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Document 32020O0381

Orientação (UE) 2020/381 do banco central Europeu de 21 de fevereiro de 2020 que altera a Orientação (UE) 2017/2335 relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2020/11)

OJ L 69, 6.3.2020, p. 46–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2020/381/oj

6.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/46


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/381 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de fevereiro de 2020

que altera a Orientação (UE) 2017/2335 relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2020/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) (1), os bancos centrais nacionais (BCN) podem fornecer aos agentes inquiridos dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (a seguir «dados referentes ao crédito»), incluindo dados referentes ao crédito recolhidos por outro BCN, mediante o estabelecimento ou o reforço de dispositivos de retorno da informação ou outros serviços informativos prestados pelas centrais de registo de crédito (CRC) aos agentes inquiridos.

(2)

Os referidos dispositivos de retorno da informação destinam-se a apoiar os agentes inquiridos na avaliação da qualidade creditícia dos devedores e a melhorar a sua gestão do risco de crédito. Os dispositivos de retorno da informação permitem aos agentes inquiridos obter uma panorâmica mais completa do endividamento de um devedor ou de um potencial devedor, uma vez que a informação disponível é recolhida não só pelo BCN relevante, mas também por outros BCN. Por conseguinte, o fornecimento de dados referentes ao crédito aos BCN para estabelecer ou melhorar os dispositivos de retorno da informação com os agentes inquiridos aumentará a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a estabilidade do sistema financeiro em conformidade com o mandato que lhe é legalmente conferido pelo artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. Embora sejam poucos os BCN que participam inicialmente no quadro dos dispositivos de retorno da informação, o seu número poderá crescer futuramente, uma vez que a participação é voluntária. Em todo o caso, a informação disponibilizada por meio dos dispositivos de retorno da informação a esta escala inicialmente limitada continua a ser essencial para prevenir potenciais perturbações no processo de intermediação financeira, uma vez que melhora as análises do risco de crédito das instituições de crédito, em especial no que se refere aos devedores transfronteiras, contribuindo assim, em última análise, para a estabilidade financeira.

(3)

No âmbito do atual quadro jurídico, os BCN podem, a título voluntário, partilhar e utilizar subconjuntos de dados referentes ao crédito com o propósito de permitir aos agentes inquiridos o acesso aos mesmos por meio de dispositivos de retorno da informação. O SEBC comprometeu-se a atualizar o quadro jurídico com vista a uma maior harmonização dos dispositivos de retorno da informação facultados pelos BCN aos agentes inquiridos.

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, estabelecer um quadro adequado para esta atividade que está sujeita às disposições do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) no tocante aos direitos e obrigações dos BCN em matéria de dispositivos de retorno da informação. O quadro deve definir as obrigações do BCE e dos BCN que aceitem participar («BCN participantes»), incluindo no período experimental anterior à data em que cada BCN inicia a sua participação, tendo em conta as limitações relacionadas com a natureza confidencial da informação e o tempo necessário para a sua implementação.

(5)

Em relação aos BCN participantes, o quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit deve também definir o âmbito dos dados a fornecer para esse efeito, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13). É necessário, em especial, que os dados referentes ao crédito e que os dados de referência das contrapartes pertinentes sejam incluídos no âmbito dos dados a fornecer para que os agentes inquiridos possam apreciar melhor a qualidade creditícia dos devedores.

(6)

Aplicam-se a este enquadramento as normas relativas à proteção e utilização de informação estatística confidencial recolhida pelo SEBC, estabelecidas nos artigos 8.o a 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (2).

(7)

Os BCN que participarão no quadro dos dispositivos de retorno da informação deverão ser incluídos num anexo com menção da data a partir da qual iniciam a sua participação e se tornam, portanto, BCN participantes. É necessário estabelecer o procedimento aplicável aos BCN que não figurem na lista de BCN do anexo em causa e que desejem tornar-se BCN participantes, bem como o procedimento aplicável aos BCN participantes que pretendam pôr fim à sua participação. É igualmente necessário estabelecer o procedimento aplicável aos BCN participantes que pretendam alterar os parâmetros de partilha de dados definidos no quadro constante do anexo em causa. As referidas alterações da lista (incluindo das datas a partir das quais os BCN se tornam BCN participantes) e do quadro nos anexos em causa devem ser efetuadas por meio de alterações técnicas, em conformidade com o artigo 20.o da Orientação (UE) 2017/2335 do Banco Central Europeu (BCE/2017/38) (3).

