes.

A sua adopção irá produzir benefícios reais, porque vai permitir uma cooperação muito mais estreita e aprofundada do que até agora entre autoridades de supervisão e uma maior convergência das práticas de supervisão e de regulamentação no dia-a-dia, reforçando assim a estabilidade financeira dos mercados europeus, tal como preconizado na Resolução A5-0370/2002. Quando for necessário tomar decisões estratégicas em matéria de estabilidade e de outras questões-chave, é necessária uma cooperação efectiva entre os representantes dos Ministérios das Finanças.

Para que o Plano de acção para os serviços financeiros (PASF) seja implementado até 2005, tal como estabelecido em 2000 no Conselho de Lisboa, e para que sejam cumpridos os objectivos económicos globais da UE, este conjunto de medidas deve ser adoptado urgentemente. Os mercados financeiros começam a lamentar que as ambições de carácter legislativo do PASF sejam prejudicadas por uma execução incorrecta e incoerente nos Estados-Membros das suas medidas e consideram que é impossível a criação de um mercado financeiro europeu integrado sem se resolver este problema.

Enquanto estes problemas já foram resolvidos no sector dos valores mobiliários através da introdução de uma nova abordagem do tipo previsto na "comitologia", se não se alargar esta abordagem aos domínios bancário, segurador e dos fundos de investimento corre-se o risco de enfraquecer as outras componentes do sector financeiro europeu, no momento em que estão em vias de serem apresentados dois instrumentos legislativos essenciais: as propostas DAFP III e Solvência II em matéria de regras de adequação dos fundos próprios. O êxito da aplicação destas novas regras nos Estados-Membros dependerá de uma estreita colaboração, não só entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros, mas também entre as autoridades de regulamentação. Este trabalho deve começar o mais rapidamente possível e a sua eficácia depende da existência da nova estrutura dos comités.

Para além da cooperação destinada a assegurar uma aplicação comum, o calendário para a adopção e aplicação de ambas as propostas em matéria de adequação dos fundos próprios é muito curto. Atrasar a criação dos comités até que estas propostas estejam prontas não proporcionaria um prazo suficiente e poderia comprometer a total implementação dos novos enquadramentos, na medida em que o novo enquadramento relativo à adequação do capital nos sectores bancário e do seguros implica um grau de apreciação pelas autoridades de supervisão muito superior ao actual (por exemplo, para a validação de sistemas internos e para a determinação específica dos requisitos de capital individuais). As orientações a nível dos métodos de supervisão começarão a ser necessárias a partir do início de 2004, muito antes da adopção da proposta e do prazo-limite para a sua execução.

A extensão do âmbito de actuação do CS é necessária dada a adopção da Directiva relativa aos fundos de pensões, para que o comité possa assim abordar problemas de interpretação antes da sua entrada em vigor, contribuindo assim para uma transposição homogénea.

A esta urgência vem juntar-se o prazo real imposto pelas próximas eleições do Parlamento Europeu, em Junho de 2004, o que imporá a sua dissolução antes das eleições na Primavera de 2004. Se até lá não forem adoptadas as medidas em causa, é provável que se verifique um atraso considerável antes de serem analisadas pelo novo Parlamento eleito. Esta situação penalizará os empresários e investidores europeus e criará obstáculos à integração dos mercados.

1.4.4. O Comité Bancário Europeu

O Comité Bancário Europeu assumirá a maior parte das funções do Comité Consultivo Bancário, que deixará de existir.

O objectivo da presente proposta (e da respectiva Decisão da Comissão) consiste em alterar os considerandos e os artigos da Directiva 2000/12/CE que se referem ao CCB, por forma a:

* transferir a suas funções no âmbito da "comitologia" para o CBE; e

* suprimir as referências às actuais funções consultivas do Comité e criar o CBE na qualidade de comité consultivo por decisão da Comissão.

No âmbito das suas funções consultivas, o Comité será consultado pela Comissão em questões de política para o sector, bem como em matéria de propostas no sector bancário. Assistirá a Comissão na elaboração dos mandatos em matéria de aconselhamento técnico por parte do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), no que diz respeito aos projectos de medidas de aplicação.

A estrutura do CBE deverá seguir as recomendações do relatório do Comité Económico e Financeiro sobre a regulamentação, supervisão e estabilidade financeiras. O CBE será presidido pela Comissão e cada Estado-Membro deverá enviar um representante de alto nível. A título comparativo, o actual CCB é presidido por um representante de um Estado-Membro e cada delegação pode incluir até 3 membros.

Para assegurar uma ligação estreita com o Comité das Autoridades de Supervisão, o Presidente do CAESB participará nas reuniões do CBE na qualidade de observador. O Banco Central Europeu participará também nas reuniões nessa qualidade.

Em consonância com a tradição de estreita cooperação entre os diferentes comités bancários europeus, o CBE poderá também convidar os presidentes desses comités a participarem como observadores, o que se coaduna com a prática estabelecida desde há longa data de concessão recíproca do estatuto de observador entre os diferentes comités bancários.

