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Document 32020D0637

Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu de 27 de abril de 2020 relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2020/24) (reformulação)

OJ L 149, 12.5.2020, p. 12–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/11/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/637/oj

12.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/12


DECISÃO (UE) 2020/637 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de abril de 2020

relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2020/24)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 16.o e o artigo 34.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2013/54 (2) já foi substancialmente alterada por diversas vezes (3). Uma vez que são agora necessárias mais alterações, torna-se conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da Decisão BCE/2013/54.

(2)

Na sequência da experiência adquirida pelo Banco Central Europeu (BCE) com a aplicação da Decisão BCE/2013/54, há que simplificar o sistema de acreditação mediante a supressão da fase de avaliação para acreditação provisória e o estabelecimento de um procedimento de avaliação de uma só fase.

(3)

O BCE atribui a maior importância à conduta profissional ética dos fabricantes acreditados e das respetivas entidades de controlo, devendo todos estes exercer as respetivas atividades profissionais de acordo com os mais elevados padrões de ética profissional. Por conseguinte, a conduta profissional ética deve fazer parte dos requisitos de acreditação, a par dos requisitos relativos à segurança, à qualidade, e às questões de ambiente, saúde e segurança.

(4)

Os requisitos de segurança também fazem parte dos requisitos de acreditação. Por razões de certeza jurídica e de clareza, as inspeções e os controlos específicos de segurança dos bancos centrais nacionais relativos aos requisitos de segurança devem ser integrados em decisão separada, deixando de fazer parte da presente decisão.

(5)

Os requisitos relativos às questões de ambiente, saúde e segurança fazem igualmente parte dos requisitos de acreditação. Por razões de certeza jurídica e de clareza, a exigência de que os centros de impressão acreditados realizem análises de substâncias químicas e de elementos de notas de euro acabadas e comuniquem os respetivos resultados ao BCE deve ser integrada em decisão separada, deixando de fazer parte da presente decisão.

(6)

Por conseguinte, há que revogar a Decisão BCE/2013/54 e substituí-la pela presente decisão. Para assegurar a transição harmoniosa dos anteriores procedimentos de acreditação para os previstos na presente decisão, importa estabelecer um período de transição de doze meses. No que se refere às novas disposições em matéria de conduta profissional ética, deve ser estabelecido um período de transição de trinta meses que permita aos fabricantes acreditados adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos requisitos e obrigações em matéria de acreditação previstos na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Criação», a conversão do projeto básico das notas de euro em desenhos, separação de cores, traçado (line work) e chapas de impressão, assim como a elaboração de desenhos e protótipos dos componentes propostos naqueles projetos básicos;

2)

«Fabricante», uma entidade jurídica que possa estar em condições de exercer uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou uma atividade relativa a elementos de euro, com exceção das entidades jurídicas apenas envolvidas no transporte ou na destruição de elementos de euro protegidos;

3)

«Atividade relativa a elementos de euro protegidos», uma das seguintes atividades: criação, produção, processamento, destruição, armazenamento, análise e movimentação interna de elementos de euro protegidos num local de fabrico, e o transporte de elementos de euro protegidos;

4)

«Atividade relativa a elementos de euro», a produção de elementos de euro;

5)

«Local de fabrico», o local que um fabricante utiliza ou possa utilizar para exercer uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou uma atividade relativa a elementos de euro;

6)

«Elemento de euro protegido», a) uma nota de euro acabada; b) uma nota de euro parcialmente impressa; c) papel para notas de euro acabado; d) papel para notas de euro parcialmente acabado; e) tinta de segurança utilizada para produzir notas de euro ou papel para notas de euro; f) filete e lâmina utilizados para produzir papel para notas de euro; g) pigmento de segurança; h) sensor de segurança; i) uma nota de euro em fase de desenvolvimento para substituir notas de euro em circulação ou retiradas de circulação; e j) qualquer componente ou informação conexa, conforme definidos em separado pelo BCE, que exijam a proteção da segurança e cuja perda, furto ou divulgação não autorizada possam prejudicar a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento;

7)

«Elemento de euro», a) uma nota de euro acabada; b) uma nota de euro parcialmente impressa; c) papel para notas de euro acabado; d) papel para notas de euro parcialmente acabado; e) tinta utilizada para produzir notas de euro ou papel para notas de euro; e f) filete e lâmina utilizados para produzir papel para notas de euro;

8)

«Acreditação», a autorização concedida a um fabricante por decisão do BCE para exercer uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou uma atividade relativa a elementos de euro num local de fabrico específico;

9)

«Fabricante acreditado», um fabricante que obteve uma acreditação nos termos da presente decisão;

10)

«Banco central nacional (BCN)», um banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

11)

«Banco central nacional (BCN) responsável», um BCN que efetuou uma encomenda de notas de euro;

12)

«Requisito de acreditação», qualquer requisito relativo à segurança, à qualidade, às questões de ambiente, saúde e segurança, à ética e à localização, bem como quaisquer outras obrigações estabelecidas na presente decisão ou em qualquer outro instrumento jurídico conexo, cujo cumprimento seja exigido pelo BCE ao fabricante como condição do exercício de uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou de uma atividade relativa a elementos de euro;

13)

«Informação confidencial do BCE», todos os requisitos de acreditação, bem como qualquer registo conexo, independentemente do seu suporte de armazenamento, ou qualquer informação constituída por informação técnica e/ou comercial exclusiva e classificada como «ECB-Confidential»;

14)

«Procedimento de acreditação», o procedimento no âmbito do qual é avaliado o cumprimento pelos fabricantes dos requisitos de acreditação previstos na presente decisão, que tem lugar quando o fabricante solicita a acreditação e no período da sua acreditação e que pode determinar a aplicação de sanções, nomeadamente de natureza pecuniária, em caso de incumprimento dos referidos requisitos;

15)

«Requisito ético», qualquer obrigação estabelecida no artigo 4.o da presente decisão;

16)

«Requisito de localização», qualquer obrigação estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da presente decisão;

17)

«Certificação», um documento emitido por uma entidade de certificação independente, habilitada por uma autoridade de acreditação nacional cujas certificações sejam reconhecidas no Estado-Membro onde o fabricante está localizado;

18)

«Sistema de gestão», o conjunto de políticas, processos e procedimentos estabelecidos por um fabricante para assegurar o cumprimento de todos os requisitos em matéria de acreditação;

19)

«Medida», ação desenvolvida por um fabricante com vista ao cumprimento dos requisitos de acreditação;

20)

«Extranet de notas do BCE», o sistema informático estabelecido e operado pelo BCE para fornecer informações relativas aos requisitos de acreditação ao qual têm acesso os fabricantes acreditados;

21)

«Destruição», ação ou processo destinados a tornar um elemento de euro protegido inutilizável para os falsificadores;

22)

«Entidade de controlo», qualquer um dos órgãos de administração, gestão ou fiscalização do fabricante, ou qualquer pessoa coletiva na aceção do artigo 5.o, n.o 4, da Decisão‐Quadro 2008/841/JAI do Conselho (4), que possa representar o fabricante, tomar decisões em seu nome ou exercer o controlo sobre o mesmo;

23)

«Organização criminosa», uma organização criminosa na aceção do artigo 1.o, ponto 1), da Decisão-Quadro 2008/841/JAI;

24)

«Corrupção ativa e passiva», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (5);

25)

«Fraude»: a) a utilização ou a apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos, a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito, e o desvio desses fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos; b) em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos à utilização ou à apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos que tenham por efeito a diminuição ilegal de recursos, a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito, e o desvio de um benefício legalmente obtido, que produza o mesmo efeito;

26)

«Infração terrorista», o mesmo que no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

27)

«Branqueamento de capitais», o mesmo que no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

28)

«Tráfico de seres humanos», o mesmo que no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

29)

«Produção de tinta», a preparação de tinta que, mediante a mistura e trituração de matérias‐primas e/ou tintas de base, fica pronta para ser utilizada na impressão de notas de euro. Esta preparação não inclui a adição à tinta de componentes específicos por centros de impressão ou fabricantes de papel para notas de euro, quando tais componentes representem menos de 12%, em peso, da tinta original e a sua adição tenha por único objetivo permitir a cura da tinta de acordo com uma formulação predefinida, adaptar a sua reologia ou a sua sombra, ou melhorar a sua secagem.