(8)

Os BCN enumerados no anexo em causa devem poder testar os necessários procedimentos antes da implementação. Para o efeito, o BCE deverá transmitir-lhes o conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação antes da data em que estes se tornam BCN participantes, exclusivamente para efeitos de teste e não para utilização em dispositivos de retorno da informação.

(9)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2017/2335 (BCE/2017/38),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2017/2335 (BCE/2017/38) é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação apresenta de forma pormenorizada as obrigações dos BCN em matéria de transmissão ao BCE de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), incluindo a responsabilidade dos BCN pelo registo das contrapartes no RIAD, e os procedimentos de transmissão dos referidos dados. A presente orientação estabelece igualmente um quadro de participação voluntária dos BCN em acordos de transmissão e de partilha de determinados subconjuntos de dados referentes ao crédito e de dados de referência das contrapartes pertinentes, com vista a criar ou a reforçar os dispositivos de retorno da informação com os agentes inquiridos (a seguir também designado “quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit”).».

(2)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

«14)

“BCN participante”, um BCN enumerado no anexo IV que iniciou a sua participação no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit na data especificada no referido anexo;

15)

“BCN recetor”, um BCN participante que recebe um conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE nos termos do artigo 16.o-D;

16)

“Conjunto mínimo de dados”, o subconjunto mínimo de dados referentes ao crédito e de dados de referência das contrapartes pertinentes recolhidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) pelos BCN participantes e identificados pelos atributos de dados especificados no anexo III;

17)

“Atributo operacional”, um atributo de dados do conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE que apenas é utilizado para a gestão e preparação desse conjunto de dados e dos dispositivos de retorno da informação dos BCN com os agentes inquiridos, e que é identificado como “atributo operacional” no anexo III;

18)

“Atributo variável”, um atributo de dados do conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE que não é incluído no conjunto mínimo de dados e que não é um atributo operacional;

19)

“Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE”, o subconjunto máximo de dados referentes ao crédito e de dados de referência das contrapartes pertinentes identificados pelos atributos de dados especificados no anexo III e recolhidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) pelos BCN participantes ou, para efeitos do artigo 16.o-D, n.o 1, pelos BCN enumerados no anexo IV antes de se tornarem BCN participantes;

20)

“Transmissão regular”, a transmissão mensal regular do BCN a um BCN recetor, para efeitos do dispositivo de retorno da informação, do conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE nos termos do artigo 16.o-D;

21)

“Devedor potencial”, uma entidade jurídica ou parte de uma entidade jurídica, residente em qualquer país do mundo, que submete um instrumento a um agente observado;

22)

“Pedido ad hoc”, um pedido de um BCN participante ao BCE de fornecimento de dados referentes ao crédito e de dados de referência das contrapartes pertinentes relativos a instrumentos respeitantes a pelo menos um devedor potencial;

23)

“Registo oficial” (golden copy), a versão master oficial dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência das contrapartes que são recolhidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) que é produzida após verificação pelo BCE de que os dados cumprem as normas de qualidade estabelecidas no Regulamento.».

(3)

O artigo 6.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se existir um acordo entre dois BCN pertinentes nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) do qual resulte que apenas um deles deve recolher todos os dados junto de uma sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido e transmiti-los ao BCE (modelos 1 e 2):

a)

O BCN que não transmitir dados ao BCE pode decidir não recolher quaisquer dados junto da sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido em conformidade com os artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, do referido Regulamento para evitar a duplicação do reporte;

b)

O BCE envia ao BCN que não transmitir dados ao BCE os dados transmitidos relativos à sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido para que estes sejam utilizados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do referido Regulamento; e

c)

Considera-se que o BCN que transmitir ao BCE dados relativos à sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido não nega o acesso aos referidos dados pelo outro BCN que não transmitir dados ao BCE para efeitos de um dispositivo de retorno da informação nos termos do artigo 16.o-E da presente orientação.».

