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Document 52018HB0036
Recommendation of the European Central Bank of 7 December 2018 on the Register of Institutions and Affiliates Data (ECB/2018/36)
Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/36)
Recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/36)
OJ C 21, 17.1.2019, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de dezembro de 2018
relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD)
(BCE/2018/36)
(2019/C 21/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5, e o artigo 132.o, n.o 1, terceiro travessão;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) é o conjunto de dados partilhado de dados de referência sobre unidades jurídicas ou outras unidades institucionais estatísticas, cuja recolha serve de suporte aos processos operacionais em todo o Eurosistema e ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). As informações registadas no RIAD são fornecidas pelos membros do Eurosistema e por bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, sendo que estes BCN participam voluntariamente no funcionamento do RIAD. |
(2) |
Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro que participam no funcionamento do RIAD devem cooperar entre si, com os BCN do Eurosistema e com o Banco Central Europeu no fornecimento, atualização e validação de dados de referência das entidades registadas no RIAD em conformidade com a Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16) (1) e, em condições de reciprocidade, têm acesso e partilham dados sobre as respetivas entidades nacionais. |
(3) |
No interesse de uma cooperação estreita e efetiva no seio do SEBC para a gestão do RIAD, e de acordo com o considerando 9 da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16), é necessário adotar uma recomendação para complementar essa Orientação. |
(4) |
A partilha de dados do RIAD está sujeita ao regime de confidencialidade SEBC ou, no caso dos dados do RIAD não estatísticos, a outras proteções da confidencialidade, e a partilha de dados entre Estados-Membros cuja moeda não é o euro pode estar sujeita a limitações jurídicas adicionais a nível nacional, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I. Definição
Para os efeitos da presente recomendação, entende-se por «entidade» o mesmo que no artigo 2.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).
II. Prestação de informação estatística
Os destinatários da presente recomendação devem aplicar as disposições dirigidas aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro contidas na Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).
III. Disposição final
Os destinatários da presente recomendação são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).