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Document 52019AB0006
Opinion of the European Central Bank of 13 February 2019 on a proposal for a Council Decision on the conclusion of the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community (CON/2019/6)
Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CON/2019/6)
Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CON/2019/6)
OJ C 84, 6.3.2019, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de fevereiro de 2019
sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(CON/2019/6)
(2019/C 84/01)
Introdução e base jurídica
Em 19 de Dezembro de 2018, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «decisão proposta») (1).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a decisão proposta diz respeito ao BCE e ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
Observações genéricas
1. |
O BCE toma nota da decisão proposta, que aprova o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Acordo de Saída»), em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). O BCE toma nota, em particular, das disposições do Acordo de Saída relativas ao reembolso do capital realizado facultado pelo Bank of England ao BCE (2), e à participação do Bank of England nos dispositivos institucionais estabelecidos nos artigos 282.o e 283.o do TFUE e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») durante o período de transição (3). O BCE toma também nota das disposições do Acordo de Saída sobre as disposições do direito da União relativas ao acesso a documentos das instituições, órgãos e organismos da União no Reino Unido (4); a aplicação de certos artigos dos Estatutos do SEBC respeitantes ao BCE no Reino Unido (5); e a aplicação de certos privilégios e imunidades ao BCE, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal, aos representantes dos bancos centrais nacionais (BCN) no SEBC, no Reino Unido (6). |
2. |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, o Acordo de Saída estabelece as condições da retirada do Reino Unido da União e da Euratom, tendo em conta o quadro das futuras relações entre as partes. A celebração do acordo sobre as futuras relações entre a União e o Reino Unido terá lugar depois de o Reino Unido se ter tornado país terceiro. De acordo com os artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do TFUE e a jurisprudência pertinente dos órgãos jurisdicionais da União (7), o BCE será consultado acerca do acordo sobre as futuras relações entre a União e o Reino Unido, uma vez que o mesmo se insere nos domínios das suas atribuições. |
3. |
Nos termos do Acordo de Saída, é instituído um Comité Misto que será responsável pela execução e aplicação desse Acordo. A decisão proposta esclarece que a Comissão representará a União no Comité Misto e nos seus comités especializados (8). Em diversos casos especificados no Acordo de Saída, o Comité Misto poderá tomar decisões que vinculam a União e o Reino Unido, as quais devem aplicar tais decisões (9). Em conformidade com os artigos 127.o n.o 4, e 282.o, n.o 5, do TFUE, e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, o BCE deverá ser consultado sobre as decisões do Comité Misto que se insiram nos domínios das suas atribuições. |
4. |
O Acordo de Saída estabelece que certos privilégios e imunidades aplicáveis à União serão aplicáveis ao BCE, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos BCN no SEBC que participem nas atividades do BCE (10). O Acordo de Saída impõe à União diversas obrigações de informar ou notificar o Reino Unido no que respeita a certas matérias relevantes para tais privilégios e imunidades (11). Na exposição de motivos da decisão proposta, a Comissão clarificou que a prestação de tais informações ou notificações será, em princípio, efetuada pela Comissão, se necessário com base em informações prestadas pelos Estados-Membros ou por outras instituições, organismos ou entidades pertinentes da União (12). O BCE toma nota desta clarificação e disponibiliza-se a fornecer à Comissão as informações pertinentes a transmitir ao Reino Unido, conforme adequado. |
O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de fevereiro de 2019.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2018) 834 final.
(2) Ver o artigo 149.o do Acordo de Saída.
(3) Ver o artigo 128.o, n.o 4, do Acordo de Saída.
(4) Ver o artigo 122.o do Acordo de Saída.
(5) Ver o artigo 123.o do Acordo de Saída.
(6) Ver o artigo 117.o do Acordo de Saída.
(7) Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 1974, R. & V. Haegeman/Estado Belga, C-181/73, ECLI:EU:C:1974:41, n.o 5, e o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de agosto de 1994, República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias, C-327/91, ECLI:EU:C:1994:305, n.os 15 a 17. Ver também o Parecer do BCE CON/2005/7. Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE.
(8) Ver o artigo 2.o da decisão proposta.
(9) Ver os artigos 164.o e 166.o, do Acordo de Saída.
(10) Ver o artigo 117.o do Acordo de Saída.
(11) Ver, por exemplo, os artigos 102.o, 103.o e 116.o, n.o 3, do Acordo de Saída.
(12) Ver a página 4 da exposição de motivos.