30)

«Identificador de entidade jurídica» ou «LEI (legal entity identifier)», o código de referência alfanumérico conforme com a norma ISO 17442 que é atribuído a uma entidade jurídica;

31)

«Auditor independente», o serviço interno competente de um BCN ou de uma entidade reconhecida, com competência para avaliar e declarar que o programa de conformidade empresarial de um fabricante cumpre os princípios, regras e procedimentos em matéria de conduta profissional ética, o qual é independente, em ambos os casos, do fabricante acreditado;

32)

«Inspeção» o procedimento destinado a avaliar o cumprimento por um fabricante dos requisitos de acreditação, que reveste a forma de uma inspeção no local ou de uma inspeção à distância e que se conclui com a elaboração de um relatório sobre as conclusões da avaliação;

33)

«Inspeção no local», uma inspeção realizada pelo BCE num local de fabrico;

34)

«Inspeção à distância», uma inspeção realizada pelo BCE mediante a avaliação de documentação solicitada a um fabricante e que ocorre fora do local de fabrico em causa;

35)

«Dia útil», qualquer dia, excluindo sábados, domingos e os feriados do BCE, conforme publicado no sítio Web do BCE;

36)

«Situação de incumprimento grave»:

a)

uma situação de incumprimento que teve, ou podia ter tido, ou que tem, ou pode ter, um impacto imediato, grave e adverso no cumprimento pelos fabricantes acreditados dos requisitos de acreditação respeitantes a uma atividade relativa a elementos de euro ou a uma atividade relativa a elementos de euro protegidos;

b)

várias situações de incumprimento que não seriam, por si sós, consideradas graves, mas que, pelo facto de ocorrerem de forma simultânea ou recorrente num processo específico, produzem ou produziram um impacto imediato, grave e adverso.

Artigo 2.o

Princípios da acreditação

1.   O fabricante só pode exercer uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou uma atividade relativa a elementos de euro num local de fabrico para o qual o BCE lhe tenha concedido uma acreditação nos termos do artigo 7.o.

2.   O fabricante acreditado só pode produzir ou fornecer elementos de euro protegidos ou elementos de euro se para tal estiver autorizado pelo BCE ou em cumprimento de uma encomenda efetuada por uma das seguintes entidades:

a)

outro fabricante acreditado que necessite de elementos de euro protegidos ou de elementos de euro para a sua própria atividade relativa a elementos de euro protegidos ou atividade relativa a elementos de euro;

b)

um BCN responsável;

c)

mediante decisão do Conselho do BCE, um futuro BCN do Eurosistema;

d)

o BCE.

3.   Um fabricante acreditado pode exercer uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou uma atividade relativa a elementos de euro num local de fabrico diferente na condição de obter a avaliação prévia pelo BCE do cumprimento pelo fabricante acreditado de todos os requisitos de acreditação nesse local de fabrico diferente e a acreditação do fabricante pelo BCE para a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou para a atividade relativa a elementos de euro solicitada no local de fabrico diferente.

4.   Na avaliação dos pedidos de acreditação dos fabricantes e na avaliação do cumprimento por um fabricante acreditado dos requisitos de acreditação, o BCE respeita os princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Em especial, a avaliação do BCE não pode dar lugar a qualquer tratamento preferencial ou conceder uma vantagem concorrencial a qualquer dos fabricantes.

5.   O BCE informa os fabricantes acreditados, através da extranet de notas do BCE, de quaisquer atualizações dos requisitos de acreditação respeitantes à atividade relativa a elementos de euro protegidos ou à atividade relativa a elementos de euro para a qual lhes tenha sido concedida uma acreditação.

6.   Os fabricantes acreditados devem tratar as informações confidenciais do BCE de acordo com o regime de confidencialidade do BCE, disponível para consulta na extranet de notas do BCE.

7.   O BCE pode partilhar com os BCN todas as informações relevantes recebidas dos fabricantes acreditados.

8.   Só os fabricantes acreditados são elegíveis para participar em concursos relativos a elementos de euro protegidos ou a elementos de euro.

9.   Os fabricantes acreditados não podem transmitir ou ceder a respetiva acreditação a qualquer das suas filiais, empresas associadas ou terceiros sem a autorização prévia por escrito do BCE.

10.   A língua a utilizar em todos os procedimentos de acreditação é o inglês, salvo circunstâncias excecionais relativas ao procedimento ou ao objeto do contrato que exijam a utilização de outra língua.

11.   Os fabricantes suportam todos os custos e perdas conexas sofridos em virtude da aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Requisitos de acreditação

1.   Os fabricantes acreditados devem cumprir todos os seguintes requisitos de acreditação:

a)

os requisitos relativos à segurança, à qualidade, e às questões de ambiente, saúde e segurança estabelecidos na presente decisão ou em qualquer outro instrumento jurídico conexo cujo cumprimento seja exigido pelo BCE ao fabricante como condição do exercício de uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou de uma atividade relativa a elementos de euro;

b)

os requisitos éticos estabelecidos no artigo 4.o;

c)

os seguintes requisitos de localização:

i)

se o fabricante não for um centro de impressão, o local de fabrico deve situar-se num Estado-Membro da União ou num país da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), ou

ii)

se o fabricante for um centro de impressão, o local de fabrico situar-se num Estado-Membro da União;

d)

posse de uma certificação que indique que, no local de fabrico pertinente para a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou para a atividade relativa a elementos de euro em causa, os respetivos sistemas de gestão satisfazem os requisitos de todas as seguintes normas:

i)

Norma ISO 9001,

ii)

Norma ISO 14001,

iii)

Norma ISO 45001 ou norma OHSAS 18001 (Série de Avaliação de Segurança e Saúde ocupacional) até 11 de março de 2021 e desde então apenas a norma ISO 45001.

2.   Os fabricantes podem adotar e implementar medidas mais rigorosas relativas aos requisitos do n.o 1, alíneas a) e b).

3.   Se um fabricante cumprir os requisitos de localização previstos no n.o 1, alínea c), mas a sua atividade for controlada por uma entidade jurídica estabelecida fora de um Estado-Membro da União ou da EFTA, o BCE deve, na apreciação do pedido de acreditação nos termos do artigo 6.o ou na concessão da autorização prévia por escrito nos termos do artigo 9.o, ponto 7), alínea b), para proteger a integridade das notas de euro, ter em devida conta todos os seguintes aspetos:

a)

as decisões ou regulamentos do Conselho da União Europeia sobre sanções económicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum em vigor ou que o Conselho pretenda adotar;

b)

os compromissos dos Estados-Membros, bem como quaisquer disposições, medidas ou obrigações deles decorrentes, que estejam previstos em atos jurídicos da União diretamente aplicáveis relativos à aplicação de sanções económicas no domínio da política externa e de segurança comum;

c)

os acordos internacionais, bem como quaisquer disposições, medidas ou obrigações deles decorrentes, que tenham sido ratificados pelos órgãos legislativos da União ou de todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

4.   Se as circunstâncias o justificarem, o BCE pode conceder uma derrogação aos requisitos estabelecidos no n.o 1, a alínea c).

