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Document 52003PC0426

Proposta de decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros

/* COM/2003/0426 final - CNS 2003/0158 */

52003PC0426

Proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros /* COM/2003/0426 final - CNS 2003/0158 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O regime de protecção das moedas em euros

O Regulamento (CE) nº 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001 [1], que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, e, nomeadamente, o seu artigo 5º, prevê que a análise e a classificação das moedas falsas em euros sejam efectuadas pelos centros nacionais de análise de moedas (CNAM) de cada Estado-Membro da UE [2] e pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE). O bom funcionamento desta estrutura implica que exista cooperação entre as autoridades que executam os trabalhos técnicos de análise e de classificação das moedas falsas em euros.

[1] JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

[2] O Regulamento (CE) nº 1339/2001 (L 181, 4.4.2001, p. 11) do Conselho torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) nº 1338/2001 aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única.

Nas suas conclusões de 28 de Fevereiro de 2000, o Conselho ECOFIN aprovou o regime técnico para tratar as moedas falsas em euros. Os princípios fundamentais da sua aplicação encontram-se definidos no regulamento supramencionado.

Os Estados-Membros criaram ou designaram CNAM devidamente equipados, tendo a Comissão estabelecido um quadro para a coordenação das medidas dos Estados-Membros em matéria de recolha e de análise técnica de moedas falsas em euros. Para este efeito, a Comissão constituiu, a nível informal, o Grupo de Peritos «Falsificação de Moeda», que é administrado e presidido pelos seus serviços.

2. O Centro Técnico e Científico Europeu

Com base numa troca de cartas entre o Presidente do Conselho ECOFIN e o Ministro francês das Finanças, de 28 de Fevereiro e de 9 de Junho de 2000, o CTCE foi temporariamente estabelecido na Casa da Moeda francesa como entidade distinta e independente da estrutura de acolhimento. O CTCE entrou em funcionamento em 1 de Outubro de 2001. A Comissão nomeou para este Centro pessoal encarregado de efectuar as análises necessárias em estreita proximidade com o CNAM francês. Como prioridade, as autoridades francesas colocam o pessoal e o equipamento necessários à disposição do CTCE e prestam assistência ao funcionamento do Centro em matéria de secretariado, instalações, equipamento e manutenção. Por conseguinte, são suportadas pelo orçamento comunitário as despesas de deslocação do pessoal nomeado para o CTCE, bem como pequenas despesas administrativas (comunicações telefónicas).

O Regulamento (CE) Nº 1338/2001 do Conselho e a troca de cartas de 28 de Fevereiro e de 9 de Junho de 2000 prevêem que o estatuto futuro e a localização permanente do CTCE serão decididos pelo Conselho em tempo útil. Em conformidade com as conclusões do Conselho ECOFIN de Fevereiro de 2000, foi elaborado um relatório que avalia o desempenho do CTCE. Este relatório foi elaborado sob a responsabilidade dos Governadores das Casas da Moeda da UE e conclui que o local onde o CTCE executa actualmente as suas actividades é apropriado e que a Comissão assegura o enquadramento administrativo e institucional adequado em termos de eficácia e de independência.

O relatório foi aprovado pelo Comité Económico e Financeiro (CEF), que acolhe favoravelmente o relatório de avaliação do CTCE e propõe que este Centro prossiga as suas actividades nas instalações da Casa da Moeda francesa. O CEF sugere também que a Comissão continue a coordenar o trabalho técnico dos Estados-Membros relacionado com a protecção das moedas em euros e que adopte as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do CTCE. Para este efeito, o CEF aprovou um projecto de conclusões a apresentar ao Conselho ECOFIN.

Com base no que precede, são previstas duas medidas formais: uma decisão do Conselho que atribui à Comissão as responsabilidades relativas ao funcionamento do CTCE e à coordenação das acções técnicas dos Estados-Membros destinadas a proteger as moedas em euros contra a falsificação; e uma decisão subsequente da Comissão relativa à execução dessa responsabilidade.

A actual proposta é relativa à primeira das duas medidas.