1.4.5. O Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CESPCR)

O objectivo da presente proposta consiste em alterar a Directiva 91/675/CEE, que institui o Comité dos Seguros, por forma a contemplar as pensões complementares de reforma e a esclarecer que é abrangido o sector segurador enquanto tal, incluindo por exemplo actividades como o resseguro. O Comité dos Seguros tornar-se-á o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CESPCR). A alteração da Directiva 91/675/CE engloba:

* a transferência das funções no âmbito do procedimento de "comitologia" do Comité dos Seguros para o CESPCR. A Directiva 91/675/CEE prevê que o Comité dos Seguros assista a Comissão no exercício dos seus poderes de execução no domínio do seguro directo não-vida e directo de vida, segundo o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE. O CESPCR assumirá as actuais funções de regulamentação do Comité dos Seguros e continuará a agir na qualidade de comité de regulamentação de acordo com a Decisão 1999/468/CE em matéria de comitologia, para assistir a Comissão quando esta toma decisões ou adopta medidas de execução ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelas Terceiras Directivas Seguradoras, 92/49/CEE e 92/96/CEE, bem como por outros instrumentos jurídicos adoptados no domínio dos seguros (por exemplo, resseguros, grupos seguradores) e das pensões complementares de reforma.

* a supressão das referências às actuais funções consultivas do Comité e criação do CESPCR com funções consultivas, através de decisão da Comissão.

Nos termos desta decisão, o CESPCR assumirá as funções consultivas do actual Comité dos Seguros, tal como previstas na Directiva 91/675/CEE. Por conseguinte, o CESPCR analisará todas as questões relacionadas com a aplicação das disposições comunitárias no domínio dos seguros, nomeadamente as directivas relativas ao seguro directo. O Comité dos Seguros será também consultado pela Comissão no que diz respeito a novas propostas de instrumentos jurídicos na esfera dos seguros. Efectivamente, a decisão aprova igualmente as funções consultivas do Comité, que dirão respeito aos seguros, aos resseguros e à actividade de prestação de planos de pensões complementares de reforma.

Para assegurar o estabelecimento de ligações estreitas entre ambos os comités, o Presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) participará nas reuniões do CESPCR na qualidade de observador.

1.4.6. A transferência das competências do Comité de Contacto OICVM

Tal como referido no ponto 1.4.1, o actual comité tem funções tanto de "comitologia" como consultivas. O objectivo da presente proposta consiste em alterar todas as disposições das Directivas 85/611/CEE e 2001/108/CE que se referem ao presente comité, por forma a:

* transferir a suas funções no âmbito do procedimento de "comitologia" para o CEVM. O CEVM tornar-se-á, por conseguinte, o novo comité no âmbito da "comitologia" para os OICVM, em conformidade com o modelo estabelecido na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso do mercado, de 28 de Janeiro de 2003 [15]. A Directiva 2001/108/CE prevê que o Comité de Contacto OICVM assistirá a Comissão na adopção de medidas de aplicação, limitando-se ao seguinte:

[15] Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), JO L 96 de 12.4./2003, págs. 16 a 25.

- clarificação das definições; e

- harmonização da terminologia e reformulação das definições, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas regras respeitantes ao exercício dos poderes de execução.

A proposta não afecta o âmbito destes poderes actuais de regulamentação.

* suprimir as referências às actuais funções consultivas do Comité e transferi-las para o CEVM e o CARMEVM.

As Decisões da Comissão de 6 de Junho de 2001, que criaram estes comités, são alteradas em conformidade por decisões adoptadas em simultâneo com a presente proposta. Todavia e tal como acima se explica, estas alterações dependerão e apenas entrarão em vigor na mesma data que a presente directiva.

2. Articulado

Artigos 1º e 2º - Disposições que alteram as directivas 93/6/CE e 94/19/CE

Estas disposições alteram um conjunto de referências ao CCB na legislação comunitária no domínio dos serviços financeiros: a Directiva 93/6/CE (adequação dos fundos próprios) e a Directiva 94/19/CE (garantia de depósitos).

Eliminam a duplicação de notificação entre a Comissão e o Comité Bancário prevista no nº 9 do artigo 7º da Directiva 93/6/CE.

Artigo 3º - Disposições que alteram a Directiva 2000/12/CE

Artigo 3º - Pontos (1) e (2)

Estas alterações asseguram a conformidade do procedimento de alteração da lista de instituições permanentemente excluídas do âmbito da Directiva 2000/12/CE e do procedimento de revisão das regras aplicáveis a instituições de crédito excluídas do âmbito de certas disposições da Directiva 2000/12/CE, com vista à sua filiação num organismo central, com o procedimento normalizado em matéria de adaptações técnicas da directiva. O procedimento actualmente estabelecido nos nos 4 e 5 do artigo 2º data da Primeira Directiva Bancária 77/780/CEE, estando, por conseguinte, desactualizado.

Artigo 3º - Ponto (3)

Esta disposição elimina a duplicação de notificação entre a Comissão e o Comité Consultivo Bancário relativamente à notificação:

- dos requisitos para a autorização das instituições de crédito;

- do procedimento para garantir o respeito dos limites estabelecidos no artigo 49º para os riscos de crédito;

- da utilização pelos Estados-Membros da opção para alargar os prazos relativos a este procedimento.