Artigo 4.o

Requisitos éticos

1.   O fabricante acreditado ou uma das respetivas entidades de controlo não podem ter sido condenados por decisão transitada em julgado nos cinco anos anteriores à data do pedido de acreditação pela prática de qualquer um dos seguintes atos:

a)

participação em organização criminosa;

b)

corrupção ativa e passiva;

c)

fraude;

d)

infração terrorista;

e)

branqueamento de capitais;

f)

tráfico de seres humanos;

g)

qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União, do BCE ou dos BCN.

2.   Para efeitos de acreditação, o fabricante acreditado ou uma das respetivas entidades de controlo não pode:

a)

incorrer em incumprimento das suas obrigações de pagamento de impostos ou contribuições para a segurança social, nos termos das disposições legais do país onde se encontra estabelecido, ou onde exerce a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou a atividade relativa a elementos de euro;

b)

estar em situação de falência ou ser objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, ter o respetivo o património sob administração judicial ou de um liquidatário, ter celebrado um acordo com os credores, ter sido objeto de suspensão da atividade ou estar confrontado com qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

c)

ser declarado culpado de falta grave aos deveres profissionais que suscite dúvidas quanto à sua idoneidade;

d)

celebrar acordos com outros fabricantes com o objetivo de distorcer a concorrência;

e)

incorrer num conflito de interesses que não possa ser eficazmente sanado por outras medidas menos invasivas; ou

f)

participar em atividades que possam prejudicar a integridade ou o prestígio das notas de euro enquanto meio de pagamento.

3.   Um fabricante acreditado deve estabelecer e manter em pleno funcionamento um programa de conformidade empresarial que contenha normas adequadas e idóneas a observar para impedir que o fabricante e a respetiva entidade de controlo se envolvam em quaisquer situações ou participem nas condutas enumeradas nos n.os 1 e 2. O referido programa de conformidade empresarial deve respeitar, no mínimo, os princípios, regras e procedimentos relevantes, constantes dos seguintes instrumentos:

a)

Artigo 10.o das Regras sobre o Combate à Corrupção (Rules on Combating Corruption) da Câmara de Comércio Internacional (9);

b)

Iniciativa Ética no Setor das Notas (Banknote Ethics Initiative, BnEI) (10);

c)

Norma ISO 37001;

d)

quaisquer outros programas equivalentes.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO

Artigo 5.o

Pedido de acreditação

1.   O fabricante que pretenda ser acreditado para o exercício de uma atividade relativa a elementos de euro protegidos ou uma atividade relativa a elementos de euro num local de fabrico específico deve submeter um pedido por escrito ao BCE para iniciar o procedimento de acreditação. O mesmo se aplica aos fabricantes envolvidos na produção de tinta, tal como definida no artigo 1.o, ponto 29).

2.   O pedido por escrito de acreditação deve incluir todas as seguintes informações:

a)

uma descrição da atividade relativa a elementos de euro protegidos e dos elementos de euro protegidos ou da atividade relativa a elementos de euro e dos elementos de euro;

b)

o nome do fabricante e, caso aplicável, da entidade jurídica que solicita a acreditação em nome do fabricante e o seu LEI, se disponível;

c)

a localização e o endereço exatos do local de fabrico onde o fabricante pretende exercer a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou a atividade relativa a elementos de euro;

d)

uma declaração escrita, assinada pelos representantes legais do fabricante, confirmando que o fabricante manterá a confidencialidade dos requisitos da acreditação;

e)

uma descrição da empresa do fabricante, com indicação das entidades de controlo, bem como da respetiva localização;

f)

uma declaração escrita, assinada pelos representantes legais do fabricante, confirmando que o fabricante cumpre todos os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o da presente decisão e não viola nenhuma das disposições referidas nesses artigos;

g)

uma declaração escrita emitida e assinada por um auditor independente, confirmando o cumprimento pelo fabricante dos requisitos éticos estabelecidos no artigo 4.o;

h)

cópias das certificações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea d);

i)

uma descrição das filiais ou das empresas associadas do fabricante que este pretende envolver na atividade relativa a elementos de euro protegidos ou na atividade relativa a elementos de euro;

j)

uma descrição dos terceiros, incluindo quaisquer filiais ou empresas associadas do fabricante, que o fabricante pretende subcontratar ou envolver na atividade relativa a elementos de euro protegidos ou na atividade relativa a elementos de euro;

k)

um resumo dos motivos apresentados pelo fabricante para solicitar a acreditação e das potenciais vantagens para o Eurosistema da concessão da acreditação.

3.   O fabricante acreditado que solicite a acreditação para qualquer outra atividade relativa a elementos de euro protegidos ou para qualquer outra atividade relativa a elementos de euro deve apresentar um pedido por escrito ao BCE. O BCE informará o fabricante acreditado sobre a documentação específica enunciada no n.o 2 que deve ser apresentada para cada caso específico.

Artigo 6.o

Avaliação do cumprimento dos requisitos de acreditação

1.   O BCE pode rejeitar um pedido de acreditação antes de avaliar o cumprimento pelo fabricante dos requisitos de acreditação de acordo com o presente artigo se decidir que a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou a atividade relativa a elementos de euro objeto o pedido de acreditação pode ter um impacto negativo na integridade e na cadeia de abastecimento das notas de euro.

2.   O BCE avalia o cumprimento pelo fabricante dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a d), e no artigo 3.o, n.o 3, à luz da documentação fornecida nos termos do artigo 5.o da presente decisão.

3.   Em casos excecionais, o BCE pode conceder uma derrogação da obrigação de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.o se decidir que o incumprimento do fabricante não tem um impacto significativo na adesão do mesmo aos requisitos de acreditação ou na integridade das notas de euro ou na reputação do BCE.

4.   Se um fabricante cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas c) e d), e no artigo 4.o, ou beneficiar de uma isenção nos termos do artigo 3.o, n.o 4, dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), o BCE fornece ao fabricante documentação com os requisitos de acreditação em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a). O BCE deve igualmente fornecer ao fabricante questionários para que este os preencha indicando de que modo cumpre os requisitos de acreditação. O fabricante deve preencher e enviar os questionários preenchidos ao BCE num prazo razoável, a definir pelo BCE. O fabricante deve indicar de que modo as respetivas medidas cumprem os requisitos de acreditação pertinentes e divulgar expressamente quaisquer limitações que possam impedi-lo de cumprir os requisitos de acreditação, nomeadamente quaisquer disposições da legislação nacional relativa à utilização de instalações de destruição especializadas quando não seja possível disponibilizar estas instalações no local de fabrico.

5.   No âmbito da avaliação do cumprimento pelo fabricante dos requisitos de acreditação pertinentes previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o BCE verifica, em primeiro lugar, se o fabricante cumpre todos os requisitos de segurança estabelecidos numa decisão separada. Após a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança pelo fabricante, o BCE verifica o seu cumprimento dos demais requisitos de acreditação estabelecidos de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a). Todas as avaliações podem tomar a forma de inspeções no local ou à distância de acordo com o artigo 11.o.

