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Document 32020R0533

Regulamento (UE) 2020/533 do Banco Central Europeu de 15 de abril de 2020 sobre a prorrogação de prazos de reporte de informação estatística (BCE/2020/23)

OJ L 119, 17.4.2020, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/533/oj

17.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/15


REGULAMENTO (UE) 2020/533 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de abril de 2020

sobre a prorrogação de prazos de reporte de informação estatística (BCE/2020/23)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 12.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As obrigações de reporte estatístico estipuladas nos regulamentos pertinentes do Banco Central Europeu (BCE) refletem as necessidades de dados estatísticos do Eurosistema. Porém, a atual pandemia da doença coronaviral 2019 (COVID-19) pode colocar dificuldades significativas aos agentes inquiridos.

(2)

Por conseguinte, poderá ser necessário permitir a prorrogação dos prazos de determinados reportes de informação estatística por um prazo fixo. Para que sejam eficazes, tais decisões de prorrogação do prazo devem ser adotadas de forma rápida e eficiente.

(3)

A fim de se reagir rapidamente à atual situação de pandemia, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Delegação da competência para prorrogar prazos de reporte estatístico

1.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para prorrogar os prazos de reporte de informação estatística exigida nos termos dos regulamentos do Banco Central Europeu (BCE) enumerados no anexo do presente regulamento.

2.   Ao tomar a decisão de prorrogar um prazo de reporte de informação estatística, a Comissão Executiva ou o membro da Comissão Executiva designado têm em conta:

a)

A frequência de reporte nos termos de cada regulamento do BCE enumerado no anexo do presente regulamento;

b)

O impacto da propagação da COVID-19 nas capacidades de reporte e de garantia da qualidade dos dados dos agentes inquiridos e na capacidade dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») e do BCE de levar a cabo a necessária verificação da informação estatística;

c)

A urgência da recolha de dados em questão para o exercício pelo BCE e pelos BCN das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC);

d)

A necessidade de concentrar os recursos do BCE e dos BCN nas recolhas de dados mais urgentes para o exercício pelo BCE e pelos BCN das atribuições do SEBC.

3.   Qualquer decisão adotada pela Comissão Executiva ou pelo membro da Comissão Executiva designado nos termos do n.o 1 deve ter em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC na sua composição convencional. Para efeitos da prestação de parecer à Comissão Executiva, o Comité de Estatísticas tem em consideração as necessidades dos utilizadores dos dados.

4.   Qualquer prorrogação dos prazos de reporte de informação estatística só pode ser relativa a reporte devido em data não posterior a 31 de dezembro de 2020.

5.   Os prazos de reporte de informação estatística não podem ser prorrogados para além de 30 de junho de 2021

6.   O Conselho do BCE é notificado com regularidade trimestral sobre qualquer decisão adotada pela Comissão Executiva nos termos do n.o 1.

7.   Os agentes inquiridos interessados são informados de qualquer decisão adotada pela Comissão Executiva nos termos do n.o 1.

8.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para prorrogar os prazos de transmissão da informação estatística referida no n.o 1 pelos BCN ao BCE. Qualquer decisão adotada pela Comissão executiva nos termos deste número deve ser conforme com a decisão pertinente adotada pela mesma nos termos do n.o 1.

Artigo 2.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de abril de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.


ANEXO

Lista de regulamentos do BCE

1.   

Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013, relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 18).

2.   

Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2) (JO L 45 de 17.2.2018, p. 3).

3.   

Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).


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