Esta duplicação da notificação é supérflua e deverá, por conseguinte, ser suprimida.

Artigo 3º - Ponto (4) - Relatório sobre a revogação de autorizações

Esta alteração ao nº 9 do artigo 22º da Directiva 2000/12/CE suprime a obrigação de a Comissão apresentar de dois em dois anos um relatório ao Comité Bancário sobre a revogação de autorizações pelas autoridades do Estado-Membro de origem.

Esta disposição, herdada da Segunda Directiva Bancária 89/649/CE, está desactualizada devido aos progressos substanciais da cooperação entre as autoridades dos países de origem e de acolhimento. A cooperação bilateral entre as autoridades de supervisão do EEE desenvolveu-se consideravelmente, não apenas no contexto de uma extensa rede de memorandos de acordo - alguns deles abrangem grupos específicos bancários e financeiros transfronteiras - mas também sob forma de um vasto intercâmbio multilateral de informação no Grupo de Contacto das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária. A notificação da revogação de autorização parece estar bem integrada no fluxo de informações correntes entre as autoridades de supervisão. Este aspecto torna supérflua a revisão periódica da Comissão e a apresentação de um relatório ao Comité Consultivo Bancário.

Artigo 3º -Ponto (5) - Relatório sobre a recusa de autorizações

Este artigo, que altera o nº 10 do artigo 22º, suprime a obrigação de a Comissão apresentar de dois em dois anos ao Comité Bancário um relatório sobre a recusa de autorizações. A experiência demonstrou que estes relatórios de rotina - introduzidos pela Segunda Directiva Bancária 89/649/CE - deixaram de ser necessários, uma vez que o mercado único de serviços bancários já foi implementado há bastante tempo.

Artigo 3º - Ponto (6) - Informação de rotina sobre autorizações e aquisições em países terceiros

Este artigo altera o nº 1 do artigo 23º, suprimindo a obrigação de a Comissão informar sistematicamente o Comité Bancário sobre autorizações ou aquisições individuais. Estes relatórios de rotina não são coerentes com a estratégia regulamentar do novo Comité Bancário Europeu. Este facto não exclui, evidentemente, a possibilidade de a Comissão informar o Comité Bancário Europeu quando o considerar adequado.

Artigo 3º - Ponto (7)

Este artigo substitui duas referências ao CCB com referências ao CBE.

Artigo 3 - Ponto (8) - Análise dos resultados das negociações

Esta disposição altera uma outra referência ao CCB e proporciona segurança jurídica ao esclarecer que a disposição não colide com as disposições do Tratado em matéria de competências externas.

Artigo 3º - Ponto (9) - Notificação da autoridade objecto de delegação

Esta alteração ao nº 9 do artigo 52º da Directiva 2000/12/CE suprime a obrigação de notificar ao Comité Bancário a delegação da responsabilidade de supervisão de certas filiais.

Esta disposição, herdada da Directiva 89/647/CE, afigura-se neste momento desactualizada devido aos progressos da cooperação entre as autoridades de supervisão. Embora a notificação à Comissão seja útil para o controlo da aplicação das disposições comunitárias em matéria de cooperação entre as diversas autoridades de supervisão que intervêm na supervisão de um grupo e apesar de as informações oriundas das autoridades supervisoras competentes de outros Estados-Membros serem necessárias para definir qual é a responsável num contexto de grupos, a notificação sistemática de cada delegação de responsabilidades de supervisão ao Comité Bancário torna-se supérflua e não é coerente com a estratégia regulamentar do novo Comité Bancário Europeu. Por conseguinte, o pronome demonstrativo "essa", na terceira frase, passará a fazer referência à autoridade delegante competente, em vez da Comissão Europeia.

Artigo 3º - Ponto (10) - Funções consultivas do CCB e rácios de observação

Este artigo suprime o Título VI da Directiva 2000/12/CE (artigos 57º a 59º). Uma vez que os artigos 57º e 58º cobrem as funções consultivas do CCB e que estas funções são agora cobertas pela Decisão [.../2003] da Comissão que cria o Comité Bancário Europeu, e tal como explicado na Secção 1.4.2, o título deve ser suprimido.

O artigo 59º, que diz respeito aos rácios de observação em matéria de solvência e liquidez, herdado da Primeira Directiva Bancária 77/780/CE, é suprimido. Estas disposições estão desactualizadas, tendo em conta a harmonização do enquadramento no domínio da solvência e à luz da evolução das técnicas utilizadas no sector bancário para avaliar e gerir os riscos de liquidez.

O controlo da solvência tem tendência a basear-se principalmente nas medidas harmonizadas de adequação do capital, estabelecidas nas Secções 1 e 2 do Capítulo 2 da Directiva 2000/12/EC. A coordenação prevista no nº 1 do artigo 59º foi concretizada e o cálculo de rácios de observação em matéria de solvência seria em grande parte redundante em relação ao rácio de solvência definido no Título V (Secção 2 do Capítulo 2).