6.   Se necessário, o BCE pode solicitar ao fabricante que apresente, esclareça ou complete, num prazo razoável a definir pelo BCE:

a)

a documentação a apresentar nos termos do artigo 5.o;

b)

a ocumentação a preencher nos termos do n.o 4;

c)

as informações a fornecer nos termos do n.o 5.

7.   O BCE rejeita os pedidos de acreditação incompletos, incorretos ou que não tenham sido completados no prazo fixado, na sequência de um pedido do BCE de informações adicionais, de clarificação ou completamento nos termos do n.o 6. O BCE rejeita igualmente os pedidos de acreditação cujos pedido e documentação a apresentar estejam completos, mas revelem que o fabricante não cumpre os requisitos de acreditação estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o.

Artigo 7.o

Concessão da acreditação

1.   O BCE pode conceder a um fabricante a acreditação para exercer a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou a atividade relativa a elementos de euro solicitada num local de fabrico se o fabricante tiver demonstrado que cumpre os requisitos de acreditação estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o ou se o BCE conceder uma derrogação de acordo com o artigo 6.o, n.o 3.

2.   O BCE concede uma acreditação sob a forma de uma decisão que especifica a entidade jurídica, o local de fabrico e a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou a atividade relativa a elementos de euro objeto da acreditação.

3.   Na sequência da notificação da acreditação, o fabricante acreditado informa o BCE, em tempo útil antes da data de início da respetiva atividade relativa a elementos de euro protegidos ou atividade relativa a elementos de euro, para que o BCE proceda às inspeções pertinentes durante o exercício da atividade relativa a elementos de euro protegidos ou da atividade relativa a elementos de euro.

Artigo 8.o

Registo de acreditações do BCE

1.   O BCE mantém um registo de acreditações que é disponibilizado aos BCN e aos futuros BCN do Eurosistema e aos fabricantes acreditados através da extranet de notas do BCE. O registo de acreditações contém todas as seguintes informações:

a)

uma lista de todos os fabricantes a quem tenha sido concedida uma acreditação;

b)

em relação a cada fabricante acreditado:

i)

A atividade relativa a elementos de euro protegidos ou a atividade relativa a elementos de euro objeto da acreditação,

ii)

O local de fabrico para a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou para a atividade relativa a elementos de euro objeto da acreditação,

iii)

Informações sobre os elementos de euro protegidos ou os elementos de euro produzidos em cada local de fabrico.

2.   O BCE atualiza regularmente o registo de acreditações com o estatuto de acreditação dos fabricantes acreditados, e com a informação prestada pelos fabricantes acreditados por força da presente decisão. Para efeitos da atualização regular do registo de acreditações, o BCE pode recolher junto dos fabricantes acreditados, dos BCN e de futuros BCN do Eurosistema outras informações pertinentes que o BCE considere necessárias para manter a precisão e a correção da informação constante do registo de acreditações.

3.   Se o BCE adotar uma decisão de suspensão nos termos do artigo 17.o deve, após notificação do fabricante acreditado da decisão, registar sem demora no registo de acreditações todas as seguintes informações:

a)

âmbito e duração da suspensão;

b)

todas as alterações que afetem o estatuto de acreditação do fabricante acreditado relativas:

i)

ao seu nome,

ii)

ao local de fabrico em causa,

iii)

aos elementos de euro protegidos, aos elementos de euro, à atividade relativa a elementos de euro protegidos e à atividade relativa a elementos de euro afetados pela suspensão, de acordo com as conclusões da referida decisão de suspensão.

4.   Se o BCE adotar uma decisão de revogação nos termos do artigo 18.o deve, após notificação do fabricante acreditado da decisão, remover sem demora do registo de acreditações todas as seguintes informações de acordo com as conclusões da decisão de revogação:

a)

o nome do fabricante acreditado;

b)

o local de fabrico;

c)

o elemento de euro protegido ou a atividade relativa a elementos de euro protegidos;

d)

o elemento de euro ou a atividade relativa a elementos de euro.

5.   O fabricante acreditado deve informar o BCE se as informações a seu respeito constantes do registo de acreditações estiverem incompletas ou incorretas. Se considerar que as informações estão incompletas ou incorretas, o BCE altera o registo de acreditações em conformidade.

Artigo 9.o

Obrigações a cumprir pelos fabricantes acreditados para manterem a respetiva acreditação

Para que possa manter a sua acreditação relativa ao local de fabrico pertinente, o fabricante acreditado deve cumprir as seguintes obrigações:

1)

Manter confidenciais os requisitos de acreditação e respeitar a classificação de confidencialidade de todos os documentos disponibilizados na extranet de notas do BCE;

2)

Informar por escrito o BCE sobre qualquer renovação ou alteração de qualquer uma das certificações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), fornecendo, em cada um dos casos, no prazo de três meses a contar da data da renovação ou da alteração, uma cópia da nova certificação ou da certificação alterada;

3)

Informar imediatamente por escrito o BCE sobre a revogação de qualquer uma das certificações relativas aos requisitos de acreditação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), ou, caso aplicável, no artigo 4.o, n.o 3;

4)

Apresentar anualmente, no prazo de dois meses a contar do final de cada ano civil, uma declaração de um auditor independente que certifique que:

a)

a implementação e o funcionamento de um programa de conformidade empresarial, conforme referido no artigo 4.o, n.o 3;

b)

o fabricante acreditado não esteve envolvido em nenhuma das circunstâncias enumeradas no artigo 4.o, n.os 1, e 2;

5)

Informar imediatamente por escrito o BCE sobre o termo do prazo ininterrupto de 36 meses, durante o qual o fabricante acreditado não exerceu qualquer atividade relativa a elementos de euro, com exceção da destruição, do armazenamento, da análise ou da movimentação interna de elementos de euro protegidos no local de fabrico, nem exerceu qualquer atividade relativa a elementos de euro protegidos;

6)

No âmbito do exercício de uma atividade relativa a elementos de euro protegidos, comunicar por escrito ao BCE, de acordo com os requisitos de segurança, qualquer discrepância nas quantidades de elementos de euro protegidos identificada durante o exercício dessa atividade no local de fabrico acreditado;

7)

Se pretender realizar alguma das seguintes atividades, informar imediatamente e solicitar a autorização prévia por escrito do BCE:

a)

alterar qualquer medida no local de fabrico em causa que afete ou possa afetar de algum modo o cumprimento dos requisitos de acreditação pertinentes;

b)

alterar a respetiva estrutura de titularidade;

c)

iniciar um processo de liquidação do fabricante acreditado ou qualquer processo semelhante;

d)

reorganizar a respetiva atividade ou a respetiva estrutura de uma forma que possa afetar a atividade objeto de acreditação;

e)

subcontratar ou envolver terceiros, incluindo quaisquer filiais ou empresas associadas do fabricante acreditado, numa atividade relativa a elementos de euro protegidos ou numa atividade relativa a elementos de euro para as quais o fabricante tenha sido acreditado, independentemente de a subcontratação ou de o envolvimento de terceiros nessas atividades ocorrer no local de fabrico pertinente ou noutro local;

8)

Informar imediatamente por escrito os BCN responsáveis no caso de se verificar alguma das situações enumeradas no ponto 7), alínea e);

9)

Informar imediatamente por escrito o BCE no caso de se verificar algum dos seguintes eventos:

a)

condenação por sentença transitada em julgado do fabricante acreditado ou de uma das suas entidades de controlo pela prática de um dos atos enunciados no artigo 4.o, n.o 1;

b)

envolvimento do fabricante acreditado ou uma das suas entidades de controlo numa das situações enunciadas no artigo 4.o, n.o 2;

10)

Informar imediatamente por escrito o BCE se pretender iniciar um processo de qualificação, conforme estabelecido separadamente pelo BCE nos requisitos de qualidade pertinentes, em relação a qualquer elemento de euro protegido ou elemento de euro. A notificação deve incluir informação sobre as datas de início e de conclusão do processo de qualificação;

11)

Estabelecer os procedimentos necessários para garantir que as versões mais recentes de todos os documentos relevantes disponibilizados aos fabricantes acreditados através da extranet de notas do BCE são adequadamente distribuídas no local de fabrico acreditado.