(4)

É inserido o seguinte capítulo V-A:

«CAPÍTULO V-A

QUADRO DOS DISPOSITIVOS DE RETORNO DA INFORMAÇÃO DA ANACREDIT

Artigo 16.o-A

Participação e cessação de participação no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit

1.   Os BCN podem participar voluntariamente no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit. Os BCN enumerados no anexo IV tornam-se BCN participantes para efeitos da presente orientação a partir da data especificada no referido anexo.

2.   Um BCN que não figure na lista do anexo IV pode solicitar a sua participação no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit mediante solicitação prévia por escrito ao Conselho do BCE, especificando a data a partir da qual propõe tornar-se BCN participante. O BCN será incluído na lista do anexo IV mediante alteração técnica do referido anexo e, caso necessário, do anexo III, de acordo com o disposto no artigo 20.o.

Para os efeitos deste número, uma alteração técnica consiste em incluir no anexo IV a designação do BCN e a data a partir da qual este se torna BCN participante e, caso necessário, em especificar no anexo III os atributos dos dados do conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE relativamente aos quais o BCN não autoriza a partilha de dados para efeitos de facultar dispositivos de retorno da informação aos agentes inquiridos nos termos do disposto no artigo 16.o, alínea c).

3.   Os BCN participantes podem solicitar a alteração da sua especificação dos atributos de dados referida no segundo parágrafo do n.o 2. A mudança produz efeitos após a alteração técnica do anexo III, de acordo com o disposto no artigo 20.o.

4.   Os BCN participantes podem solicitar a cessação da sua participação no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit mediante a apresentação por escrito e com a antecedência mínima de 90 dias do respetivo pedido ao Conselho do BCE. A cessação produz efeitos após a alteração técnica do anexo IV e, caso necessário, do anexo III de acordo com o disposto no artigo 20.o. A cessação da participação de um BCN não prejudica a manutenção e a subsistência dos direitos e obrigações dos demais BCN, existentes na data da produção de efeitos da cessação ou anteriores a essa data.

Artigo 16.o-B

Requisitos de participação no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit

Nos termos do quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit, os BCN participantes devem:

a)

Autorizar aos BCN recetores a partilha com os respectivos agentes inquiridos residentes, para fins do dispositivo de retorno da informação, no mínimo, do conjunto mínimo de dados; e

b)

Adotar medidas para incluir, no mínimo, os dados referentes ao crédito e dados de referência da contraparte correspondentes aos atributos de dados do conjunto mínimo de dados relativos a instrumentos respeitantes a devedores ou a devedores potenciais no dispositivo de retorno da informação que é facultado a agentes inquiridos residentes.

Os BCN que não cumpram estas obrigações não podem participar no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit.

Artigo 16.o-C

Partilha dos dados correspondentes aos atributos variáveis

1.   Os BCN participantes podem, se assim o entenderem, não autorizar que os BCN recetores incluam atributos variáveis nos dados partilhados com os respetivos agentes inquiridos residentes, para efeitos do dispositivo de retorno da informação. As decisões dos BCN participantes constam no anexo III. Os BCN recetores não podem incluir esses atributos variáveis nos dados partilhados com os respetivos agentes inquiridos residentes, para efeitos do dispositivo de retorno da informação.

2.   O BCN participante que decida não autorizar que os BCN recetores incluam um ou mais atributos variáveis nos dados partilhados com os respetivos agentes inquiridos residentes para efeitos do dispositivo de retorno da informação não pode facultar o conjunto de dados equivalente recolhido por outros BCN participantes aos próprios agentes inquiridos.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os BCN recetores podem, se assim o entenderem, incluir ou excluir atributos variáveis nos dados partilhados com os respetivos agentes inquiridos residentes.