No que diz respeito ao acompanhamento da liquidez, a definição de um rácio harmonizado simples entre o activo e o passivo das instituições de crédito apresenta numerosas dificuldades técnicas e foi entravada por diferenças no comportamento de liquidez de várias categorias-chave de activos e passivos (por exemplo, a estrutura da liquidez de depósitos em resposta a alterações das taxas de juro diferem significativamente entre os Estados-Membros). Não menos importantes foram os progressos significativos na gestão de activos e passivos, em que modelos sofisticados, que assentam em pressupostos quanto ao comportamento individualizado dos activos e da liquidez, estão a substituir os rácios de liquidez estáticos mais simples. Como tal, a referência a rácios de liquidez afigura-se obsoleta.

Além disso, o acompanhamento da solvência e da liquidez pertence tradicionalmente ao domínio da supervisão, relativamente ao qual outras instâncias de supervisão bancária têm vindo a desenvolver a sua contribuição desde a adopção da Directiva 2000/12/CE. Esta supervisão, baseada numa análise quantitativa e qualitativa extensiva, inclui normalmente uma série de indicadores pertinentes e permite obter uma visão mais ampla da situação em termos de solvência e liquidez dos bancos

Este acompanhamento não seria coerente com a estratégia regulamentar do Comité Bancário Europeu, sendo preferível que a respectiva competência seja remetida para os comités que investiram substancialmente nestes aspectos nos últimos anos.

Artigo 3º - Ponto (11) - Identificação do Comité

Esta disposição altera o artigo 60º para que o comité previsto no procedimento de "comitologia", estabelecido em conformidade com o nº 2 do artigo 60º, seja formalmente identificado como o Comité Bancário Europeu criado pela Decisão [.../2003] da Comissão. Uma vez que certas disposições técnicas da Directiva 2000/12/CE se aplicam tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento, a composição do CBE, quando se pronunciar sobre as adaptações técnicas dessas disposições, deverá garantir que a perspectiva das empresas de investimento é também tida em consideração.

Artigo 4º

Esta disposição altera uma referência ao CS na Directiva 73/273/CEE, com a última redacção que lhe foi dada.

Artigo 5º - Disposições que alteram a Directiva 91/675/CEE

Artigo 5º - Ponto (1) - Designação do Comité

Este artigo altera a designação do Comité dos Seguros, por forma a confirmar que o Comité passa a ser um Comité dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

Artigo 5º - Ponto (2) - Composição do Comité

Este artigo prevê o estatuto de membro e de observador no seio do CESPCR.

O CESPCR é constituído por representantes de alto nível dos Estados-Membros.

Tal como já previsto na Directiva 91/675/CEE, a Comissão presidirá às reuniões do CESPCR.

Para assegurar uma ligação efectiva entre o CESPCR e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR), o Presidente deste último participará nas reuniões do primeiro na qualidade de observador.

O CESPCR pode convidar peritos e observadores a participarem nas suas reuniões, como por exemplo membros de outros comités.

No artigo 2º da Decisão [.../2003] da Comissão, que cria o CESPCR com funções consultivas, é utilizada uma formulação idêntica.

Artigo 5º - Ponto (3) - Exercício das funções de "comitologia" do CESPCR

Esta disposição estabelece que as funções de "comitologia" do CESPCR, no sentido de assistir a Comissão no exercício dos seus poderes de execução no domínio dos seguros e pensões complementares de reforma, serão desempenhadas de acordo com o procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE, nos seus artigos 5º e 7º. Esta disposição alarga igualmente as funções de "comitologia" do CESPCR ao domínio das pensões complementares de reforma.

Artigo 5º - Ponto (4) - Papel consultivo do CESPCR

Em conformidade com a abordagem descrita n Secção 1.4.1., esta disposição suprime as referências ao CS na qualidade de comité consultivo.

Artigo 6º - Disposições que alteram a Directiva 2002/83/CE

Esta disposição altera três outras referências ao CS na Directiva 2002/83/CE relativa ao seguro de vida.

Artigo 7º - Disposições que alteram a Directiva 85/611/CEE

Artigo 7º - Pontos (1) a (4) - Designação do Comité

Embora o n.º 6 do artigo 14º seja directamente retomado da Directiva 85/611/CEE, vale a pena referir que as demais disposições envolvidas resultam de alterações a essa directiva inicial, introduzidas, respectivamente, pela Directiva 2001/107/CE (no que diz respeito ao artigo 6º-C) e pela Directiva 2001/108/CE (no que diz respeito ao n.º 4 do artigo 21º e ao terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 22º). Estes pontos alteram a directiva por forma assegurar a sua conformidade com as normas institucionais.

A expressão "Comité de Contacto OICVM" é substituída pela expressão "Comité Europeu dos Valores Mobiliários" enquanto novo comité para o procedimento de "comitologia", competente no domínio dos OICVM.