Artigo 10.o

Autorização prévia por escrito do BCE

1.   O BCE concede, num prazo razoável, autorização prévia por escrito para o exercício das atividades enumeradas no ponto 7) do artigo 9.o nos casos em que todos os requisitos de acreditação pertinentes e todas as obrigações pertinentes sejam cumpridos pelo fabricante acreditado requerente.

2.   O BCE pode conceder a autorização prévia por escrito na condição de o fabricante acreditado cumprir as eventuais restrições ou obrigações impostas pelo BCE ao fabricante acreditado requerente.

3.   O BCE pode recusar a autorização prévia por escrito se concluir que a capacidade do fabricante acreditado para cumprir os requisitos ou as obrigações de acreditação fica comprometida no caso de o fabricante acreditado exercer qualquer uma das atividades enumeradas no ponto 7) do artigo 9.o.

Artigo 11.o

Inspeções

1.   O BCE deve avaliar o cumprimento dos requisitos de acreditação pelo fabricante acreditado através da realização de inspeções no local ou à distância.

2.   O BCE realiza inspeções à distância relativas a quaisquer documentos que solicite e que sejam relevantes para avaliar o cumprimento pelo fabricante acreditado dos requisitos de acreditação pertinentes. Os pedidos de documentos que o BCE dirija a um fabricante acreditado só constituem inspeções à distância se o pedido referir expressamente que se trata de uma inspeção à distância.

3.   O BCE pode realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio.

4.   Numa inspeção no local, o BCE avalia o cumprimento pelo fabricante acreditado dos requisitos de acreditação relevantes no local de fabrico.

5.   O BCE inicia as inspeções no local com aviso prévio na data previamente acordada com o fabricante acreditado. O fabricante acreditado deve assegurar que a atividade relativa a elementos de euro protegidos ou a atividade relativa a elementos de euro são desenvolvidas no local de fabrico durante a inspeção.

6.   O BCE decide sobre a duração da inspeção no local com ou sem aviso prévio, de modo a assegurar a obtenção de informações suficientes para avaliar o cumprimento pelo fabricante acreditado de todos os requisitos de acreditação. O BCE pode suspender uma inspeção no local em curso para permitir que o fabricante acreditado apresente provas do cumprimento dos requisitos de acreditação pertinentes.

7.   O fabricante acreditado deve facultar ao BCE acesso a todas as áreas do local de fabrico e a todos os documentos que o BCE considere relevantes para a inspeção.

8.   O fabricante acreditado deve devolver ao BCE todos os documentos necessários à inspeção, tais como o questionário de inspeção preenchido, disponível na extranet de notas do BCE, e quaisquer outros documentos que o BCE submeta ao fabricante acreditado antes da inspeção, pelo menos dez dias úteis antes da data prevista do início da inspeção no local, ou noutra data especificada pelo BCE.

Artigo 12.o

Situações de incumprimento

1.   Consideram-se situações de incumprimento cada uma das seguintes condutas do fabricante acreditado:

a)

incumprimento de qualquer um dos requisitos de acreditação enumerados no artigo 3.o, n.o 1;

b)

relativamente a situações de incumprimento anteriormente identificadas, a não introdução nos prazos fixados dos aperfeiçoamentos acordados com o BCE;

c)

incumprimento de qualquer uma das obrigações enumeradas no artigo 9.o;

d)

recusa de concessão ao BCE de acesso imediato ao local de fabrico ou a quaisquer documentos que o BCE considere necessários à inspeção;

e)

discrepância nos registos dos elementos de euro protegidos associada à violação dos requisitos de segurança cometida pelo fabricante acreditado;

f)

apresentação ao BCE e, caso aplicável, a um BCN, no âmbito de quaisquer procedimentos previstos na presente decisão, de declarações comprovadamente falsas ou suscetíveis de induzir em erro, ou de documentos comprovadamente falsificados;

g)

violação da obrigação de respeitar a classificação de confidencialidade de qualquer documento relacionado com a presente decisão.

2.   O BCE notifica o fabricante acreditado de qualquer situação de incumprimento dos requisitos de acreditação pertinentes enumerados nos artigos 3.o e 4.o ou das obrigações estabelecidas no artigo 9.o num prazo razoável a contar do momento em que o BCE tiver tomado conhecimento do incumprimento.

3.   O fabricante acreditado deve corrigir qualquer situação de incumprimento no prazo acordado com o BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Resultados da inspeção

1.   O BCE envia um relatório de inspeção preliminar ao fabricante acreditado, especificando as eventuais situações de incumprimento dos requisitos de acreditação identificadas no decurso da inspeção, nos seguintes prazos:

a)

30 dias úteis a contar da data em que a inspeção no local pertinente foi concluída;

b)

40 dias úteis a contar da data de receção pelo BCE de quaisquer documentos pertinentes no âmbito de uma inspeção à distância, em especial no que diz respeito às obrigações estabelecidas no artigo 9.o.

2.   No relatório de inspeção preliminar, o BCE pode incluir recomendações dirigidas ao fabricante acreditado. Tais recomendações constituem sugestões de aperfeiçoamento das medidas que cumpram, apesar de tudo, os requisitos de acreditação.

3.   O fabricante acreditado dispõe de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório de inspeção preliminar para comunicar por escrito ao BCE as suas conclusões sobre as situações de incumprimento identificadas na inspeção e as recomendações formuladas nos termos do n.o 2. O fabricante acreditado deve fornecer informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas que pretenda adotar em relação às situações de incumprimento, incluindo os prazos propostos de adoção de tais medidas. O BCE avalia as propostas e impõe prazos, que devem ser proporcionados à gravidade da situação de incumprimento.

4.   O BCE transmite o relatório de inspeção ao fabricante acreditado no prazo de 40 dias úteis a contar da data de uma das seguintes ocorrências:

a)

receção pelo BCE das observações escritas do fabricante acreditado sobre o relatório de inspeção preliminar, e quaisquer outras informações pertinentes solicitadas pelo BCE para finalizar a sua avaliação;

b)

termo dos prazos para a apresentação das observações escritas sobre o relatório de inspeção preliminar, caso estas não tenham sido recebidas.

5.   O BCE deve incluir no relatório de inspeção as conclusões da inspeção, os documentos de inspeção pertinentes, as observações recebidas do fabricante acreditado, a avaliação das ações, medidas ou aperfeiçoamentos que o fabricante acreditado tenciona adotar e os respetivos prazos de adoção. Com base nos resultados da inspeção, o relatório de inspeção deve concluir se o fabricante acreditado cumpre ou pode vir a cumprir, nos prazos propostos, os requisitos de acreditação e se o BCE deve adotar uma das decisões referidas nos artigos 16.o a 18.o.