4.   Se um BCN for responsável, nos termos do artigo 6.o da presente orientação, pelo reporte ao BCE de dados referentes ao crédito e de dados de referência da contraparte relativos a uma sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido, os dados correspondentes aos atributos variáveis respeitantes a essa sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido podem ser facultados, para efeitos do dispositivo de retorno da informação, a um agente inquirido residente pelos BCN participantes no Estado-Membro onde a sucursal estrangeira é residente ou pelos BCN participantes no Estado-Membro da sede da sucursal estrangeira.

Artigo 16.o-D

Transmissão de dados pelo BCE

1.   A partir de 1 de abril de 2020, o BCE transmite o conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE a cada BCN incluído no anexo IV antes da data, especificada no referido anexo, em que este se torna BCN participante. O BCN só poderá utilizar os dados recebidos do BCE para efeitos de um dispositivo de retorno da informação nos termos do artigo 16.o-E quando se tornar BCN participante na data especificada no anexo IV. O BCN só utilizará os dados recebidos do BCE para efeitos de testar os acordos referidos no artigo 16.o-B, alínea b), até à implementação dos referidos acordos na data em que se torne BCN participante e nos termos do artigo 16.o-B, n.o 9.

2.   O BCE transmite o conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE a cada BCN recetor por meio de transmissões regulares, imediatamente após a produção do registo oficial.

3.   Cada conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE transmitido por meio de uma transmissão regular será apenas relativo a instrumentos em que, no mínimo, um devedor seja uma entidade jurídica ou parte de uma entidade jurídica que cumpra uma das seguintes condições:

a)

O devedor seja residente no Estado-Membro do BCN recetor e os dados referentes ao crédito respeitantes ao mesmo sejam reportados ao BCE pelo menos por outro BCN participante;

b)

O devedor não seja residente no Estado-Membro do BCN recetor e os dados referentes ao crédito respeitantes ao mesmo sejam reportados ao BCE pelo BCN recetor e, no mínimo, por outro BCN participante;

c)

O devedor seja parte num instrumento outorgado por ou com uma sucursal estrangeira num Estado-Membro inquirido, sendo a sucursal estrangeira ou a respetiva sede residentes no Estado-Membro do BCN recetor, e os dados referentes ao crédito e os dados de referência da contraparte respeitantes ao mesmo sejam reportados ao BCE por outro BCN responsável, nos termos do artigo 6.o, pelo reporte dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte dessa sucursal estrangeira ao BCE.

4.   O BCE transmite aos BCN recetores qualquer revisão recebida relativa a informações previamente incluídas em transmissões regulares de acordo com a política de revisões referida no ponto 4 do anexo V do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13).

5.   Os BCN participantes podem submeter ao BCE um pedido ad-hoc relativo a um devedor potencial que solicitou um instrumento a um agente inquirido, ou a qualquer um dos seus agentes observados, residentes no Estado-Membro do BCN participante requerente.

6.   O BCE transmite ao BCN participante requerente, em resposta ao pedido ad hoc, o conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE relativo ao devedor potencial pertinente, desde que o pedido ad hoc seja relativo a um devedor potencial cujos dados sejam reportados ao BCE.

7.   O BCE responde ao pedido ad hoc até ao final do dia útil seguinte ao da receção do pedido ad hoc.

8.   O BCE assegura que a informação transmitida nos termos do presente artigo seja idêntica à transmitida pelo BCN ao BCE e que a informação transmitida a cada BCN recetor seja relativa apenas aos instrumentos respeitantes a devedores ou devedores potenciais especificados nos n.os 3 ou 5.

Artigo 16.o-E

Partilha de dados pelo BCN recetor com os agentes inquiridos e restrições aplicáveis

1.   Os BCN recetores podem utilizar os dados recebidos do BCE de acordo com o artigo 16.o-D para efeitos do dispositivo de retorno da informação em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.   Poderá ser estabelecido um dispositivo de retorno da informação, conforme referido no n.o 1, por um BCN recetor com agentes inquiridos residentes, incluindo os agentes inquiridos de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) e os agentes inquiridos com uma frequência de reporte de dados reduzida nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

3.   Os dados utilizados em dispositivos de retorno da informação devem incluir, no mínimo, o conjunto mínimo de dados. Os dados utilizados em dispositivos de retorno da informação também podem incluir os dados correspondentes aos atributos variáveis, desde que os BCN recetores excluam os dados recolhidos por outros BCN participantes, no caso de esses BCN participantes não terem autorizado a partilha dos referidos dados nos termos do artigo 16.o-C.