O segundo parágrafo do nº 6 do artigo 14º refere-se à obrigação que cabe à Comissão de apresentar um relatório ao Comité de contacto sobre a aplicação dos nos 4 e 5 do artigo 14º, no prazo de cinco anos a contar da implementação da directiva. Uma vez que a directiva foi adoptada em 1985 e previa um prazo para sua implementação até 1 de Outubro de 1989, este parágrafo está desactualizado, devendo portanto ser suprimido.

Artigo 7º - Ponto (5) - Título da Secção X

Este artigo altera o título da Secção X, por forma a realçar que o comité relevante é a partir de agora, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

Artigo 7º - Ponto (6) - Supressão do artigo 53º

Ao contrário das disposições acima referidas, que prevêem que as trocas de pontos de vista específicas ou certos debates especializados sobre relatórios da Comissão se efectuarão a nível do comité competente no âmbito da "comitologia", o artigo 53º da Directiva 85/611/CEE enumera os princípios gerais que estruturam o trabalho do Comité de Contacto OICVM quando se reúne fora do âmbito das suas funções de "comitologia" e estabelece, nomeadamente, os princípios respeitantes à sua constituição e presidência. Tal como referido na Secção 1.4.2., estas disposições abrangem tanto as funções de "comitologia" como as de supervisão.

Em conformidade com o modelo utilizado na Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de mercado, estes princípios genéricos devem ser deixados ao critério da Comissão, nas suas decisões que estruturam os trabalhos do CEVM (quando se reúne fora do âmbito das suas funções de "comitologia") e do CARMEVM, completadas pelos regulamentos internos e modalidades de funcionamento dos mesmos comités. Por conseguinte, propõe-se a supressão do conteúdo do artigo 53º e que sejam adoptadas duas decisões da Comissão que alteram as decisões que instituem o CEVM e o CARMEVM, por forma a atribuir-lhes estas funções consultivas, dentro dos limites definidos nas decisões que os criaram. Estas decisões da Comissão só entrarão em vigor depois da adopção da directiva proposta.

No entanto, deve ser claro que, no âmbito dos OICVM, entre os temas a debater no CEVM figurarão também requisitos mais rigorosos ou adicionais que os Estados-Membros podem adoptar em conformidade com o nº 7 do artigo 1º da Directiva relativa aos OICVM alterada e as disposições que podem adoptar em conformidade com os artigos 44º e 45º da mesma directiva.

Artigo 7º - Ponto (7) - Poderes de "comitologia" do CEVM ao abrigo da presente directiva.

Esta disposição limita-se a substituir o Comité de Contacto OICVM pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, sem qualquer alteração ao conteúdo dos poderes no âmbito da "comitologia" que eram conferidos ao anterior comité. Estabelece igualmente que as funções no âmbito da "comitologia" do comité que assiste a Comissão no exercício dos seus poderes de execução no domínio dos OICVM serão exercidas de acordo com o procedimento estabelecido na Decisão 1999/468/CE, nos seus artigos 5º e 7º.

Artigo 8º - Alterações às referências ao Comité Consultivo Bancário e ao Comité dos Seguros na Directiva Conglomerados Financeiros

Esta disposição altera três outras referências ao CCB e ao CS na Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que fazem parte de um conglomerado financeiro (Directiva Conglomerados Financeiros). Contribui igualmente para a segurança jurídica ao esclarecer que a disposição não colide com as disposições do Tratado em matéria de competências externas.

De acordo com a abordagem adoptada nesta directiva de alteração noutros âmbitos, a alteração ao nº 11 do artigo 29º (que, por sua vez, insere um novo artigo 56-A na Directiva Bancária Consolidada 2000/12/CE) assegura a conformidade desta disposição com os precedentes institucionais, esclarecendo que o CBE deve tomar posição sobre se os mecanismos de supervisão consolidados das autoridades competentes permitem atingir os objectivos definidos noutra disposição do capítulo, a pedido da Comissão.

Artigo 9º - Entrada em vigor

Não existe qualquer motivo para retardar a criação dos comités. Por conseguinte, a directiva deve entrar em vigor no vigésimo dia subsequente à data da sua publicação no Jornal Oficial.

2003/0263 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 47º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [16],

[16] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [17],

[17] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [18],

[18] JO C ... de ..., p. ...

Agindo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [19],

[19] JO C ... de ..., p. ...

Considerando seguinte:

(1) O Plano de Acção para os Serviços Financeiros [20] da Comissão identifica uma série de acções que são necessárias para a realização do mercado único dos serviços financeiros.

[20] COM(1999) 232 final.

(2) Na sua reunião de Lisboa, realizada em Março de 2000, o Conselho Europeu lançou um apelo no sentido da execução deste Plano de Acção até 2005.

(3) Em 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios para a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, este Comité recomendou que se estabelecesse um enquadramento regulamentar a quatro níveis, com o objectivo de tornar o processo regulamentar tendente à adopção de legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários mais flexível, eficaz e transparente.

(4) Na sua resolução sobre uma regulamentação do mercado dos valores mobiliários mais eficaz na União Europeia, o Conselho Europeu de Estocolmo acolheu favoravelmente o relatório do Comité de Sábios e apelou à implementação desta abordagem a quatro níveis.

