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Document 32020O0496

Orientação (UE) 2020/496 do Banco Central Europeu de 19 de março de 2020 que altera a Orientação (UE) 2019/1265 relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2020/15)

OJ L 106, 6.4.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2020/496/oj

6.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/496 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de março de 2020

que altera a Orientação (UE) 2019/1265 relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2020/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.°-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu (ECB/2019/19) (1) estabelece que os bancos centrais nacionais (BCN) que tenham um ou mais agentes inquiridos residentes no respetivo Estado-Membro devem realizar o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e os procedimentos de pós-produção em conformidade com os procedimentos operacionais referidos no artigo 6.o, n.o 3, da referida orientação. No entanto, tendo em vista a afetação eficiente dos recursos, é conveniente que o BCE realize as referidas tarefas em nome dos BCN que têm apenas um agente inquirido residente no respetivo Estado-Membro e que não operam uma plataforma de recolha local.

(2)

Para tornar mais fácil a utilização do procedimento de reclamação previsto no artigo 11.o da Orientação (UE) 2019/1265 (ECB/2019/19), deve ser introduzida a possibilidade de apresentação de reclamações por via eletrónica.

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2019/1265 (BCE/2019/19),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2019/1265 (BCE/2019/19) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Se um BCN tiver apenas um agente inquirido residente no respetivo Estado-Membro e não operar uma plataforma de recolha local, o BCE pode, com o acordo prévio desse BCN, realizar em seu nome as tarefas que incumbem ao BCN nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e que são relativas ao processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e aos procedimentos de pós-produção. Sempre que realizar as referidas tarefas em nome de um BCN, o BCE segue os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.o 3.».

2)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Qualquer pessoa pode apresentar ao BCE uma reclamação por escrito sobre qualquer aspeto do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro que considere ter afetado significativamente os seus interesses. A reclamação pode ser enviada por correio para “Banco Central Europeu, 60640 Frankfurt am Main, Alemanha” ou por via eletrónica para “euroshorttermrate_complaints@ecb.europa.eu”.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de março de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu, de 10 de julho de 2019, relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19) (JO L 199 de 26.7.2019, p. 8).


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