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Document 52019HB0001

Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de janeiro de 2019, relativa às políticas de distribuição de dividendos (BCE/2019/1)

OJ C 11, 11.1.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de janeiro de 2019

relativa às políticas de distribuição de dividendos

(BCE/2019/1)

(2019/C 11/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 34.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2),

Considerando o seguinte:

As instituições de crédito têm de continuar a preparar-se para poderem aplicar atempada e cabalmente o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu de Conselho (3) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como para, na fase posterior ao período de transição previsto no Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), atenuarem o possível impacto negativo sobre os fundos próprios principais de nível 1 resultantes da constituição de provisões para perdas de créditos por força da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) n.o 9, o qual pode ser significativo numa conjuntura macroecómica e financeira complicada que faz diminuir a rentabilidade das instituições de crédito e, consequentemente, a sua capacidade para aumentar as respetivas bases de capital. Além disso, embora as instituições de crédito tenham de financiar a economia, uma política de distribuição de dividendos conservadora faz parte de uma gestão adequada dos riscos e de um sistema bancário sólido. O método a adotar deveria ser o mesmo que o previsto na Recomendação BCE/2017/44 do Banco Central Europeu (6),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

1.

As instituições de crédito deverão formular políticas de distribuição de dividendos baseadas em pressupostos conservadores e prudentes, por forma a poderem, mesmo após qualquer distribuição, continuar a satisfazer os respetivos requisitos de fundos próprios e os resultados do Processo de Revisão e Avaliação pela Supervisão (supervisory review and evaluation process — SREP).

a)

As instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos mínimos de fundos próprios («requisitos do Pilar 1»). Estes incluem um rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %, um rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %, e um rácio de fundos próprios totais de 8 %, conforme o previsto no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

Além disso, as instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos de fundos próprios impostos pela decisão tomada na sequência do SREP, em aplicação do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e que vão além dos requisitos do Pilar 1 («requisitos do Pilar 2»).

c)

As instituições de crédito estão também obrigadas a satisfazer o requisito combinado de reservas dos fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

d)

As instituições de crédito estão ainda obrigadas a cumprir, antes do final do período de transição (phase-in) aplicável, os respetivos rácios obrigatórios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais, na versão fully loaded (7). Esta expressão refere-se à aplicação plena dos referidos rácios depois de aplicadas as disposições transitórias e o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE. As referidas disposições transitórias constam do título XI da Diretiva 2013/36/UE e da parte 10 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

e)

As instituições de crédito que decidiram aplicar as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2395 durante o período de transição devem igualmente cumprir o respetivo rácio de fundos próprios principais fully loaded antes do final do período de transição previsto no citado regulamento.

Estes requisitos devem ser cumpridos tanto a nível consolidado como subconsolidado (se aplicável) e, ainda, em base individual, a menos que a aplicação de requisitos prudenciais tenha sido dispensada em base individual, conforme o previsto nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

Relativamente ao pagamento, em 2019, de dividendos (8) relativos ao exercício de 2018, o BCE recomenda que:

a)

Categoria 1: As instituições de crédito que i) satisfaçam os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e c), e que ii) em 31 de dezembro de 2018 já tenham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no n.o 1, alíneas d) e e), consoante o aplicável, deveriam distribuir a título de dividendos os seus lucros líquidos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos e resultados do SREP, mesmo em caso de situação económica e financeira deteriorada;

b)

Categoria 2: As instituições de crédito que, em 31 de dezembro de 2018, satisfaçam os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e c), mas que, nessa data, ainda não tenham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no n.o 1, alíneas d) e e), consoante o aplicável, deveriam distribuir a título de dividendos os seus lucros líquidos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos e resultados do SREP, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada. Além disso, em princípio só deveriam distribuir dividendos desde se mostre cumprida a condição constante do n.o 1, alínea d), e que, no mínimo, esteja garantida uma progressão linear (9) no sentido do cumprimento dos requisitos de fundos próprios fully loaded referidos no n.o 1, alínea e), e dos resultados do SREP;

c)

Categoria 3: As instituições de crédito que não cumpram os requisitos do n.o 1, alíneas a), b) ou c), não deveriam, em princípio, distribuir qualquer dividendo.

As instituições de crédito que não possam observar esta recomendação por se considerarem legalmente obrigadas a pagar dividendos, devem contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão.

As instituição de crédito incluídas nas categorias 1, 2 e 3, referidas no n.o 2, alíneas a), b) e c), devem igualmente cumprir as orientações do Pilar 2. Se uma instituição de crédito operar, ou preveja operar, a um nível inferior ao das orientações do Pilar 2, deveria contactar imediatamente a respetiva equipa conjunta de supervisão. O BCE analisará os motivos conducentes à diminuição, efetiva ou esperada, dos níveis de fundos próprios da instituição de crédito e ponderará a adoção de medidas adequadas e proporcionadas específicas para a instituição.

Espera-se ainda das instituições que, ao aplicarem a sua política de dividendos e gestão de capital, levem em conta o potencial impacto de alterações futuras dos quadros jurídico, regulamentar e contabilístico da União sobre a procura de capital. Na falta de informação específica em contrário, deve considerar-se que os futuros requisitos e orientações de Pilar 2 utilizados no planeamento do capital serão pelo menos tão elevados como os correntes.

II.

Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

III.

A presente recomendação é igualmente endereçada às autoridades nacionais competentes e às autoridades designadas no que se refere às entidades e grupos supervisionados menos significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 7 e 23, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Espera-se que as autoridades nacionais competentes e designadas apliquem esta recomendação às referidas entidades e grupos, como entenderem apropriado (10).

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de janeiro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

(6)  Recomendação BCE/2017/44 do Banco Central Europeu, de 28 de dezembro de 2017, relativa às políticas de distribuição de dividendos (JO C 8 de 11.1.2018, p. 1).

(7)  Todas as reservas deveriam ser cumpridas na versão fully loaded.

(8)  As instituições de crédito podem revestir várias formas jurídicas como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. O termo «dividendo» na aceção desta recomendação refere-se a qualquer forma de pagamento em numerário dependente de aprovação da assembleia geral.

(9)  Na prática, isto significa que, durante o remanescente do período de transição, as instituições de crédito deveriam, em princípio, reter pelos menos 25 % por ano do montante em falta para atingirem os rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais fully loaded, conforme referido no n.o 1, alínea e).

(10)  Se esta recomendação for aplicada a entidades e grupos menos significativos que entendam não a poder cumprir por se considerarem legalmente obrigados a pagar dividendos que excedam este montante, devem os mesmos contactar imediatamente as respetivas autoridades nacionais competentes.


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