4.   Os BCN recetores não podem facultar aos agentes inquiridos dados referentes ao crédito ou dados de referência da contraparte não abrangidos pelo âmbito do conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE que tenham recebido. Os BCN recetores abstêm‐se de partilhar os atributos operacionais com os respetivos agentes inquiridos residentes.

5.   Os BCN participantes podem classificar determinadas informações ao nível do instrumento como não utilizáveis para fins do dispositivo de retorno da informação, durante um período limitado de tempo, devido a restrições da legislação nacional ou à qualidade das informações. Os dados transmitidos pelo BCE aos BCN recetores devem incluir a referida classificação. Os BCN recetores devem abster-se de incluir as informações em questão nos dispositivos de retorno da informação com os respetivos agentes inquiridos residentes.

6.   Os dados recolhidos por BCN que não participam no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit não podem ser utilizados por BCN participantes para efeitos de estabelecimento ou de manutenção de um dispositivo de retorno da informação, exceto nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), sempre que se considere que o acesso para esses fins não é negado por um BCN não participante nos termos do artigo 6.o, n.o 5, ou quando se trate de dados respeitantes a uma unidade institucional de um agente inquirido estabelecido num Estado-Membro inquirido que podem ser sempre utilizados para os dispositivos de retorno da informação pelo BCN competente do agente inquirido, independentemente do local de residência da unidade institucional.

7.   Os BCN recetores podem partilhar com os respetivos agentes inquiridos residentes os dados recebidos do BCE nos termos do presente artigo, quer com o mesmo nível de granularidade que os dados transmitidos pelo BCE, quer a um nível de maior agregação.

8.   Ao facultar dispositivos de retorno da informação aos agentes inquiridos, o BCN recetor deve assegurar que os agentes observados, os agentes inquiridos, os credores, as entidades gestoras e as entidades cedentes cuja informação foi transmitida pelo BCE aos BCN recetores não possam ser identificados.

9.   Os BCN recetores devem tratar a informação recebida do BCE de acordo com o quadro jurídico nacional da confidencialidade dos dados e os artigos 8.o a 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

10.   Os BCN recetores devem informar a respetiva população inquirida residente de que, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13):

a)

Os agentes inquiridos devem utilizar o subconjunto dos dados referentes ao crédito e dos dados de referência da contraparte recebidos por meio de dispositivos de retorno da informação e recolhidos por outros BCN participantes exclusivamente para a gestão do risco de crédito e a melhoria da qualidade da informação de crédito ao seu dispor relativamente a instrumentos existentes ou futuros;

b)

É proibido aos agentes inquiridos partilhar o subconjunto de dados referidos na alínea a) com outras partes ou fornecedores comerciais, exceto se a partilha de dados com prestadores de serviços for permitida nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

c)

Sem prejuízo do poder discricionário do BCN de conceder acesso a dados referentes ao crédito específicos a um agente inquirido por meio de um dispositivo de retorno da informação, tal acesso deve ser temporariamente recusado, sempre que o agente inquirido não tenha cumprido as suas próprias obrigações de reporte estatístico nos termos do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13), em especial no que diz respeito à qualidade e exatidão dos dados, ou quando o agente inquirido não tenha cumprido as suas obrigações nos termos das alíneas a) ou b). Nesses casos, o BCN recetor deve informar o agente inquirido de que o seu acesso ao dispositivo de retorno da informação é suspenso; e

d)

Os agentes inquiridos devem proteger a confidencialidade do subconjunto de dados referido na alínea a) em conformidade com as melhores práticas e de acordo com o direito nacional e o direito da União aplicáveis.