6.   No prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório de inspeção referido no n.o 4, o fabricante acreditado pode apresentar ao BCE observações escritas sobre o conteúdo do referido relatório.

7.   O BCE tem em conta as observações recebidas do fabricante acreditado e encerra a inspeção mediante a implementação das conclusões do relatório de inspeção e a notificação do fabricante acreditado e, caso aplicável, de todos os outros fabricantes acreditados.

8.   Podem ser realizadas inspeções de seguimento nos termos do artigo 11.o, n.o 1, no local ou à distância, para verificar se as medidas indicadas no relatório de inspeção são efetivamente adotadas e cumprem os requisitos de acreditação pertinentes.

9.   Se houver situações de incumprimento grave dos requisitos de acreditação que exijam uma decisão urgente do BCE e que possam razoavelmente justificar uma decisão de suspensão nos termos do artigo 17.o ou uma decisão de revogação nos termos do artigo 18.o, o BCE pode decidir abreviar o processo descrito nos n.os 1 a 3, concedendo ao fabricante acreditado o prazo máximo de cinco dias úteis para se pronunciar sobre a situação de incumprimento grave em causa. O BCE deve fundamentar a urgência.

10.   O BCE pode decidir prorrogar os prazos fixados no presente artigo.

Artigo 14.o

Decisão de interrupção imediata da atividade relativa a elementos de euro protegidos

1.   Sempre que identificar uma situação de incumprimento grave suscetível de originar a perda ou o furto de elementos de euro protegidos ou a publicação de informação não autorizada relativa a elementos de euro protegidos que possa danificar a integridade das notas de euro como meio de pagamento se não forem tomadas medidas imediatas, o BCE pode exigir ao fabricante acreditado que interrompa a atividade relativa a elementos de euro protegidos relevante com efeitos imediatos enquanto a situação de incumprimento grave não for corrigida. Nesse caso, o fabricante acreditado não pode retomar qualquer atividade relativa a elementos de euro protegidos sem a autorização prévia por escrito do BCE.

2.   O fabricante acreditado a quem tenha sido exigida a interrupção de uma atividade relativa a elementos de euro protegidos com efeitos imediatos deve informar o BCE sobre quaisquer outros fabricantes acreditados que possam, enquanto clientes ou fornecedores, ser indiretamente afetados pela interrupção da atividade relativa a elementos de euro protegidos. O BCE pode também exigir ao fabricante acreditado que adote as medidas referidas no artigo 18.o, n.o 5, para garantir que não mantém a posse de elementos de euro protegidos específicos no período de interrupção da atividade relativa a elementos de euro protegidos.

3.   O BCE deve informar todos os fabricantes acreditados potencialmente afetados referidos no n.o 2 da interrupção nos termos do n.o 1 de uma atividade relativa a elementos de euro protegidos desenvolvida pelo fabricante acreditado. Nesse caso, o BCE notifica os referidos fabricantes acreditados de qualquer alteração do estatuto do fabricante acreditado cuja atividade relativa a elementos de euro protegidos tenha sido interrompida nos termos do n.o 1.

4.   Sem prejuízo das decisões adotadas nos termos dos artigos 16.o a 18.o, o BCE revoga imediatamente a interrupção da atividade relativa a elementos de euro protegidos se uma inspeção realizada nos termos do artigo 11.o concluir que todas as situações de incumprimento grave a que se refere o n.o 1 foram corrigidas.

SECÇÃO III

CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

Artigo 15.

Decisões do BCE sobre incumprimento

1.   No caso de uma situação de incumprimento por um fabricante acreditado, o BCE pode adotar uma das decisões previstas nos artigos 16.o a 19.o. As referidas decisões devem incluir todas as seguintes informações:

a)

a situação de incumprimento e eventuais observações apresentadas pelo fabricante acreditado, caso aplicável;

b)

o local de fabrico, os elementos de euro protegidos e/os ou elementos de euro e a atividade relativa a elementos de euro protegidos e/ou a atividade relativa a elementos de euro objeto da decisão;

c)

a data em que a decisão produz efeitos e, caso aplicável, uma ou ambas as menções seguintes:

i)

data em que a decisão expira,

ii)

as circunstâncias em que a decisão expira;

d)

o prazo fixado para a correção da situação de incumprimento, quando aplicável;

e)

os fundamentos da decisão.

2.   A decisão deve ser proporcionada à gravidade da situação de incumprimento em causa e ter em conta todos os seguintes aspetos:

a)

o historial de situações de incumprimento e de correções do fabricante acreditado;

b)

todas as explicações relevantes fornecidas pelo fabricante acreditado sobre a situação de incumprimento pertinente;

c)

uma descrição da forma como o fabricante acreditado corrigiu ou tenciona corrigir a situação de incumprimento pertinente.

3.   Na fixação dos prazos, o BCE deve assegurar a sua proporcionalidade à gravidade da situação de incumprimento pertinente.

4.   O BCE informa por escrito o fabricante acreditado em causa sobre a decisão adotada.

5.   O BCE pode informar os BCN e outros fabricantes acreditados sobre qualquer decisão adotada nos termos dos artigos 16.o a 19.o, nomeadamente através do registo de acreditações ou por escrito. As informações fornecidas pelo BCE podem incluir a identidade do fabricante acreditado, o tipo e a natureza do incumprimento e a validade da decisão, caso aplicável.

Artigo 16.

Decisão de advertência

1.   O BCE pode adotar uma decisão de advertência contra um fabricante acreditado nos seguintes casos:

a)

situação de incumprimento grave;

b)

situações de incumprimento reiteradas;

c)

não correção atempada e efetiva de uma situação de incumprimento.

2.   A decisão de advertência indica que, se a situação de incumprimento não for corrigida no prazo fixado, são aplicáveis os artigos 17.o ou 18.o.

3.   Se o BCE entender que, face à gravidade da situação de incumprimento identificada, a decisão de advertência não produz um efeito dissuasivo suficiente, adota uma das decisões previstas no artigo 17.o ou no artigo 18.o.

Artigo 17.

Decisão de suspensão de novas encomendas

1.   Se o fabricante acreditado não cumprir a decisão de interrupção imediata de uma atividade relativa a elementos de euro protegidos nos termos do artigo 14.o, o BCE pode adotar uma decisão de suspensão contra o fabricante acreditado. O fabricante acreditado fica impedido de aceitar novas encomendas enquanto a decisão de suspensão não for revogada.

2.   Se o fabricante acreditado não corrigir, no prazo fixado para o efeito, a situação de incumprimento especificada na decisão de advertência adotada nos termos do artigo 16.o, o BCE pode adotar uma decisão de suspensão contra o fabricante acreditado. O fabricante acreditado pode terminar as encomendas pendentes, mas fica impedido de aceitar novas encomendas enquanto a decisão de suspensão não for revogada.

3.   A decisão de suspensão indica que, se a situação de incumprimento não for corrigida no prazo fixado, é aplicável o artigo 18.o.

4.   Se o BCE entender, face à gravidade da situação de incumprimento identificada, que uma decisão de suspensão não produz, por si só, um efeito dissuasivo suficiente, adota uma decisão de revogação nos termos do artigo 18.o.

