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Document 52018HB0036

Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/36)

OJ C 21, 17.1.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de dezembro de 2018

relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD)

(BCE/2018/36)

(2019/C 21/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5, e o artigo 132.o, n.o 1, terceiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) é o conjunto de dados partilhado de dados de referência sobre unidades jurídicas ou outras unidades institucionais estatísticas, cuja recolha serve de suporte aos processos operacionais em todo o Eurosistema e ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). As informações registadas no RIAD são fornecidas pelos membros do Eurosistema e por bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, sendo que estes BCN participam voluntariamente no funcionamento do RIAD.

(2)

Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro que participam no funcionamento do RIAD devem cooperar entre si, com os BCN do Eurosistema e com o Banco Central Europeu no fornecimento, atualização e validação de dados de referência das entidades registadas no RIAD em conformidade com a Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16) (1) e, em condições de reciprocidade, têm acesso e partilham dados sobre as respetivas entidades nacionais.

(3)

No interesse de uma cooperação estreita e efetiva no seio do SEBC para a gestão do RIAD, e de acordo com o considerando 9 da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16), é necessário adotar uma recomendação para complementar essa Orientação.

(4)

A partilha de dados do RIAD está sujeita ao regime de confidencialidade SEBC ou, no caso dos dados do RIAD não estatísticos, a outras proteções da confidencialidade, e a partilha de dados entre Estados-Membros cuja moeda não é o euro pode estar sujeita a limitações jurídicas adicionais a nível nacional,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   Definição

Para os efeitos da presente recomendação, entende-se por «entidade» o mesmo que no artigo 2.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).

II.   Prestação de informação estatística

Os destinatários da presente recomendação devem aplicar as disposições dirigidas aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro contidas na Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).

III.   Disposição final

Os destinatários da presente recomendação são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).


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