(5) Consequentemente, a Comissão adoptou as Decisões 2001/527/CE [21] e 2001/528/CE 2001 [22], que instituem o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM), respectivamente.

[21] JO L 191 de 13.7.2001, p.43.

[22] JO L 191 de 13.7.2001 p.45.

(6) Nas suas Resoluções de 5 de Fevereiro de 2002 e de 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou respectivamente esta abordagem a quatro níveis para os valores mobiliários e a sua extensão, no que respeita a alguns aspectos, aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro no sentido de assegurar um equilíbrio institucional adequado.

(7) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a implementar medidas no que diz respeito aos restantes sectores dos serviços financeiros, com base no relatório final do Comité de Sábios.

(8) Para este efeito e no que diz respeito ao sector bancário, o papel do Comité Consultivo Bancário (CCB), criado pela Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício [23] deve ser adaptado.

[23] JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(9) A fim de reflectir esta adaptação do seu papel, o CCB deve ser redenominado "Comité Bancário Europeu".

(10) Uma vez que as medidas necessárias para a implementação da Directiva 2000/12/CE constituem medidas de âmbito geral na acepção da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [24], devem ser adoptadas através do procedimento de "comitologia" previsto no artigo 5º dessa decisão.

[24] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11) Certas disposições já existentes para introduzir alterações técnicas à Directiva 2000/12/CE devem ser harmonizadas com a Decisão 1999/468/CE do Conselho.

(12) A fim de assegurar coerência institucional e jurídica com a abordagem adoptada noutros sectores comunitários, a Decisão [.../2003] [25] da Comissão de [.....] cria o Comité Bancário Europeu com funções consultivas para aconselhar a Comissão no desenvolvimento de legislação comunitária do sector bancário.

[25] JO C ... de ..., p. ...

(13) Por conseguinte, as referências às funções consultivas do CCB na Directiva 2000/12/CE devem ser suprimidas.

(14) As competências do Comité Consultivo Bancário no que diz respeito ao acompanhamento dos rácios de observação em matéria de solvência e liquidez das instituições de crédito deixaram de ser pertinentes, tendo em conta a harmonização das regras de adequação dos fundos próprios e a evolução verificada a nível das técnicas utilizadas pelas instituições de crédito para avaliar e gerir o seu risco de liquidez.

(15) Além disso, os progressos substanciais realizados a nível da cooperação e do intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão, em particular através de memorandos de acordo, tornou o acompanhamento regular pela Comissão de determinadas decisões individuais de supervisão e a apresentação sistemática de relatórios ao CCCB sobre estas supérfluos.

(16) A instituição do Comité Bancário Europeu não deve excluir outras formas de cooperação entre as diferentes autoridades envolvidas na regulamentação e na supervisão das instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária criado pela Decisão [.../2003] da Comissão [26].

[26] JO C ... de ..., p. ...

(17) O Comité dos Seguros (CS), instituído pela Directiva 91/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que instituiu um Comité dos Seguros [27], tem o objectivo de assistir a Comissão no exercício dos poderes de execução que lhe são conferidos pelas directivas adoptadas no domínio dos seguros e, nomeadamente, para introduzir as adaptações técnicas necessárias para ter em consideração a evolução do sector segurador; essas medidas são adoptadas de acordo com o procedimento previsto na Decisão 1999/468/CE.

[27] JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

(18) A Directiva 91/675/CEE prevê igualmente que o CS analisará todas as questões relacionadas com a aplicação das disposições comunitárias respeitantes ao sector segurador e, nomeadamente, que aconselhará a Comissão relativamente a novas propostas legislativas que tencione apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19) A fim de criar um mercado interno que ofereça a devida protecção aos seguradores e beneficiários, as empresas do sector segurador e de prestação de planos complementares de pensões, que actuam no mercado interno segundo os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços estão sujeitas a legislação comunitária específica. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e manter a estabilidade financeira, deve ser criada a possibilidade de adaptar rapidamente essa legislação, face à evolução dos mercados que afecta estes sectores, nomeadamente nas suas vertentes financeira e técnica.

(20) Por conseguinte, o papel do CS deve ser adaptado e a sua denominação alterada para "Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma".

(21) Uma vez que as medidas necessárias para a implementação dos actos abrangidos pela Directiva 91/675/CEE constituem medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, devem ser adoptadas através do procedimento de "comitologia" previsto no artigo 5º dessa decisão.

(22) A fim de assegurar coerência institucional e jurídica com a abordagem adoptada noutros sectores comunitários, a Decisão [.../2003] da Comissão de [.....] [28] cria o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, com funções consultivas, para assistir a Comissão nos sectores dos seguros e das pensões complementares de reforma.

[28] JO C ... de ..., p. ...

(23) Assim, as referências às funções consultivas do CS na Directiva 91/675/CEE devem ser suprimidas.

(24) A Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) [29] estabeleceu um Comité de Contacto OICVM com o objectivo de assistir a Comissão, facilitando a aplicação harmonizada da directiva através de consultas regulares, promovendo o intercâmbio entre Estados-Membros e, se necessário, aconselhando a Comissão sobre as alterações a introduzir nessa directiva.