5.   A decisão de suspensão só pode ser revogada se todas as situações de incumprimento pertinentes tiverem sido consideradas corrigidas por uma inspeção realizada nos termos do artigo 11.o.

Artigo 18.

Decisão de revogação da acreditação

1.   O BCE pode adotar uma decisão de revogação se um fabricante acreditado não cumprir uma decisão de suspensão nos termos do artigo 17.o.

2.   O BCE adota uma decisão de revogação nos seguintes casos:

a)

pedido do fabricante acreditado para transferir a sua atividade relativa a elementos de euro protegidos e/ou atividade relativa a elementos de euro para um novo local de fabrico. Nesse caso, o objeto da revogação abrange o antigo local de fabrico do qual se pretende transferir a atividade em causa;

b)

mudança na titularidade do fabricante acreditado nos casos em que essa mudança possa direta ou indiretamente permitir a uma entidade envolvida na mudança na estrutura de titularidade pretendida aceder a informação confidencial do BCE relativa à presente decisão, a atos jurídicos aplicáveis ou a acordos contratuais respeitantes ao BCE, a um ou mais BCN ou a um ou mais fabricantes acreditados

c)

pedido de um fabricante acreditado de revogação da respetiva acreditação.

3.   O BCE pode adotar uma decisão de revogação se considerar que tal revogação é necessária tendo em conta:

a)

a gravidade de uma situação de incumprimento concreta;

b)

a magnitude da perda atual ou potencial ou do furto de um elemento de euro protegido ou de um elemento de euro;

c)

a circunstância de terem ocorrido prejuízos financeiros ou de reputação indiretos devido à publicação não autorizada de informação relativa aos elementos de euro protegidos;

d)

a adequação da resposta, da capacidade e das aptidões do fabricante acreditado para mitigar a situação de incumprimento;

e)

o facto de circunstâncias específicas do local de fabrico poderem prejudicar a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

4.   O BCE pode adotar uma decisão de revogação relativa a um fabricante acreditado que não tenha produzido elementos de euro protegidos ou elementos de euro por um período ininterrupto de 36 meses. Na adoção de uma tal decisão de revogação, o BCE deve ter em conta as circunstâncias específicas do fabricante acreditado.

5.   Sempre que a posse de elementos de euro protegidos pelo fabricante seja suscetível de comprometer a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento no momento da entrada em vigor da decisão de revogação, o BCE pode exigir que o fabricante tome medidas, como a destruição de determinados elementos de euro protegidos ou a sua entrega ao BCE ou a um BCN, para garantir que o fabricante não mantém a posse de quaisquer elementos de euro protegidos após a entrada em vigor da revogação. O BCE pode realizar controlos no local para verificar a aplicação efetiva de tais medidas.

6.   A decisão de revogação especifica a data a partir da qual o fabricante pode voltar a pedir uma acreditação. A referida data é determinada com base nas circunstâncias que conduziram à revogação e não pode ser anterior à data de um ano a contar da data de entrada em vigor da decisão de revogação.

Artigo 19.

Sanções pecuniárias em caso de discrepância na quantidade de notas de euro ou de papel para notas de euro

1.   Se uma discrepância na quantidade de notas de euro parcialmente impressas ou acabadas ou na quantidade de papel para notas de euro parcialmente acabado ou acabado for levada ao conhecimento do BCE nos termos do artigo 9.o, ponto 6), ou ocorrer durante uma atividade relativa a elementos de euro protegidos num local de fabrico do fabricante acreditado, o BCE pode aplicar uma sanção pecuniária ao fabricante acreditado, para além da eventual adoção de uma decisão nos termos dos artigos 16.o a 18.o em qualquer um dos seguintes casos verificados:

a)

o fabricante acreditado não identificou a discrepância;

b)

o fabricante acreditado não reportou a discrepância nos termos do artigo 9.o, ponto 6);

c)

o fabricante acreditado reportou a discrepância nos termos do artigo 9.o, ponto 6), mas não identificou nem reportou ao BCE a causa da discrepância no prazo fixado na decisão separada relativa aos requisitos de segurança.

2.   Antes de tomar uma decisão sobre a aplicação de uma sanção pecuniária, o BCE verifica se a discrepância na quantidade de notas de euro parcialmente impressas ou acabadas ou na quantidade de papel para notas de euro parcialmente acabado ou acabado é devida a um incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos em decisão separada.

3.   Para efeitos da determinação do montante da sanção pecuniária a aplicar em relação a uma discrepância verificada, o BCE deve ter em conta o valor facial de um dos seguintes elementos:

a)

notas de euro parcialmente impressas ou acabadas;

b)

notas de euro que poderiam ter sido potencialmente impressas utilizando o papel para notas de euro parcialmente acabado ou acabado.

4.   O BCE pode aplicar uma sanção pecuniária diferente do valor facial ou do valor facial equivalente determinado nos termos do n.o 3, tendo em conta a gravidade do incumprimento dos requisitos de segurança em cada caso específico.

5.   O BCE não pode, em caso algum, aplicar uma sanção pecuniária superior a 500 000 EUR.

6.   Na adoção de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, o BCE segue os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (11).

Artigo 20.

Delegação e subdelegação

1.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para adotar todas as decisões relativas à acreditação de fabricantes nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 3 e 7, do artigo 7.o, do artigo 10.o, do artigo 14.o, n.os 1 e 4, e dos artigos 16.o a 19.o.

2.   A Comissão Executiva pode subdelegar num dos seus membros a competência para adotar todas as decisões relativas à acreditação de fabricantes nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 3 e 7, e do artigo 7.o.

3.   A Comissão Executiva pode subdelegar no nível operacional competências para:

a)

conceder a autorização prévia por escrito do BCE nos termos do artigo 10.o, n.o 1, nos casos em que um fabricante acreditado cumpra todos os requisitos de acreditação relevantes previstos nos artigos 3.o e 4.o e todas as obrigações pertinentes do artigo 9.o;

b)

adotar decisões de interrupção imediata de uma atividade relativa a elementos de euro protegidos nos termos do artigo 14.o.

4.   A Comissão Executiva informa o Conselho do BCE sobre todas as decisões adotadas por delegação ou subdelegação nos termos do presente artigo.

Artigo 21.

Procedimento de revisão

1.   O BCE analisa todos os pedidos e informações apresentados pelo fabricante relativos à presente decisão, e informa por escrito o fabricante da sua decisão de aceitar ou rejeitar o pedido ou a validade da informação recebida, no prazo de 50 dias úteis a contar da data de receção de qualquer um dos seguintes:

a)

pedido de acreditação;

b)

informação adicional ou esclarecimento solicitado ao fabricante pelo BCE.

2.   O fabricante pode apresentar ao Conselho do BCE o pedido de revisão de uma decisão do BCE:

a)

adotada nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 7, e do artigo 7.o;

b)

adotada nos termos do artigo 14.o e dos artigos 16.o a 18.o.

O fabricante deve apresentar o pedido de revisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão referida no n.o 1. O fabricante deve indicar os fundamentos do pedido e incluir todas as informações de apoio.

3.   A revisão não tem efeito suspensivo. A título excecional, se o fabricante solicitar expressamente que a revisão tenha efeito suspensivo e fundamentar o seu pedido, o Conselho do BCE pode suspender a aplicação da decisão objeto de revisão.