3. A proposta de decisão do Conselho

A proposta de decisão do Conselho tem por objectivo atribuir formalmente à Comissão a responsabilidade de assegurar o funcionamento do CTCE e a coordenação das actividades das autoridades técnicas competentes relativas à protecção das moedas em euros contra a falsificação.

A proposta tem por base o nº 4 do artigo 123º do Tratado CE e destina-se a aplicar o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1338/2001 relativo à análise e à classificação das moedas falsas em euros.

Actualmente, a Comissão proporciona o quadro que permite coordenar as acções técnicas dos Estados-Membros destinadas a proteger as moedas em euros contra a falsificação e tem vindo a assegurar o funcionamento do CTCE, a partir do momento em que se tornou operacional em Outubro de 2001, através da prestação de assistência administrativa e em matéria de gestão. Os Estados-Membros estão satisfeitos com o desempenho do CTCE.

Em consequência, a Comissão deverá continuar a realizar estas actividades que até agora têm sido executadas numa base temporária, assegurando que a protecção das moedas em euros seja levada a cabo num contexto de estabilidade e de independência.

O artigo único da proposta de decisão do Conselho define as responsabilidades a confiar à Comissão. Estas responsabilidades incluem o funcionamento do Centro Técnico e Científico Europeu e a coordenação das actividades das autoridades técnicas competentes com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação.

No quadro da actual definição das tarefas do CTCE e do nível de falsificação de moeda, não são necessários recursos financeiros suplementares.

4. Medidas de acompanhamento previstas pela Comissão

Com base na decisão do Conselho supramencionada, a Comissão adoptará subsequentemente uma decisão da Comissão destinada a estabelecer que:

(1) o CTCE faz parte dos serviços da Comissão em Bruxelas e procederá ao destacamento de pessoal para a Casa da Moeda francesa, a fim de utilizar as suas instalações técnicas;

(2) assegura formalmente a coordenação necessária das medidas técnicas tomadas pelos Estados-Membros para proteger as moedas em euros;

(3) informa regularmente o CEF acerca das actividades de coordenação.

Antes da adopção da decisão da Comissão, é necessário um compromisso formal das autoridades francesas, que confirme a manutenção da actual partilha das despesas necessárias.

O CTCE continuará a trabalhar em estreita colaboração com os Governadores das Casas da Moeda da UE e continuará a apresentar relatórios anuais ao CEF, ao BCE, à Europol e às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2003/0158 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o terceiro período do nº 4 do seu artigo 123º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [5],

[5] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação [6] prevê que a análise e a classificação das moedas falsas em euros sejam efectuadas pelos centros nacionais de análise de moedas (CNAM) de cada Estado-Membro da UE e pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE). A Comissão tem vindo a assegurar, desde 2000, o quadro necessário para a coordenação das acções necessárias dessas autoridades técnicas.

[6] JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(2) Desde Outubro de 2001, o CTCE tem vindo a executar as suas tarefas, numa base temporária, na Casa da Moeda francesa, com o apoio administrativo e sob a gestão da Comissão, em conformidade a troca de cartas entre o Presidente do Conselho e o Ministro francês das Finanças, de 28 de Fevereiro e de 9 de Junho de 2000.

(3) Com vista a assegurar a continuidade e a independência da protecção das moedas em euros contra a falsificação, deve ser confiada à Comissão a responsabilidade pela execução das actividades do CTCE e pela coordenação das acções realizadas pelas autoridades técnicas competentes neste domínio,

DECIDE:

Artigo único

A Comissão assegurará o funcionamento do Centro Técnico e Científico Europeu e a coordenação das actividades das autoridades técnicas competentes com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

Sem incidência financeira suplementar.

1. Incidência financeira na Parte B

Sem incidência financeira.

2. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Sem incidência financeira suplementar. As necessidades em matéria de recursos humanos e administrativos serão cobertas a partir da dotação concedida à DG gestora.

2.1. Incidência nos recursos humanos

Um agente temporário A-5 e um agente temporário A-7 a disponibilizar a partir dos recursos existentes. Com base nos níveis actuais, o custo anual dos dois agentes é de 135 000 euros.

2.2. Outras despesas administrativas decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

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