[29] JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

(25) O Comité de Contacto OICVM pode também funcionar como comité no âmbito do procedimento de "comitologia", na acepção da Decisão 1999/468/CE, para assistir a Comissão nas alterações de natureza técnica a introduzir na Directiva 85/611/CEE.

(26) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a tomar medidas para transferir para o CEVM, nomeadamente, a função consultiva relativamente à Comissão no exercício dos seus poderes de execução, que compete ao Comité de Contacto OICVM.

(27) Com o objectivo de implementar plenamente o modelo estabelecido pelas directivas recentes no domínio dos valores mobiliários, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) [30] - que atribui ao CEVM a função de aconselhar a Comissão no exercício dos seus poderes de regulamentação, remetendo no entanto para a Decisão 2001/528/CE a organização de outros aspectos do CEVM - devem ser suprimidas as disposições que prevêem, em conformidade com o artigo 53º da Directiva 85/611/CEE, a organização e as funções do actual Comité de Contacto OICVM, quando não actua na qualidade de comité no âmbito do procedimento de "comitologia".

[30] JO L 96 de 12.4.2002, p.16.

(28) Por conseguinte, as competências do CEVM devem ser expressamente alargadas para além das que lhe são conferidas nos termos da Directiva 2003/6/CE, a fim de abranger as funções actualmente estabelecidas na Directiva 85/611/CEE. Uma vez que as medidas necessárias para a implementação da presente directiva constituem medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, devem ser adoptadas através do procedimento de "comitologia" previsto no artigo 5º dessa decisão.

(29) Por conseguinte, é igualmente necessário alterar em conformidade a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício [31], a Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva relativa ao seguro não vida) [32], a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito [33], a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos [34], a Directiva 2000/12/CE, a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida [35] e a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [36].

[31] JO L 228 de 16.8.1973, p.3.

[32] JO L 228 de 11.8.1992, p.1.

[33] JO L 141 de 11.6.1993, p.1.

[34] JO L 135 de 31.5.1994, p.5.

[35] JO L 345 de 19.12.2002, p.1.

[36] JO L 35 de 11.2.2003, p.1.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Alterações das Directivas 93/6/CEE, 94/19/CE e 2000/12/CE relativas ao sector bancário

Artigo 1º Directiva 93/6/CEE

No nº 9 do artigo 7º da Directiva 93/6/CEE, a expressão "Comité Consultivo Bancário" é suprimida.

Artigo 2º Directiva 94/19/CE

No nº 1 do artigo 3º da Directiva 94/19/CE, a expressão "Comité Consultivo Bancário" é substituída pela expressão "Comité Bancário Europeu".

Artigo 3º Directiva 2000/12/CE

A Directiva 2000/12/CE é alterada da seguinte forma:

1. O nº 4 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

"4. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 60º decidirá as eventuais alterações à lista incluída no nº 3".

2. No nº 5 do artigo 2º, as duas últimas frases são substituídas pelo seguinte texto:

"Desde que se trate de instituições de crédito que não sejam as que forem criadas em regiões recentemente subtraídas do mar ou que tenham resultado da fusão ou da cisão de instituições existentes integradas no organismo central, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 60º, pode fixar regras suplementares para a aplicação do segundo parágrafo, incluindo a revogação das isenções previstas no primeiro parágrafo, sempre que considerar que a filiação de novas instituições que beneficiam do regime previsto no segundo parágrafo seria susceptível da afectar de forma negativa a concorrência."

No artigo 4º e nos nos 2 e 6 do artigo 64º, a expressão "bem como ao Comité Consultivo Bancário" é suprimida.

3. A última frase do nº 9 do artigo 22º é suprimida.

4. A última frase do nº 10 do artigo 22º é suprimida.

5. A última frase da alínea a) e a última frase da alínea b) do nº 1 do artigo 23º são suprimidas.

6. No nº 2 do artigo 24º e no nº 2 do artigo 49º, a expressão "Comité Consultivo Bancário" é substituída pela expressão "Comité Bancário Europeu".

7. O nº 3 do artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sem prejuízo dos nos 1 e 2 do Artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão, com a assistência do Comité Bancário Europeu, analisará os resultados das negociações referidas no nº 1, bem como a situação que delas resultar."

8. A expressão " e ao Comité Consultivo Bancário" na terceira frase do nº 9 do artigo 52º é suprimida.

9. O Título VI é suprimido.

10. O nº 2 do artigo 60º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu instituído pela Decisão [.../2003] da Comissão (a seguir denominado "Comité"), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de "comitologia" estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o nº 3 do seu artigo 7º e o seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

Capítulo II

Alterações das Directivas 73/239/CEE, 91/675/CE e 2002/87/CE relativas aos sectores dos seguros e das pensões complementares de reforma

Artigo 4º Directiva 73/239/CEE

A Directiva 73/239/CE é alterada da seguinte forma:

(1) O artigo 29º- A passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29º-A

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão:

(a) de qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas-mãe estejam sujeitas à legislação de um país terceiro;

(b) de qualquer tomada de participação de uma tal empresa-mãe numa empresa de seguros comunitária, que tenha por efeito tomar esta última numa sua filial.