Artigo 16.o-F

Responsabilidade dos BCN participantes relativamente à concessão do acesso aos dados

1.   Os BCN recetores são exclusivamente responsáveis pelo estabelecimento de um dispositivo de retorno da informação ou de outros serviços de informação das suas centrais de registo de crédito (CRC) com os agentes inquiridos, incluindo o procedimento de autorização de acesso aos dados dos agentes inquiridos e o cumprimento pelos agentes inquiridos das obrigações previstas no artigo 16.o-E.

2.   Sempre que as entidades jurídicas ou partes de entidades jurídicas cujos dados referentes ao crédito foram reportados tenham direito de acesso a esses dados ou exijam a retificação ou eliminação de tais dados, incluindo sempre que os referidos dados sejam facultados aos agentes inquiridos para efeitos do dispositivo de retorno da informação ou de outro serviço de informação da CRC pertinente, o BCN em causa deve adotar procedimentos para a) facultar o acesso aos dados, b) exigir que os dados incorretos sejam corrigidos pelos agentes inquiridos e c) comunicar aos agentes inquiridos as entidades com quem a informação foi partilhada.

3.   Em caso de reclamação relativa a informação que foi incluída em dispositivos de retorno da informação e que é proveniente da transmissão de dados efetuada por outro BCN, o BCN que recebe a reclamação deve estabelecer contacto com o BCN que transmitiu os dados ao BCE e cooperar na investigação da exatidão da informação e na preparação da resposta à reclamação do devedor.».

(5)

O texto constante do anexo I da presente orientação é inserido como anexo III da Orientação (UE) 2017/2335 (BCE/2017/38);

(6)

O texto constante do anexo II da presente orientação é inserido como anexo IV da Orientação (UE) 2017/2335 (BCE/2017/38).

Artigo 2.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem dar cumprimento à presente orientação a partir de 1 de abril de 2020.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(3)  Orientação (UE) 2017/2335 do Banco Central Europeu, de 23 de novembro de 2017, relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2017/38) (JO L 333 de 15.12.2017, p. 66).


ANEXO I

«ANEXO III

Atributos dos dados para efeitos dos dispositivos de retorno da informação

Atributos dos dados incluídos nos conjuntos de dados transmitidos pelo BCE nos termos do artigo 16.o-D e acordos de partilha de dados para efeitos dos dispositivos de retorno da informação facultados aos agentes inquiridos

Atributos dos dados

Conjuntos de dados (mínimo ou dispositivo de retorno da informação do BCE (1))

BCN participantes (2) que não autorizam a partilha de dados nos termos do artigo 16.o-C(1)

Dados de referência  (*1)

País do BCN

Conjunto mínimo de dados

N.A.

País do credor

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

ES não autoriza a partilha

Devedor: Nome

Conjunto mínimo de dados

N.A.

Devedor: Identificador de Entidade Jurídica (LEI)

Conjunto mínimo de dados

N.A.

Devedor: país

Conjunto mínimo de dados

N.A.

Identificador da empresa sede

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador da empresa-mãe de cúpula

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

IT não autoriza a partilha

Forma jurídica

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Setor institucional

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Situação do processo judicial e Data de instauração do processo judicial

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

SK e ES não autorizam a partilha dos dois atributos

AT não autoriza a partilha dos dois atributos quando se refiram a “outras medidas jurídicas”

Dados relativos aos instrumentos

Identificador do agente observado

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do contrato

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do instrumento

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Tipo de instrumento

Conjunto mínimo de dados

N.A.

Moeda

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT não autoriza a partilha

Data de início

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT e ES não autorizam a partilha

Instrumento fiduciário

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT não autoriza a partilha de quaisquer dados relativos aos instrumentos cujo valor deste atributo seja “Instrumento Fiduciário”, i. é instrumentos depositados a título fiduciário que são objeto de reporte por um agente (observado) inquirido que não é o credor do instrumento.