4.   O Conselho do BCE revê a decisão referida no n.o 1 à luz do pedido de revisão do fabricante. Se o Conselho do BCE considerar que a decisão referida no n.o 1 viola a presente decisão, ordena a repetição do procedimento em questão ou adota uma decisão definitiva. Se o Conselho do BCE considerar que a decisão referida no n.o 1 não infringe a presente decisão, o pedido de revisão do fabricante é indeferido. O fabricante é notificado por escrito da conclusão da revisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data de receção pelo BCE do pedido de revisão. A decisão do conselho do BCE deve indicar os respetivos fundamentos.

5.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é exclusivamente competente para conhecer dos litígios entre o BCE e o fabricante relativos à aplicação da presente decisão. Se puder ser desencadeado o procedimento de revisão nos termos do n.o 2, o fabricante deve aguardar a decisão do Conselho do BCE sobre a revisão antes de recorrer ao Tribunal de Justiça. Os prazos previstos no Tratado começam a correr a partir da data de receção da decisão sobre a revisão.

6.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4, o procedimento de revisão das decisões que imponham sanções pecuniárias nos termos do artigo 19.o é realizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2532/98 e o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4).

7.   Mediante acordo mútuo, o BCE e o fabricante podem dirimir qualquer litígio relativo à aplicação da presente decisão através de um procedimento de arbitragem. Todos os litígios entre o BCE e um fabricante acreditado devem ser decididos em última instância com recurso às Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros designados em conformidade com as referidas regras. A língua da arbitragem é o inglês.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.

Revogação

1.   A Decisão BCE/2013/54 é revogada a partir de 18 de maio de 2021.

2.   As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 23.

Disposições transitórias

1.   A Decisão BCE/2013/54 continua a aplicar-se durante um período de doze meses a contar da data em que a presente Decisão produz efeitos.

2.   Os fabricantes acreditados objeto de acreditação ou de acreditação provisória ao abrigo da Decisão BCE/2013/54 são considerados acreditados ao abrigo da presente decisão a partir da data em que esta produzir efeitos.

3.   Todos os procedimentos iniciados ou em curso relativos a acreditações concedidas ao abrigo da Decisão BCE/2013/54 serão finalizados em conformidade com a presente decisão, em especial os procedimentos iniciados ou em curso relativos a:

a)

inspeções iniciais ou de seguimento ou inspeções de qualidade nos termos do artigo 11.o;

b)

avaliação da conformidade com os requisitos de acreditação nos termos do artigo 6.o.

c)

concessão de acreditações nos termos do artigo 7.o;

d)

emissão de decisões nos termos dos artigos 16.o a 19.o;

e)

revisão de ações ou decisões nos termos das alíneas a) a d).

Todos os procedimentos iniciados ou em curso serão finalizados até ao termo do período estabelecido no n.o 1.

Artigo 24.

Produção de efeitos

1.   A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 18 de maio de 2021.

3.   O artigo 4.o e o artigo 9.o, ponto 4), aplicam-se a partir de 16 de novembro de 2022.

Artigo 25.

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes e fabricantes acreditados de elementos de euro protegidos e de elementos de euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de abril de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  Decisão BCE/2013/54, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (JO L 57 de 27.2.2014, p. 29).

(3)  Ver o anexo I.

(4)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(5)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(6)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(8)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(9)  Disponíveis no sítio Web da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce) em www.iccwbo.org.

(10)  Disponíveis no sítio Web da Banknote Ethics Initiative em www.bnei.com.

(11)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (ECB/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).


ANEXO I

Decisão revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 22.o)

Decisão BCE/2013/54, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (JO L 57 de 27.2.2014, p. 29)

Decisão (UE) 2016/955 do Banco Central Europeu, de 6 de maio de 2016, que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (BCE/2016/12) (JO L 159 de 16.6.2016, p. 19).

Decisão (UE) 2016/1734 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (BCE/2016/25) (JO L 262 de 29.9.2016, p. 30).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Decisão BCE/2013/54

Presente decisão

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

-

Artigo 2.o, n.os 3, 4, 7 e 11

Artigo 2.o, n.o 2

-

Artigo 2.o, n.o 3

-

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2

-

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

-

Artigo 20.o, n.o 3

-

Artigo 4.o

SECÇÃO II — PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO

SECÇÃO II — PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e c)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas f)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2, alínea h), e artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

-

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas b), e), g), i), j) e k)

-

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4, e artigo 5.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 6.o, n.os 2 e 6

Artigo 4.o, n.o 5, e artigo 5.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 4, primeira, segunda, terceira e quarta frases

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4, quarta frase

-

Artigo 6.o, n.os 1, 3 e 5

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

-

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o

-

Artigo 8.o

-

-

Artigo 9.o, pontos 8, 9, 10 e 11

SECÇÃO III — INSPEÇÕES E CONTROLOS ESPECÍFICOS DOS BCN

SECÇÃO III — CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3, segunda frase

-

Artigo 9.o, n.o 4, primeira e terceira frases

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 5, primeira frase

-

Artigo 11.o, n.o 5, segunda frase

-

Artigo 11.o, n.os 6 e 7

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 9.o, n.o 6

-

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

-

Artigo 10.o, n.o 3, proémio e alíneas b) e c)

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3, alínea a)

-

Artigo 10.o, n.o 3, segunda e terceira frases

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 5, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 5, segunda frase

-

-

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 11.o

-

SECÇÃO IV – OBRIGAÇÕES PERMANENTES

SECÇÃO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 9.o, ponto 2)

Artigo 12.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 9.o, ponto 3)

-

Artigo 9.o, ponto 4)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 9.o, ponto 7), alínea a)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 9.o, ponto 7), alínea a)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 9.o, ponto 7), alínea b)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 9.o, ponto 7), alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 9.o, ponto 7), alínea d)

Artigo 12.o, n.o 3, alíneas f) e g), e artigo 12.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 9.o, ponto 7), alínea e), e ponto 8)

Artigo 12.o, n.o 4, segunda e terceira frases

-

Artigo 12.o, n.o 5, primeira frase

Artigo 9.o, ponto 7)

Artigo 12.o, n.o 5, texto introdutório da segunda frase

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 5, alínea b), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 5, segunda frase

-

 

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 5, terceira frase

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 6, texto introdutório

Artigo 9.o, ponto 7), texto introdutório

Artigo 12.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 9.o, ponto 7), alínea c)

Artigo 12.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 9.o, ponto 7), alínea d)

Artigo 12.o, n.o 6, alínea c)

-

Artigo 12.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 9.o, ponto 5)

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 7.o, ponto 3)

Artigo 12.o, n.o 8

-

Artigo 12.o, n.o 9

-

Artigo 13.o

Artigo 2.o, n.o 5

SECÇÃO V — CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO

-

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a e b)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 14.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 2, terceira frase

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 1.o, ponto 36)

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, proémio e alínea a)

Artigo 16.o, n.o 2, artigo 17.o, n.o 2, artigo 18, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 10, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 16.o, n.os 3 e 4

Artigo 16.o, n.os 2 e 3

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b)

-

Artigo 18.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 18.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 18.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 3, alíneas a), b) e c)

Artigo 18.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 3, alínea d)

-

Artigo 18.o, n.o 3, alínea e)

-

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 3

-

Artigo 18.o, n.os 4 e 5

Artigo 18.o, n.os 5 e 6

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 9.o, ponto 6), e artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 3, primeira, segunda e terceira frases

Artigo 19.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 20.o, n.o 3, quarta frase

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 4, terceira frase

-

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 8.o

SECÇÃO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE ALTERAÇÃO

-

Artigo 23.o

-

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o


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