A Comissão informará desse facto o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

2. Sempre que seja concedida uma autorização do tipo referido na alínea a) do nº 1 a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe sujeitas à legislação de países terceiros, a estrutura do grupo será especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão."

(2) O nº 4, segundo parágrafo, do artigo 29º-B passa a ter a seguinte redacção:

"No caso descrito no primeiro parágrafo, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e em paralelo com a realização de negociações, nos termos do processo previsto no nº 2 do artigo 2º da Directiva 91/675/CEE*, que as autoridades competentes dos Estados-Membros devam limitar ou suspender as suas decisões:

(a) sobre pedidos de autorização pendentes no momento da decisão ou apresentados posteriormente;

(b) sobre as tomadas de participação por parte de empresas-mãe, directas ou indirectas, sujeitas à legislação do país terceiro em causa.

*JO L 374 de 31.12.1991, p.32."

Artigo 5º Directiva 91/675/CEE

A Directiva 91/675/CE é alterada da seguinte forma:

(1) No título, a expressão "Comité dos Seguros" é substituída pela expressão "Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma."

(2) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1º

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão [.../2003] da Comissão (a seguir denominado "Comité"), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Cada delegação dos Estados-Membros é considerada como um membro do comité.

O Presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituído pela Decisão [2003/../CE] da Comissão [37] participará nas reuniões do Comité na qualidade de observador.

[37] JO C ... de ..., p. ...

3. O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

4. O secretariado do Comité será assegurado pela Comissão.

5. O Comité adoptará o seu próprio regulamento interno."

(3) O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2º

Sempre que os actos adoptados no domínio do seguro directo não-vida e do seguro directo de vida, do resseguro e das pensões complementares de reforma conferirem à Comissão poderes de execução relativamente às regras que estabelecem, aplica-se o procedimento de "comitologia" estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o nº 3 do seu artigo 7º e o seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

(4) Os artigos 3º e 4º são suprimidos.

Artigo 6º Directiva 2002/83/CE

A Directiva 2002/83/CE é alterada da seguinte forma:

1. A expressão "apresenta ... ao Comité de Seguros" do primeiro período do nº 9 do artigo 46º é substituída pela palavra "publica".

2. Os nos 1 e 3 do artigo 65º são suprimidos.

Capítulo III

Alteração da Directiva 85/611/CEE relativa ao sector dos valores mobiliários

Artigo 7º Directiva 85/611/CEE

A Directiva 85/611/CE é alterada da seguinte forma:

(1) O artigo 6º-C é alterado da seguinte forma:

(a) O último período do nº 9 passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão apresentará um relatório sobre estes casos de dois em dois anos. "

(b) O último período do nº 10 passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão apresentará um relatório sobre estes casos de dois em dois anos."

(2) O segundo parágrafo do nº 6 do artigo 14º é suprimido.

(3) O nº 4 do artigo 21º é alterado da seguinte forma:

(a) O último período passa a ter a seguinte redacção:

"Essa comunicação poderá ser objecto de uma troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários."

(b) É aditado o seguinte segundo parágrafo:

"A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação dos nos 4 e 5 no prazo de cinco anos a contar da aplicação da presente directiva. Se necessário, a Comissão proporá as medidas adequadas."

(4) O último período do terceiro parágrafo do nº 4 do artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

"Essa comunicação poderá ser objecto de uma troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários."

(5) O título da Secção X passa a ser o seguinte:

"Comité Europeu dos Valores Mobiliários"

(6) O artigo 53º é suprimido.

(7) O artigo 53º-A passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53º- A

As alterações técnicas a introduzir na presente directiva, nas áreas seguintes, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 53º-B:

(a) clarificação das definições, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da directiva em toda a Comunidade;

(b) harmonização da terminologia e reformulação das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas."

(8) É aditado o seguinte artigo 53º- B:

"Artigo 53º-B

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)* a seguir denominado "Comité".

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de "comitologia" estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o nº 3 do seu artigo 7º e o seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

* JO L 96 de 12.4.2003, p. 16"

Capítulo IV

Alteração da Directiva 2002/87/CE relativa aos conglomerados financeiros

Artigo 8º Directiva 2002/87/CE

1. O nº 2 do artigo 19º da Directiva 2002/87/CE passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sem prejuízo dos nos 1 e 2 do Artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, analisa os resultados das negociações referidas no nº 1 e a situação daí resultante."

2. No artigo 28º, a expressão "A Comissão e o Comité de Seguros avaliam" é substituída pela expressão "Sem prejuízo dos nos 1 e 2 do Artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão, assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, avalia".

3. No nº 11 do artigo 29º, a expressão "O Comité Consultivo Bancário pode formular" é substituída pela expressão "A Comissão Europeia pode solicitar ao Comité Bancário Europeu que formule".

Capítulo V: Disposições finais

Artigo 9º Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros adoptarão as modalidades dessa referência.

Artigo 10º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

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