Data final legal de vencimento

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT e ES não autorizam a partilha

Montante do compromisso no início

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Finalidade

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT não autoriza a partilha

Recurso

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT não autoriza a partilha de quaisquer dados relativos a instrumentos do tipo “Contas comerciais a receber” quando o valor deste atributo for “Sem recurso”.

PT não autoriza a partilha de quaisquer dados relativos a instrumentos de cessão financeira (factoring) instrumentos quando o valor do atributo for “Sem recurso” e o atributo “Créditos em mora” for 0 ou existir mas a mora for inferior a 90 dias.

Dados financeiros

Identificador do agente observado

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do contrato

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do instrumento

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Montante nominal em dívida

Conjuntos mínimos de dados

N.A.

Montante extrapatrimonial

Conjuntos mínimos de dados

N.A.

Créditos em mora relativos ao instrumento

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

ES não autoriza a partilha deste atributo no caso de se referir a instrumentos com mora inferior a 90 dias

AT não autoriza a partilha deste atributo se for filtrado pela data da mora

Data dos créditos vencidos do instrumento

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT e ES não autorizam a partilha.

ES trata este atributo como um atributo operacional para selecionar instrumentos com mora inferior a 90 dias.

Montante transferido

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Juros corridos

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Dados relativos à combinação contraparte-instrumento

Identificador do agente observado

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do contrato

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do instrumento

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador da contraparte: credor, entidade gestora, entidade cedente

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador da contraparte: devedor

Conjunto mínimo de dados

N.A.

Papel da contraparte (atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Dados relativos a responsabilidades solidárias

Identificador do agente observado

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do contrato

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do instrumento

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador da contraparte (3)

Conjunto mínimo de dados

N.A.

Montante das responsabilidades solidárias

Conjunto mínimo de dados

N.A.

Dados contabilísticos

Identificador do agente observado

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do contrato

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do instrumento

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Amortizações totais (write-offs) acumuladas

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT não autoriza a partilha

Dados relativos à proteção recebida

Identificador do agente observado

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador da proteção

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do prestador de proteção

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Tipo de proteção

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

AT não autoriza a partilha

Dados relativos à combinação instrumento-proteção recebida (4)

Identificador do agente observado

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do contrato

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador do instrumento

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 

Identificador da proteção

(atributo operacional)

Conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE

 


(*1)  Os BCN só extraem estes atributos do RIAD se estiverem assinalados com a letra “F” (free), que significa livre, ou seja não confidencial e suscetível de ser tornado público, ou com a letra “R” (restricted), que significa que, para além das utilizações permitidas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), o valor do atributo pode ser partilhado com o agente inquirido que prestou a informação e, sem prejuízo de outras restrições aplicáveis em matéria de confidencialidade, com outros agentes inquiridos, ou seja apenas de divulgação restrita, de acordo com a Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu de 1 de junho de 2018 relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).

(1)  V. definições do artigo 2.o.

(2)  Os BCN participantes são indicados pelo código ISO de país do respetivo Estado-Membro.

(3)  A nível nacional, na transmissão regular, o BCN recetor apenas partilha com os agentes inquiridos residentes os codevedores (identificador e montante das responsabilidades solidárias) que contraíram empréstimos com os agentes inquiridos residentes.

(4)  Os BCN podem utilizar estes atributos para assinalar nos dispositivos de retorno da informação os instrumentos associados a elementos de proteção.»


ANEXO II

«ANEXO IV

Participação no quadro dos dispositivos de retorno da informação da AnaCredit

Os seguintes BCN são considerados BCN participantes, para efeitos da presente orientação, a partir da data de início da participação indicada.

A partir de 1 de abril de 2020 e antes da respectiva data de início da participação, os BCN receberão o conjunto de dados do dispositivo de retorno da informação do BCE para fins de teste nos termos do artigo 16.o-D, n.o 1.

BCN

Data de início da participação

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 de julho de 2021

Banco de España

1 de julho de 2021

Banca d'Italia

1 de julho de 2021

Oesterreichische Nationalbank

1 de julho de 2021

Banco de Portugal

1 de julho de 2021

Národná banka Slovenska

1 de julho de 2021

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